“AS TERRAS PROIBIDAS DE BRASÍLIA” O PROJETO PLANÓPOLIS SITUADO NO ATUAL PLANO PILOTO DO DF
I - A AFETAÇÃO CONSTITUCIONAL
A) - O Distrito Federal criado na Constituição de 24/02/1891:
“Art. 3º - Fica pertencendo à União no Planalto Central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital Federal.”
Em obediência aos artigos 2º fim, e terceiro da Constituição de 1891, foi nomeada uma comissão chefiada pelo sábio belga Louis Cruls e duas incumbências lhe foram atribuídas: a) - demarcar a zona de 14. 400 quilômetros quadrados mais próxima do centro geográfico do país, área que se estabeleceu definitivamente pertencer à jurisdição federal, embora depois de demarcada continuasse daí em diante em caráter provisório, sob a administração do Estado de Goiás; b) - proceder aos estudos indispensáveis ao conhecimento exato da área demarcada da sua orografia, hidrografia, condições climatológicas e higiênicas, natureza do terreno, quantidade e qualidade das águas, que devem ser utilizadas para o abastecimento, materiais de construção, riqueza florestal, etc., e tudo o mais que se ligue ao assunto. A primeira tarefa (sub a) foi totalmente cumprida e já em fins de 1893, o definitivo Distrito Federal de nosso país, passou a figurar nos mapas oficiais de ensino, inclusive no Exterior. Entretanto, à segunda tarefa faltou pouco para ser cumprida, porque, tendo a guerra civil de Canudos causado verdadeiro rombo ao Tesouro Nacional, o presidente José Prudente de Morais Barros, foi obrigado a eliminar a verba necessária ao palmilhamento do setor ou trecho final situado à Noroeste.
Convém salientar de passagem, que Louis Cruls, no relatório que apresentou em 1896 ao ministro Antonio Olinto dos Santos Pires, embora afirmasse não ter recebido a incumbência de apontar o local para a construção da cidade dentro da área demarcada, não se absteve e apontou o “Vale do Bananal”, no município de Planaltina, seguindo os entusiásticos encômios do renomado botânico francês Glaziou (“Planalto Central do Brasil”, Editora Livraria José Olimpio, Coleção Documentos Brasileiros, RJ, 1957, páginas 65, 103 e 330).
PONTES DE MIRANDA, in “Tratado de Direito Privado”, volume I, página 36, adverte: “A incidência das regras jurídicas é infalível, i. é, todos os suportes fáticos suficientes, que se compuseram, são coloridos por ela sem exceção. A vontade humana não pode contra a incidência da regra jurídica, uma vez que ela se passa no mundo do pensamento. Mas, não se dá o mesmo com a sua realização. A regra jurídica somente se realiza, quando além da coloração que resulta da incidência, os fatos ficam efetivamente subordinados a ela”.
Os artigos 2 e 3 da Constituição de 1891 coloriram os 14.400 quilômetros quadrados no centro geográfico da república, que seriam oportunamente demarcados, fato que, como vimos, foi realizado pela comissão Cruls e frisado por Clóvis Bevilácqua na nota (3) da página 248, da 2ª edição da Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1929: “Enquanto não se der a essa porção já hoje demarcada do território nacional a aplicação à que alude a Constituição, isto é, o estabelecimento da futura capital da República, será bem dominial da União, não podendo, alias, nesse meio tempo, ser utilizada de modo que embarace esse fim decretado pela Magna Carta Brasileira”. Com a demarcação no centro geográfico do Brasil, perfez-se o território permanente nacional de 14.400 quilômetros quadrados para a séde do governo da República, também esta, outra instituição PERMANENTE. Quanto à realização da mudança, ocorreu, também, INCIDÊNCIA DA LEI, com o só cumprimento pelo presidente Epitácio da Silva Pessoa, da delegação que lhe foi dada pelo Congresso Nacional, no dia 18 de janeiro de 1922, através do decreto legislativo nº 4.494: “Art. 1º - A capital Federal será oportunamente estabelecida no planalto central da república, na zona de 14. 400 quilômetros quadrados que, por força do artigo 3º da Constituição Federal, pertencem à União para esse fim especial já estando medidos e demarcados; Art. 2º - O Poder Executivo tomará as necessárias providências para que no dia 7 de setembro de 1922, seja colocada no ponto mais apropriado da zona a que se refere o artigo anterior, a pedra fundamental da futura cidade, que será a capital da União”.
Então, a escolha do local apropriado foi por ele presidente confiada ao diretor da Estrada de Ferro Goiás, o engenheiro Balduíno de Almeida, que mandou colocar a pedra fundamental no alto do bolsão formado pelos rios Corguinho, Córrego do Meio e São Bartolomeu, na “Fazenda Salvia”, do influente prócer da política coronelista dominante, Salviano Monteiro Guimarães, latifundiário à época, também proprietário juntamente com sua nora Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães da “Fazenda Bananal”.
Conservados o preâmbulo e as assinaturas dos constituintes de 1891, a reforma constitucional de 1926 manteve intocados os artigos 3º e 64º, por ter a proposta de emendas aprovadas pelas duas câmaras do Congresso Nacional, nas sessões ordinárias de 1925 e 1926 (art. 90, § 3º), ter sido omissa, não tendo observado quanto ao artigo 3º, ser de suprimir-se a recomendação que será oportunamente demarcada, pois isso se encontrava totalmente cumprido desde 1893 e quanto ao artigo 64, uma vez que já estavam medidos os 14.400 quilômetros quadrados, serem de acrescer-lhe somente que... as terras devolutas que neles se encontrassem eram de propriedade da União.
Quatro anos depois da reforma constitucional, sobreveio a chamada grande revolução brasileira e Getúlio Vargas, em seu primeiro decreto ditatorial nº 19.398, instituindo o “Governo Provisório da República”, declarou no artigo 4º, continuarem em vigor as Constituições Federal e as Estaduais, e se a atualização se fizesse mais três anos depois, seria correta e facilmente compreendida a redação dada por Temístocles Brandão Cavalcanti ao paradigma a ser apresentado à constituinte de 1933, vencida a revolução constitucionalista de São Paulo. Em suma: O que se verifica é não ter a Constituição de 1934 se preocupado com o território e referindo-se às localidades diversas dentro dos 14.400 quilômetros quadrados, admitindo, assim, pudesse ser a construção da cidade em outro ponto que não o da pedra fundamental de 1922.
B) - O local para a construção da cidade no DF de 1893:
Em 1937, Getúlio Vargas retirou da carta política da nação a obrigação constitucional da mudança, mas nem por isso deixaram de ser federais os 14.400 quilômetros quadrados demarcados pela comissão Cruls. O território de 14.400 quilômetros quadrados destinados ao futuro distrito federal no planalto central do Brasil continuou a aguardar, NÃO DESAPARECEU, tanto que o artigo 7º da aludida Constituição de 1937 admitiu a possibilidade da mudança se fosse emendado: “O atual Distrito Federal, enquanto séde do Governo da República será administrado pela União”. O artigo 15 da Constituição Federal de 1934 foi repetido no artigo 30º da de 1937. A União vinha, desde 1893, apenas aguardando a ordem da mudança do art. 34, nº 13, e se diz “vinha aguardando”, porque o decreto ditatorial nº 19.398 de 11 de novembro de 1930, confirmou no seu artigo 4º a vigência da Constituição de 1891 e o artigo 4º do ADTCF da de 1934 só teve o efeito de confirmar que a capital da União seria transferida para um ponto central do Brasil, e o demais não teve nenhuma execução, não demorando a superveniência da Constituição de 1937, acima aludi- da, que no seu artigo 7º manteve a capital no antigo município do artigo 2º da Constituição de 1891, e a Constituição de 1946, supondo QUE HAVERIA AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE 1891, repetiu a incumbência do citado artigo 34, nº 13, no § 3º do artigo 4º do ADTCF da de 1946.
Em 1925, o que se esperava, conforme a economia liberal era que a União tornasse permanente a sua jurisdição nos 14.400 quilômetros quadrados a ela reservados no planalto central da república e então demarcados, incluindo os Estados e os Municípios e levando para eles a sua administração, a sua polícia, a sua justiça, e sub-rogando-se nos impostos e bens públicos, conforme o direito no mundo da época, que foi básico para as leis reguladoras dos loteamentos dos quatro municípios (Formosa, Planaltina, Luziânia e Cristalina, visando importante renda futura para o DF (IPTU), POR ISSO, QUALITATIVOS OS DONATÁRIOS (FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PARTICULAR).
Por ser indispensável a mais cuidadosa e completíssima exegese transcreve-se o que ficou sendo lei: “Artigo 4º do ADTCF/46 - A Capital da União será transferida para o planalto central do país. § 1º - Promulgado este Ato, o Presidente da República, dentro em sessenta dias, nomeará uma comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estado da localização da nova capital; § 2º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo para o início da delimitação da área a ser incorporada ao domínio da União; § 3º - Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso Nacional resolverá sobre a data da mudança da capital; § 4º - Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado da Guanabara.
Então, observe-se desde logo, que o planalto central da república apontado pelo art. 3º da Constituição de 1891, foi confirmado, indiferentemente da troca de vocábulos “república” por “país”. Portanto, a justificativa da mudança nunca deixou de ser a de colocar a capital no ponto mais aproximado possível do centro geográfico do nosso país, como argumentado por Louis Cruls em seu relatório de 1893.
O general Eurico Gaspar Dutra, cumpriu prontamente o disposto no § 2º do transcrito art. 4º, retro, logo que lhe foi entregue o relatório do citado órgão técnico em 21/08/1948, enviado ao Congresso Nacional pela mensagem nº 393, de Corumbá (Mato Grosso). Ficou, assim, ciente a câmara dos deputados: 1º - Do pleno respeito aos 14.400 quilômetros quadrados pertencentes à União desde 1893, JURISDICIONALMENTE, i. é, sendo de sua propriedade privada tão somente as terras devolutas então existentes nos 14. 400 quilômetros quadrados, na forma dos pareceres dos renomados juristas civilistas como VIEIRA FERREIRA E CLÓVIS BEVILACQUA; 2º - Que, consoante tal entendimento, sendo duvidosíssima a existência de terras devolutas no retângulo Cruls, de modo definitivo pertencente à União no mesmo diploma constitucional em que as províncias imperiais foram transformadas em estados republicanos e a estes foram nos seus respectivos territórios, adjudicadas as terras que neles se encontrassem e fossem devolutas, a comissão chefiada pelo general Djalma Poli Coelho, diante de tal ausência de terras devolutas no território do Distrito Federal no Planalto Central, decidindo como decidira propor ao Congresso Nacional o seu alargamento para 77.000 quilômetros quadrados, a fim de apanhar em vulto considerável terras devolutas que assegurassem à União a execução de uma política territorial, como a adotada pelo governo da Austrália, no estabelecimento de sua capital federal. A comissão Poli Coelho tinha em vista as vantagens da autovalorização e as facilidades de sua eventual desapropriação ulterior por necessidade de desenvolvimento dos serviços públicos federais ou dos melhoramentos e remanejamentos estabelecidos por futuros planos regionais.
Mas, voltando ao fato de entender Getúlio Vargas ditador, a inoportunidade e até inconveniência econômica da mudança da capital, entretanto, haver como presidente constitucional docilmente assinado o decreto nº 32.976 de 8 de junho de 1953, em obediência à lei nº 1.803 de 5 de janeiro de 1953, que deveria vetar, corrigindo certos pontos redacionais, pelo menos se deve dizer que é de suspeitar, tenha a redação decretencial em sua fase burocrática, sofrido a lavra de elementos ocultos, pois o artigo 2º, letra d, foi promulgado com a seguinte redação: “o plano de desapropriação da área do Distrito Federal e outras necessárias; plano regional e o plano urbanístico da nova capital”.
Ora, a lei nº 1.803 redigida com tremenda deformação de conceitos jurídicos pela troca claramente capciosa de vocábulos, havia estatuído no art. 1º, § 2º: “Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500 mil habitantes; e no art. 2º: “Em torno deste sítio será demarcada, adotados os limites naturais ou não, uma área de cinco mil quilômetros quadrados (5.000 km²), que deverá conter da melhor forma os requisitos necessários à construção do Distrito Federal e que será incorporado ao patrimônio da União”, e, portanto, o regulamento acrescentara outras áreas necessárias ultrapassantes da área do Distrito Federal, i. é, dispusera além da lei, mas o fizera aparentemente, pois fôra obrigado a corrigir o vocábulo “construção”, evidentemente considerando-o “constituição”, daí enxertado mais o plano regional, mas “gato escondido com o rabo de fora”, não dissera que o plano de desapropriação teria de ser o da “área da cidade” e nunca “área do Distrito Federal”, pois o § 2º do art. 1º, ligava-se diretamente ao princípio do art. 2º... “Em torno deste sítio”, claríssimo que sendo sítio o mesmo que cidade e inclinando-se o intérprete sobre o que se fez, hoje o plano piloto e em torno deste os 5.814 quilômetros quadrados, nos quais se pretende desamparadamente do Direito, despojar os herdeiros dos cessionários de compacta multidão espalhada em todo o Brasil e no Mundo, DE SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS DE PROPRIEDADE PRIVADA, inclusive no próprio plano piloto, que não foram ainda realojados e terão de ser, principalmente em favor da autonomia financeira do distrito federal e do bem estar comum (welfare).
O gravíssimo crime que se cometeu e foi premeditado, é espantoso dizer-se, pelo projeto que se transformou na lei nº 1. 803 de 5/01/1953 atribuiu-se ao fato de se estar acostumado a ouvir falar no desinteresse, sobretudo, na indiferença provocada pela crença extensamente generalizada de ser um ideal utópico e desnecessário, mas, o historiador não pode deixar de se guiar pelos dados, pelos atos praticados no tempo, pelos documentos lavrados até o momento em que foi promulgada a citada lei e registrar o que se fez e foi atribuído à sua execução, o que se não fez, quais as causas, assinalados os erros, as omissões, as deformações, as evidências e os efeitos. É a realidade no tempo e no espaço e a sua principal senão única finalidade é ensejar aos pósteros as correções pedidas pelo direito em evolução pelo bem comum e pela justiça ideal que traz a paz entre os homens. Para isso, é muito grande a contribuição dos idosos, como a que nos deixou CLÓVIS BEVILÁCQUA, justamente a propósito de serem da União os 14.400 km², não lhes podendo ser dado outro destino que a instalação neles do Distrito Federal.
No artigo 64 da Constituição de 1891 deveriam constar as terras devolutas porventura existentes na referida zona do artigo 3º, SEREM BENS PATRIMONIAIS DA UNIÃO, cabendo lembrar o que escreveu CLÓVIS no início do § 42 – Dos Bens da União: “1. Não compete certamente ao direito civil, fazer a distribuição dos bens públicos entre a União, os Estados e os Municípios. É MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO”.
No direito pátrio, esta doutrina se reforça com a influência da organização federativa. A Constituição Federal delimita os bens entre a União e os estados, e as Constituições Estaduais discriminam as fontes de rendas e os patrimônios dos respectivos Municípios.
Pelo vocábulo DOMINICAL é que se designa a propriedade particular da pessoa de direito público, como se lê no romano III do art. 66 do Código Civil/16. A expressão DOMINIAL não se confunde com DOMINICAL. Dominial gera a ideia de domínio eminente, decisivo consultar o que sobre este escreve o maior jurista do século XX, RUI BARBOSA, exatissimamente no capítulo UTI POSSIDETIS, que nos estados federais a autoridade central exerce uma espécie de JURISDIÇÃO entre seus diversos membros, e conclui: “A tradição, o uso, o interesse, a evolução jurídica e a necessidade, acabaram por submeter às nacionalidades independentes no tocante à soberania sobre o território AOS MESMOS PRINCÍPIOS QUE O DIREITO ROMANO FORMULOU E GENERALIZOU A RESPEITO DA PROPRIEDADE E DA POSSE”.
Em suma: Não procede, não tem fundamento algum afirmar-se no art. 54 das Disposições Transitórias Constitucionais do Estado de Goiás de 20 de julho de 1947, estar à capital futura da República localizada no Estado de Goiás (os 14.400 km² da medição Cruls a Nordeste, trecho que fôra na queda do Império da jurisdição da província de Minas Gerais). O mandamento constitucional se referiu ao Planalto Central da República, expressão que foi longamente interpretada por Louis Cruls em seu primeiro relatório, não tendo o sábio belga deixado dúvida sobre não se tratar de território desta ou daquela província imperial, mas do ponto mais aproximado do centro do Brasil, dali em diante republicano federativo.
O artigo 38, I, da Constituição goiana de 1947 invocado no decreto goiano nº 480, falava em competência privativa, mas lhe servira de paradigma o artigo 87, I, da Constituição Federal de 1946, relativamente às atribuições privativas do presidente da república, no concernente aos assuntos federais, e o caso não era de exclusão, mas específica determinação da lei nº 1.803: “Art. 3º O GOVERNO FEDERAL mandará realizar estudos definitivos sobre as condições do abastecimento de água e energia elétrica, reconhecimento sobre o estabelecimento do plano rodoferroviário que deverá ligar a futura capital a todos os Estados, com adaptação ao plano geral de viação nacional, o estudo definitivo das vias de transportes necessárias à efetivação da mudança da capital, O PLANO DE DESAPROPRIAÇÕES DAS ÁREAS NECESSÁRIAS E O PLANO URBANÍSTICO DA NOVA CAPITAL”; e esses planos teriam de ser previamente aprovados ou não é claro, ou modificados ou substituídos, enfim, JULGADOS PELO CONGRESSO NACIONAL: “Art. 6º - Os planos parciais constituirão o plano geral da mudança da capital e poderão ser encaminhado por etapas à aprovação do Congresso, conforme o exigirem as circunstâncias e a urgência de cada um”; A ordem foi total e unicamente ao presidente da república (arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º) e os dois artigos (2º e 6º), falaram em tarefas de exclusiva execução por funcionários federais, em suma, uma lei totalmente entre o Congresso Nacional e o Presidente da República, não havendo nenhuma possibilidade de se intrometer nenhum Estado da federação brasileira, sendo de se notar que a ética impunha que muito especialmente o Estado de Goiás, deveria abster-se, precisamente porque desde 1891 o Brasil e o Mundo inteiro já sabiam da existência dos 14.400 km² federais no planalto central do país e que em 7 de setembro de 1922, Planaltina fôra escolhida à futura capital do país, e em 1955, da atualidade do distrito federal de 14.400 km² que os técnicos norte americanos da firma Donald J. Belcher Associates mostraram saber. A falta de ética veio da nomeação de Jerônimo Coimbra Bueno, na condição também de representante do Estado de Goiás, na comissão constitucional chefiada pelo general Djalma Poli Coelho, e passou abertamente à falta de moralidade administrativa nas comissões oriundas da lei nº 1.803, que foram dolosamente equiparadas pelo governador do Estado de Goiás, no segundo considerando do seu intruso decreto nº 480: “CONSIDERANDO que, a Comissão constituída por força do § 1º do art. 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1946 e a que se refere o decreto federal de 11 de dezembro de 1954, encerrando a primeira etapa de suas atividades, já fez a escolha do local destinado à nova séde do Governo da União”; havendo aí a trapaça redacional de indicar a data do decreto nº 36.598 como se não tivesse havido solução de continuidade, o que era imperioso distinguir-se para a exata compreensão do laudo ou relatório final da comissão Poli Coelho, que se extinguiu, propondo a ampliação do retângulo Cruls de 14.400 km² para 77.000 km².
No parecer do Projeto nº 1.812-60, da Comissão de Constituição e Justiça (Diário do Congresso Na-cional - Seção II - de 18 de outubro de 1972, pág. 3740), o deputado Pedro Aleixo escreveu: “O Relatório Geral apresentado em 1948 pela Comissão Poli Coelho, indicou localização correspondente à indicada no denominado “Retângulo Cruls”, e sugeriu a ampliação da área de 14.400 para 77.000 quilômetros quadrados. Em vez de ser aceita a ampliação da área proposta, acabou sendo reduzida em lei, a antiga área de 14. 400 quilômetros quadrados para aproximadamente 5.000 quilômetros quadrados (art. 2º da lei nº 1.803, de 5/01/1953)”; e com isto não distinguiu o que em direito se designa com a expressão latina “occasio legis”, ao dizer: acabou sendo reduzida EM LEI, evidente a confusão que fez, por ter o art. 4º do ADTCF/46, em seu § 2º, referindo-se ao relatório geral da Comissão Poli Coelho, como acabou acontecendo na execução dele art. 4º e §§ prescrito: “§ 2º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará a respeito em lei especial E ESTABELECERÁ O PRAZO PARA O INÍCIO DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA A SER INCORPORADA AO DOMÍNIO DA UNIÃO”.
Mas, cabe principalmente observar, que a deliberação a respeito, teria de ser tão somente quanto aos motivos de uma “ampliação”, que era o que então se procurava como fonte de recursos para viabilizar a mudança e o seguro funcionamento da nova capital, daí ter proposto o general Poli Coelho a ampliação para o estabelecimento de um regime enfitêutico análogo ao que os ingleses haviam instaurado na Austrália (Canberra), berço do “Registro Torrens”, muito abundantes lá na Austrália as terras devolutas ou adespotas, situação análoga à que se oferecia na ampliação proposta pelo general Poli Coelho, na direção de Veadeiros, região muito desabitada, daí a previsão no final do parágrafo, e não é preciso que se explique que o domínio aí referido só era só poderia ser o EMINENTE, O JURISDICIONAL TERRITORIAL, justamente aqueles 55.000 quilômetros quadrados que o art. 54 do Ato das Disposições goianas oferecera, pela revelação que fôra feita na constituinte pelo deputado Israel Pinheiro, que o Estado de Minas Gerais estava pretendendo que a capital federal se localizasse no “Triângulo Mineiro”. A sugestão de se abandonar o desertão goiano e construir a capital federal no aludido local, ao lado da “Cachoeira Dourada” ocorreu sim, mas foi na constituinte de 1946. A confusão criada foi porque não se editou a lei especial prevista no § 2º do art. 4º que vimos aludindo, e a comissão que se formou na Câmara dos Deputados, comissão chefiada pelo deputado Eunóbio de Queiroz, concebeu outro modo de viabilizar a mudança, que até 1923, quando foi expedido o último edital de concorrência pública.
Portanto, fica-se pasmo ao ver o mistifório que se fez para roubar os dinheiros públicos, tornando-se franca a roubalheira. Deixou-se de distinguir os dois conceitos - jurisdição e propriedade. Mas, ninguém fará se calarem as gerações que se sucedem e terão de pagar a construção de Brasília incalculável, mesmo não contando o gigantesco roubo dos terrenos do povo brasileiro de 1930 no DF, que é parte menor do DF da União, definitivos desde 1893, assim, também, ROUBADA EM 8.586 quilômetros quadrados.
II - A AFETAÇÃO MUNICIPAL PLANALTINA:
(Direitos Adquiridos de Propriedade Privada até 21 de Abril de 1960)
NINGUÉM PODE TER DÚVIDA DA DESTINAÇÃO DOS 11.600 HECTARES E DA SUA PRÉVIA AFETAÇÃO TOTAL À CONSTRUÇÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA, DE UMA CIDADE DENOMINADA “PLANÓPOPOLIS”, ÁREA TOTAL DE EXCLUSIVA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, QUE A PROJETOU PARA A UNIÃO. NINGUÉM PODE TER DÚVIDA TAMBÉM, SOBRE O ÚNICO ESCOPO DE PLANÓPOLIS - A MUDANÇA DA CAPITAL FEDERAL PARA OS 14.400 QUILÔMETROS QUADRADOS JURISDICIONAIS OU DOMINIAIS FEDERAIS.
A) - Os loteamentos de 1925 a 1930 no “Retângulo Cruls”:
Trata-se no vertente caso, de DIREITOS DE PROPRIEDADE PRIVADA JURIDICIZADOS (Jus possidendi, a chamada causa petitória, eis que praticada a cláusula constituti – todo o direito, domínio, ação e posse, como reza o título de propriedade, a “posse real” continuou com a municipalidade na administração do negócio jurídico), ADQUIRIDOS EM PRÓPRIO MUNICIPAL IMPRESCRITÍVEL, conforme o disposto no art. 2º, do decreto nº 22.785 de 31/5/1933: “Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos à usucapião”; e não se pode ignorar, que os bens públicos municipais concedidos em um projeto urbano fundado em uma lei municipal (lei Planaltina nº 120, de 7/03/1928, art. 10º), não revogada nem derrogada, e sim expressamente ressalvada em outra lei (lei Planaltina nº 84, de 3/01/56, in fine do art. 1º), são IMPRESCRITÍVEIS.
A Lei Municipal nº 115, foi inspirada pelo próprio Deodato do Amaral Louly, que era vereador e já estava eleito intendente municipal para o quadriênio de 11/11/1927 a 15/11/1931. Com efeito, o artigo 1º desta malsinada lei nº 115, autorizou a Municipalidade a receber a doação nas condições propostas pelo doador, e não poderia deixar de dizer como deixou quais as condições, ilícito, então, só as revelar na escritura de 30 de novembro de 1927. Assim sendo, pretendeu Deodato o que em direito constitucional ou político se chama “imoralidade administrativa” e é flagrantemente lesivo aos interesses públicos em proveito de particulares.
