Vicente Pires deve apostar na regularização
fundiária por usucapião ou aceitar as exigências da regularização urbanística?
(*) Por
Geraldo Oliveira, do blog Vicente Pires Alerta
No último dia 25 de janeiro houve um debate na sede da ARVIPS –
Associação Comunitária de Vicente Pires, para tratar de assuntos inerentes à
regularização fundiária e urbanística de nossa cidade, proposto pelo jornalista
Gilberto Camargos, presidente da AMOVIPE – Associação de Moradores de Vicente
Pires e Região, o qual foi aceito pelo presidente da ARVIPS, Dirsomar Chaves.
A discussão se deu acerca dos processos que estão em curso no âmbito da
SPU – Secretaria de Patrimônio da União e na TERRACAP, para regularização das
glebas I (CA Samambaia), II (Vicente Pires), III (Jóckey Club) e IV (Vila São
José), os quais possuem abordagens processuais dissonantes, pois as glebas I,
III e parte da IV pertencem SUPOSTAMENTE à TERRACAP e a gleba II e a outra
parte da IV pertencem SUPOSTAMENTE à União Federal.
O termo “SUPOSTAMENTE” não está inserido por acaso no parágrafo
anterior, porque a intenção aqui é provocar a reflexão dos moradores e dos
advogados especialistas em Direito Fundiário, acerca das duas abordagens, afinal
a regularização urbanística atual está avançada, tendo sido emitidas duas
licenças de instalação (LI) para as Glebas I e III, as quais permitiram o
início das obras de urbanização nessas áreas. Já as glebas II e IV estão com
processos bem “enrolados”, justamente por causa das questões fundiárias e
ambientais, por isso as obras não chegaram ainda a elas.
Em edições anteriores deste jornal foi explicado que há incongruências
absurdas no processo temporal de transferência das terras da antiga fazenda
Brejo ou Torto, onde Vicente Pires se localiza. É questionado, por exemplo, se
o primeiro espólio foi concluído (década de 20), porque mesmo sem ele terminar,
as terras foram vendidas pela então viúva e herdeira, Olívia Guimarães. A área vendida,
por sua vez, é diferente em várias escrituras, começando pela do espólio
primário de D. Olívia. Num desses processos de venda subsequentes, ocorre uma hasta
pública em que o adquirente é o mesmo sócio da empresa que sofre o processo de
leilão.
Em 1959 o Estado de Goiás desapropria as terras dos últimos
proprietários, para compor o quadrilátero do Distrito Federal, só que de acordo
com as fraudes e incongruências anteriores, a desapropriação incide sobre uma família
que seria apenas posseira e não proprietária de fato, justamente por causa dos
vícios e fraudes de registros cartoriais ocorridos ao longo do tempo. Então,
segundo as análises jurídicas, a aplicação do direito de usucapião em Vicente
Pires é cabível – essa é a tese defendida pela AMOVIPE, justamente por causa
das fraudes, o que ensejaria que todo dono de lote contido na Fazenda Brejo ou
Torto poderia exercer o direito de se beneficiar da lei.
Há que se destacar ainda que houve a desapropriação em 1959, mas o
registro da Fazenda Brejo ou Torto não ocorreu naquela época, mas apenas
recentemente, proveniente de uma remedição topográfica supostamente fraudulenta,
cujo objetivo seria aferir a área a ser registrada para a União, durante a qual
foi apurado que, do quinhão primitivo da fazenda Brejo ou Torto, cerca de 340
hectares não pertenciam nem à União nem aos últimos herdeiros (família Dutra
Vaz). Aí, com a ajuda de agentes públicos, segundo o inquérito, os posseiros dessa
área a venderam para uma construtora, com pagamento de alta propina.
Este último episódio, segundo Gilberto Camargos, presidente da AMOVIPE, culminou
na chamada “Operação Perímetro” da Polícia Federal ainda em curso, a qual acarretou
na suspensão da decisão judicial que autorizou o registro da área para a União,
baseada na medição fraudulenta. O registro foi feito a partir desta medição,
mas ele está sub júdice e a União não tem, em tese, o poder de transferir ou
vender aquilo que não lhe pertence, enquanto as responsabilidades não forem
apuradas.
Já pela ótica da regularização urbanística, defendida pela ARVIPS, o processo
deve prosseguir, não sendo a questão fundiária o ponto a ser atacado neste
momento. Mas o que questiona a AMOVIPE e seus advogados é que o custo monetário
de tal regularização será alto para cada morador, o qual terá de custear, além
do valor do lote (fala-se em 300 a 500 reais o metro quadrado), as despesas de
estudos técnicos ambientais e do projeto urbanístico. Estes últimos, vale
observar, já estão sendo cobrados pela ARVIPS através de boletos bancários para
cada condomínio.
O valor que está sendo cobrado é de aproximadamente um mil reais por
lote e o presidente da ARVIPS, Dirsomar Chaves, informa que tal montante irá cobrir
despesas das condicionantes ambientais da regularização (estudos técnicos,
recuperação de áreas degradadas e remoção de moradores de áreas de risco), além
do plano urbanístico. Cumprida essa etapa, ele diz que as Licenças de
Instalação (LIs) pendentes finalmente serão emitidas e a região regularizada,
com o benefício de desconto de 25% na venda dos lotes (proveniente de Lei
Federal aprovada recentemente), além das deduções relativas às benfeitorias
feitas pela comunidade.
Então, esse é o imbróglio a ser considerado para nossa cidade e para
nossos bolsos, caro morador e caros advogados. Pesquisem e tomem a decisão mais
sensata.
Até o próximo mês e um grande abraço!
(*) Geraldo Oliveira é blogueiro em Vicente Pires, Diretor de
comunicação da AMOVIPE e servidor de carreira da Câmara Legislativa.
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