domingo, 13 de abril de 2014

Lei encarrega o Poder Público de providenciar visita à casa do paciente idoso

SEU DIREITO NA PONTA DO LÁPIS COM 

EVERARDO RIBEIRO


Você sabia disso? 

Lei em vigor encarrega o poder público de providenciar visita à casa do idoso doente para atender a eventuais chamados do governo ou resolver assuntos pessoais. 
Aprovada desde outubro do ano passado, a lei foi incorporada pelo Estatuto do Idoso. Veja:
  



Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
        (...)
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
 Mas, como está a efetividade dessa lei na prática?
 Comente a respeito!
 

Um comentário:

  1. Não tinha conhecimento dessa lei. Apesar de considerá-la de extrema utilidade, não acredito que funcione na prática.

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