Em decorrência e conforme a acusação que lhe fez o então governador de Goiás Brasil Ramos Caiado, acusação comprovada e grave pela qual o referido governador resolveu, estando em recesso o congresso goiano, suspender a aludida lei nº 115 ad referendum do mencionado congresso (Decreto Estadual goiano nº 6.985, de 25 de fevereiro de 1928).Com efeito, a “doação” é uma das modalidades de alienação do direito de propriedade e ficou estabelecida no artigo 525 do Código Civil/16. Sem a menor dúvida, para ser patriótico o gesto da distribuição gratuita de lotes, a doação teria de ser ou não era e não foi outra que a “pura e simples”, tal como singelamente definida pelo art. 1.165 do referido código, entendendo-se o vocábulo empregado “proposta” o mesmo que oferecida, ofertada, ou oferendada.
A adulteração dos institutos jurídicos a que nos referimos acima foi pretendida depois da AFETAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PLANÓPOLIS na escritura da primeira doação à municipalidade datada de 30/11/ 1927, onde os dois doadores Deodato do Amaral Louly e Gabriel de Campos Guimarães, através de confusão fingida, ou não pretenderem realizar uma “liberalidade pura e simples”, mas sim, um contrato de direito privado, resolúvel a propriedade dos lotes que não fossem doados pela municipalidade no prazo que estipularam e considerada esta como qualquer donatária civil, reverteriam aos seus respectivos patrimônios, livres e independentemente de quaisquer ônus e sem nenhum imposto. Forçaram, assim, o entendimento de que se pudesse aplicar ao caso, que era de loteamento citadino com reservas de espaços livres para edificações e logradouros públicos, estrada de ferro, etc., se pudesse aplicar o disposto nos artigos 647 e 648 do código civil de 1916, mas não tinham e não tiveram nenhum fundamento, porque O CONTRATO DE DOAÇÃO FOI FEITO COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL e a lei municipal Planaltina 115 não estabelecera exceção à regra geral do artigo 1.165 do mesmo código e nem poderia estatuir que aos dois coubesse livremente ditarem as cláusulas e condições, mediante as quais estavam fazendo a doação.
Tudo contrário ao direito, ou melhor, NÃO SÓ INADMITIDO NO CAMPO DO DIREITO ADMINISTRATI-VO PÚBLICO, COMO NA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAIS sobre vários aspectos, nos quais não há acesso às declarações de vontade do particular, porque o rígido princípio a ser seguido é o da “LEGALITARIEDADE”, como o chama PONTES DE MIRANDA e sobre o qual escreveu o clássico Miguel Seabra Fagundes, in“O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário”, 2ª edição atualizada de José Konfino, RJ, 1950, pág. 115, nº 47.
Então, é claro, claríssimo, a lei nº 115 no art. 1º, autorizou o Intendente Municipal tão somente a receber a doação oferecida, ou mais precisamente, as doações que fossem oferecidas para a Intendência sobre elas mandar projetar as plantas (art. 2º), e aprovadas ditas plantas, distribuir gratuitamente os lotes a título de propaganda para lograr a mudança da capital federal, assentada que estava à pedra fundamental na fazenda Sálvia, dentro dos 14.400 km² federais demarcados em 1893, conforme o decreto legislativo nº 4.494 de 18 de janeiro de 1922, QUE INCIDIU, RATIFICANDO A DEMARCAÇÃO E DELEGANDO AO PRESIDEN- TE DA REPÚBLICA A MISSÃO DE ESCOLHER O LOCAL DA FUTURA CONSTRUÇÃO DA CIDADE, CAPITAL DA REPÚBLICA NO PLANALTO CENTRAL (art. 2º, in fine e 3º da Constituição de 1891), ferindo, assim, o “PRINCÍPIO DE LEGALIDADE” a seguinte declaração feita na escritura da primeira doação: “E pelo Intendente Municipal, também me foi dito, ante as mesmas testemunhas, que em nome da Intendência Municipal de Planaltina por ele representada, ACEITAVA A PRESENTE ESCRITURA NA FORMA EXPRESSA”; pois não autorizado na lei, nada além de receber DOAÇÃO PURA E SIMPLES, inclusive não tendo a lei invocada permitido termo ou condições aos doadores.
Faltando apenas quatorze meses para 15/11/1931, data em que Deodato do Amaral Louly transmitiria o cargo ao seu sucessor, também naquele dia, se verificaria a reversão dos lotes não doados que ainda havia na parte em distribuição no centro da planta, no miolo circundado pela estrada de ferro, ficando livre aos dois receberem de volta na planta a ser executada pelo povo planaltino e brasileiro, não somente os lotes que remanescessem, mas principalmente a parte mais valorizada, a grande faixa de um e meio quilômetros em todo o contorno da periferia, e na extensão de 32 quilômetros equivalente mais ou menos à metade das terras doadas, ou seja, equivalente a 3.200 hectares. Eis ai o negócio que pretenderam montar os dois, jogando nas costas da municipalidade, que não ficaria com um grão de areia sequer, o pesado custeio das obras de urbanização, infraestrutura, abertura de logradouros, galerias, etc., enquanto os dois iriam tratar de seus ricos e líquidos negócios imobiliários.
O nosso direito como o francês, atribuindo como atribui ao “Conselho Municipal” o destino dos bens imóveis de propriedade comum do povo municipal, o simples cotejo entre os textos das duas leis municipais mostra, que a de nº 115 foi concebida pelo vereador Deodato do Amaral Louly para se locupletar como também Gabriel, com a reversão pactuada para o último dia do seu mandato, DOS LOTES NÃO DOADOS, que queriam os dois recebê-los urbanizados e livres de quaisquer ônus ou impostos, na faixa de um quilômetro e meio de largura, circundante dos trinta e dois quilômetros do quadrilátero de 8 quilômetros de lado, faixa naquela primeira planta de Planópolis reservada ao setor de mais vantajoso comércio imobiliário, o setor da indústria e abastecimento, setor onde as aquisições se fazem, todavia, pelos mais altos preços e dinheiro à vista. E, assim, a municipalidade não ficaria com um grão de areia sequer para vender e custear a execução das obras públicas de infraestrutura e praças, avenidas e ruas, como era esclarecido no folheto distribuído pela seção de propaganda da municipalidade de Planaltina.
Então, não é preciso dizer mais para se chegar à conclusão de que os atos públicos baseados na lei nº 115 e esta mesma não fossem anulados em relação aos dois, a superveniente revolução brasileira, teria de submetê-los à revisão estabelecida in fine do art. 7º do Decreto nº 19.398 de 11 de novembro de 1930, que é interessante aqui transcrevermos, pois confirmou as concessões da municipalidade de Planaltina: “Continuam em inteiro vigor, na forma das leis aplicáveis, as obrigações e os direitos resultantes de contratos de concessões ou de outras outorgas com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e o Território do Acre, SALVO OS QUE SUBMETIDOS À REVISÃO, CONTRAVENHAM AO INTERESSE PÚBLICO E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA”.
Assim, não tiveram os dois, outro remédio que encomendarem ao insigne jurisconsulto paulista Alfredo Pujol, o projeto de lei e o respectivo regulamento, que se converteram na lei nº 120 de 7/03/1928 e na Resolução nº 123 do mesmo mês, diplomas que foram aprovados pelo congresso goiano e a certidão da aprovação foi profusamente distribuída em fac-símile, para ciência erga omnes, de nada mais restar da malsinada lei nº 115, válidas somente as doações EM PLENA PROPRIEDADE PURA E SIMPLESMENTE, nos termos do artigo 10 da lei nº 120, anulada, assim, AREVERSÃO PACTUADA INDEVIDAMENTE NA ESCRITURA DE 30/11/1927.
Anulada a lei nº 115, repita-se para gravar bem, ficou sem efeito é claro, a cláusula de reversão dos lotes não doados até 15 de novembro de 1931, limitação ou restrição que ela não autorizara expressamente, na forma do artigo 6º da LICC/1916, mas, mesmo que dúvida se tivesse quanto a essa interpretação, não obstante ser impossível cabe lembrar a regra de interpretação do artigo 131 do código comercial - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiveram no ato da celebração do mesmo contrato - porque, embora seja completamente errado o que foi afirmado nas escrituras de Goiânia e Planaltina, nas quais foi considerado ter havido um contrato entre a Intendência Municipal e os doadores das áreas para o loteamento Planópolis, se assim fosse realente, entretanto, tendo sido anulada a lei nº 115, a vontade de Deodato e Gabriel na área de 64 quilômetros quadrados, pelo princípio geral do direito, foi de manter inalterada a distribuição, conforme a lei nº 120 e seu regulamento, e, além disso, as duas doações posteriores não mais estabeleceram prazo para a reversão e de qualquer sorte, não poderia mais falar em 15 de novembro de 1931, como termo para a “reversão de direito privado, eis que INEXISTENTE EM DIREITO ADMINISTRATIVO PÚBLICO”. Principalmente, o que se deve notar é que anulada a lei nº 115, os atos nela baseados perderam qualquer efeito, salvo os que a lei nº 120 resguardasse, como os do artigo 10. Mas da referida lei nº 120 em diante, DESAPARECEU TOTALMENTE O DIREITO DE REVERSÃO, indevidamente alegado ou deduzido por Deodato, inclusive como procurador de Gabriel, na escritura de 9/03/1946 lavrada em Luziânia.
Em 1925, Deodato lançou, explorando a colocação da pedra fundamental na Sálvia, os loteamentos Platinópolis e Planaltinópolis. Esses colossais loteamentos, nos quais já estavam vendidos, como é possível calcular pelas publicações dos nomes dos compradores, mais de 60.000 (sessenta mil) lotes em planta de imensa extensão, circundante de Planaltina, indo de Monjolos seguidamente até Sítio Novo, onde dava volta pelo Pipiripau, foram ardilosamente passados por Deodato do Amaral Louly, à responsabilidade do município, e na dita responsabilidade incluída a de custear as pesadíssimas despesas da execução urbanística de abertura das ruas, avenidas e praças, divisão e demarcação dos terrenos a serem entregues aos compradores e espaços livres destinados à administração municipal e obras públicas, como as redes de esgoto, água, gás e energia elétrica, meio fio e calçamento, que isso tudo teria de ser pago pelos cofres municipais de uma das mais humildes municipalidades goianas na microrregião do sáfaro planalto goiano, de rala densidade demográfica, altíssimo o quantitativo de campos de pastoreio de 3ª e 4ª categorias. O grande comprador desses tais lotes nas plantas, lotes de 500 e 1.000 metros quadrados, foi São Paulo, capital e interior, daí sediarem-se todos os loteadores de 1923 a 1930, na capital de São Paulo, o maior agente vendedor de todos Antonio Teixeira Osório, que anunciava exclusividade de vendas para todo o Brasil em Platinópolis e Planaltinópolis, mas eram sócios Deodato e Osório em conta de participação (art. 325 do Código Comercial). Assim, ao dizer o governador Brasil Ramos Caiado no considerando: “O primeiro casal Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher vendeu à firma Louly & Osório, conforme escritura de 31 de março de 1932, registrada sob o nº 252 no Registro de Imóveis de Planaltina, uma área em quadrilátero de dois mil, duzentos e setenta e cinco hectares, restando-lhe apenas a área aproximada de dois mil e quatrocentos (2.400) hectares, distribuída em pequenas glebas na beira dos córregos Cana do Reino, Vicente Pires, Riacho Fundo e Gama. O casal Deodato Louly e sua mulher, na dissolução da firme Louly & Osório, adquiriu a gleba que esta comprou a Gabriel de Campos Guimarães, e tendo feito doação à Prefeitura Municipal de Planaltina de três glebas nas condições acima citada; a parte que Louly & Osório adquiriu a Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher àquela firma a dividiu em lotes, sob a denominação de Ruy Barbosa, tendo vendido um número pequeno de lotes...”; que Deodato por causa das escrituras de 14 de outubro de 1927 “tinha interesse na aprovação do contrato de locação de serviços com Antonio Teixeira Osório”, referiu-se principalmente ao conjunto dos aludidos fatos estreitamente ligados aos objetivos não específicos na lei nº 115, escondida a propriedade LIMITADA nas palavras “doação proposta” e só revelado tratar-se de uma proposta nas escrituras em tela, não tendo a lei nº 115 dito “doação oferecida”, gesto patriótico de Deodato, mas “doação nas condições propostas ou nas condições da proposta de Deodato”, gesto patriótico deste, fazer-se a distribuição gratuitamente a pessoas que estivessem bem de vida, senão ricas, pois, nas escrituras e, só também nas escrituras, ficou-se sabendo que pessoas de representação social eram comerciantes, capitalistas e industriais, sendo de se imaginarem pessoas assim serem ricas, cabendo observar que a escritura seguinte, datada de 14 de outubro de 1927, se referiu a “empresas, instituições, etc.”, de representação social. Passados os dois loteamentos aludidos para a administração da municipalidade, e, principalmente, mais que isso, PARA A PROPRIEDADE COMUNAL pela adjunção em cada uma das escrituras, de glebas in natura para serem urbanizadas, em continuação daqueles loteamentos assim PUBLICIZADOS, uma vez que os lotes neles disponíveis em suas totalidades respectivas, eram por elas escrituras doados ao município com a finalidade da lei nº 115, havendo, apenas, as reversões se lícito fosse estipulá-las nas escrituras, não as tendo previsto e expressamente autorizado a lei em questão, pois esta como ensinam os mestres antecede ao ato, i. é, ela teria de rezar que as doações poderiam ser a termo e com reversão dos lotes não doados aos patrimônios dos doadores. Mas, essa lei nº 115, deixou de existir para o ato em que foi invocada a escritura de 30 de novembro de 1927, que ficou se regendo pela de nº 120, e esta exigiu A PLENA PROPRIEDADE DA COMUNA, cabendo salientar a má fé do mandatário do governador, Dr. Segismundo de Araújo Melo, ao escrever na escritura de 31/12/1955: “2º) - Que, recebendo ditas áreas, a Municipalidade as loteou sob a denominação de Planópolis, passando a fazer a doação dos lotes respectivos a terceiros. 3º) - Que, sobrevindo à revolução de 1930 e com ela a revisão dos atos das administrações em curso, tais operações foram suspensas, datando a última delas de setembro de 1930”; escreveu isso com o claro intuito de invalidar as “concessões” de lotes outorgadas segundo a lei suspensa nº 115, pretendendo fazer supor ilegal a “oficialização” de Planópolis, quando ilegal era sim, a intromissão, a intrujice do Estado de Goiás, não apenas ilegal, mas inarredavelmente CRIMINOSA, nos dois planos de responsabilidade constitucional do governador do Estado, que só se processa estando o agente público na função ou exercício do cargo, e no plano penal pela cumplicidade peculatária, formação de quadrilha e crime de favorecimento pelos quais teriam de ser processados, certa a sociedade sobre os verdadeiros fatos, os presidentes da “Comissão de Cooperação para a Mudança”, os quatro estelionatários vendedores da fazenda Bananal ao Estado de Goiás, o governador e seu secretário de fazenda e o mandatário do governador signatário da escritura de Planaltina, bem assim todos aqueles que receberam gratuitamente lotes e quadras de Planópolis, tendo o dever de examinar a correta linha das transmissões.
Não é menor a precisão do loteamento privado denominado “Rui Barbosa” pela admiração que Deodato devotava ao grande jurisconsulto brasileiro, loteamento que ocupou toda a área retangular de 6.500 x 3.500 metros, com 2.275 hectares, regido dito loteamento a partir de 1938, pelo Decreto-lei nº 58 (decreto nº 3.079, de 15/09/1938), tornaram completo o conhecimento do quadro jus proprietatis no vale do Bananal em 1955, quando se forjou o audacioso roubo dos bens do povo planaltino e brasileiro, começando pela crua promessa (escritura de 15/04/55), adrede para o ato de 30/04/55 em Goiânia.
A aberta fraude do Dr. Segismundo em Planaltina consistiu no primário expediente de considerar somente a doação de 64 km², considerando não ter sido revogada e tornada SEM NENHUM EFEITO PELA LEI Nº 120, a reversão em 15 de novembro de 1931.
O engodo da mudança, desde a plataforma do candidato à presidência Washington Luís: “uma rede ferroviária a entrelaçar as estradas umas nas outras, com o objetivo de ligar todas intimamente à capital futura no planalto central do paíz, para onde ela tem de se mudar por determinação do nosso pacto constitucional e para satisfazer as aspirações do distrito federal na sua organização definitiva em Estado, é tão necessário, como o ar que se respira...”; renasceu na Constituição de 1934, e foram reiniciados os loteamentos no planalto central, apesar das expressões imprecisas ponto central e não como na carta de 1891 planalto central. Mas, logo sobreveio o Estado Novo e a constituição deste eliminou a mudança, dizendo apenas... “enquanto o Rio de Janeiro for sede do Governo Federal...”, desanimando totalmente os mudancistas nos oito anos de sua vigência, pois, então, o presidente Vargas iniciou e concluiu as grandes edificações públicas do Rio de Janeiro, e ajudado pela indústria da construção civil privada, este se transformou na floresta de arranha-céus que aí está.
É claro que assim, a previsão da S/A PLANALTO CENTRAL DE GOIÁS, ficou desacreditada. Entretanto, em maio de 1955, por força do mandamento restabelecido em setembro de 1946 e da Lei nº 1.803 de 1953, o marechal José Pessoa Cavalcanti, presidente da quarta comissão de localização da nova capital do Brasil, nomeado depois da morte de Getúlio Vargas, de outubro de 1954 a abril de 1956, escolheu para o sítio da futura cidade federal a extinta fazenda Bananal, extinta saliente-se, pelos loteamentos. Mas o faustoso evento, de um modo geral, não foi conhecido pelos titulares de PLANÓPOLIS, e muitos o ignoram totalmente ainda hoje, pensando vagamente que os milhares de metros quadrados que possuem, na maioria não estão localizados na atual capital do Brasil, mas em ponto distante, embora no território do novo distrito federal.
Na Emenda Constitucional de 1925, por proposta do presidente Artur Bernardes, o senador Antonio Azeredo, teve o tato de declarar aos congressistas, que o artigo 3º da Carta de 1891 não sofrera nenhuma modificação, mas em 1937, o presidente Vargas não perdeu a oportunidade para cancelar as disposições a respeito da Constituição de 1934, e em 1940 no seu famoso discurso de Goiânia, clara as diretrizes: a “Marcha para o Oeste” e a implantação de colônias agrícolas, visando à interiorização da economia brasileira e nunca a mudança da capital.
Esse fato histórico foi decisivo daquele desânimo geral dos adquirentes de terrenos no “Quadrilátero Cruls”, e muito numerosos foram os que rasgaram os títulos ou os deixaram às traças ou aos riscos da destruição ou do extravio, lançando-os aos arquivos de papéis extintos ou sem valor e bastante significativo é dizer que até os doadores da fazenda Bananal Deodato do Amaral Louly e Gabriel de Campos Guimarães, estes os pioneiros da mudança, desanimaram e venderam no dia 9/03/1946, os restos da ex-fazenda e o direito à reversão dos lotes não doados pela municipalidade até 1931, reversão que estabeleceram contratualmente se verificaria em 15 e novembro de 1931. Nesta escritura na qual figurando Oscar Braz de Queiroz, como único procurador de todos os alienantes e tendo sido indicado pelos adquirentes, além de ser da confiança exclusivamente destes pela cláusula de irrevogabilidade da quitação pelo sobrenome Queiroz, certamente parente de Hélio Rodrigues de Queiroz, de seu turno genro de Dionísio Meireles, o outro adquirente, é insuscetível de dúvida o chamado “contrato consigo mesmo”, uma vez que era exigida a interveniência da municipalidade no ato jurídico pelo DIREITO DE PREFERÊNCIA, se assistisse que não assistia o direito de reversão dos lotes não doados, não se podendo de qualquer forma, considerar justificada a ausência da mesma municipalidade à declaração sumariamente “ad quantitatem” de que o numero de lotes a serem revertidos DEPENDIA DE AVERIGUAÇÃO, verbis: “A Prefeitura Municipal não distribuiu toda a área loteada, havendo em consequência, em favor dos outorgantes, o direito à reversão para seu domínio dos lotes não doados, CUJO NÚMERO ESTÁ DEPENDENTE DE AVERIGUAÇÕES”.
Convém observar, que o direito de reversão, no caso de sobrevivência do doador ao donatário, ao qual se refere o artigo 1.174 do citado código civil É O PATRIMÔNIO e a referência acima é que a reversão seria ao domínio, cabendo perguntar-se: Por que ao domínio? - Qual a diferença entre domínio e patrimônio? A resposta é óbvia: A propósito do vocábulo “dominial” em direito administrativo público três as espécies ou competências legais: dominial federal, dominial estadual e dominial municipal, e sendo este último o de interesse no vale do Bananal.
Vale aqui considerar o artigo 5º da pretérita Constituição federal aludida, para salientar que não tendo o município terras devolutas, possui em lugar destas, TERRAS DOMINICAIS, que quando afetadas de um projeto como o denominado “Planópolis”, tornam-se indelevelmente TERRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, quanto ao direito e quanto ao poder, havendo entre as gravadas de uso comum e uso especial as disponíveis que a lei municipal autorizar, terras do domínio privado. A lei é a constitucional e o direito é de exceção, de modo que se o Estado, seja este federal, estadual ou municipal, tiver necessidade ou for de utilidade pública o imóvel particular ou parte, A GARANTIA INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO PASSA A SER A INDENIZAÇÃO PRÉVIA E EM DINHEIRO.
A intromissão do Estado de Goiás não tinha nenhuma razão de ser, e, principalmente, a escritura de Hélio Rodrigues de Queiroz não lhe conferia nenhum direito sobre as áreas de Planópolis, nem mesmo sobre os lotes não doados pela municipalidade, visto que totalmente desconhecidos e constantes os doados, um a um, distintamente, do registro legal público municipal, teriam os não doados de serem especificados também um a um quanto a Planópolis para retornarem ao mercado imobiliário de direito privado (art. 530, I, do Código Civil de 1916), e o mesmo se teria de fazer quanto aos especificados, por exemplo, na escritura de Platinópolis e Planaltinópolis, que não tivessem sido doados, nada tendo cogitado os funcionários goianos a respeito daqueles dois loteamentos, ambos de grande vulto e extensão territorial, aos quais estendida a autorização de reversão da lei municipal Planaltina de nº 84/56.
Os criminosos que governavam o Estado de Goiás, usurparam, roubaram os bens e direitos da municipalidade de Planaltina, apagaram Planópolis, dando sumiço aos grossos livros de registro das concessões de direito público (Lei Municipal Planaltina nº 121, de 9/03/1928, art. 4º), que dispensavam o empréstimo ao disposto no art. 530, I, do Código Civil de 1916.
Então, que se fechem os olhos à prova indubitável da propriedade plena do município e da afetação de direito administrativo público municipal do projeto de cidade denominado Planópolis, não há dúvida que os lotes juridicizados pela lei nº 120 e seu regula-mento nº 123, e registrados na forma da lei municipal nº 121, uma vez doados, ficaram aguardando a urbanização das áreas pelo poder discricionário municipal quanto á oportunidade que somente e exatamente surgiu com a escolha do “sítio castanho”; e que também se fechem os olhos à infração constitucional do Estado de Goiás, não importa a sua extrema gravidade, pois, Planópolis foi totalmente destinado à União e a esta deveria ser diretamente passado pela municipalidade ato contínuo à escolha do vale do Bananal para a edificação de Brasília; que se fechem os olhos e se regule o caso pela legislação goiana que foi confirmada no art. 24 da lei nº 2.874/56 tal regulamentação é a do art. 2º da lei goiana nº 1.071, que estabeleceu o realojamento e acordo.
Em suma: A solução da questão é político-administrativa e o excelentíssimo senhor presidente da república é quem deve dela se ocupar em seus relenvantíssimos aspectos, que sintetizam a autonomia financeira do DF pelo cuidadoso trato de sua macroeconomia. O problema é fazer com que os assessores da presidência da república deixem que esta tome conhecimento científico da suma importância da vultosa multiplicação da legítima propriedade de lotes citadinos e agrícolas no retângulo Cruls, ocorrida nos anos de 1923 a 1937, i. é, a presidência da república não seja “tirada da jogada”, como se diz, pelos intrometidos atravessadores da sua competência constitucional privativa, que ostensivamente assim procedem para manter o rendoso empreguismo dos grupos monopolistas estatais de comércio de parcelamento do solo em todo o Distrito Federal.
O grupo de homens que domina a Terracap e abusivamente se vale do fato de estarem os altos funcionários de Brasília “por fora”, como se diz na gíria, da relevantíssima questão, e não disporem de assessores especializados na matéria, sobretudo, bem informados de toda a história a respeito. Uma porfia oficial, uma porfia em que os agentes públicos procuram sobre excederem-se uns aos outros na mais patente e aberta fraude aos direitos humanos, em nome de um ideal em verdade flagrantemente oco das virtudes que lhes eram atribuídas, sem terem sido estabelecidas previamente as diretrizes científicas que as assegurassem.
