SEU DIREITO NA PONTA DO LÁPIS COM
EVERARDO RIBEIRO
Você sabia disso?
Aprovada desde outubro do ano passado, a lei foi incorporada pelo Estatuto do Idoso. Veja:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
(...)
§ 5o É vedado exigir o
comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual
será admitido o seguinte procedimento:
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se
fará representar por procurador legalmente constituído.
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo
o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para
expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e
de isenção tributária.
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
Mas, como está a efetividade dessa lei na prática?
Comente a respeito!
Não tinha conhecimento dessa lei. Apesar de considerá-la de extrema utilidade, não acredito que funcione na prática.
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