segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

VICENTE PIRES - REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA OU FUNDIÁRIA?

Vicente Pires deve apostar na regularização fundiária por usucapião ou aceitar as exigências da regularização urbanística?


(*) Por Geraldo Oliveira, do blog Vicente Pires Alerta

No último dia 25 de janeiro houve um debate na sede da ARVIPS – Associação Comunitária de Vicente Pires, para tratar de assuntos inerentes à regularização fundiária e urbanística de nossa cidade, proposto pelo jornalista Gilberto Camargos, presidente da AMOVIPE – Associação de Moradores de Vicente Pires e Região, o qual foi aceito pelo presidente da ARVIPS, Dirsomar Chaves.

A discussão se deu acerca dos processos que estão em curso no âmbito da SPU – Secretaria de Patrimônio da União e na TERRACAP, para regularização das glebas I (CA Samambaia), II (Vicente Pires), III (Jóckey Club) e IV (Vila São José), os quais possuem abordagens processuais dissonantes, pois as glebas I, III e parte da IV pertencem SUPOSTAMENTE à TERRACAP e a gleba II e a outra parte da IV pertencem SUPOSTAMENTE à União Federal.

O termo “SUPOSTAMENTE” não está inserido por acaso no parágrafo anterior, porque a intenção aqui é provocar a reflexão dos moradores e dos advogados especialistas em Direito Fundiário, acerca das duas abordagens, afinal a regularização urbanística atual está avançada, tendo sido emitidas duas licenças de instalação (LI) para as Glebas I e III, as quais permitiram o início das obras de urbanização nessas áreas. Já as glebas II e IV estão com processos bem “enrolados”, justamente por causa das questões fundiárias e ambientais, por isso as obras não chegaram ainda a elas.

Em edições anteriores deste jornal foi explicado que há incongruências absurdas no processo temporal de transferência das terras da antiga fazenda Brejo ou Torto, onde Vicente Pires se localiza. É questionado, por exemplo, se o primeiro espólio foi concluído (década de 20), porque mesmo sem ele terminar, as terras foram vendidas pela então viúva e herdeira, Olívia Guimarães. A área vendida, por sua vez, é diferente em várias escrituras, começando pela do espólio primário de D. Olívia. Num desses processos de venda subsequentes, ocorre uma hasta pública em que o adquirente é o mesmo sócio da empresa que sofre o processo de leilão.

Em 1959 o Estado de Goiás desapropria as terras dos últimos proprietários, para compor o quadrilátero do Distrito Federal, só que de acordo com as fraudes e incongruências anteriores, a desapropriação incide sobre uma família que seria apenas posseira e não proprietária de fato, justamente por causa dos vícios e fraudes de registros cartoriais ocorridos ao longo do tempo. Então, segundo as análises jurídicas, a aplicação do direito de usucapião em Vicente Pires é cabível – essa é a tese defendida pela AMOVIPE, justamente por causa das fraudes, o que ensejaria que todo dono de lote contido na Fazenda Brejo ou Torto poderia exercer o direito de se beneficiar da lei.

Há que se destacar ainda que houve a desapropriação em 1959, mas o registro da Fazenda Brejo ou Torto não ocorreu naquela época, mas apenas recentemente, proveniente de uma remedição topográfica supostamente fraudulenta, cujo objetivo seria aferir a área a ser registrada para a União, durante a qual foi apurado que, do quinhão primitivo da fazenda Brejo ou Torto, cerca de 340 hectares não pertenciam nem à União nem aos últimos herdeiros (família Dutra Vaz). Aí, com a ajuda de agentes públicos, segundo o inquérito, os posseiros dessa área a venderam para uma construtora, com pagamento de alta propina.

Este último episódio, segundo Gilberto Camargos, presidente da AMOVIPE, culminou na chamada “Operação Perímetro” da Polícia Federal ainda em curso, a qual acarretou na suspensão da decisão judicial que autorizou o registro da área para a União, baseada na medição fraudulenta. O registro foi feito a partir desta medição, mas ele está sub júdice e a União não tem, em tese, o poder de transferir ou vender aquilo que não lhe pertence, enquanto as responsabilidades não forem apuradas.

Já pela ótica da regularização urbanística, defendida pela ARVIPS, o processo deve prosseguir, não sendo a questão fundiária o ponto a ser atacado neste momento. Mas o que questiona a AMOVIPE e seus advogados é que o custo monetário de tal regularização será alto para cada morador, o qual terá de custear, além do valor do lote (fala-se em 300 a 500 reais o metro quadrado), as despesas de estudos técnicos ambientais e do projeto urbanístico. Estes últimos, vale observar, já estão sendo cobrados pela ARVIPS através de boletos bancários para cada condomínio.

O valor que está sendo cobrado é de aproximadamente um mil reais por lote e o presidente da ARVIPS, Dirsomar Chaves, informa que tal montante irá cobrir despesas das condicionantes ambientais da regularização (estudos técnicos, recuperação de áreas degradadas e remoção de moradores de áreas de risco), além do plano urbanístico. Cumprida essa etapa, ele diz que as Licenças de Instalação (LIs) pendentes finalmente serão emitidas e a região regularizada, com o benefício de desconto de 25% na venda dos lotes (proveniente de Lei Federal aprovada recentemente), além das deduções relativas às benfeitorias feitas pela comunidade.

Então, esse é o imbróglio a ser considerado para nossa cidade e para nossos bolsos, caro morador e caros advogados. Pesquisem e tomem a decisão mais sensata.
Até o próximo mês e um grande abraço!


(*) Geraldo Oliveira é blogueiro em Vicente Pires, Diretor de comunicação da AMOVIPE e servidor de carreira da Câmara Legislativa.

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