Diz o sovado, mas sábio adágio popular, que “o pau que nasce torto, tarde ou nunca se endireita”, e, com efeito, é o que se verificou com a solução encontrada para a construção de Brasília: a criação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, indiscutivelmente FICTÍCIO o valor dado aos acervos das comissões Cruls e a de localização e planejamento, e irrisória a desapropriação (?) que o Estado de Goiás impingiu à União, não se tratando absolutamente de “adiantamentos”, como tolerou Temístocles Brandão Cavalcanti, então o consultor geral da república, mas, de expedientes dolosamente maus sãos, aos quais fecharam os olhos o presidente da república e os homens da Novacap, bastando reler as escrituras sucessivamente lavradas em Luziânia (15/04/55), Goiânia (30/ 12/55) e Planaltina (31/12/55), as duas primeiras concertadas entre Hélio Rodrigues de Queiroz e sua mulher Maria Magnólia de Queiroz, e Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, e a última em 31/12/55, da qual artífice o Dr. Segismundo de Araújo Melo, seu maior profiteur, pois lhe valeu altos cargos, inclusive a presidência da Novacap, e ao seu mandante à Planaltina, o governador José Ludovico de Almeida, que quando deixou o governo de Goiás, tornou-se seu colega de diretoria, uma mão lavando a outra, e se deve ajuntar que o citado Dr. Segismundo, foi quem fez as mais comprometedoras declarações, por primarismo talvez, ao jornal O GLOBO em 1959 e 1960, como já foi visto, a primeira já às vésperas e consumada a mudança, na segunda, ouça-se esta, de NÃO TER SIDO INTEGRALIZADO O CAPITAL DA COMPANHIA QUE PRESIDIA, MAS IRIA SER, QUANDO SE FIZESSEM AS DESAPROPRIAÇÕES E QUE SOMENTE ALGUMAS SE FIZERAM AMIGAVELMENTE, aludindo à escritura assinada no Palácio do Catete, pela qual o Estado de Goiás despejou o típico e indubitável CRIME POLÍTICO sobre a União.
I - A AFETAÇÃO CONSTITUCIONAL
A) - O Distrito Federal criado na Constituição de 24/02/1891:
“Art. 3º - Fica pertencendo à União no Planalto Central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital Federal.”
Em obediência aos artigos 2º fim, e terceiro da Constituição de 1891, foi nomeada uma comissão chefiada pelo sábio belga Louis Cruls e duas incumbências lhe foram atribuídas: a) - demarcar a zona de 14. 400 quilômetros quadrados mais próxima do centro geográfico do país, área que se estabeleceu definitivamente pertencer à jurisdição federal, embora depois de demarcada continuasse daí em diante em caráter provisório, sob a administração do Estado de Goiás; b) - proceder aos estudos indispensáveis ao conhecimento exato da área demarcada da sua orografia, hidrografia, condições climatológicas e higiênicas, natureza do terreno, quantidade e qualidade das águas, que devem ser utilizadas para o abastecimento, materiais de construção, riqueza florestal, etc., e tudo o mais que se ligue ao assunto. A primeira tarefa (sub a) foi totalmente cumprida e já em fins de 1893, o definitivo Distrito Federal de nosso país, passou a figurar nos mapas oficiais de ensino, inclusive no Exterior. Entretanto, à segunda tarefa faltou pouco para ser cumprida, porque, tendo a guerra civil de Canudos causado verdadeiro rombo ao Tesouro Nacional, o presidente José Prudente de Morais Barros, foi obrigado a eliminar a verba necessária ao palmilhamento do setor ou trecho final situado à Noroeste.
Convém salientar de passagem, que Louis Cruls, no relatório que apresentou em 1896 ao ministro Antonio Olinto dos Santos Pires, embora afirmasse não ter recebido a incumbência de apontar o local para a construção da cidade dentro da área demarcada, não se absteve e apontou o “Vale do Bananal”, no município de Planaltina, seguindo os entusiásticos encômios do renomado botânico francês Glaziou (“Planalto Central do Brasil”, Editora Livraria José Olimpio, Coleção Documentos Brasileiros, RJ, 1957, páginas 65, 103 e 330).
PONTES DE MIRANDA, in “Tratado de Direito Privado”, volume I, página 36, adverte: “A incidência das regras jurídicas é infalível, i. é, todos os suportes fáticos suficientes, que se compuseram, são coloridos por ela sem exceção. A vontade humana não pode contra a incidência da regra jurídica, uma vez que ela se passa no mundo do pensamento. Mas, não se dá o mesmo com a sua realização. A regra jurídica somente se realiza, quando além da coloração que resulta da incidência, os fatos ficam efetivamente subordinados a ela”.
Os artigos 2 e 3 da Constituição de 1891 coloriram os 14.400 quilômetros quadrados no centro geográfico da república, que seriam oportunamente demarcados, fato que, como vimos, foi realizado pela comissão Cruls e frisado por Clóvis Bevilácqua na nota (3) da página 248, da 2ª edição da Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1929: “Enquanto não se der a essa porção já hoje demarcada do território nacional a aplicação à que alude a Constituição, isto é, o estabelecimento da futura capital da República, será bem dominial da União, não podendo, alias, nesse meio tempo, ser utilizada de modo que embarace esse fim decretado pela Magna Carta Brasileira”. Com a demarcação no centro geográfico do Brasil, perfez-se o território permanente nacional de 14.400 quilômetros quadrados para a séde do governo da República, também esta, outra instituição PERMANENTE. Quanto à realização da mudança, ocorreu, também, INCIDÊNCIA DA LEI, com o só cumprimento pelo presidente Epitácio da Silva Pessoa, da delegação que lhe foi dada pelo Congresso Nacional, no dia 18 de janeiro de 1922, através do decreto legislativo nº 4.494: “Art. 1º - A capital Federal será oportunamente estabelecida no planalto central da república, na zona de 14. 400 quilômetros quadrados que, por força do artigo 3º da Constituição Federal, pertencem à União para esse fim especial já estando medidos e demarcados; Art. 2º - O Poder Executivo tomará as necessárias providências para que no dia 7 de setembro de 1922, seja colocada no ponto mais apropriado da zona a que se refere o artigo anterior, a pedra fundamental da futura cidade, que será a capital da União”.
Então, a escolha do local apropriado foi por ele presidente confiada ao diretor da Estrada de Ferro Goiás, o engenheiro Balduíno de Almeida, que mandou colocar a pedra fundamental no alto do bolsão formado pelos rios Corguinho, Córrego do Meio e São Bartolomeu, na “Fazenda Salvia”, do influente prócer da política coronelista dominante, Salviano Monteiro Guimarães, latifundiário à época, também proprietário juntamente com sua nora Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães da “Fazenda Bananal”.
Conservados o preâmbulo e as assinaturas dos constituintes de 1891, a reforma constitucional de 1926 manteve intocados os artigos 3º e 64º, por ter a proposta de emendas aprovadas pelas duas câmaras do Congresso Nacional, nas sessões ordinárias de 1925 e 1926 (art. 90, § 3º), ter sido omissa, não tendo observado quanto ao artigo 3º, ser de suprimir-se a recomendação que será oportunamente demarcada, pois isso se encontrava totalmente cumprido desde 1893 e quanto ao artigo 64, uma vez que já estavam medidos os 14.400 quilômetros quadrados, serem de acrescer-lhe somente que... as terras devolutas que neles se encontrassem eram de propriedade da União.
Quatro anos depois da reforma constitucional, sobreveio a chamada grande revolução brasileira e Getúlio Vargas, em seu primeiro decreto ditatorial nº 19.398, instituindo o “Governo Provisório da República”, declarou no artigo 4º, continuarem em vigor as Constituições Federal e as Estaduais, e se a atualização se fizesse mais três anos depois, seria correta e facilmente compreendida a redação dada por Temístocles Brandão Cavalcanti ao paradigma a ser apresentado à constituinte de 1933, vencida a revolução constitucionalista de São Paulo. Em suma: O que se verifica é não ter a Constituição de 1934 se preocupado com o território e referindo-se às localidades diversas dentro dos 14.400 quilômetros quadrados, admitindo, assim, pudesse ser a construção da cidade em outro ponto que não o da pedra fundamental de 1922.
B) - O local para a construção da cidade no DF de 1893:
Em 1937, Getúlio Vargas retirou da carta política da nação a obrigação constitucional da mudança, mas nem por isso deixaram de ser federais os 14.400 quilômetros quadrados demarcados pela comissão Cruls. O território de 14.400 quilômetros quadrados destinados ao futuro distrito federal no planalto central do Brasil continuou a aguardar, NÃO DESAPARECEU, tanto que o artigo 7º da aludida Constituição de 1937 admitiu a possibilidade da mudança se fosse emendado: “O atual Distrito Federal, enquanto séde do Governo da República será administrado pela União”. O artigo 15 da Constituição Federal de 1934 foi repetido no artigo 30º da de 1937. A União vinha, desde 1893, apenas aguardando a ordem da mudança do art. 34, nº 13, e se diz “vinha aguardando”, porque o decreto ditatorial nº 19.398 de 11 de novembro de 1930, confirmou no seu artigo 4º a vigência da Constituição de 1891 e o artigo 4º do ADTCF da de 1934 só teve o efeito de confirmar que a capital da União seria transferida para um ponto central do Brasil, e o demais não teve nenhuma execução, não demorando a superveniência da Constituição de 1937, acima aludi- da, que no seu artigo 7º manteve a capital no antigo município do artigo 2º da Constituição de 1891, e a Constituição de 1946, supondo QUE HAVERIA AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE 1891, repetiu a incumbência do citado artigo 34, nº 13, no § 3º do artigo 4º do ADTCF da de 1946.
Em 1925, o que se esperava, conforme a economia liberal era que a União tornasse permanente a sua jurisdição nos 14.400 quilômetros quadrados a ela reservados no planalto central da república e então demarcados, incluindo os Estados e os Municípios e levando para eles a sua administração, a sua polícia, a sua justiça, e sub-rogando-se nos impostos e bens públicos, conforme o direito no mundo da época, que foi básico para as leis reguladoras dos loteamentos dos quatro municípios (Formosa, Planaltina, Luziânia e Cristalina, visando importante renda futura para o DF (IPTU), POR ISSO, QUALITATIVOS OS DONATÁRIOS (FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PARTICULAR).
Por ser indispensável a mais cuidadosa e completíssima exegese transcreve-se o que ficou sendo lei: “Artigo 4º do ADTCF/46 - A Capital da União será transferida para o planalto central do país. § 1º - Promulgado este Ato, o Presidente da República, dentro em sessenta dias, nomeará uma comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estado da localização da nova capital; § 2º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo para o início da delimitação da área a ser incorporada ao domínio da União; § 3º - Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso Nacional resolverá sobre a data da mudança da capital; § 4º - Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado da Guanabara.
Então, observe-se desde logo, que o planalto central da república apontado pelo art. 3º da Constituição de 1891, foi confirmado, indiferentemente da troca de vocábulos “república” por “país”. Portanto, a justificativa da mudança nunca deixou de ser a de colocar a capital no ponto mais aproximado possível do centro geográfico do nosso país, como argumentado por Louis Cruls em seu relatório de 1893.
O general Eurico Gaspar Dutra, cumpriu prontamente o disposto no § 2º do transcrito art. 4º, retro, logo que lhe foi entregue o relatório do citado órgão técnico em 21/08/1948, enviado ao Congresso Nacional pela mensagem nº 393, de Corumbá (Mato Grosso). Ficou, assim, ciente a câmara dos deputados: 1º - Do pleno respeito aos 14.400 quilômetros quadrados pertencentes à União desde 1893, JURISDICIONALMENTE, i. é, sendo de sua propriedade privada tão somente as terras devolutas então existentes nos 14. 400 quilômetros quadrados, na forma dos pareceres dos renomados juristas civilistas como VIEIRA FERREIRA E CLÓVIS BEVILACQUA; 2º - Que, consoante tal entendimento, sendo duvidosíssima a existência de terras devolutas no retângulo Cruls, de modo definitivo pertencente à União no mesmo diploma constitucional em que as províncias imperiais foram transformadas em estados republicanos e a estes foram nos seus respectivos territórios, adjudicadas as terras que neles se encontrassem e fossem devolutas, a comissão chefiada pelo general Djalma Poli Coelho, diante de tal ausência de terras devolutas no território do Distrito Federal no Planalto Central, decidindo como decidira propor ao Congresso Nacional o seu alargamento para 77.000 quilômetros quadrados, a fim de apanhar em vulto considerável terras devolutas que assegurassem à União a execução de uma política territorial, como a adotada pelo governo da Austrália, no estabelecimento de sua capital federal. A comissão Poli Coelho tinha em vista as vantagens da autovalorização e as facilidades de sua eventual desapropriação ulterior por necessidade de desenvolvimento dos serviços públicos federais ou dos melhoramentos e remanejamentos estabelecidos por futuros planos regionais.
Mas, voltando ao fato de entender Getúlio Vargas ditador, a inoportunidade e até inconveniência econômica da mudança da capital, entretanto, haver como presidente constitucional docilmente assinado o decreto nº 32.976 de 8 de junho de 1953, em obediência à lei nº 1.803 de 5 de janeiro de 1953, que deveria vetar, corrigindo certos pontos redacionais, pelo menos se deve dizer que é de suspeitar, tenha a redação decretencial em sua fase burocrática, sofrido a lavra de elementos ocultos, pois o artigo 2º, letra d, foi promulgado com a seguinte redação: “o plano de desapropriação da área do Distrito Federal e outras necessárias; plano regional e o plano urbanístico da nova capital”.
Ora, a lei nº 1.803 redigida com tremenda deformação de conceitos jurídicos pela troca claramente capciosa de vocábulos, havia estatuído no art. 1º, § 2º: “Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500 mil habitantes; e no art. 2º: “Em torno deste sítio será demarcada, adotados os limites naturais ou não, uma área de cinco mil quilômetros quadrados (5.000 km²), que deverá conter da melhor forma os requisitos necessários à construção do Distrito Federal e que será incorporado ao patrimônio da União”, e, portanto, o regulamento acrescentara outras áreas necessárias ultrapassantes da área do Distrito Federal, i. é, dispusera além da lei, mas o fizera aparentemente, pois fôra obrigado a corrigir o vocábulo “construção”, evidentemente considerando-o “constituição”, daí enxertado mais o plano regional, mas “gato escondido com o rabo de fora”, não dissera que o plano de desapropriação teria de ser o da “área da cidade” e nunca “área do Distrito Federal”, pois o § 2º do art. 1º, ligava-se diretamente ao princípio do art. 2º... “Em torno deste sítio”, claríssimo que sendo sítio o mesmo que cidade e inclinando-se o intérprete sobre o que se fez, hoje o plano piloto e em torno deste os 5.814 quilômetros quadrados, nos quais se pretende desamparadamente do Direito, despojar os herdeiros dos cessionários de compacta multidão espalhada em todo o Brasil e no Mundo, DE SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS DE PROPRIEDADE PRIVADA, inclusive no próprio plano piloto, que não foram ainda realojados e terão de ser, principalmente em favor da autonomia financeira do distrito federal e do bem estar comum (welfare).
O gravíssimo crime que se cometeu e foi premeditado, é espantoso dizer-se, pelo projeto que se transformou na lei nº 1. 803 de 5/01/1953 atribuiu-se ao fato de se estar acostumado a ouvir falar no desinteresse, sobretudo, na indiferença provocada pela crença extensamente generalizada de ser um ideal utópico e desnecessário, mas, o historiador não pode deixar de se guiar pelos dados, pelos atos praticados no tempo, pelos documentos lavrados até o momento em que foi promulgada a citada lei e registrar o que se fez e foi atribuído à sua execução, o que se não fez, quais as causas, assinalados os erros, as omissões, as deformações, as evidências e os efeitos. É a realidade no tempo e no espaço e a sua principal senão única finalidade é ensejar aos pósteros as correções pedidas pelo direito em evolução pelo bem comum e pela justiça ideal que traz a paz entre os homens. Para isso, é muito grande a contribuição dos idosos, como a que nos deixou CLÓVIS BEVILÁCQUA, justamente a propósito de serem da União os 14.400 km², não lhes podendo ser dado outro destino que a instalação neles do Distrito Federal.
No artigo 64 da Constituição de 1891 deveriam constar as terras devolutas porventura existentes na referida zona do artigo 3º, SEREM BENS PATRIMONIAIS DA UNIÃO, cabendo lembrar o que escreveu CLÓVIS no início do § 42 – Dos Bens da União: “1. Não compete certamente ao direito civil, fazer a distribuição dos bens públicos entre a União, os Estados e os Municípios. É MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO”.
No direito pátrio, esta doutrina se reforça com a influência da organização federativa. A Constituição Federal delimita os bens entre a União e os estados, e as Constituições Estaduais discriminam as fontes de rendas e os patrimônios dos respectivos Municípios.
Pelo vocábulo DOMINICAL é que se designa a propriedade particular da pessoa de direito público, como se lê no romano III do art. 66 do Código Civil/16. A expressão DOMINIAL não se confunde com DOMINICAL. Dominial gera a ideia de domínio eminente, decisivo consultar o que sobre este escreve o maior jurista do século XX, RUI BARBOSA, exatissimamente no capítulo UTI POSSIDETIS, que nos estados federais a autoridade central exerce uma espécie de JURISDIÇÃO entre seus diversos membros, e conclui: “A tradição, o uso, o interesse, a evolução jurídica e a necessidade, acabaram por submeter às nacionalidades independentes no tocante à soberania sobre o território AOS MESMOS PRINCÍPIOS QUE O DIREITO ROMANO FORMULOU E GENERALIZOU A RESPEITO DA PROPRIEDADE E DA POSSE”.
Em suma: Não procede, não tem fundamento algum afirmar-se no art. 54 das Disposições Transitórias Constitucionais do Estado de Goiás de 20 de julho de 1947, estar à capital futura da República localizada no Estado de Goiás (os 14.400 km² da medição Cruls a Nordeste, trecho que fôra na queda do Império da jurisdição da província de Minas Gerais). O mandamento constitucional se referiu ao Planalto Central da República, expressão que foi longamente interpretada por Louis Cruls em seu primeiro relatório, não tendo o sábio belga deixado dúvida sobre não se tratar de território desta ou daquela província imperial, mas do ponto mais aproximado do centro do Brasil, dali em diante republicano federativo.
O artigo 38, I, da Constituição goiana de 1947 invocado no decreto goiano nº 480, falava em competência privativa, mas lhe servira de paradigma o artigo 87, I, da Constituição Federal de 1946, relativamente às atribuições privativas do presidente da república, no concernente aos assuntos federais, e o caso não era de exclusão, mas específica determinação da lei nº 1.803: “Art. 3º O GOVERNO FEDERAL mandará realizar estudos definitivos sobre as condições do abastecimento de água e energia elétrica, reconhecimento sobre o estabelecimento do plano rodoferroviário que deverá ligar a futura capital a todos os Estados, com adaptação ao plano geral de viação nacional, o estudo definitivo das vias de transportes necessárias à efetivação da mudança da capital, O PLANO DE DESAPROPRIAÇÕES DAS ÁREAS NECESSÁRIAS E O PLANO URBANÍSTICO DA NOVA CAPITAL”; e esses planos teriam de ser previamente aprovados ou não é claro, ou modificados ou substituídos, enfim, JULGADOS PELO CONGRESSO NACIONAL: “Art. 6º - Os planos parciais constituirão o plano geral da mudança da capital e poderão ser encaminhado por etapas à aprovação do Congresso, conforme o exigirem as circunstâncias e a urgência de cada um”; A ordem foi total e unicamente ao presidente da república (arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º) e os dois artigos (2º e 6º), falaram em tarefas de exclusiva execução por funcionários federais, em suma, uma lei totalmente entre o Congresso Nacional e o Presidente da República, não havendo nenhuma possibilidade de se intrometer nenhum Estado da federação brasileira, sendo de se notar que a ética impunha que muito especialmente o Estado de Goiás, deveria abster-se, precisamente porque desde 1891 o Brasil e o Mundo inteiro já sabiam da existência dos 14.400 km² federais no planalto central do país e que em 7 de setembro de 1922, Planaltina fôra escolhida à futura capital do país, e em 1955, da atualidade do distrito federal de 14.400 km² que os técnicos norte americanos da firma Donald J. Belcher Associates mostraram saber. A falta de ética veio da nomeação de Jerônimo Coimbra Bueno, na condição também de representante do Estado de Goiás, na comissão constitucional chefiada pelo general Djalma Poli Coelho, e passou abertamente à falta de moralidade administrativa nas comissões oriundas da lei nº 1.803, que foram dolosamente equiparadas pelo governador do Estado de Goiás, no segundo considerando do seu intruso decreto nº 480: “CONSIDERANDO que, a Comissão constituída por força do § 1º do art. 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1946 e a que se refere o decreto federal de 11 de dezembro de 1954, encerrando a primeira etapa de suas atividades, já fez a escolha do local destinado à nova séde do Governo da União”; havendo aí a trapaça redacional de indicar a data do decreto nº 36.598 como se não tivesse havido solução de continuidade, o que era imperioso distinguir-se para a exata compreensão do laudo ou relatório final da comissão Poli Coelho, que se extinguiu, propondo a ampliação do retângulo Cruls de 14.400 km² para 77.000 km².
No parecer do Projeto nº 1.812-60, da Comissão de Constituição e Justiça (Diário do Congresso Na-cional - Seção II - de 18 de outubro de 1972, pág. 3740), o deputado Pedro Aleixo escreveu: “O Relatório Geral apresentado em 1948 pela Comissão Poli Coelho, indicou localização correspondente à indicada no denominado “Retângulo Cruls”, e sugeriu a ampliação da área de 14.400 para 77.000 quilômetros quadrados. Em vez de ser aceita a ampliação da área proposta, acabou sendo reduzida em lei, a antiga área de 14. 400 quilômetros quadrados para aproximadamente 5.000 quilômetros quadrados (art. 2º da lei nº 1.803, de 5/01/1953)”; e com isto não distinguiu o que em direito se designa com a expressão latina “occasio legis”, ao dizer: acabou sendo reduzida EM LEI, evidente a confusão que fez, por ter o art. 4º do ADTCF/46, em seu § 2º, referindo-se ao relatório geral da Comissão Poli Coelho, como acabou acontecendo na execução dele art. 4º e §§ prescrito: “§ 2º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará a respeito em lei especial E ESTABELECERÁ O PRAZO PARA O INÍCIO DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA A SER INCORPORADA AO DOMÍNIO DA UNIÃO”.
Mas, cabe principalmente observar, que a deliberação a respeito, teria de ser tão somente quanto aos motivos de uma “ampliação”, que era o que então se procurava como fonte de recursos para viabilizar a mudança e o seguro funcionamento da nova capital, daí ter proposto o general Poli Coelho a ampliação para o estabelecimento de um regime enfitêutico análogo ao que os ingleses haviam instaurado na Austrália (Canberra), berço do “Registro Torrens”, muito abundantes lá na Austrália as terras devolutas ou adespotas, situação análoga à que se oferecia na ampliação proposta pelo general Poli Coelho, na direção de Veadeiros, região muito desabitada, daí a previsão no final do parágrafo, e não é preciso que se explique que o domínio aí referido só era só poderia ser o EMINENTE, O JURISDICIONAL TERRITORIAL, justamente aqueles 55.000 quilômetros quadrados que o art. 54 do Ato das Disposições goianas oferecera, pela revelação que fôra feita na constituinte pelo deputado Israel Pinheiro, que o Estado de Minas Gerais estava pretendendo que a capital federal se localizasse no “Triângulo Mineiro”. A sugestão de se abandonar o desertão goiano e construir a capital federal no aludido local, ao lado da “Cachoeira Dourada” ocorreu sim, mas foi na constituinte de 1946. A confusão criada foi porque não se editou a lei especial prevista no § 2º do art. 4º que vimos aludindo, e a comissão que se formou na Câmara dos Deputados, comissão chefiada pelo deputado Eunóbio de Queiroz, concebeu outro modo de viabilizar a mudança, que até 1923, quando foi expedido o último edital de concorrência pública.
Portanto, fica-se pasmo ao ver o mistifório que se fez para roubar os dinheiros públicos, tornando-se franca a roubalheira. Deixou-se de distinguir os dois conceitos - jurisdição e propriedade. Mas, ninguém fará se calarem as gerações que se sucedem e terão de pagar a construção de Brasília incalculável, mesmo não contando o gigantesco roubo dos terrenos do povo brasileiro de 1930 no DF, que é parte menor do DF da União, definitivos desde 1893, assim, também, ROUBADA EM 8.586 quilômetros quadrados.
II - A AFETAÇÃO MUNICIPAL PLANALTINA:
(Direitos Adquiridos de Propriedade Privada até 21 de Abril de 1960)
NINGUÉM PODE TER DÚVIDA DA DESTINAÇÃO DOS 11.600 HECTARES E DA SUA PRÉVIA AFETAÇÃO TOTAL À CONSTRUÇÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA, DE UMA CIDADE DENOMINADA “PLANÓPOPOLIS”, ÁREA TOTAL DE EXCLUSIVA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, QUE A PROJETOU PARA A UNIÃO. NINGUÉM PODE TER DÚVIDA TAMBÉM, SOBRE O ÚNICO ESCOPO DE PLANÓPOLIS - A MUDANÇA DA CAPITAL FEDERAL PARA OS 14.400 QUILÔMETROS QUADRADOS JURISDICIONAIS OU DOMINIAIS FEDERAIS.
A) - Os loteamentos de 1925 a 1930 no “Retângulo Cruls”:
Trata-se no vertente caso, de DIREITOS DE PROPRIEDADE PRIVADA JURIDICIZADOS (Jus possidendi, a chamada causa petitória, eis que praticada a cláusula constituti – todo o direito, domínio, ação e posse, como reza o título de propriedade, a “posse real” continuou com a municipalidade na administração do negócio jurídico), ADQUIRIDOS EM PRÓPRIO MUNICIPAL IMPRESCRITÍVEL, conforme o disposto no art. 2º, do decreto nº 22.785 de 31/5/1933: “Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos à usucapião”; e não se pode ignorar, que os bens públicos municipais concedidos em um projeto urbano fundado em uma lei municipal (lei Planaltina nº 120, de 7/03/1928, art. 10º), não revogada nem derrogada, e sim expressamente ressalvada em outra lei (lei Planaltina nº 84, de 3/01/56, in fine do art. 1º), são IMPRESCRITÍVEIS.
A Lei Municipal nº 115, foi inspirada pelo próprio Deodato do Amaral Louly, que era vereador e já estava eleito intendente municipal para o quadriênio de 11/11/1927 a 15/11/1931. Com efeito, o artigo 1º desta malsinada lei nº 115, autorizou a Municipalidade a receber a doação nas condições propostas pelo doador, e não poderia deixar de dizer como deixou quais as condições, ilícito, então, só as revelar na escritura de 30 de novembro de 1927. Assim sendo, pretendeu Deodato o que em direito constitucional ou político se chama “imoralidade administrativa” e é flagrantemente lesivo aos interesses públicos em proveito de particulares.
Em decorrência e conforme a acusação que lhe fez o então governador de Goiás Brasil Ramos Caiado, acusação comprovada e grave pela qual o referido governador resolveu, estando em recesso o congresso goiano, suspender a aludida lei nº 115 ad referendum do mencionado congresso (Decreto Estadual goiano nº 6.985, de 25 de fevereiro de 1928).Com efeito, a “doação” é uma das modalidades de alienação do direito de propriedade e ficou estabelecida no artigo 525 do Código Civil/16. Sem a menor dúvida, para ser patriótico o gesto da distribuição gratuita de lotes, a doação teria de ser ou não era e não foi outra que a “pura e simples”, tal como singelamente definida pelo art. 1.165 do referido código, entendendo-se o vocábulo empregado “proposta” o mesmo que oferecida, ofertada, ou oferendada.
A adulteração dos institutos jurídicos a que nos referimos acima foi pretendida depois da AFETAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PLANÓPOLIS na escritura da primeira doação à municipalidade datada de 30/11/ 1927, onde os dois doadores Deodato do Amaral Louly e Gabriel de Campos Guimarães, através de confusão fingida, ou não pretenderem realizar uma “liberalidade pura e simples”, mas sim, um contrato de direito privado, resolúvel a propriedade dos lotes que não fossem doados pela municipalidade no prazo que estipularam e considerada esta como qualquer donatária civil, reverteriam aos seus respectivos patrimônios, livres e independentemente de quaisquer ônus e sem nenhum imposto. Forçaram, assim, o entendimento de que se pudesse aplicar ao caso, que era de loteamento citadino com reservas de espaços livres para edificações e logradouros públicos, estrada de ferro, etc., se pudesse aplicar o disposto nos artigos 647 e 648 do código civil de 1916, mas não tinham e não tiveram nenhum fundamento, porque O CONTRATO DE DOAÇÃO FOI FEITO COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL e a lei municipal Planaltina 115 não estabelecera exceção à regra geral do artigo 1.165 do mesmo código e nem poderia estatuir que aos dois coubesse livremente ditarem as cláusulas e condições, mediante as quais estavam fazendo a doação.
Tudo contrário ao direito, ou melhor, NÃO SÓ INADMITIDO NO CAMPO DO DIREITO ADMINISTRATI-VO PÚBLICO, COMO NA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAIS sobre vários aspectos, nos quais não há acesso às declarações de vontade do particular, porque o rígido princípio a ser seguido é o da “LEGALITARIEDADE”, como o chama PONTES DE MIRANDA e sobre o qual escreveu o clássico Miguel Seabra Fagundes, in“O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário”, 2ª edição atualizada de José Konfino, RJ, 1950, pág. 115, nº 47.
Então, é claro, claríssimo, a lei nº 115 no art. 1º, autorizou o Intendente Municipal tão somente a receber a doação oferecida, ou mais precisamente, as doações que fossem oferecidas para a Intendência sobre elas mandar projetar as plantas (art. 2º), e aprovadas ditas plantas, distribuir gratuitamente os lotes a título de propaganda para lograr a mudança da capital federal, assentada que estava à pedra fundamental na fazenda Sálvia, dentro dos 14.400 km² federais demarcados em 1893, conforme o decreto legislativo nº 4.494 de 18 de janeiro de 1922, QUE INCIDIU, RATIFICANDO A DEMARCAÇÃO E DELEGANDO AO PRESIDEN- TE DA REPÚBLICA A MISSÃO DE ESCOLHER O LOCAL DA FUTURA CONSTRUÇÃO DA CIDADE, CAPITAL DA REPÚBLICA NO PLANALTO CENTRAL (art. 2º, in fine e 3º da Constituição de 1891), ferindo, assim, o “PRINCÍPIO DE LEGALIDADE” a seguinte declaração feita na escritura da primeira doação: “E pelo Intendente Municipal, também me foi dito, ante as mesmas testemunhas, que em nome da Intendência Municipal de Planaltina por ele representada, ACEITAVA A PRESENTE ESCRITURA NA FORMA EXPRESSA”; pois não autorizado na lei, nada além de receber DOAÇÃO PURA E SIMPLES, inclusive não tendo a lei invocada permitido termo ou condições aos doadores.
Faltando apenas quatorze meses para 15/11/1931, data em que Deodato do Amaral Louly transmitiria o cargo ao seu sucessor, também naquele dia, se verificaria a reversão dos lotes não doados que ainda havia na parte em distribuição no centro da planta, no miolo circundado pela estrada de ferro, ficando livre aos dois receberem de volta na planta a ser executada pelo povo planaltino e brasileiro, não somente os lotes que remanescessem, mas principalmente a parte mais valorizada, a grande faixa de um e meio quilômetros em todo o contorno da periferia, e na extensão de 32 quilômetros equivalente mais ou menos à metade das terras doadas, ou seja, equivalente a 3.200 hectares. Eis ai o negócio que pretenderam montar os dois, jogando nas costas da municipalidade, que não ficaria com um grão de areia sequer, o pesado custeio das obras de urbanização, infraestrutura, abertura de logradouros, galerias, etc., enquanto os dois iriam tratar de seus ricos e líquidos negócios imobiliários.
O nosso direito como o francês, atribuindo como atribui ao “Conselho Municipal” o destino dos bens imóveis de propriedade comum do povo municipal, o simples cotejo entre os textos das duas leis municipais mostra, que a de nº 115 foi concebida pelo vereador Deodato do Amaral Louly para se locupletar como também Gabriel, com a reversão pactuada para o último dia do seu mandato, DOS LOTES NÃO DOADOS, que queriam os dois recebê-los urbanizados e livres de quaisquer ônus ou impostos, na faixa de um quilômetro e meio de largura, circundante dos trinta e dois quilômetros do quadrilátero de 8 quilômetros de lado, faixa naquela primeira planta de Planópolis reservada ao setor de mais vantajoso comércio imobiliário, o setor da indústria e abastecimento, setor onde as aquisições se fazem, todavia, pelos mais altos preços e dinheiro à vista. E, assim, a municipalidade não ficaria com um grão de areia sequer para vender e custear a execução das obras públicas de infraestrutura e praças, avenidas e ruas, como era esclarecido no folheto distribuído pela seção de propaganda da municipalidade de Planaltina.
Então, não é preciso dizer mais para se chegar à conclusão de que os atos públicos baseados na lei nº 115 e esta mesma não fossem anulados em relação aos dois, a superveniente revolução brasileira, teria de submetê-los à revisão estabelecida in fine do art. 7º do Decreto nº 19.398 de 11 de novembro de 1930, que é interessante aqui transcrevermos, pois confirmou as concessões da municipalidade de Planaltina: “Continuam em inteiro vigor, na forma das leis aplicáveis, as obrigações e os direitos resultantes de contratos de concessões ou de outras outorgas com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e o Território do Acre, SALVO OS QUE SUBMETIDOS À REVISÃO, CONTRAVENHAM AO INTERESSE PÚBLICO E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA”.
Assim, não tiveram os dois, outro remédio que encomendarem ao insigne jurisconsulto paulista Alfredo Pujol, o projeto de lei e o respectivo regulamento, que se converteram na lei nº 120 de 7/03/1928 e na Resolução nº 123 do mesmo mês, diplomas que foram aprovados pelo congresso goiano e a certidão da aprovação foi profusamente distribuída em fac-símile, para ciência erga omnes, de nada mais restar da malsinada lei nº 115, válidas somente as doações EM PLENA PROPRIEDADE PURA E SIMPLESMENTE, nos termos do artigo 10 da lei nº 120, anulada, assim, AREVERSÃO PACTUADA INDEVIDAMENTE NA ESCRITURA DE 30/11/1927.
Anulada a lei nº 115, repita-se para gravar bem, ficou sem efeito é claro, a cláusula de reversão dos lotes não doados até 15 de novembro de 1931, limitação ou restrição que ela não autorizara expressamente, na forma do artigo 6º da LICC/1916, mas, mesmo que dúvida se tivesse quanto a essa interpretação, não obstante ser impossível cabe lembrar a regra de interpretação do artigo 131 do código comercial - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiveram no ato da celebração do mesmo contrato - porque, embora seja completamente errado o que foi afirmado nas escrituras de Goiânia e Planaltina, nas quais foi considerado ter havido um contrato entre a Intendência Municipal e os doadores das áreas para o loteamento Planópolis, se assim fosse realente, entretanto, tendo sido anulada a lei nº 115, a vontade de Deodato e Gabriel na área de 64 quilômetros quadrados, pelo princípio geral do direito, foi de manter inalterada a distribuição, conforme a lei nº 120 e seu regulamento, e, além disso, as duas doações posteriores não mais estabeleceram prazo para a reversão e de qualquer sorte, não poderia mais falar em 15 de novembro de 1931, como termo para a “reversão de direito privado, eis que INEXISTENTE EM DIREITO ADMINISTRATIVO PÚBLICO”. Principalmente, o que se deve notar é que anulada a lei nº 115, os atos nela baseados perderam qualquer efeito, salvo os que a lei nº 120 resguardasse, como os do artigo 10. Mas da referida lei nº 120 em diante, DESAPARECEU TOTALMENTE O DIREITO DE REVERSÃO, indevidamente alegado ou deduzido por Deodato, inclusive como procurador de Gabriel, na escritura de 9/03/1946 lavrada em Luziânia.
Em 1925, Deodato lançou, explorando a colocação da pedra fundamental na Sálvia, os loteamentos Platinópolis e Planaltinópolis. Esses colossais loteamentos, nos quais já estavam vendidos, como é possível calcular pelas publicações dos nomes dos compradores, mais de 60.000 (sessenta mil) lotes em planta de imensa extensão, circundante de Planaltina, indo de Monjolos seguidamente até Sítio Novo, onde dava volta pelo Pipiripau, foram ardilosamente passados por Deodato do Amaral Louly, à responsabilidade do município, e na dita responsabilidade incluída a de custear as pesadíssimas despesas da execução urbanística de abertura das ruas, avenidas e praças, divisão e demarcação dos terrenos a serem entregues aos compradores e espaços livres destinados à administração municipal e obras públicas, como as redes de esgoto, água, gás e energia elétrica, meio fio e calçamento, que isso tudo teria de ser pago pelos cofres municipais de uma das mais humildes municipalidades goianas na microrregião do sáfaro planalto goiano, de rala densidade demográfica, altíssimo o quantitativo de campos de pastoreio de 3ª e 4ª categorias. O grande comprador desses tais lotes nas plantas, lotes de 500 e 1.000 metros quadrados, foi São Paulo, capital e interior, daí sediarem-se todos os loteadores de 1923 a 1930, na capital de São Paulo, o maior agente vendedor de todos Antonio Teixeira Osório, que anunciava exclusividade de vendas para todo o Brasil em Platinópolis e Planaltinópolis, mas eram sócios Deodato e Osório em conta de participação (art. 325 do Código Comercial). Assim, ao dizer o governador Brasil Ramos Caiado no considerando: “O primeiro casal Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher vendeu à firma Louly & Osório, conforme escritura de 31 de março de 1932, registrada sob o nº 252 no Registro de Imóveis de Planaltina, uma área em quadrilátero de dois mil, duzentos e setenta e cinco hectares, restando-lhe apenas a área aproximada de dois mil e quatrocentos (2.400) hectares, distribuída em pequenas glebas na beira dos córregos Cana do Reino, Vicente Pires, Riacho Fundo e Gama. O casal Deodato Louly e sua mulher, na dissolução da firme Louly & Osório, adquiriu a gleba que esta comprou a Gabriel de Campos Guimarães, e tendo feito doação à Prefeitura Municipal de Planaltina de três glebas nas condições acima citada; a parte que Louly & Osório adquiriu a Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher àquela firma a dividiu em lotes, sob a denominação de Ruy Barbosa, tendo vendido um número pequeno de lotes...”; que Deodato por causa das escrituras de 14 de outubro de 1927 “tinha interesse na aprovação do contrato de locação de serviços com Antonio Teixeira Osório”, referiu-se principalmente ao conjunto dos aludidos fatos estreitamente ligados aos objetivos não específicos na lei nº 115, escondida a propriedade LIMITADA nas palavras “doação proposta” e só revelado tratar-se de uma proposta nas escrituras em tela, não tendo a lei nº 115 dito “doação oferecida”, gesto patriótico de Deodato, mas “doação nas condições propostas ou nas condições da proposta de Deodato”, gesto patriótico deste, fazer-se a distribuição gratuitamente a pessoas que estivessem bem de vida, senão ricas, pois, nas escrituras e, só também nas escrituras, ficou-se sabendo que pessoas de representação social eram comerciantes, capitalistas e industriais, sendo de se imaginarem pessoas assim serem ricas, cabendo observar que a escritura seguinte, datada de 14 de outubro de 1927, se referiu a “empresas, instituições, etc.”, de representação social. Passados os dois loteamentos aludidos para a administração da municipalidade, e, principalmente, mais que isso, PARA A PROPRIEDADE COMUNAL pela adjunção em cada uma das escrituras, de glebas in natura para serem urbanizadas, em continuação daqueles loteamentos assim PUBLICIZADOS, uma vez que os lotes neles disponíveis em suas totalidades respectivas, eram por elas escrituras doados ao município com a finalidade da lei nº 115, havendo, apenas, as reversões se lícito fosse estipulá-las nas escrituras, não as tendo previsto e expressamente autorizado a lei em questão, pois esta como ensinam os mestres antecede ao ato, i. é, ela teria de rezar que as doações poderiam ser a termo e com reversão dos lotes não doados aos patrimônios dos doadores. Mas, essa lei nº 115, deixou de existir para o ato em que foi invocada a escritura de 30 de novembro de 1927, que ficou se regendo pela de nº 120, e esta exigiu A PLENA PROPRIEDADE DA COMUNA, cabendo salientar a má fé do mandatário do governador, Dr. Segismundo de Araújo Melo, ao escrever na escritura de 31/12/1955: “2º) - Que, recebendo ditas áreas, a Municipalidade as loteou sob a denominação de Planópolis, passando a fazer a doação dos lotes respectivos a terceiros. 3º) - Que, sobrevindo à revolução de 1930 e com ela a revisão dos atos das administrações em curso, tais operações foram suspensas, datando a última delas de setembro de 1930”; escreveu isso com o claro intuito de invalidar as “concessões” de lotes outorgadas segundo a lei suspensa nº 115, pretendendo fazer supor ilegal a “oficialização” de Planópolis, quando ilegal era sim, a intromissão, a intrujice do Estado de Goiás, não apenas ilegal, mas inarredavelmente CRIMINOSA, nos dois planos de responsabilidade constitucional do governador do Estado, que só se processa estando o agente público na função ou exercício do cargo, e no plano penal pela cumplicidade peculatária, formação de quadrilha e crime de favorecimento pelos quais teriam de ser processados, certa a sociedade sobre os verdadeiros fatos, os presidentes da “Comissão de Cooperação para a Mudança”, os quatro estelionatários vendedores da fazenda Bananal ao Estado de Goiás, o governador e seu secretário de fazenda e o mandatário do governador signatário da escritura de Planaltina, bem assim todos aqueles que receberam gratuitamente lotes e quadras de Planópolis, tendo o dever de examinar a correta linha das transmissões.
Não é menor a precisão do loteamento privado denominado “Rui Barbosa” pela admiração que Deodato devotava ao grande jurisconsulto brasileiro, loteamento que ocupou toda a área retangular de 6.500 x 3.500 metros, com 2.275 hectares, regido dito loteamento a partir de 1938, pelo Decreto-lei nº 58 (decreto nº 3.079, de 15/09/1938), tornaram completo o conhecimento do quadro jus proprietatis no vale do Bananal em 1955, quando se forjou o audacioso roubo dos bens do povo planaltino e brasileiro, começando pela crua promessa (escritura de 15/04/55), adrede para o ato de 30/04/55 em Goiânia.
A aberta fraude do Dr. Segismundo em Planaltina consistiu no primário expediente de considerar somente a doação de 64 km², considerando não ter sido revogada e tornada SEM NENHUM EFEITO PELA LEI Nº 120, a reversão em 15 de novembro de 1931.
O engodo da mudança, desde a plataforma do candidato à presidência Washington Luís: “uma rede ferroviária a entrelaçar as estradas umas nas outras, com o objetivo de ligar todas intimamente à capital futura no planalto central do paíz, para onde ela tem de se mudar por determinação do nosso pacto constitucional e para satisfazer as aspirações do distrito federal na sua organização definitiva em Estado, é tão necessário, como o ar que se respira...”; renasceu na Constituição de 1934, e foram reiniciados os loteamentos no planalto central, apesar das expressões imprecisas ponto central e não como na carta de 1891 planalto central. Mas, logo sobreveio o Estado Novo e a constituição deste eliminou a mudança, dizendo apenas... “enquanto o Rio de Janeiro for sede do Governo Federal...”, desanimando totalmente os mudancistas nos oito anos de sua vigência, pois, então, o presidente Vargas iniciou e concluiu as grandes edificações públicas do Rio de Janeiro, e ajudado pela indústria da construção civil privada, este se transformou na floresta de arranha-céus que aí está.
É claro que assim, a previsão da S/A PLANALTO CENTRAL DE GOIÁS, ficou desacreditada. Entretanto, em maio de 1955, por força do mandamento restabelecido em setembro de 1946 e da Lei nº 1.803 de 1953, o marechal José Pessoa Cavalcanti, presidente da quarta comissão de localização da nova capital do Brasil, nomeado depois da morte de Getúlio Vargas, de outubro de 1954 a abril de 1956, escolheu para o sítio da futura cidade federal a extinta fazenda Bananal, extinta saliente-se, pelos loteamentos. Mas o faustoso evento, de um modo geral, não foi conhecido pelos titulares de PLANÓPOLIS, e muitos o ignoram totalmente ainda hoje, pensando vagamente que os milhares de metros quadrados que possuem, na maioria não estão localizados na atual capital do Brasil, mas em ponto distante, embora no território do novo distrito federal.
Na Emenda Constitucional de 1925, por proposta do presidente Artur Bernardes, o senador Antonio Azeredo, teve o tato de declarar aos congressistas, que o artigo 3º da Carta de 1891 não sofrera nenhuma modificação, mas em 1937, o presidente Vargas não perdeu a oportunidade para cancelar as disposições a respeito da Constituição de 1934, e em 1940 no seu famoso discurso de Goiânia, clara as diretrizes: a “Marcha para o Oeste” e a implantação de colônias agrícolas, visando à interiorização da economia brasileira e nunca a mudança da capital.
Esse fato histórico foi decisivo daquele desânimo geral dos adquirentes de terrenos no “Quadrilátero Cruls”, e muito numerosos foram os que rasgaram os títulos ou os deixaram às traças ou aos riscos da destruição ou do extravio, lançando-os aos arquivos de papéis extintos ou sem valor e bastante significativo é dizer que até os doadores da fazenda Bananal Deodato do Amaral Louly e Gabriel de Campos Guimarães, estes os pioneiros da mudança, desanimaram e venderam no dia 9/03/1946, os restos da ex-fazenda e o direito à reversão dos lotes não doados pela municipalidade até 1931, reversão que estabeleceram contratualmente se verificaria em 15 e novembro de 1931. Nesta escritura na qual figurando Oscar Braz de Queiroz, como único procurador de todos os alienantes e tendo sido indicado pelos adquirentes, além de ser da confiança exclusivamente destes pela cláusula de irrevogabilidade da quitação pelo sobrenome Queiroz, certamente parente de Hélio Rodrigues de Queiroz, de seu turno genro de Dionísio Meireles, o outro adquirente, é insuscetível de dúvida o chamado “contrato consigo mesmo”, uma vez que era exigida a interveniência da municipalidade no ato jurídico pelo DIREITO DE PREFERÊNCIA, se assistisse que não assistia o direito de reversão dos lotes não doados, não se podendo de qualquer forma, considerar justificada a ausência da mesma municipalidade à declaração sumariamente “ad quantitatem” de que o numero de lotes a serem revertidos DEPENDIA DE AVERIGUAÇÃO, verbis: “A Prefeitura Municipal não distribuiu toda a área loteada, havendo em consequência, em favor dos outorgantes, o direito à reversão para seu domínio dos lotes não doados, CUJO NÚMERO ESTÁ DEPENDENTE DE AVERIGUAÇÕES”.
Convém observar, que o direito de reversão, no caso de sobrevivência do doador ao donatário, ao qual se refere o artigo 1.174 do citado código civil É O PATRIMÔNIO e a referência acima é que a reversão seria ao domínio, cabendo perguntar-se: Por que ao domínio? - Qual a diferença entre domínio e patrimônio? A resposta é óbvia: A propósito do vocábulo “dominial” em direito administrativo público três as espécies ou competências legais: dominial federal, dominial estadual e dominial municipal, e sendo este último o de interesse no vale do Bananal.
Vale aqui considerar o artigo 5º da pretérita Constituição federal aludida, para salientar que não tendo o município terras devolutas, possui em lugar destas, TERRAS DOMINICAIS, que quando afetadas de um projeto como o denominado “Planópolis”, tornam-se indelevelmente TERRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, quanto ao direito e quanto ao poder, havendo entre as gravadas de uso comum e uso especial as disponíveis que a lei municipal autorizar, terras do domínio privado. A lei é a constitucional e o direito é de exceção, de modo que se o Estado, seja este federal, estadual ou municipal, tiver necessidade ou for de utilidade pública o imóvel particular ou parte, A GARANTIA INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO PASSA A SER A INDENIZAÇÃO PRÉVIA E EM DINHEIRO.
A intromissão do Estado de Goiás não tinha nenhuma razão de ser, e, principalmente, a escritura de Hélio Rodrigues de Queiroz não lhe conferia nenhum direito sobre as áreas de Planópolis, nem mesmo sobre os lotes não doados pela municipalidade, visto que totalmente desconhecidos e constantes os doados, um a um, distintamente, do registro legal público municipal, teriam os não doados de serem especificados também um a um quanto a Planópolis para retornarem ao mercado imobiliário de direito privado (art. 530, I, do Código Civil de 1916), e o mesmo se teria de fazer quanto aos especificados, por exemplo, na escritura de Platinópolis e Planaltinópolis, que não tivessem sido doados, nada tendo cogitado os funcionários goianos a respeito daqueles dois loteamentos, ambos de grande vulto e extensão territorial, aos quais estendida a autorização de reversão da lei municipal Planaltina de nº 84/56.
Os criminosos que governavam o Estado de Goiás, usurparam, roubaram os bens e direitos da municipalidade de Planaltina, apagaram Planópolis, dando sumiço aos grossos livros de registro das concessões de direito público (Lei Municipal Planaltina nº 121, de 9/03/1928, art. 4º), que dispensavam o empréstimo ao disposto no art. 530, I, do Código Civil de 1916.
Então, que se fechem os olhos à prova indubitável da propriedade plena do município e da afetação de direito administrativo público municipal do projeto de cidade denominado Planópolis, não há dúvida que os lotes juridicizados pela lei nº 120 e seu regula-mento nº 123, e registrados na forma da lei municipal nº 121, uma vez doados, ficaram aguardando a urbanização das áreas pelo poder discricionário municipal quanto á oportunidade que somente e exatamente surgiu com a escolha do “sítio castanho”; e que também se fechem os olhos à infração constitucional do Estado de Goiás, não importa a sua extrema gravidade, pois, Planópolis foi totalmente destinado à União e a esta deveria ser diretamente passado pela municipalidade ato contínuo à escolha do vale do Bananal para a edificação de Brasília; que se fechem os olhos e se regule o caso pela legislação goiana que foi confirmada no art. 24 da lei nº 2.874/56 tal regulamentação é a do art. 2º da lei goiana nº 1.071, que estabeleceu o realojamento e acordo.
Em suma: A solução da questão é político-administrativa e o excelentíssimo senhor presidente da república é quem deve dela se ocupar em seus relenvantíssimos aspectos, que sintetizam a autonomia financeira do DF pelo cuidadoso trato de sua macroeconomia. O problema é fazer com que os assessores da presidência da república deixem que esta tome conhecimento científico da suma importância da vultosa multiplicação da legítima propriedade de lotes citadinos e agrícolas no retângulo Cruls, ocorrida nos anos de 1923 a 1937, i. é, a presidência da república não seja “tirada da jogada”, como se diz, pelos intrometidos atravessadores da sua competência constitucional privativa, que ostensivamente assim procedem para manter o rendoso empreguismo dos grupos monopolistas estatais de comércio de parcelamento do solo em todo o Distrito Federal.
O grupo de homens que domina a Terracap e abusivamente se vale do fato de estarem os altos funcionários de Brasília “por fora”, como se diz na gíria, da relevantíssima questão, e não disporem de assessores especializados na matéria, sobretudo, bem informados de toda a história a respeito. Uma porfia oficial, uma porfia em que os agentes públicos procuram sobre excederem-se uns aos outros na mais patente e aberta fraude aos direitos humanos, em nome de um ideal em verdade flagrantemente oco das virtudes que lhes eram atribuídas, sem terem sido estabelecidas previamente as diretrizes científicas que as assegurassem.
Diz o sovado, mas sábio adágio popular, que “o pau que nasce torto, tarde ou nunca se endireita”, e, com efeito, é o que se verificou com a solução encontrada para a construção de Brasília: a criação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, indiscutivelmente FICTÍCIO o valor dado aos acervos das comissões Cruls e a de localização e planejamento, e irrisória a desapropriação (?) que o Estado de Goiás impingiu à União, não se tratando absolutamente de “adiantamentos”, como tolerou Temístocles Brandão Cavalcanti, então o consultor geral da república, mas, de expedientes dolosamente maus sãos, aos quais fecharam os olhos o presidente da república e os homens da Novacap, bastando reler as escrituras sucessivamente lavradas em Luziânia (15/04/55), Goiânia (30/ 12/55) e Planaltina (31/12/55), as duas primeiras concertadas entre Hélio Rodrigues de Queiroz e sua mulher Maria Magnólia de Queiroz, e Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, e a última em 31/12/55, da qual artífice o Dr. Segismundo de Araújo Melo, seu maior profiteur, pois lhe valeu altos cargos, inclusive a presidência da Novacap, e ao seu mandante à Planaltina, o governador José Ludovico de Almeida, que quando deixou o governo de Goiás, tornou-se seu colega de diretoria, uma mão lavando a outra, e se deve ajuntar que o citado Dr. Segismundo, foi quem fez as mais comprometedoras declarações, por primarismo talvez, ao jornal O GLOBO em 1959 e 1960, como já foi visto, a primeira já às vésperas e consumada a mudança, na segunda, ouça-se esta, de NÃO TER SIDO INTEGRALIZADO O CAPITAL DA COMPANHIA QUE PRESIDIA, MAS IRIA SER, QUANDO SE FIZESSEM AS DESAPROPRIAÇÕES E QUE SOMENTE ALGUMAS SE FIZERAM AMIGAVELMENTE, aludindo à escritura assinada no Palácio do Catete, pela qual o Estado de Goiás despejou o típico e indubitável CRIME POLÍTICO sobre a União.
EXPOSIÇÃO I
Previdente ato de proteção de seu pai à futura segurança e bem estar, aos sete anos de idade, minha progenitora, ganhou dele o referido “TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE”, mediante o pagamento da taxa de registro do Alvará nº 84.938, pelo qual lhe foi concedido o DOMÍNIO E POSSE do lote nº 18 da quadra nº 2.141 do terreno denominado “PLANÓPOLIS”, na ex-fazenda Bananal, do Município de Planaltina, com a área de 500 m², na conformidade da Lei Municipal Planaltina nº 120 de 7 de Março de 1928 (art. 10). Meu avô aceitou uma doação que perfez um total de 15 lotes de 500 m², cada, da mesma quadra 2.141, lotes 1 a 15, da primeira planta oficializada pela referida municipalidade, competente para legislar sobre o aludido projeto.
1). Vitoriosa a grande revolução brasileira em 30/09/1930, o seu Chefe civil decidiu manter a capital federal no município neutro do Rio de Janeiro, cedendo ao imperativo constitucional da “autonomia financeira”, princípio inarredável numa federação de Estados. É o que dispôs o artigo 9 do Decreto nº 19.398 de 11/11/1930, no qual ainda em seu artigo 4, manteve em vigor a Constituição de 1891 e no artigo 7, confirmou as “concessões municipais”, como as do “Projeto PLANÓPOLIS” da municipalidade de Planaltina, oficializado de acordo com a lei nº 115 de 7 de outubro de 1927, numa área de 6.400 hectares ou 64 km², localizada na ex-fazenda Bananal, onde hoje está construído o plano piloto de Brasília.
Ninguém desconhece, nem poderia desconhecer em nosso país, a história da mudança da capital federal e a imensa propaganda com que se realizou vultosíssima atividade loteadora no retângulo mandado medir em 17 de maio de 1892 pelo ministro de obras públicas Antão Gonçalves de Faria, a principio iniciativa de direito privado, logo que o presidente Epitácio da Silva Pessoa, autorizado pelo decreto legislativo nº 4.494 de 18 de janeiro de 1922, confiou ao diretor da Estrada de Ferro de Goiás, o engenheiro Balduíno de Almeida a escolha do local apropriado e este mandou colocar a pedra fundamental no alto do bolsão formado pelos rios Corguinho, Córrego do Meio e São Bartolomeu, na fazenda Sálvia, do influente prócer da política coronelista dominante, o coronel da guarda nacional Salviano Monteiro Guimarães (pai de Gabriel de Campos Guimarães, que foi o doador juntamente com Deodato do Amaral Louly das três áreas onde projetada PLANÓPOLIS, na fazenda Bananal, assim extinguida pelo aludido projeto), latifundiário à época também proprietário da referida fazenda Bananal, juntamente com a sua nora, dona Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães.
Entraram na aludida grande multiplicação da propriedade agrícola latifundiária e urbana, em torno e nas circunvizinhanças daquele marco, assentado em solenidade presidida pelo marechal Rondon no dia 7 de setembro de 1922, as municipalidades de Planaltina, Formosa, Luziânia (então Santa Luzia) e Cristalina, competentes para legislar a respeito, tendo formado as quatro, a “Liga Intermunicipal de Propaganda Pró Mudança da Capital Federal para o Planalto Central de Goiás”.
Naqueles idos de 1927/1930, a municipalidade de Planaltina despejou em todo o Brasil e até em muitas partes do mundo, milhares de plantas da fazenda Bananal, com a precisa localização da primeira área, um quadrado de oito quilômetros de lado e mais milhares de plantas da cidade nele projetada denominada PLANÓPOLIS, abrangendo hoje o setor da indústria e abastecimento, a estação rodo-ferroviária vindo até a velha estação rodoviária e o setor hoteleiro de Brasília. Com o mapeamento numerado da NOVACAP/TERRACAP, se pode indicar hoje com grande aproximação o local em Brasília onde se encontram os lotes dos donatários da municipalidade de Planaltina. O loteamento mais valioso, o denominado “PLANÓPOLIS”, dista do bolsão da fazenda Sálvia, onde colocada à pedra fundamental da nova capital federal uns trinta quilômetros, detalhe que convém fixar, pois se tratava de um projeto da livre iniciativa da municipalidade, sem nenhum convênio ou entendimento com o governo federal, como a muitos parece ainda hoje pela homenagem ao presidente Washington Luís, situado na zona limítrofe do município de Planaltina com o de Luziânia, e tudo indicava à época, que teria muito menos valor que as terras loteadas pela S/A Planalto Central de Goiás, constituída em 20 de dezembro de 1923 pelo capitalista Dr. Álvaro Macedo Guimarães na referida fazenda Sálvia.
Deodato do Amaral Louly era comerciante em Planaltina e também agrimensor prático, raríssimos naquelas bandas os agrimensores formados, tanto que quando foi necessário medir oficialmente a fazenda Bananal no inventário dos bens deixados pelo pai do Dr. Gabriel de Campos Guimarães, tarefa que demandava um agrimensor formado estranho, porque Deodato estava impedido, uma vez que era cessionário do quinhão do irmão de Gabriel e dona Olívia de Campos Guimarães, a mãe do referido Dr. Gabriel, que só reservara de sua meação a parte Norte, onde o velho casarão da sede, tendo vendido a Deodato o restante. De outro lado, a mulher do Dr. Gabriel, dona Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães, conservara a herança do pai Francisco Alexandrino de Souza Lobo, que com o irmão Honório na sociedade mercantil Lobo & Irmão, foram em certo momento os proprietários da fazenda, e, assim, tornou-se indispensável à medição, mesmo porque Deodato se tornara concessionário já de comum acordo com o Dr. Gabriel e dona Olívia, para lançar PLANÓPOLIS, mas, espertamente não fazendo o negócio diretamente depois de empossado intendente municipal como representante legal da municipalidade de Planaltina, e sim sendo ele e seu amigo Gabriel os doadores com direito à reversão dos lotes não doados dentro de certo tempo, os de PLANÓPOLIS na data em que ele Deodato deixasse o cargo a seu sucessor, i. é, em 15/11/1931, como salientou o governador Brasil Ramos Caiado, só quinze dias depois do lançamento de PLANÓPOLIS, que foi em 15/11/1927. Cuidou também Deodato, de outra imoralidade administrativa a pretexto da lei nº 115, em verdade ardilosamente fazendo a municipalidade de Planaltina incorporar os loteamentos PLATINÓPOLIS e PLANALTINÓPOLIS, que vinha explorando desde 1925, vendendo lotes urbanos de 500 e 1.000 metros quadrados em planta, a meio e a um vintém o metro quadrado, atribuindo a “barateza” à propaganda da mudança da capital federal para os seus 14.400 quilômetros quadrados. O ardil consistiu em ajuntar aos remanescentes lotes das plantas, mais glebas para a municipalidade fazer as suas continuações, jogando, assim, às costas desta o vultosíssimo custeio das suas execuções, i. é, a urbanização das enormes, nas quais já vendera seguramente bem mais de cinquenta mil lotes, ainda ficando com a reversão dos lotes que a municipalidade não conseguisse ou pudesse doar no prazo, que sempre estabelecia ser pouco antes da extinção do seu mandato em 1931.
2) - Nestes largos cinquenta anos, viemos sempre sustentando no âmbito administrativo, que a solução desta difícil questão teria de vir pela via ADMINISTRATIVA, pois competentes para decidi-la Excelentíssimos Senhores Presidente da República e Governador do Distrito Federal, respectivamente representantes da União e do Distrito Federal, as duas pessoas de DIREITO ADMINISTRATIVO PÚBLICO E ÚNICAS ATUAIS ACIONISTAS DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
Então, encarando-se a realidade, é dever indiscutível da presidência da república mandar revisar em curtíssimo período, o relatório Donald J. Belcher, que custou à nação os olhos da cara e é peça sem nenhuma adequação ao que teria de ser e era de restringir-se ao reexame da área demarcada em 1893, e apontar as exigências da nova era então desconhecidas em 1893, e, sobretudo, adequando-se e se pronunciando a luz dos notáveis progressos que se seguiram após a década de 1940. A firma estrangeira desconheceu tudo sobre a centenária vida comunitária da região, que lhe fizeram apontar como a mais adequada à construção de Brasília, que designou de “sítio castanho”, o vale do Bananal loteado pela municipalidade de Planaltina, havendo também a serem apuradas as alienações no Riacho Fundo, loteamento “Rui Barbosa”, de iniciativa privada de Deodato do Amaral Louly, e a triste verdade é que se escolheu a larga do Bananal, porque estava em poder da referida municipalidade e seria fácil como foi ao governador José Ludovico de Almeida, impor ao mercenário e dependente prefeito Veluziano Antonio da Silva, a falcatrua que bem quisesse não se canse de lembrar, sem dúvida alguma CRIMINOSO ESBULHO AO POVO PLA NALTINO E BRASILEIRO, legado que vem rolando sem corretivo desde a fundação da Novacap em setembro de1956.Deploravelmente o Brasil é modelo de impunidade. É documental o crime contra PLANÓPOLIS, prova ad solenitatem as escrituras públicas datadas de 15/04/55, 30/12/55 e 31/12/55, respectivamente, lavradas em Luziânia, Goiânia e Planaltina. Perante o Poder Judiciário é sabido que a questão só poderá ser desatada pelo arbitramento. Estamos cansados de lembrar as disposições da lei nº 1.071 do Estado de Goiás, que estabeleceu no artigo 1º a desapropriação, INCLUSIVE A DAQUELES DE DOMÍNIO MUNICIPAL; e o artigo 2º: A desapropriação far-se-á de preferência mediante ACORDO, representada a indenização, sempre que possível pela PERMUTA do imóvel expropriando com outro disponível de igual valor, de propriedade do Estado...; e, portanto, “acordo”, “permuta” e “igual valor”, são gestões que se não podem fazer em uma ação judicial, pois a esta se recorre quando precisamente se não consegue harmonizar o “igual valor” da troca e é preciso fazer o arbitramento coativo, surgindo à lide, que se decide pela indenização sem mais a preferência que é puramente volitiva.
Assim sendo, o órgão encarregado desse “acordo”, logo depois que a Administração Federal estabeleceu-se em Goiás, foi a NOVACAP. Dispunha o art. 24 da Lei federal nº 2.874/56:
Fica ratificado para todos os efeitos legais o Decreto nº 480, de 30 de abril de 1955, expedido pelo Governador do Estado de Goiás, e pelo qual foi declarado de utilidade e de necessidade pública e de conveniência de interesse social, para efeito de desapropriação, a área a que se refere o art. 1º.
§ 1º. – As desapropriações iniciadas poderão continuar delegadas ao Governo do Estado, ou passarão a ser feitas diretamente pela União.
§ 2º. – Nas transferências para o domínio da União, dos imóveis adquiridos pelo Governo de Goiás e nos atos de desapropriação direta em que vier a intervir e ainda nos da incorporação deles ao capital da Companhia Urbanizadora da Capital Federal, a União será representada pela pessoa a que se refere o art. 4º desta lei.
§ 3º. – Sempre que as desapropriações se realizarem por via amigável, os desapropriados gozarão de isenção de imposto de renda relativamente aos lucros auferidos pela transferência ao expropriante das respectivas propriedades imobiliárias.
§ 4º. – Os imóveis desapropriados na área do novo Distrito Federal e os referidos no art. 15, poderão ser alienados livremente pelo poder expropriante e pelos proprietários subsequentes, sem que se lhes aplique qualquer preferência legal em favor dos expropriados.
ARTIGO 4º: O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nos de que trata o art. 24, § 2º, desta lei.
ARTIGO 15º: À sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, e com as modificações constantes desta lei.
EXPOSIÇÃO II
À vista da expressa cláusula contratual da escritura assinada no Palácio do Catete em 18/02/1957, quanto à PLANÓPOLIS, onde os lotes juridicizados e reclamados aos Excelentíssimos Senhores Presidente da República e Governador do Distrito Federal, visto que pela supra-aludida escritura, foi transferida a fazenda Bananal ou “Larga do Bananal”, do Município de Planaltina, havida por força da escritura pública lavrada às fls. 79/87, do livro nº 31, do cartório do 3º Ofício de Goiânia, devidamente transcrita no Registro de Imóveis de Planaltina, às fls. 127/128, do livro 3-J, sob o número de ordem 6.618 em 30/12/55, COMPLETADA PELA ESCRITURA DE REVERSÃO DE DOMÍNIO, POSSE, DIREITO E AÇÃO, outorgada ao Estado de Goiás pela Prefeitura Municipal de Planaltina às fls. 158/162, do livro nº 60, do cartório do 1º Ofício da mesma Comarca e devidamente transcrita às fls. 128 v./129, do livro 3-I, sob o número de ordem 6.619 do registro de imóveis da Comarca em 31/12/1955; e, havendo mais adiante no item 7º: “Fazenda Bananal” do Município de Planaltina, uma (1) gleba havida por força da escritura pública lavrada às fls. 1/4 do livro nº 3, do cartório do 2º Ofício de Planaltina, devidamente transcrita no Registro de Imóveis da Comarca às fls. 91 vº/95, do livro nº 3-J, sob o nº 8.094, de ordem, em 25 de maio de 1956; foi transferida pelo Estado de Goiás à União Federal, e esta de seu turno incorporou ditos imóveis à mencionada NOVACAP, representada pelo seu presidente Israel Pinheiro, declarando a incorporadora no romano IV de fls. 6 vº da aludida escritura: “IV) – que as áreas, divisas, confrontações, benfeitorias e CONDIÇÕES DE COMPRA CONSTAM DAS MESMAS ESCRITURAS AQUISITIVAS ACI-MA MENCIONADAS E QUE PREVALECERÃO TAL COMO ESTÃO REDIGIDAS NA PRESENTE TRANSAÇÃO”; o que foi plenamente aceito nos seguintes termos: “Pela outorgada, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, por seu presidente, falando em último lugar, me foi dito que aceita esta escritura TAL COMO ESTÁ REDIGIDA”. A escritura aquisitiva de desapropriação amigável de Goiânia, aceita como lido acima, rezou o seguinte, que ficou prevalecendo na transação firmada no Palácio do Catete:
(3º) Que, nos documentos aquisitivos passados a favor dos outorgantes desapropriados ficou consignada a doação pelos sucessores destes últimos, de 3 (três) áreas de terras à Prefeitura de Planaltina, para que a Municipalidade as dividisse em lotes e por sua vez os doasse a terceiros a título de propaganda do Planalto Central do Brasil, ficando expresso, todavia, que reverteriam aos doadores hoje representados pelos outorgantes desapropriados e seus compromissários compradores ora intervenientes, as áreas desses loteamentos a que se deu o nome de “Planópolis” e que não constituíssem objeto de doação pela prefeitura até 15 de novembro de 1.931. (4º) Que, a referida gleba na sua totalidade vem sendo mantida na posse dos outorgantes desapropriados seus antecessores e promitentes compradores há mais de cincoenta (50) anos, por isso que os lotes nela compreendidos e porventura doados pela Municipalidade de Planaltina, jamais foram objeto de ocupação ou sequer de demarcação, por qualquer possível donatário, de certo que pela pouca confiança na falada transferência da capital federal para o planalto, acontecimento que por mais de seis decênios nem sequer chegou a ser planejado e também pelo pouco valor intrínseco das áreas possivelmente doadas. (5º) Que, em face do decreto nº 480 de 30 de abril de 1955 expedido pelo Governador do Estado de Goiás, declarando toda a região demarcada para o futuro distrito federal, da qual faz parte a fazenda “Bananal, de utilidade pública e de interesse social para efeito de desapropriação, resolveram os Srs. Jerônimo José da Silva e Jorge Peles, e respectivas mulheres aceitar as bases que lhes foram propostas para que a desapropriação se processe amigavelmente, motivo por que autorizaram fosse a presente escritura outorgada em nome do Estado de Goiás, assinando a também eles próprios e respectivas mulheres, na qualidade de intervenientes titulares de direitos do compromisso de compra e venda atrás referido.
Entretanto, não é exato nada do que se lê acima. Os doadores da primeira área de Planópolis com 6.400 hectares, em 30/11/1927, imaginaram uma estipulação a favor de terceiros, EM CONTRATO DE DIREITO PUBLICO que se pautaria pela lei municipal nº 115 de 7/10/1927, que rezava que a doação dos lotes seria conforme a proposta deles doadores. Mas, essa lei 115, estando o congresso goiano em recesso, foi suspensa ad referendum pelo governador de Goiás Brasil Ramos Caiado (Decreto nº 9.685 de 22/02/28, publicado no Correio Oficial do Estado de Goiás em 25/02/1928), e assim sendo, os dois doadores imediatamente desistiram da esperteza que haviam concebido, e outra lei não deu lugar para o locupletamento que arquitetaram. Assim é absolutamente insustentável a reversão em 15 de novembro de 1931, não havendo tal efeito, figura ou condição jurídica, abundantes os elementos de convicção e prova de ser criminosa a inserção de tal reversão. Contudo, é necessário se demonstrar mais detidamente o que pretendiam os dois doadores espertalhões. Na doação de 1929, foi escrito que a reversão seria “conforme a lei nº 120” (?) e a escritura NÃO FOI TRANSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, havendo crime de falsidade na escritura de 31/12/1955, pois a aludida transcrição só foi realizada em 1957, depois da escritura assinada no Palácio do Catete; e na terceira doação de 1930 foi dito pelos dois que a reversão seria dos lotes não doados até o “fechamento da seção de propaganda em São Paulo”. Assim, e de qualquer sorte, é insuscetível de dúvida: 1º - que a reversão não foi absolutamente estipulada como propriedade resolúvel, textual no título de propriedade ser a área da primeira planta de Planópolis, DE EXCLUSIVA PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE, e assim foi aceita pelos concessionários, representados por seus respectivos genitores; 2º - que a lei nº 120 inadmitiu semelhante reversão dos lotes não doados, nula, e, portanto, sem nenhum efeito a cláusula unilateralmente estipulada na escritura de 1929, como na de 1930, matéria que, todavia, em nada afetaria como não afetou, o direito de PROPRIEDADE PLENA (art. 525 do Cód. Civil de 1916); 3º - Foi dito na escritura do Palácio do Catete, que a escritura de 30/12/55 assinada em Goiânia, foi completada pela assinada em Planaltina no dia seguinte, e o que se verifica pela lei nº 84 de 3/ 01/56 seguinte:
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA
C E R T I D Ã O
LEI Nº 84, DE 3 DE JANEIRO DE 1956:
“Autoriza assinar escritura de reversão de direitos sobre terrenos e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Planaltina, Estado de Goiás, decreta e eu Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º) Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a assinar em favor do Estado de Goiás, escritura pública de reversão de terras existentes dentro da área demarcada definitivamente para localização da Futura Capital Federal, que foram transferidas ao domínio da Municipalidade via de doações, e CUJOS DOMÍNIOS NÃO TENHAM SIDO TRANSFERIDOS À TERCEIROS.
Art. 2º) Fica expressamente ratificado em todos os seus termos a escritura de reversão referente a área localizada na Fazenda “Bananal”, outorgada pela Prefeitura no livro nº 60 do Cartório do 1º Ofício local, em 31 de dezembro de 1955.
Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Planaltina, 3 de janeiro de 1956.
(a) Veluziano Antonio da Silva
(Prefeito Municipal)
(a) Maria Rita Alves
(Secretária)
É a ratificação expressa pela municipalidade de todos os lotes que doou: “CUJOS DOMÍNIOS NÃO TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIROS”, ressalva que também foi expressa na escritura lavrada às fls. 158/162, do livro nº 60 do cartório do 1º Ofício em 31/12/1955 (art. 2º da lei nº 84, acima reproduzida).
Em tais condições, o Estado de Goiás transmitiu à União o imóvel denominado “Bananal”, com os lotes alienados a terceiros devidamente ressalvados, confirmadas assim textualmente as doações no “projeto PLANÓPOLIS”, tanto na escritura pública como na lei municipal e a União transferiu dita obrigação também expressamente, ao dizer que prevalecia no ato transmissivo assinado no Palácio do Catete, O QUE ESTAVA ESCRITO NA ESCRITURA AQUISITIVA DE PLANALTINA, AUTORIZADA PELA LEI Nº 84 COM A MESMA RATIFICAÇÃO.
Finalmente o Dr. Israel Pinheiro presidente da NOVACAP declarou aceitar a escritura tal como se achava redigida, e sendo assim a propriedade plena dos lotes que seus donatários não cessaram de reclamar nestes últimos cinquenta anos, em que vieram lutando contra toda sorte de evasivas e tretas fraudulentas, sendo DIREITO ADQUIRIDO e DIREITO HUMANO DE PROPRIEDADE, inerentes aos regimes sociais no mundo inteiro.
Consequentemente, o que ocorre até hoje é que os agentes públicos fingem não ver que são as leis editadas pelo Município de Planaltina é que asseguram o direito de receber os lotes dos alvarás de “concessão definitiva” em qualquer tempo, e que a lei Planaltina nº 84 ao transferir as três áreas do projeto denominado PLANÓPOLIS ao Estado de Goiás, EXCETUOU OS LOTES que a municipalidade concedêra A TERCEIROS com o referido caráter eviterno ou “PARA SEMPRE”.
A verdade documental, é que o plano piloto de Brasília, foi construído em cima de PLANÓPOLIS, cuja terceira área fôra doada à municipalidade em 25/03/30, área com quatro mil hectares, OCUPADOS DEFINITIVAMENTE PELA AFETAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL.
Embora, tenha a escritura lavrada pelo tabelião do 16º Ofício da cidade do Rio de Janeiro em 18/02/1957 assinada no Palácio do Catete, estabelecido que outras aquisições seriam realizadas posteriormente, além das que mencionava estarem em compromissos já firmados com cláusula de não arrependimento, o Estado de Goiás não doou à União um grão de areia sequer, e absolutamente nada financiou posteriormente, e assim continuou a prática então nela confessada, de apanhar o dinheiro necessário no Ministério da Fazenda (adiantamentos autorizados pelo presidente Juscelino sem cumprimento de lei), dinheiro em mínima parte aplicado nas pouquíssimas desapropriações (25% do DF), e o mais em despesas e honorários do pessoal da “Comissão Goiana”.
Assim, a verdade que desafia contestação, É QUE OS AGENTES GOIANOS À ÉPOCA PROMETERAM DESAPROPRIAR, MAS, NÃO HONRARAM A QUASE TOTALIDADE DAS SUAS PROMESSAS, INCLUSIVE A MILHARES E MILHARES DE PORTADORES DE TÍTULOS DEFINITIVOS DE PROPRIEDADE CONCEDIDOS PELAS MUNICIPALIDADES DE PLANALTINA, FORMOSA E LUZIÂNIA, E DE LOTEADORES PARTICULARES NA SALVIA, NA PIPIRIPAU, NA SARANDI, ETC.
TRATA-SE DE OMISSÃO DOLOSA, DE DESCUMPRIMENTO FRAUDULENTO, e é deplorável se dizer que os agentes atuais do Distrito Federal parecem estar querendo continuar insistindo no que censuravelmente fizeram de 1955 a 1961 os agentes goianos. Àquela época como hoje, o presidente da república não estava sujeito ao “impeachment” é claro, somente pela inobservância do preceito constitucional da mudança da capital, mas, também, pela indiscutível violação dos direitos e garantias individuais na forma da lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950: “Art. 4º - São crimes de responsabilidade do presidente da república que ATENTAREM CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL e especialmente contra: III – O exercício dos direitos individuais e sociais; e no art. 7º: São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos individuais e sociais: 9) violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141”; e entre os direitos individuais do art. 141 (na Constituição de 1988 é o 5º, X), estava o da INVIOLABILIDADE DE PROPRIEDADE E DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA DESTA EM CASO DE NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA.
3). Vejamos agora as noções sobre o que se entenda simulação e o que reserva mental, na lição de Francesco Ferrara, professor de Direito Civil da Universidade de Piza, edição da Livraria Acadêmica, SP, 1939, Capítulo I, “Conceito de Simulação dos Negócios Jurídicos”, pág. 65:
“... a simulação importa a contradição deliberada e consciente entre o querido e o declarado, realizada com o fim de produzir uma aparência que engane as terceiras pessoas.
E, portanto, podemos definir a instituição de que nos ocupamos desta maneira: “Simulação é a declaração de um conteúdo de vontade não real, emitida conscientemente e por acordo entre as partes, para produzir com o fim de enganar a aparência de um negócio jurídico que não existe ou é diferente daquele que se realizou”.
Essa noção é aqui de tal sorte relevantíssima, que deve ser decorada, noção no plano do direito civil privado, e devemos lembrar desde logo a gravíssima acusação penal que vamos aqui generalizar: “... em todos os atos SEMPRE OS MESMOS CRIMINOSOS, que iriam assinar como assinaram no Palácio do Catete em 18/02/57, a escritura da entrega à União do produto do crime”.
É de nosso dever indeclinável, deixar aqui bem claro, que nos referimos em tal generalização, somente à tríade goiana: José Ludovico de Almeida, Altamiro de Moura Pacheco e Segismundo de Araújo Melo, tríade à qual atribuímos os crimes de FALSO IDEOLÓGICO, que corresponde no direito civil à SIMULAÇÃO, exatamente conforme a definição de Francesco Ferrara, falso ideológico quanto àqueles três, agravado do crime de favorecimento à perpetração e impunidade do estelionato cometido contra a União e de cambulhada contra OS DIREITOS ADQUIRIDOS de compacta multidão (concussão pública), em PLANÓPOLIS, PLATINÓPOLIS E PLANALTOPOLIS (estes exigentes de explicação distinta), pelos quatro estelionatários seguintes: Hélio Rodrigues de Queiroz, Maria Magnólia de Queiros, Jorge Peles e Jerônimo José da Silva.
Mas, devemos dizer também, no tocante ao direito civil e sobre a chamada RESERVA MENTAL, que à acusação do uso desta não fogem, não podem fugir Israel Pinheiro e Antonio Gonçalves de Oliveira, quando se associem aos da escritura em exame, outros fatos anteriores e posteriores, e quanto ao presidente Kubitschek, que poderia ser processado juntamente com o governador de Goiás e o secretário de fazenda deste José Peixoto da Silveira, por CRIME CONSTITUCIONAL DE RESPONSABILIDADE, que, entretanto, só se aplica quando o acusado se encontra no exercício do cargo.
Escreve Ferrara na obra citada, página 122:
Não é possível a simulação de uma lei, de um decreto, de um regulamento, de uma concessão de autorização, duma ordem administrativa, de um passaporte, etc., etc. Aparte estes atos legislativos ou administrativos emanarem de uma só autoridade constituída por um organismo ou vários corpos diferentes (razão pela qual é já inconcebível um acordo administrativo), deve reparar-se que até nos atos bilaterais de direito público não pode existir simulação porque a intenção de enganar, de produzir uma aparência, repugna e é incompatível com o desenvolvimento da atividade do Estado.
O Estado e as demais entidades públicas, rodeadas das garantias constitucionais, atuam no exercício da soberania seriamente, realmente, e seria absurdo que o funcionamento do poder social se degradasse a ponto de produzir uma colusão vulgar. Não se trata aqui de que a simulação não seja presumível, mas de sua impossibilidade dada à natureza pública de tais atos. Era, pois, diferente o conceito dos escritores antigos, para quem ficava excluída a simulação, quando o príncipe intervinha no ato por não dever supor-se em pessoa de tanta honorabilidade.
Mas, assim escrevendo, entretanto, justo como uma luva ao que ocorreu em Goiás em 1955 Ferrara distingue os “negócios de direito privado dos atos administrativos celebrados por funcionários públicos ou administrações públicas na sua gestão patrimonial, nos quais não pode considerar-se a priori, que deles seja excluída a simulação, e ainda que seja rara, deve admitir-se a sua possibilidade, que por outro lado a prática tem demonstrado.
No vertente caso, deve-se ter noção muito esclarecida sobre RESERVA MENTAL e SIMULAÇÃO, porque se na promessa de compra firmada em Luziânia no dia 15/04/55, entre Hélio Rodrigues de Queiroz e Maria Magnólia de Queiroz, com promitentes vendedores, e de outro lado Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, como promitentes compradores, houve simulação; já na escritura assinada no Palácio do Catete, houve reserva mental por parte da tríade goiana, que teria enganado o ministro Gonçalves de Oliveira, embora se possa ter dúvida de ter este enganado o presidente Kubitschek, porque no caso a figura mais exata seria a da deslealdade, não obstante culpado JK.
Ferrara, dividiu sua obra em capítulos e no V – INTERPOSIÇÃO DE PESSOA, depois de dissertar sobre o chamado “testa de ferro” e do mandatário que adquire em seu próprio nome, trata da INTERPOSIÇÃO REAL, mas com outros fins, e esta é a hipótese de Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, que supostamente teriam quatro ou cinco meses depois de haverem Hélio Rodrigues de Queiroz e Dionísio Meireles comprado a medir e a investigar o que não sabiam por quarenta mil cruzeiros, tendo pagado à sisa as estimativas transcritas na escritura de 9/03/46, teriam lhes assegurado um astronômico “over-price” para a época, de um milhão e duzentos mil cruzeiros, para não dar na vista a insignificância da compra no local escolhido para a construção da cidade federal capital do país.
À evidência, a simulação foi também para outros fins indeclináveis, como o não pagamento do imposto de transmissão, o cálculo da grandeza do vale do Bananal por um mapa da “comissão de localização”, a garantia a Hélio e sua mulher, esta sucessora de seu pai Dionísio Meireles, de que nada lhes poderia acontecer, pois compareceriam apenas e somente para formalizar o “negócio” exclusivamente pertencente a Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, os homens de Goiânia em entendimento com o governador e o secretário de fazenda deste, por intermédio e gestão do Dr. Altamiro de Moura Pacheco, que colocou a aquisição nos termos dos itens 3 e 4 da escritura que finalmente assinaram no dia 30/12/1955 (vide fls. 7, retro), expressa a ressalva sobre a área loteada, etc.
O expediente redacional dando acesso à confusão para não se observar que as descrições não eram do objeto da transação e sim se dizendo estar este contido dentro dos limites configurados. O engenho consistiu em dar limites primitivos e dizer que dentro deles se encontrava o que era objeto do negócio, cujos quantitativos eram ignorados, mas iriam ser medidos. Quem faz a comparação dos títulos e as deduções pelo que deles consta, verifica que o saldo só poderia e era de 3.424 hectares, sendo absolutamente fraudulenta à realidade a alegação de uma usucapião textualmente desmentida pelos próprios títulos aquisitivos. A fraude como o crime é simplesmente ardilosa, não lançando nunca mão de justificações, que são de resto impossíveis. Daí as simulações, as reservas mentais e afins, não fazendo as descrições e dando a entender que serão feitos no futuro os desembutimentos imaginados à ausência de indicações precisas, quando facílimo fazê-las pelas sucessivas anteriores alienações.
Por causa de escrituras como as que se lavraram em Luziânia no dia 15/04/55 e em Goiânia no dia 30/12/55, induzida pela anterior adrede inserção dos mandatários dos homens do governador ou deste próprio, à vista do disposto no art. 4º da lei nº 1.071 de 11/05/55: “O Governador do Estado responderá privativamente pela prática de todos os atos decisórios relacionados com as desapropriações e indenizações”; e em Planaltina no dia 31/12/55 (esta a principal e não a de Goiânia), é que o insigne professor Moacyr de Oliveira, da Universidade de Santa Catarina, em colaboração à Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 65, verbete RESERVA MENTAL, página 266 e seguintes, adverte: “Extensíveis aos atos jurídicos em geral, os exemplos são infindáveis, já que não encontra limite à capacidade de disfarce humano nas manifestações da vida afetiva e social, como recurso da inteligência para atingir o seu desiderato”. Faz o resumo do que Ferrara diz longamente. Utilmente assinala que em nosso direito civil está difusa nos artigos 102 a 105 do código de 1916, historiando: “Quando da elaboração do código civil brasileiro, cogitou-se da inclusão do regime apropriado a essa espécie mais sutil de animus simulandi, nos moldes do parágrafo 116 do estatuto alemão”. Chegou a constar do projeto primitivo de Clóvis Bevilácqua (art. 105), mas, juntamente com outros dispositivos, foi suprimido como supérfluo pela “comissão especial do Senado”. Consideraram-no implícito nas formas simulatórias, cuja disciplina se lhe aplica. Por isso é que o professor Moacyr de Oliveira, parecendo as ter adivinhado, aconselhou que no estudo de tais vícios se tivesse vivos na mente, em que consistiam os previstos no código civil/16, simulação, dolo, fraude e erro.
O ânimo criminoso no caso do vale do Bananal é de um primarismo pasmoso, porque até uma criança, entregando-se-lhe o jogo das escrituras, a partir da de partilha em 1927, quando o agrimensor Joaquim da Câmara Filho, fez a medição e o levantamento da área do vale para a dita partilha entre seus quatro proprietários: Olívia de Campos Guimarães, Deodato do Amaral Louly, dona Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães e o Dr. Gabriel de Campos Guimarães, encontrando uma área total de 21.460 hectares, faria sem sequer raciocinar: 21.460 menos a reserva de dona Olívia de 4.161 hectares; menos a primeira doação à Prefeitura de Planaltina em 30/11/27, de 6.400 hectares; menos a segunda doação de 1.200 hectares em 24/09/29; menos a terceira doação de 4.000 hectares em 25/03/30 à mesma Prefeitura; menos a área em retângulo do loteamento “RUI BARBOSA” em 1932 (6.500 metros x 3.500 metros igual a 2.275 hectares), faria essas sucessivas subtrações e encontraria o resto de 3.424 hectares.
Então, é insolente descaramento virem dizer que possuíam 23.000 hectares, e convém notar, que na escritura de 9/03/46, ainda foi declarado que a madeira de bálsamo plantada no Riacho Fundo, o fôra por terceiros e a estes pertencia, e não ao Dr. Gabriel e sua mulher, o que prova que os quatro ESTELIONATÁRIOS não tiveram POSSE ALGUMA DE NADA, e, apenas, compraram, i. é, adquiriram o direito de propriedade sobre o saldo em idênticas condições aos dos direitos daqueles proprietários originários no vale do Bananal, formando o seguinte quadro jus proprietatis no decurso de 1927 a 1955:
a) – Salvador Ribeiro de Freitas.................. 4.161 hectares
b) – Prefeitura de Planaltina....................... 11.600 “
c) – Loteamento Rui Barbosa...................... 2.275 “
d) – Jorge Peles e Jerônimo José da Silva... 3.424 “
Mas, no vertente caso, o que é palmatorial é o que em verdade e unicamente se passou a considerar, quando se resolveu por não haver dinheiro e se saber que seria inútil pedi-lo ao congresso nacional, que não saberia de onde tirá-lo e ficaria a coisa parada como estava, quando se resolveu animus furandi atacar OS BENS PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE DE PLANALTINA, que somavam mais da metade do vale, área suficiente só ela para a construção do plano piloto de Brasília, crime que excluiria como excluiu a humilde municipalidade da extraordinária posição que a escolha lhe dera para acertar diretamente com a União, a transferência de PLANÓPOLIS do domínio público municipal para o domínio público federal cum onibus sui qualitatibus. Então, essa intromissão dos homens que governavam Goiás, ostensivamente comandado o governador José Ludovico de Almeida pelo seu secretário de fazenda José Peixoto da Silveira, e, ambos, pelo senador Jerônimo Coimbra Bueno, essa intromissão foi gravíssima usurpação carregada de esperteza desonesta para com a humílima municipalidade, cuja iniciativa pioneira a tornara a grande heroína da mudança, e tornara o seu nome conhecido mundialmente. O Estado de Goiás, não podia se intrometer pela maneira como se intrometeu, excluindo totalmente a municipalidade e usando daquela simulação no plano do direito privado estudada por Ferrara – “A SIMULAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO”.
Com efeito, a tríade goiana concebeu quinze dias antes do Decreto goiano nº 480 de 30/04/55 restrito ao território estadual e totalmente desconhecido do governo federal e da União no Rio de Janeiro, enviar como enviou os dois cidadãos de Goiânia Jorge Peles e Jerônimo José da Silva à Luziânia para comprarem de Hélio Rodrigues de Queiroz e de dona Maria Magnólia de Queiroz, sucessora de seu pai Dionísio Meireles, os insignificantes restos dos loteamentos PLANÓPOLIS e RUI BARBOSA, ou restos de terras nas beiras dos córregos que delimitavam a larga do Bananal, cujo saldo positivo, como já vimos, era de 3.424 hectares, e mais tarde se soube que ainda estavam sujeitos aos descontos das reservas feitas de 150 hectares por Deodato e 100 hectares por Gabriel, e estimaram não se sabe como, haver comprado os quantitativos que os vendedores calcularam livremente de suas cabeças, conforme o pagamento do imposto de transmissão que fizeram ao Estado de Goiás, que provam haverem dito ao mesmo Estado de Goiás que compraram: I) – a Deodato Louly, inclusive o loteamento Rui Barbosa 3.100 hectares; II) – a Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher 2.400 hectares, perfazendo o total estimado de 5.500 hectares.
O Decreto nº 480 de 30 de Abril de 1955, o nº 500 de 11 de Maio de 1955, a Lei nº 1.071 de igual data, e o Decreto nº 1.258 de 5 de outubro de 1955, todos do Estado de Goiás, FORAM PUBLICADOS EXCLUSIVAMENTE NAQUELE ESTADO, QUANDO TERIAM DE SER NOS DOMICÍLIOS DOS FIGURANTES NOS REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS E DA MUNICIPALIDADE, sobretudo, da lei Planaltina nº 121, e tal legislação não foi autorizada ou sequer foi admitida ser conhecida pelo presidente da república por qualquer meio, só tendo ocorrido isso oficiosamente, talvez, em abril de 1956, e, além disso, nenhum noticiário ou convocação de qualquer pessoa, clandestina, portanto, e a portas trancadas no Palácio das Esmeraldas, inaudita e ausente a municipalidade de Planaltina, aliás, EM TODOS OS ATOS ANTERIORES EM LUZIÂNIA, DESDE O PRINCIPAL DELES EM 9/03/46 até a escritura de desapropriação rotulada de amigável, e assim anunciada três anos depois pelo IBGE em 1958, celebrada em 30/12/55, alegando os seus signatários na ausência total de todo mundo, o que bem quiseram palavrosamente sem nenhuma prova que se houvera a doação de três áreas de Planaltina e se esta as loteara na forma das suas leis, o que valia, disseram, era o esbulho, não obstante, ser este impossível diante dos termos categóricos da escritura de 9/ 03/46 aludida, esbulho agasalhado pelo governador José Ludovico de Almeida, a quem foi atribuída privativa responsabilidade pela lei nº 1.071, conforme o seu art. 4 e o poder facultativo no art. 5, de entender-se com o governo da república, não para que ratificasse o Decreto estadual 480, mas, já decididamente para estabelecer, como rezava o art. 5 da dita lei nº 1.071, o que era manifestamente jurisdição, nas circunstâncias “chovendo no molhado”.
Pelo art. 3º, as desapropriações seriam feitas na medida em que exigissem “o desenvolvimento dos trabalhos de planejamento e construção da Nova Capital”. Portanto, o governador foi autorizado facultativamente a entender-se com o presidente da república sobre a transferência do DOMÍNIO EMINENTE (jurisdicional e de terras devolutas), coerentemente com o disposto no art. 54 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Goiana, na altura já reduzido sem qualquer explicação aceitável a 5.814 km², o que no centro oeste é seriamente insuficiente, ainda mais no planalto goiano, sáfara micro região para o desenvolvimento da insuficiente macroeconomia do DF, pois o que se vem afirmando sempre até hoje é estar sujeito todo o território da sede da federação, do Rio Descoberto ao Rio Preto à desapropriação para o monopólio da TERRACAP alienar as áreas que entender e alugá-las onde também quiser, só voltando ao comércio livre os imóveis que tenham passado pela desapropriação, assim in totum, cujo objetivo teria sido o do autofinanciamento da construção do plano piloto, entendimento selvagem, diga-se sem sombra de dúvida, da lei nº 1.803 de 5/01/1953, ASSIM FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, pois o art. 4 do ADTCF/46 e o do art. 54 das mesmas disposições do Estado de Goiás, e até mesmo o do referido art. 5 da lei goiana nº 1.071, se referem a DOMÍNIO EMINENTE, e não à DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DOMINICAIS E ALEATÓRIOS, desapropriação total dos bens do povo. Também o governador goiano sem qualquer entendimento com o Governo Federal, por sua exclusiva iniciativa criou a “comissão de desapropriações”, tudo sem um centavo de verba, bastando ler o art. 6º da mesma lei 1.071: “E o Poder Executivo autorizado a abrir, no prazo do artigo 1º, os créditos indispensáveis à execução desta Lei, até o limite correspondente à soma dos valores dos bens objeto da expropriação, e a contratar se necessário, empréstimos internos para fazer face a compromissos relativos à abertura”; e a única desapropriação feita “amigavelmente” em 30 e 31/12/55, em Goiânia e Planaltina, FOI INARREDAVELMENTE MANCHADA DE CRIMES POR NÃO HAVER DINHEIRO e o arranjado por empréstimo de três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros, dizem que pelo médico Altamiro de Moura Pacheco, que também era banqueiro, foram para o bolso de quatro estelionatários dos projetos juridicizados Planópolis e Rui Barbosa, enquanto de graça e a título de reversão com que foram enganados os vereadores de Planaltina, gente de resto sabuja e dependente ou temerosa do governador de Goiás, ao qual obedeceram cegamente sem compreensão DE QUE OS BENS ERAM DOMINICAIS, E, PORTANTO, TERIAM DE SER DESAPROPRIADOS E REALOJADOS OS DE SEUS NUMEROSOS DONATÁRIOS.
O Senador Jerônimo Coimbra Bueno, arranjou uma verba de cento e vinte milhões de cruzeiros, típica cauda orçamentária para o exercício de 1956, mas ficou “a ser”, como minuciosamente explicado pelo Consultor Geral da República Antonio Gonçalves de Oliveira, em parecer aprovado em 15 de março de 1956 pelo presidente Juscelino Kubitschek, quando ainda não sabia de coisa alguma sobre a mudança. No mês seguinte ao da publicação do parecer acima aludido devidamente aprovado, o governador José Ludovico de Almeida, visitou o presidente no Palácio do Catete, e este então resolveu paralisar o andamento do parecer e aproveitar a ideia do governador goiano, que era a de criar uma empresa que acabou sendo a NOVACAP, não tendo sido assim, cumpridos os artigos 3º e 6º da lei nº 1.803, cuja observância era o forte do parecer de Antonio Gonçalves de Oliveira.
O Capital da novel organização era, foi e não houve outro a realizar: o romano I do art. 4º dos Estatutos Sociais – fictício; o romano II, futuro e de um vulto assombrosamente colossal: “A transferência DE TODA A ÁREA DO FUTURO DF pelo preço de custo, acrescido das despesas de desapropriação à medida que for sendo adquirida pela União, excluídas as áreas reservadas ao uso comum de todos e ao uso especial da União”. Entretanto, é preciso notar o que neste particular ocorreu quanto ao projeto municipal PLANÓPOLIS e ao privado denominado RUI BARBOSA, pois essas áreas foram DESAPROPRIADAS AMIGAVELMENTE DOS QUATRO ESTELIONATÁRIOS QUE SE JUNTARAM NA ESCRITURA DE 15 DE ABRIL DE 1955, portanto, quinze dias antes, adivinhando o DECRETO Nº 480 DE 30 DE ABRIL DE 1955, e venderam com essa “promessa” 23.000 hectares, dizendo ser a totalidade da fazenda Bananal, que estava em seu poder por soma de antecessores desde 1858, pois, não obstante as doações de 1927, 1929 e 1930, os loteamentos municipais, inclusive o do próprio Deodato do Amaral Louly (RUI BARBOSA), regido pelo Decreto nº 58 tudo não existia, não era de se considerar, só valendo a fazenda que eles vinham explorando desde 1946 (escritura). Como já dissemos, a fazenda foi medida em 1927 por Joaquim da Câmara Filho e contava 21.460 hectares, dos quais dona Olívia, mãe de Gabriel de Campos Guimarães, reser-vou 4.161 hectares, por ocasião da sua extinção (partilha amigável no inventário do coronel Salviano, pai de Gabriel).
Todo o vale custou três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros. Criada a NOVACAP, é que o Estado de Goiás, mediante vales adiantados pelo Ministério da Fazenda, passou a fazer desordenadamente aqui, ali, acolá, algumas desapropriações amigáveis, e este é o acervo constante da escritura de 18/02/57 assinada no Palácio do Catete. Continuaram depois as promessas, mediante pequenos sinais e tornou-se a coisa tumultuária e sem controle algum. Então os desperdícios e roubos foram o fim. A bagunça e as desonestidades se juntaram, mas ninguém ficou sabendo de nada. A NOVACAP não apresentou contas ao Tribunal de Contas da União durante mais de 15 anos, talvez. Os seus livros desapareceram e se atribui que foi em um incêndio e os direitos do povo planaltino e brasileiro, pelo visto arderam nele, como à seção de direitos humanos da OAB, que foi também queimada para desaparecerem os elementos que esta possuía na defesa do direito de propriedade privada em Brasília, invocando o artigo 17, nº 1 e 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Conclusão: O dinheiro mesmo foi o obtido pelo senador Coimbra Bueno, mas foi “derretido” com os funcionários e o estabelecimento e funcionamento da empresa, de modo que o jeito mesmo foram os empréstimos e o dinheiro das instituições de previdência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica, etc.
Com essa escassez de meios, continuaram os expedientes trapaceiros e desonestos, os pareceres, estudos e informações dos funcionários goianos e autárquicos claramente faltos de somenos, evasivas, esquivanças, alegações até mesmo pueris, carregadas de vontade. Em suma, nenhuma contestação seria fundada ou capaz de elidir aquela patente verdade – NÃO HAVIA RECURSOS PECUNIÁRIOS – e culpado era o presidente da república, que evitara o cumprimento dos artigos 3º e 6º da lei nº 1.803, não fizera elaborar o “plano das desapropriações” e não o remetera ao Congresso Nacional, pedindo a verba indispensável. Sem meios, a União assumira as desapropriações iniciadas pela “comissão goiana”, também sem dinheiro, e não intentara outras, na maioria dos casos a posse foi conseguida pela fraude, violência, arbitrariedade e pelo poder abusivo. É lastimável!
Assim, 70% (setenta por cento) das terras do DF ainda permanecem em poder de seus donos ou sucessores anteriores a 1956. A propriedade não era absolutamente resolúvel, como maliciosamente alegado, pois, evidentemente objeção, tentando atribuir vigência à Lei nº 115 que foi suspensa pelo governador Brasil Ramos Caiado.
Então, é FALSO IDEOLÓGICO, artigo 299 do Código Penal, a inserção na escritura do Palácio das Esmeraldas em Goiânia no dia 30/12/1955, de que assistia a Hélio Rodrigues de Queiroz e outros, o direito de reversão. A propriedade dos donatários da municipalidade NÃO É EM ABSOLUTO RESOLÚVEL, E, PORTANTO, A INSERÇÃO FOI PARA MUDAR, COMO DIZ O CITADO ARTIGO: ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE COM O FIM DE PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO DE PROPRIEDADE PRIVADA, NÃO DE ALGUMAS, MAS DE TODAS, TOTALMENTE, QUE ADQUIRIRAM NAQUELES IDOS DE 1927 A 1930 EM PLANÓPOLIS, HOJE BRASÍLIA, OS VALIOSOS TERRENOS DO PLANO PILOTO, aumentando a riqueza dos comerciantes de dinheiro, que seguros da força do poder, e, sobretudo, da sua própria fortaleza monetária, não ligaram a menor importância para os documentos que não poderiam absolutamente deixar de ler, e certamente os leram e estão em seus arquivos: a) – a escritura da partilha em 1927; b) – as três escrituras das doações à municipalidade; c) – a razão da suspensão instantânea, digamos assim, da lei nº 115, pelas razões publicadas no “Correio Oficial do Estado de Goiás, nº 1.395, Ano LXXII, de 25 de fevereiro de 1928, Decreto nº 9.685, de 22 de fevereiro de 1928, e a promulgação alguns dias depois, da Lei nº 120 e seu regulamento nº 123, resguardados apenas os direitos do povo no art. 10 da citada Lei nº 120; d) – as escrituras de Luziânia em 46, 49 e 55; e) – as escrituras de Goiânia e Planaltina, em 30 e 31/12/55, e, finalmente, f) – A ESCRITURA ASSINADA NO PALÁCIO DO CATETE EM 18 DE FEVEREIRO DE 1957.
Mas, os expedientes ardilosos, os falsos ideológicos, as explicações dispensáveis e claramente fraudulentas à verdade, para esbulhar a propriedade dos donatários que é PLENA, e todas as citadas escrituras desde a de 9/03/46 lavrada em Luziânia, até a assinada no Palácio do Catete, tiveram de expressamente reconhecê-las e as respeitar, e só os homens da NOVACAP não cumpriram a obrigação de entregá-las por meio de negociações amigáveis (art. 2º da lei nº 1.071), mas a sua cissípara terá de fazê-lo porque DIREITOS ADQUIRIDOS NÃO SE DESAPROPRIAM, E, APENAS, ADAPTAM-SE AO PROGRESSO.
Faltou inteiramente ao presidente Kubitschek, aquele senso aludido por PONTES DE MIRANDA, na introdução dos seus comentários à constituição de 1937, edição Irmãos Pongetti, 1938, página 29, porque “a ciência é a livre disponibilidade do espírito, MAS TEM PENEIRA FINA QUE É A DA VERIFICABILIDADE”. Dispunha a Constituição Federal de 1946, vigente em 1955: “Art. 6º - A competência federal para legislar sobre as matérias do art. 5º, XV, letras b, c, d, f, h, j, l, r, NÃO EXCLUI A LEGISLAÇÃO SUPLETIVA OU COMPLEMENTAR; para salientar, que em todas as letras acima indicadas, nenhuma, absolutamente nenhuma, nem mesmo indiretamente supletiva, DAVA ACESSO AO DECRETO Nº 480 DO ESTADO DE GOIÁS E À LEI Nº 1.071, mais assombroso ainda, o Decreto nº 500, cabendo desafiar-se contestação ao seguinte: Tanto Temístocles Brandão Cavalcanti quanto Antonio Gonçalves de Oliveira, não observaram que o artigo único do Decreto nº 480, NÃO TINHA ABSOLUTAMENTE NENHUMA RAZÃO DE SER, POIS O TERRITÓRIO POE ELE DELIMITADO OU DEMARCADO ENCONTRAVA-SE TOTALMENTE DENTRO DOS 14.400 KM² JÁ PERTENCENTES À UNIÃO, CRIADO O DISTRITO FEDERAL NO PLANALTO CENTRAL DO BRASIL, NO MESMO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891, EM QUE CONCOMITANTEMENTE FORAM CRIADOS OS ESTADOS MEMBROS: “... e o antigo município neutro constituirá o distrito federal, ENQUANTO NÃO SE DER EXECUÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO SEGUINTE”. E o seguinte rezava: “... ZONA DE 14.400 KM² QUE SERÁ OPORTUNAMENTE DEMARCADA”.
À vista da afirmação do presidente Kubitschek: “Era compreensível, pois, que os goianos “tudo fizessem” para promover a transferência da capital, e nesse sentido CHEGASSEM MESMO A ANTECIPAR O GOVERNO FEDERAL EM “PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVAS” que se encontrassem na esfera das atribuições estaduais”, cumpre dizer que é inadmissível a “antecipação” chamada de “compreensível”, para admitir que os goianos fizessem tudo, i. é, ABUSASSEM DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, que nem sequer era aquela “concorrente” a que se refere PONTES DE MIRANDA, in “Comentários à Constituição de 1967”, Tomo II, pág. 165, nº 3, que é “SEM CUMULATIVIDADE” e justamente “... permite que se conceitue a uma das competências como superior à outra – NÃO PORQUE LHE DÊ MAIS, E SIM PORQUE LHE DEIXA, ÀS VEZES, O PODER DE ESCOLHER OS PRÓPRIOS LIMITES. A União legisla e os Estados-membros editam REGRAS JURIDICAS SUPLETIVAS”.
Então, pode ser chocante ao proselitismo fanático, provar-se com as próprias palavras do presidente JK, que achou “compreensível” a gravíssima transgressão, e aceitou que o governador José Ludovico de Almeida mandasse às urtigas a ordem jurídica, tal como a entende o professor Nelson Nogueira Saldanha, da Universidade de Pernambuco: “Essa compatibilidade no direito contemporâneo, se entende em função de uma parte nuclear da ordem, representada pela Constituição, pois esta confere ao próprio Estado sua estrutura jurídica E SITUA AS COMPETÊNCIAS NORMATIVAS INTERIORES NO PRÓPRIO ORDENAMENTO (Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 56, pág. 268, verbete ORDEM JURÍDICA, nº 2, fim)”; para aproveitar a ilegal intromissão que lhe permitiu não cumprir o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei nº 1.803, pois tudo fez para livrar-se do Congresso Nacional, como se lê no seguinte trecho da página 41 de seu livro: “A diretoria da Novacap a ser nomeada por mim, dispunha de poderes amplos, ASSISTINDO-LHE O DIREITO DE TU-DO PROVIDENCIAR PARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA CAPITAL SEM QUALQUER NOVA AUDIÊNCIA DO CONGRESSO”, quis a autocracia: “A lei 2.874, que autorizava a transferência da capital, DAVA-ME LIBERDADE PARA AGIR COMO ENTENDESSE (Ibidem, pág. 44)”. Nova audiência? Não houve nenhuma audiência e não se trata absolutamente de “antecipação”, mas de gravíssimo crime de LESA PÁTRIA, exatamente aquela que a municipalidade temia e alertava em 1928: “Aos Poderes do País: Que em suas plantas, ela entidade jurídica, reserva 30% das suas terras para a UNIÃO, PRESERVANDO-A ASSIM DAS EXPLORAÇÕES FUTURAS DOS LESA PATRIA”.
Naqueles idos de 1955/57 Temístocles Brandão Cavalcanti não se apercebeu do “golpe” dos goianos. Chefiados pelo governador José Ludovico de Almeida e pelo senador Jerônimo Coimbra Bueno, autores de uma carta que dirigiram ao presidente João Café Filho, a propósito da qual este lhe pediu o parecer em que teve a infelicidade de pensar em tal “antecipação”, verbis: “O Estado de Goiás, ADIANTANDO-SE AO GOVERNO FEDERAL, por sua vez, decretou a necessidade e utilidade pública e interesse social dos terrenos para o efeito de desapropriação (Decreto estadual nº 480, de 30/04/1955; Lei estadual nº 1.071, de 11/05/1955; e o Decreto estadual nº 500, de 11/05/1955)...”; também não tendo o ministro Antonio Gonçalves de Oliveira em seu bem mais atilado parecer de 16/03/1956, de seu turno divisado talvez, pelo embaralhamento das proposições, tratar-se de CRIME DE LESA PÁTRIA, o que certamente seria obstado pelos funcionários federais se tivesse sido cumprido, como se tornara obrigatório por ter sido aprovado pelo presidente Kubitschek, parecer em que foi terminante: “... deverá o Governo cumprir o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei 1.803 de 5 de janeiro de 1953, fazendo elaborar por comissão competente o plano de desapropriação das áreas necessárias à construção da futura capital federal, SUBMETENDO-O À APROVAÇÃO DO CONGRESSO”.
Assim, Goiás, antes da escritura do Catete, teve cinco meses para cumprir o art. 2º da sua supracitada lei nº 1.071: “A desapropriação far-se-á de preferência, mediante acordo, representada a indenização sempre que possível pela permuta do imóvel expropriando com outro disponível de igual valor, de propriedade do Estado, cuja alienação é para esse fim desde já expressamente autorizada”; em vista do art. 24 da lei federal nº 2.874/56, que o manteve à testa das desapropriações, tarefa que por força das leis e daquela escritura assinada pelo presidente Kubitschek e pelo diretor autárquico, deputado Israel Pinheiro, PASSOU A UNIÃO DITA TAREFA À NOVACAP E ESTA NÃO A CUMPRIU. PORTANTO, A LEI FEDERAL ADOTOU CEGAMENTE TUDO QUE GOIÁS FIZERA E ESTAVA FAZENDO.
O governador de Goiás agiu só e basta ver o que fez livremente: 1º) – Assinou em 30/12/55, escritura pública comprando o saldo de terras que no vale do Bananal fôra vendido a medir em 9/03/46, MEDIÇÃO NÃO REALIZADA, comprando, também, SUPOSTO DIREITO DE LOTES NÃO DOADOS A AVERIGUAR, O QUE TAMBÉM NÃO FOI FEITO; 2º) – No dia seguinte, 31/12/55, representado pelo advogado do Estado, o Dr. Segismundo de Araújo Melo, firmou com a Prefeitura de Planaltina, contrato expressamente para a zona urbana do DF, no local ocupado pelo projeto PLANÓPOLIS, em que OUTORGADOS DEFINITIVAMENTE compacto número de donatários espalhados por todo o Brasil mais de trinta mil lotes citadinos, cuja propriedade, preexistente nelas de terceiros desde 1927 nas três áreas, AFETAÇÃO EXTERNA DE PLANALTINA À FAVOR DA UNIÃO, FOI RESSALVADA, PASSANDO A GOIÁS A OBRIGAÇÃO DAS ENTREGAS DAQUELES LOTES, ÚNICA RAZÃO DA RESSALVA.
No vertente caso, que é puramente criminal, contra triplicemente, a União, Planaltina e o povo, somaram-se ou se pretendeu juntar, o saldo de terras nas beiras dos córregos para confundir a que se referem dois atos distintos, um de alienantes do direito a lotes não doados, incluídos na revenda daquele saldo comprado em 1946, e o outro de reversão pelo Poder Municipal que a autorizou, excluindo das áreas que loteou e estava passando a Goiás, para a União nelas construir a capital, os lotes que pertenciam aos seus concessionários, INVENTOU CONSTAR DA ESCRITURA AQUELES DIREITOS DE PROPRIEDADE ADQUIRIDOS PELO POVO DIGNA, ESPONTÂNEA E LEGITIMAMENTE.
Cumpre lembrar, que a compra do direito à reversão dos lotes não doados foi suposta, ou de suposto direito, negócio em que declarante um membro da família dos cessionários Oscar Braz de Queiroz, procurador dos cedentes e por estes indicado em recibo particular não registrado. É que Deodato, pelos alvarás que assinou baseado na Lei nº 115, interpretada por ele permitir-lhe estipular na escritura de ajuda a reversão em questão, e depois na vigência da lei nº 120, que não confirmou a referida estipulação, como o Dr. Segismundo de Araujo Melo fez constar na escritura de 31/12/1955, antecedente à Lei nº 84, certamente para enganar prefeito e vereadores faltos de assistência jurídica, dado o tempo decorrido exigente de revisão, que era o maior temor do aludido Dr. Segismundo, razão do ardil da escritura por indicação sem mencionar os nomes dos seus subscritores, nem com quem ficou e onde, ardil do ato consumado antes de ser verificado o direito debatido e votado, sendo manifestamente decisivo haver a Lei nº 120 confirmado o direito de reversão ou não, posto que a alegação afirmativa era dos compradores interessados em suceder e o último era Goiás pelo advogado Segismundo, QUEM FEZ escrever na referida escritura de planaltina: “6º) – Que tendo em vista os altos objetivos que levaram o Estado a adquirir o imóvel “Bananal”, justamente escolhido para nele se localizar a zona urbana da futura Capital Federal, e o interesse de todo o país e para que a concretização da mudança da sede do Governo da União para o Planalto Central não sofra óbice, a Câmara Municipal de Planaltina pela unanimidade dos membros que a compõe, em indicação escrita ao prefeito fez sentir a necessidade de o município efetivar agora a favor do Estado de Goiás, a reversão referida no item 4º. 7) – Que, desse modo, dando cumprimento à obrigação constante das escrituras de que trata o item 1º, EXPRESSAMENTE RATIFICADAS PELA LEI Nº 120 DE 7 DE MARÇO DE 1928...”; É mentira! Não ratificou! Ao contrário, proibiu a distribuição de lotes EM ÁREAS QUE NÃO FOSSEM DE PLENA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E INCLUIU AS JÁ ADQUIRIDAS, RESSALVANDO NO ART. 10: “FICAM RATIFICADAS TODAS AS DOAÇÕES DE TERRAS FEITAS EM VIRTUDE DA LEI Nº 115 DE 7 DE OUTUBRO DE 1927”; amparando, assim, os ALVARÁS MUNICIPAIS EXPEDIDOS ATÉ A SUSPENSÃO DECRETADA PELO GOVERNO GOIANO. A lei municipal Planaltina nº 120, como já dissemos, foi regulamentada pela resolução da câmara municipal nº 123 de 24/03/28 e deixou expressa a aludida proibição no art. 7º. E, assim, Deodato remodelou os alvarás baseados na lei nº 120, deles retirando os nomes dos doadores de áreas e declarando serem de exclusiva propriedade do município.
É saliente a fraude começada na escritura de promessa lavrada em Luziânia quinze dias antes do Decreto nº 480, escritura enxertando os dois enviados residentes em Goiânia na transação de 1946, contando que poucos meses depois compraram o saldo e o direito à reversão dos lotes a investigar, por um milhão e duzentos mil cruzeiros, e quem lhes vendeu também somente confiou, ou bastaram às declarações de Deodato por si e como procurador de Gabriel.
Então, no dia 30/12/1955 toda essa cadeia assim formada e apoiada na escritura de 9/03/46, sem cumprir a medição do saldo, aliás, desnecessária, pois apurável pelas escrituras anteriormente lavradas, nem procurarem a prefeitura desconhecedora desta e só confiada em Deodato, investia incompossivelmente, como se vê o Estado de Goiás dono da Bananal, ressuscita da pelas providencias do governador e seus áulicos, estes como o tesoureiro pagador por conta da União dos três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros, por aquele “saldo diminuto”, que era e valia talvez, os quarenta mil cruzeiros cobrados, porque incluído o loteamento “Rui Barbosa”.
A escritura lavrada pelo tabelião Mundim mencionada nos alvarás de 1928 e 1930, é a mesma da doação a termo em 15/11/1931 dos 6.400 hectares, que constituíam a área total da primeira planta de Planópolis, ESCRITURA DE 30/11/1927, na qual a seguinte restrição: “... de sua livre e espontânea vontade, resolveram doar, como efetivamente doam à outorgada donatária, uma área de seis mil e quatrocentos hectares de terras na fazenda “Larga do Bananal”, deste Município, PARA A OUTORGADA A DOAR EM PEQUENOS LOTES A COMERCIANTES, CAPITALISTAS, INDUSTRIAIS, ETC., PARA A PROPAGANDA DO PLANALTO CENTRAL, CONFORME A LEI Nº 115 DE 7 DE OUTUBRO DE 1927, DEVENDO OS LOTES NÃO DOADOS ATÉ 15 DE NOVEMBRO DE 1931, REVERTEREM INDEPENDENTEMENTE DE ÔNUS E SEM NENHUM IMPOSTO AOS OUTORGANTES DOADORES OU SEUS HERDEIROS, A CADA UM, OS QUE ESTIVEREM DENTRO DA ÁREA QUE CADA UM DOOU”.
A Lei municipal nº 115, teve a seguinte redação no art. 1º: “Fica o Intendente Municipal desta Vila, autorizado a receber a doação proposta pelo Sr. Deodato do Amaral Louly, de terras de sua propriedade e de outros que queiram acompanhar este gesto patriótico, a fim de que pela distribuição gratuita dessas terras, o Município incentive o mais possível à propaganda iniciada por aquele senhor, da mudança da Capital Federal para o Planalto Central de Goiás”; portanto, assim aceita aquela “ajuda em terras” do Direito Administrativo Público, velha operação frequentemente confundida com a doação do Direito Privado Civil. Mas, Deodato, comerciante e loteador, interpretou as palavras “doação proposta”, ou seja, “como a propôs”, e só ele e o Dr. Gabriel de Campos Guimarães sabiam e assim a entendiam. A LICC nº 3.071 de 01/01/1916, com as correções da nº 3.725 de 15/01/1919, na época ordenava: “Art. 6º - A lei que abre exceção a regras gerais ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica”; e pelas razões publicadas no “Correio Oficial do Estado de Goiás” nº 1395, Ano LXXII, de 25 de fevereiro de 1928 – Decreto nº 9.685, de 22 de Fevereiro de 1928 – a Lei Planaltina nº 115 foi suspensa ad referendum do congresso goiano, e os dois, apesar de ser o Dr. Gabriel advogado e deputado estadual, depois de ouvirem em São Paulo o renomado jurisconsulto Alfredo Pujol, desistiram de defendê-la, prontamente encomendando o então intendente Deodato do Amaral Louly, ao mesmo Pujol, o anteprojeto da lei nº 120, que considerou a doação de 30/11/1927 dos dois, pura e simples, conforme a regra geral do art. 1165 do Código Civil de 1916, exigindo que o município só doasse em áreas já transcritas (art. 530, I, do Código referido e art. 7º da resolução nº 123). A lei 115 não especificara a exceção àquela regra do citado artigo 1165, que é geral, não especificou como ordenado pelo art. 6º da LICC, permitindo a quem doasse áreas para os fins da lei, estabelecer termo e o direito à reversão, e, portanto, os dois procederam ILEGALMENTE E NÃO ADQUIRIRAM O DIREITO.
Assim sendo, em 31/12/1955 em Planaltina, o mandatário do governador de Goiás, ambos empenhados em falso ideológico contra aquele município, crime previsto no art. 299 do Código Penal, consumaram o crime, cujo princípio de execução se lê no item terceiro da escritura assinada no dia anterior em Goiânia pelo mandante. Dizem os juristas, que o falso ideológico visa a outro crime e no vertente caso, visou aberto FAVORECIMENTO A DUPLO ESTELIONATO contra Planaltina e a União, em troca de aparentarem os estelionatários, o que faltava para a publicidade mentirosa de uma desapropriação amigável que se mostra impossível pelo item 4º da mesma escritura. Insensatez que somada ao nenhum direito de reversão, só comprova o animus furandidaqueles agentes goianos, tornado indubitável pelo dobrado falso ideológico do Dr. Segismundo, afirmando que as três escrituras de doações de terras à prefeitura tinham sido “ratificadas pela lei nº 120”, quando sabia e forçosamente no desempenho dos misteres de advogado, lera e fixara os seus objetivos e efeitos e dentre estes últimos, ter invalidado a reversão em 15/11/1931, ilegalmente inserida na escritura de 30/11/1927, aquela que o criminoso governador goiano desenterrou no final do item 3º que aludimos acima, e dizendo-a válida o enviara à Planaltina para a reversão das duas áreas destinadas respectivamente a segunda e a terceira plantas de PLANÓPOLIS, que se dizia em Planaltina não terem sido objeto de doação alguma, como se leu no referido item 3º, e mais os lotes não doados na primeira planta, e nesta houvera mais de trinta mil doações definitivas, portanto, DIREITOS ADQUIRIDOS DE PROPRIEDADE EM TODO O BRASIL, DO OIAPOQUE AO ARROIO CHUI, por pessoas da melhor sociedade. Então, a deplorável verdade é ter sido consumado mediante crimes dos agentes que intervieram hierarquicamente, como o governador e por oficio cumprindo ordens, caso do Dr. Segismundo, consumado o roubo dos bens do município, afetada a renda à União, na mudança jurisdicional e administrativa, e a ela reservados 30% (trinta por cento) desde fins de 1927 nas plantas de Planópolis, conforme a oferta pública irretratável. É claro que a mudança, acarreta a DOMINIAL, mas, sem mudar a AFETAÇÃO. Nas circunstâncias, a desapropriação de PLANÓPOLIS, teria de ser a aconselhada pelos técnicos americanos, e seguida por isso pela Lei goiana nº 1.071, art. 2º, pelo REALOJAMENTO para a conservação do quadro qualitativo reconstituído, E A INDENIZAÇÃO SEM DISPÊNDIO POR ACORDO, SEMPRE QUE POSSÍVEL À TROCA POR OUTRO TERRENO DISPONÍVEL DE IGUAL VALOR, tarefa que dependia da Novacap, e esta nunca observou o art. 3º da citada lei goiana: “As desapropriações serão feitas na medida em que exigir o desenvolvimento e construção da nova capital”. ENTÃO E EM SUMA: Não foram honestos os agentes autárquicos e goianos que tinham de cumprir as leis. Infelizmente em Brasília até hoje, os preguiçosos da leitura, sobretudo, da compreensão exata do que foi lido, descuidadosamente citam a escritura de Goiânia em 30/12/1955, como sendo a de desapropriação amigável da fazenda Bananal, mas, quem a lê e não é juiz, nem advogado, nem serventuário de tabelionato ou nem lida com oassunto, entende logo que não se trata senão, de uma gleba contendo três áreas de um loteamento municipal que se insinuam usucapiendas de seis decênios no item 4º, cujo desate é passado ao Estado de Goiás no fim da escritura.
O médico José Peixoto da Silveira, além de secretário da fazenda do Estado de Goiás, era representante deste na comissão chefiada pelo marechal José Pessoa, e era, sobretudo, useiro e vezeiro em falsear a verdade, abundantes as provas na sua famosa resenha ao IBGE, e indício de sua cumplicidade no crime de lesa pátria, o seguinte que se lê na escritura acima aludida: “e se compõe de aproximadamente VINTE E TRÊS MIL (23.000) HECTARES, segundo cálculos feitos a vista do mapa da região,levantado pela Comissão de Localização da Nova Capital Federal”; ostensiva a deformação com que audaciosamente prevalecendo-se dos cargos, enganou àqueles que não analisam os documentos e os exigem idôneos, sempre fazendo as indispensáveis verificações e confrontos. A quem fizesse isso, não escaparia à mancomunação dos funcionários goianos com os pretensos usucapientes da coisa pública municipal para forjarem o ato como possível amigavelmente, porque os sucessores das áreas que não foram objeto de doação e dos lotes não doados na primeira planta estavam ali representando toda a propriedade da fazenda pela posse, da qual nunca se demitiram e por isso fizeram escrever: “... obrigando-se igualmente por si e seus sucessores, a fazer boa, firme e valiosa a operação de que trata este documento, entendido que o imóvel desapropriado é considerado em sua inteireza ad corpus; e no fecho da escritura, o motivo do ato ser celebrado com posseiros, pois o Estado assumiu o ônus do REALOJAMENTO: “... na hipótese presente de desapropriação amigável feita pelo Estado de Goiás no interesse e para posterior transferência à União nas mesmas condições, escolhida como foi a gleba para a zona urbana da Nova Capital da República”.
E, com efeito, no dia seguinte recebeu as três áreas de Planópolis, menos os lotes pertencentes às transferências definitivas que as oneravam e dada a singularidade da medida prenunciada no Decreto nº 480, base da mesma o ônus desde logo definitivamente assumido em vista da única solução legal: A DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.071:
A DESAPROPRIAÇÃO FAR-SE-Á DE PREFERENCIA, MEDIANTE ACORDO, REPRESENTADA A INDENIZAÇÃO SEMPRE QUE POSSÍVEL PELA PERMUTA DO IMÓVEL EXPROPRIANDO COM OUTRO DISPONÍVEL DE IGUAL VALOR, DE PROPRIEDADE DO ESTADO, CUJA ALIENAÇÃO É PARA ESSE FIM DESDE JÁ EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
Então, por força da escritura de 30/12/1955, o Estado de Goiás desapropriou a gleba e pelos limites nela enunciados, convém transcrever ipsis verbis o que se lê na escritura em debate: “... gleba esta que tem as seguintes divisas: Partindo de um marco cravado a 200 (duzentos) metros à beira do córrego “Acampamento”, pela sua direita 800 (oitocentos) metros abaixo da estrada de automóvel Planaltina-Luziânia, em rumo à cabeceira do córrego denominado “Pindaíba”; por este abaixo à sua barra do córrego “Bananal”; Por este abaixo até a sua confluência com o “Gama”; por este acima até a barra do “Riacho Fundo”; Por este acima até a barra do “Vicente Pires”; por este acima até a barra da “Cana do Reino”; por este acima a um valo na sua cabeceira; por este valo à cabeceira do “Bananal”; por este abaixo 1 (um) quilômetro, a um marco que divide com Salvador Ribeiro de Freitas e sua mulher; daí rumo Este puro ao marco na cabeceira do córrego “Acampamento”, ponto de onde partiram esses limites”. Esta descrição foi tirada da historiada na escritura de 9/03/46 em Luziânia, na qual se distinguiram a reserva de dona Olívia, vendida a Salvador Ribeiro de Freitas, e os limites do quinhão de Deodato. Depois de 1927 não se fez mais nenhuma medição e só se transcreveu interpretando títulos anteriores.
EXPOSIÇÃO IV
Foi a NOVACAP, interveniente na escritura assinada no Palácio do Catete em 18/02/1957 pela qual a União, a título de integralização de seu capital em terras desapropriadas (vide o art. 10, II, da Lei nº 2.874/56), e estando infelizmente os funcionários que designou crassamente despreparados, ignorando demais a extensa formação da propriedade absenteísta que era a maior riqueza a resguardar naquela paupérrima região, e não sendo de limitarem-se somente ao declarado, gravemente infiéis os conteúdos dos itens 3 e 4 da já referida escritura de Goiânia, receberam a gleba dela objeto nos seguintes termos: III) – Que são os seguintes os imóveis até agora adquiridos pelo Estado na área do novo Distrito Federal a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.874 de 19 de setembro de 1956, perfazendo o total de 22.847.759 alqueires geométricos: I) “FAZENDA BANANAL” ou “LARGO DO BANANAL”, do município de Planaltina, havida por força da escritura pública lavrada às fls. 79/87, do livro nº 31, do Cartório do 3º Ofício de Goiânia, devidamente transcrita no Registro de Imóveis de Planaltina às fls. 127/128, do livro 3“J”, sob o nº 6.618 de ordem, em 30 de dezembro de 1955, completada pela escritura pública de reversão de domínio, posse, direito e ação, outorgada ao Estado de Goiás pela Prefeitura Municipal de Planaltina às fls. 158/162, do livro nº 60, do cartório do 1º Ofício da mesma comarca, e devidamente transcrita às fls. 128 vº/129, do livro 3-“I”, sob o nº 6.619 de ordem, do Registro de Imóveis da Comarca, em 31 de dezembro de 1955; sim completada e por quê? Porque na lavratura da escritura considerada “principal” em 30/12/1955, não havendo condições para obedecer ao art. 3º da Lei nº 1.071, posto que isso era esperado para mais tarde, mas, a especulação imobiliária lembrada no “sexto considerando” do Decreto nº 480, levou os agentes goianos ao que fizeram, assumindo no interesse superior da União aquele ônus do realojamento de Planópolis, baseados no art. 2º transcrito no início desta folha, artigo que teve origem “occasio legis”.
Então, os goianos que estavam agindo sem articulação prévia com o presidente da república, para liberar as três áreas, resolveram que os lotes nelas doados seriam entregues REALOJADOS COM EQUIVALÊNCIA DE VALOR, QUANDO SE OFERECESSEM OS PRESSUPOSTOS DO MENCIONADO ART. 3º, que dependiam como se compreende, do andamento das obras, e, assim, tendo Goiás entregado à União a ex-fazenda, já desapropriados os 4.161 hectares de Salvador Ribeiro de Freitas e tendo a União no ato a retransmitido e a Novacap aceitado plenamente, verbis: “Pela outorgada Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, por seu presidente, falando em último lugar, me foi dito que aceita esta escritura tal como está redigida”.
Ora, a escritura de compra e venda amigável foi completada por outra em que o município de Planaltina para atender ao que lhe era afirmado pelo mandatário do governador, de haver a comissão de localização escolhido para a construção da nova capital federal o vale do Bananal, passou ao Estado de Goiás as três áreas que ali possuía afetadas à União e que constituíam mais da metade do vale, quando ganhou o município a “ajuda em terras” da área quadrada de 8 quilômetros de lado, na qual projetada à cidade supondo a mudança, oferta de Planaltina, eleita futura capital do Brasil pela pedra fundamental na Sálvia, e nada impedia, inclusive para fazer a reserva das áreas que somavam os espaços pré-destinados, mais a área do conjunto de ruas, praças e avenidas ou logradouros, que teria de ser válida no montante de 3.840 hectares, e não foi PARA A FELICIDADE E FORTUNA DOS LADRÕES DO TESOURO NACIONAL.
O destino das três áreas está declarado na clausula 6 da escritura significativamente chamada de completante: “... A ZONA URBANA DA CAPITAL FEDERAL”. Foi, portanto, tacitamente adotada para as três áreas a mesma zona que lhe foi afetada pelo município em 1927 e por ele conservada a afetação que transmitiu ao Estado de Goiás, na restrição de estar lhe passando as mesmas oneradas com o parcelamento regulado pelas LEIS MUNICIPAIS Nº 120 E 121, REGULAMENTADAS PELA RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 123.
Prova-se, como a seguir se prova, que o registro das alienações em PLANÓPOLIS, loteamento valiosíssimo onde hoje edificado o plano piloto de Brasília, capital do país, OS LIVROS LEGAIS DE REGISTRO DAS CONCESSÕES EM PLANÓPOLIS FORAM LEVADOS PARA GOIÂNIA SEM DEIXAR RECIBO, E DE LÁ NUNCA MAIS VOLTARAM, como é atestado na reprodução de certidão seguinte, que obtivemos na prefeitura municipal de Planaltina:
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA
C E R T I D Ã O
Certifica a pedido de parte interessada, que dando busca nos arquivos desta Repartição, contatou que nada foi encontrado registrado nos livros competentes referente aos códigos de Posturas e Obras da Municipalidade, sendo que até a presente data nada existe a respeito.
Quanto á Lei nº 120 datada de 7/03/1928, a mesma não sofreu alteração por parte do Legislativo Municipal, apenas, existe a Lei nº 84 datada de 3/01/1956, que autoriza o Poder Executivo a assinar escritura de reversão de terras existentes dentro da área demarcada definitivamente para localização da futura Capital Federal.
Nenhum outro loteamento foi executado pela Municipalidade de Planaltina, além dos existentes, cujas denominações são de PLANÓPOLIS, PLANALTINÓPOLIS E PLATINÓPOLIS.
Quanto aos livros tombo referente ao loteamento denominado PLANÓPOLIS, foram entregues na gestão do Prefeito, senhor Veluziano Antonio da Silva, ao Governo do Estado de Goiás no ano de 1957, sendo que nenhum documento existe na municipalidade referente ao assunto, somando os mesmos a totalidade de 18 livros.
O referido é verdade e dá fé.
Prefeitura Municipal de Planaltina, em 5 de setembro de 1960.
Alfredo Loureiro Junior
Secretário interino.
Registro oficial de Direito Administrativo Público da propriedade imóvel, dotado de efeito idêntico ao do art. 530, I do Código Civil de 1916. Esses livros não poderiam ser retirados da Prefeitura, sendo crime, mormente se não voltaram. Deles se apoderou a Novacap, para utilizá-los na aplicação da lei goiana nº 1.071, art. 2º, realojamento que o Estado de Goiás para simular uma compra amigável, supôs que os vendedores do saldo fossem também usucapientes das três áreas municipais afetadas à União e juncadas de lotes doados ao povo, mediante o pagamento das despesas da propaganda da mudança estabelecida em 1891 e estavam parados na pedra fundamental de 1922, assentada 30 anos depois da demarcação definitiva do DF, realojamento, dizia-se, que o Estado de Goiás decidiu assumir em caráter definitivo, baseado no artigo no referido artigo 2º da sua Lei nº 1.071 “não por alto respeito aos direitos alheios e espírito de continência ante a prática de atos violentos ou tirânicos que se presumem no poder público”, diz EURICO SODRÉ in “A Desapropriação”, pág. 94, nº 214, mas sim, para precaver-se da arguição de malícia, de fraude, de favorecimento criminoso, mostrando que não houvera nenhum ataque aos bens do povo, e que estes uma vez realojados a NOVACAP convocaria para os acordos legais (as trocas de iguais valores).
Duas coisas devem ficar definitivamente claras, para que os funcionários em Brasília cessem com a arguição de prescrição, quando esta no caso, é vedada em lei: “De qualquer sorte, é insuscetível de dúvida a outorga administrativa pública irrevogável, irretratável e de obrigação compulsória, ato perfeito e acabado, constituindo “DIREITO ADQUIRIDO DE PROPRIEDADE” em terreno afetado, e, portanto, IMPRESCRITÍVEL, como observa MARCEL WALINE, precisamente, se referindo a bem do DOMÍNIO PÚBLICO QUE NÃO TENHA SIDO PREVIAMENTE DESAFETADO, como é o caso de PLANÓPOLIS. No Brasil, não é regra de Jurisprudência, É LEI. DECRETO Nº 22.785 DE 31 DE MAIO DE 1933, ARTIGO 2º - “OS BENS PÚBLICOS, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA, NÃO SÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO”.
Não houve, nem era necessária a desafetação das áreas de PLANÓPOLIS, pois, houve somente MUDANÇA URBANÍSTICA, por parte do Poder Público à União Federal, a favor dela a afetação, permanecendo em 1956 a mesma destinação de 1927/30, não havendo aquela supressão referida por EURICO SODRÉ na citada obra, páginas 56/7, nº 117, verbis: “Ocorre à desafetação sempre que uma lei, ou ato administrativo suprimir a afetação. Correntemente não haverá supressão, mas, apenas, mudança de destinação de um uso e a utilidade pública. É o que os escritores italianos denominam “cambiamento de destinazione”. Enfim, no vertente caso, a IMPRESCRITIBILIDADE DE PLANÓPOLIS É INABALÁVEL, estando nela todos os elementos que a caracterizam: 1) A TERRA DOMINICAL MUNICIPAL; 2) A AFETAÇÃO DE UMA CIDADE FUTURA, PROJETADA PARA A UNIÃO CONSTRUÍ-LA SE A PROJEÇÃO A LHE SER OFERECIDA COM UM LIVRO CONTENDO OS NOMES DE 100.000 ADQUIRENTES DE LOTES FOSSE ACEITA, MILITANDO BONS MOTIVOS PARA A ACEITAÇÃO NAQUELA ÉPOCA. Mas, em 1955 com o suicídio de VARGAS em agosto de 1954 e a queda do general Caiado de Castro, os agentes goianos invadiram as funções privativas do presidente da república, decretaram o tamanho do DF, reduzindo-o para 5.814 km², recortados dentro dos 14.400 que já lhe pertenciam definitivamente demarcados pela “Comissão Cruls” em 1893, e, assim, ROUBANDO A UNIÃO EM 8.586 KM².
De outro lado, porém, e sob o ângulo da usucapião alegada pelo Estado de Goiás na escritura de desapropriação amigável lavrada em 30/12/1955, o Decreto nº 22.785/33, dispõe no art. 2º: “Os bens públicos seja qual for a sua natureza, NÃO SÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO”; daí se deduzindo, que os bens públicos municipais concedidos em um projeto urbano fundado em lei municipal não revogada, nem ressalvada, e sim, expressamente ressalvado em outra lei municipal (Lei 120 de 7/03/1928, art. 10º; e Lei 84 de 3/01/1956, in fine do art. 1º), são IMPRESCRITÍVEIS, ou por outras palavras: NÃO PODE CORRER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRA OS BENS PÚBLICOS, QUALQUER QUE SEJA A SUA NATUREZA. E, mais: “São bens dominicais municipais entre a aludida municipalidade e seus donatários”, segundo o disposto no artigo 66, III, do código civil de 1916, vigente naquela época. Trata-se de posses jurídicas definitivas, pois PLANÓPOLIS, PLATINÓPOLIS E PLANALTINÓPOLIS, encontravam-se apenas juridicizados e regulados pelas leis municipais nº 120 e 121, BENS DOMINICAIS MUNICIPAIS entre a municipalidade e seus donatários, cumprindo aqui esclarecer, que em terrenos apenas juridicizados sem posse efetiva, porque ainda não abertas as ruas, não há a substituição subjetiva, e no caso as outorgas foram em planta sujeita a execução desta ao poder discricionário municipal de oportunidade, no rosto que seria quando se iniciassem as providências referidas da abertura dos logradouros públicos, segundo a conveniência da prefeitura ou da administração federal.
No que concerne, por exemplo, à área da primeira planta de Planópolis, doada por Gabriel de Campos Guimarães e Deodato do Amaral Louly à municipalidade de Planaltina, a doação, ato de direito privado de dois cidadãos particulares, a transcrição da respectiva escritura era indispensável porque só ela atribuiria a propriedade da área à municipalidade, mas o mesmo não ocorria e não ocorreu, quando a municipalidade na forma da lei de ordem pública 120 expediu os seus alvarás de concessão, em virtude de um direito próprio, autônomo, ato de direito público por si mesmo atributivo da propriedade definitiva inteiramente desvinculado, na forma do art. 3º § único, letra d, da citada lei nº 120, rezando o art. 7º da resolução nº 123: “Só poderão ser feitas doações de lotes de terrenos já de propriedade do município”; cabendo lembrar que a principal razão da suspensão da lei nº 115, foi a cláusula de reversão.
Então, a leitura corrida da lei municipal Planaltina nº 84/56, nos mostrou a obrigação indeclinável do Estado de Goiás, e tendo este a transferido à União e esta no mesmo ato à Novacap no dia 18/02/57, sobre esta recaiu dita obrigação de entregar a quem pertencessem os cita dos bens transferidos, e, portanto, já fora do patrimônio municipal. Esta lei municipal autorizou a passagem das três áreas em que projetado Planópolis ao Estado de Goiás, para a construção do plano piloto de Brasília, mas, ressalvou EXPRESSAMENTE que a passagem ERA COM A DIMI-NUIÇÃO DOS LOTES OUTORGADOS POR ELA MUNICIPALIDADE A TERCEIROS. O Estado de Goiás transferiu ditas áreas à União, e esta no ato à Novacap, usando a escritura supramencionada lavrada pelo tabelião Raul Sá, assinada no Palácio do Catete, inclusive pelo presidente Kubitschek, como já foi dito, e então se pergunta: O que teria de fazer a Novacap?
É assombroso verificar-se quanta “baixaria” ocorreu em Goiás naqueles idos de 1955, sem se poder dizer que tenha sido por desconhecimento dos verdadeiros fatos jurídicos, pois as ações foram irrecusavelmente, graniticamente dolosas, ações premeditadamente criminosas contra a União e contra Planaltina e a enorme multidão espalhada por todo o Brasil. E, não se pode duvidar, que todas as indignidades que se cometeram, visaram à conquista de altas posições ou bons empregos, e se pode ver isso inconcussamente a começar pelo mais alto escalão, ter sido José Ludovico de Almeida ao deixar o governo de Goiás, nomeado diretor tesoureiro da Novacap, sendo o seu mandatário e redator da fraudulenta escritura lavrada em Planaltina no dia 31/12/55, o Dr. Segismundo de Araújo Melo, Chefe do departamento jurídico da Novacap, tendo assumido a presidência desta quando a deixou Israel Pinheiro.
Os criminosos que governavam o Estado de Goiás, usurparam, roubaram os bens e direitos da municipalidade, apagaram Planópolis, dando sumiço aos grossos livros de registro das concessões de direito público (Lei Municipal Planaltina nº 121 de 9/03/28, art. 4º), que dispensavam o empréstimo ao disposto no artigo 530, I, do Código Civil de 1916. Com efeito, a afetação independe da propriedade e a inscrição estabelecida no art. 10 do regulamento da lei Planaltina nº 120 é ato administrativo para dar autonomia ao lote, sendo distintas as ações de lotear e afetar, esta assoalhando muito maior conteúdo e praticada por autoridade legal em decorrência de lei.
No caso dos loteamentos do município, se este já se pautava pela prerrogativa da lei 121 estabelecendo a publicidade da propriedade privada por órgão municipal, abrangendo inclusive os títulos expedidos pela seção de propaganda, instituição própria da municipalidade justamente para reforço à fé pública oriunda da lei dos registros públicos recomendante da transcrição das provas de domínio nos domicílios simultaneamente dos alienantes e dos adquirentes. Convém frisar quanto aos alvarás expedidos, que o art. 9 do aludido regulamento estabeleceu um alvará para cada lote, prática que torna evidente a má fé do Dr. Segismundo Melo, redator e signatário da escritura de Planaltina em 31/12/55, na qual não respeitou a legislação Planaltina, transgredindo radicalmente em uma só assentada, também as leis federais – a dos registros públicos e o Código Civil, vez que supôs a reversão como sendo de DIREITO PRIVADO.
Portanto, a intromissão do Estado de Goiás não tinha nenhuma razão de ser, e, principalmente a escritura de Hélio Rodrigues de Queiroz não lhe conferia nenhum direito sobre as áreas de Planópolis nem mesmo sobre os lotes não doados pela municipalidade, visto que totalmente desconhecidos e constantes os doados um a um, distintamente, do registro legal público municipal, teriam os não doados que serem especificados também um a um quanto a Planópolis para retornarem ao mercado imobiliário de direito privado, e o mesmo se teria de fazer quanto aos especificados, por exemplo, na escritura de Platinópolis e Planaltinópolis, que não tivessem sido doados, nada tendo cogitado os funcionários goianos a respeito desses dois loteamentos, ambos de grande vulto e extensão territorial, aos quais estendida a autorização de reversão da lei municipal nº 84/56.
Então, que se fechem os olhos à prova indubitável da propriedade plena do município e da afetação de direito administrativo público municipal do projeto de cidade denominado Planópolis, não há dúvida que os lotes juridicizados pela lei nº 120 e seu regulamento nº 123, e registrados na forma da lei municipal nº 121, uma vez doados, ficaram aguardando a urbanização das áreas pelo poder discricionário municipal quanto á oportunidade que somente e exatamente surgiu com a escolha do “sítio castanho”; e que também se fechem os olhos à infração constitucional do Estado de Goiás, não importa a sua extrema gravidade, pois Planópolis foi totalmente destinado à União e a esta deveria ser diretamente passado pela municipalidade, ato contínuo à escolha do vale do Bananal para a edificação de Brasília; que se fechem os olhos e se regule o caso pela legislação goiana que foi confirmada no art. 24 da lei nº 2.874/56 tal regulamentação é a do art. 2º da lei goiana nº 1.071, que estabeleceu o realojamento e acordo.
EXPOSIÇÃO V
4). Deploravelmente, na corrente de informações inexatas, os interessados viraram “chapeuzinhos vermelhos”, porque totalmente ausentes da realidade dos fatos ocorridos no longínquo Estado de Goiás a partir de maio de 1955, quanto às aquisições dos terrenos necessários às edificações públicas, e, sobretudo, que a municipalidade de Planaltina confirmara as doações feitas entre 1928 e 1930 e que Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães e Deodato do Amaral Louly e sua mulher Minervina de Souza Louly, SOMENTE CEDERAM AO ESTADO DE GOIÁS, O DIREITO DE HAVEREM OS LOTES RESTANTES E IMPUSERAM NO ATO A INVESTIGAÇÃO PELO REFERIDO ESTADO DE QUAIS FOSSEM OS DOADOS.
Nunca aconteceu nas mudanças de capitais do mundo, coisa igual ou semelhante e deveria ipso facto provocar a movimentação das partes na incorporação do inesperado aumento de seus patrimônios, em alguns casos enriquecendo-os mesmo. Entretanto, tal não sucedeu. O caso excepcional foi o seguinte:
Na constituinte de 1946, o ex-presidente Artur Bernardes propôs a mudança e como isso era a reprovação da grande obra de Vargas pró Rio de Janeiro, vingou a ideia tão vazia de fundamentos quanto à de 1934, mesmo porque os espíritos já haviam se habituado à mudança simplesmente no papel e inexigente de motivos gravemente reais ou insuperáveis no Rio de Janeiro.
Assim, a mudança saída de pura felonia contra o Rio de Janeiro, de 1946 em diante, ficou a serviço dos interesses goianos. Mas, a pasmosa verdade é que a interiorização da capital brasileira, ainda mais para o sáfaro desertão goiano, resultou da mais vazia literatura e só consultou os interesses do Estado de Goiás, o único que teve assento na “comissão de localização” e comandou sozinho a mudança, tendo sido o presidente Juscelino Kubitschek, há de se dizer afirmando com a maior dignidade, não haver nenhuma vontade de ofensa, e sim tão somente amor à verdade, um títere nas mãos dos políticos goianos, e dela campeão o senador Jerônimo Coimbra Bueno.
Essa literatura vazia e até ofensiva é descoberta in“Quando Mudam as Capitais”, de O. Meira Pena, serviço gráfico do IBGE, e abundam os expedientes mal sãos, até desnudamente fraudulentos e cínicos. Entre os fraudulentos o de maior extensão É O REGIME ECONÔMICO DA NOVACAP, cujas raízes, se encontram nos atos praticados pelos goianos contra Vargas, intensamente a partir do mês de Janeiro de 1953, quando conseguiram fazer passar a lei nº 1803, sudário talhado para Vargas, que não teve forças para vetá-la ou confiou em seu futuro congelamento pelo velho e intransponível motivo ecônomo-financeiro – A FALTA DE DINHEIRO – óbice radical mencionado em março de 1948 pelo senador Coimbra Bueno ao falar ainda como engenheiro que amargara com o irmão Abelardo, as terríveis dificuldades da construção de Goiânia (o que lhe permitiu destaque, acatamento e domínio no seio da comissão de estudos para a localização da nova capital do Brasil, da qual foi nomeado pelo presidente da república Eurico Gaspar Dutra, membro como técnico de reconhecido valor), falando perante a comissão parlamentar de Valorização do Vale da Amazônia, reunida no Palácio Tiradentes, fez então germinar nos espíritos a convicção de que só seria possível a mudança pelo monopólio estatal da propriedade imóvel em todo o distrito federal, tanto que o general Djalma Poli Coelho, disse isso em seu relatório, sugerindo a área de 77.000 km², sabido quanto influiu também o senador na inserção do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, cuja redação é mostra inequívoca de haverem sempre os goianos considerado em seu Estado a localização da nova capital: “Localizada neste Estado na zona do planalto central, a futura capital da república ficará na data da decretação da mudança, desmembrada automaticamente do território goiano a área que para esse fim for delimitada pelo governo federal até o limite máximo de 55.000 quilômetros quadrados”.
Coimbra Bueno foi o autor e promulgante da lei nº 41, autorizando à doação ao governo federal de toda a área de terras devolutas compreendidas na zona em que for escolhida a futura capital da república (Enciclopédia dos Municípios Brasileiros, volume XXXVI – Goiás – Edição IBGE, 1958, pág. 76).
Ainda no ano de 1948, a “Comissão para a Mudança”, criada na Câmara dos Deputados em virtude da mensagem 393 de Corumbá – MT, presidida pelo deputado Eunóbio de Queiroz, sem abandonar a ideia do monopólio da propriedade imóvel, propunha a solução que lhe parecia mais exequível em termos de desapropriação da área necessária (5.000 km²), na rica zona chamada “Mato Grosso de Goiás” entre Anápolis e Goiânia.
Com o retorno de Vargas em 1951, o assunto caiu em ponto morto, e quando recrudesceu a luta política contra ele, não mais se falou no problema dimensional que era o decisivo para se obterem recursos indispensáveis, visto que não se tratava apenas de desapropriar as áreas necessárias ao serviço público, mas essencialmente o de estabelecer uma economia independente de impostos para a autonomia financeira do Distrito Federal, conforme o princípio constitucional inarredável em regime capitalista federativo individualista como é o nosso. Daí, sem haver dinheiro para as desapropriações e não sendo indicado nem possível pedi-lo ao Congresso Nacional, haver sido degenerado no caso de Brasília, o princípio constitucional e haver se arquitetado o mais solerte ataque da história nacional, aos bens que se encontravam em poder dos particulares a partir de 15 de Abril de 1955, quando o prefaciante na página 76 do volume XXXVI da Enciclopédia dos Municípios Brasileiros, o então governador de Goiás José Ludovico de Almeida, prefácio em que trai a macabra conspiração contra a federação brasileira, o farmacêutico prático de São Bernardo, enviou dois cidadãos de Goiânia (por estar previamente ciente de que a zona urbana da nova capital seria construída se tornada realidade a sua interiorização na fazenda Bananal, extinta pelo loteamento ou empreendimento municipal denominado PLANÓPOLIS, detalhe que conheciam na capital goiana com alguma imperfeição ou parcialmente), enviou, dizia-se, Jorge Peles e Jerônimo José da Silva à Luziânia, onde concertaram com Hélio Rodrigues de Queiroz e sua mulher, uma escritura em que alegado que haviam comprado a extinta fazenda e o direito de reversão à Deodato do Amaral Louly e Gabriel de Campos Guimarães, mediante pagamentos em confiança e por meio de provisórios particulares.
A seguir, no dia 30 de Abril daquele ano foi publicado o Decreto nº 480, e dias depois a Lei goiana nº 1.071, evidente a incompetência legislativa, e, também, o comando branco da mudança pelos agentes goianos.
Assim, é forçoso dizer que desde 15 de Abril de 1955 só se tratou de escamotear, de se despojar, de se fraudar a propriedade privada em todo o futuro DF, do Rio Descoberto ao Rio Preto, e o ataque aos bens da municipalidade de Planaltina e de centenas de milhares de pessoas que haviam dela adquirido lotes urbanos foi grosseiramente desonesto crime de concussão pública contra a municipalidade, ou melhor, contra todo um povo organizado em município autônomo vindo de distrito de Formosa da Imperatriz (Lei nº 3. de agosto de 1859), crime de responsabilidade do governador (art. 35, caput, V e VII da Constituição do Estado de Goiás), e, também, penal, lembrado que o governador imediatamente após haver deixado o governo foi ser diretor tesoureiro da Novacap, e lá já se encontrando com o todo poderoso Dr. Segismundo de Araújo Melo, o artífice da escritura que assinou em nome dele governador em Planaltina, no cartório de Francisco Muniz Pignata, na noite de 31 de Dezembro de 1955, escritura revertida pelo Estado de Goiás à União e esta à Novacap, em solenidade no Palácio do Catete.
É deplorável ter de se dizer sumariamente, que foi a dolosa trapaça do governador José Ludovico de Almeida e outros que a ele se associaram, inclusive apaziguados e funcionários, que se tornaram cúmplices absolutamente conscientes do que estavam praticando, como é o caso do Dr. Segismundo de Araújo Melo, intelectual da fraudulenta escritura de Planaltina, instrumento com o qual passou para traz os humildes vereadores da estoica municipalidade, assim ostensivamente espoliada pela submissão hierárquica em nome do seu próprio e alto ideal, tendo a aludida trapaça logo sido ajudada pelo senador Jerônimo Coimbra Bueno, que iniciou a escamoteação dos direitos dos adquirentes e por isso dois os motivos que podem ser categoricamente provados: a) O ASSALTO À PLANÓPOLIS (Ruas, Avenidas, Praças, espaços para os edifícios públicos, obras coletivas úteis, sobretudo, o saldo de lotes de prescrição aquisitiva da municipalidade), propiciante da alegação de já dispor o poder público de grande área para a cidade, pretendendo-se contra a verdade, não haver problema de realojamento da propriedade privada, nem de indenização, com o que se abusou assim do desconhecimento dos vereadores e do prefeito quanto ao direito aplicável; b) A APROPRIAÇÃO INDÉBITA (não o chamado APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO), estampado o intuito criminoso logo nas escrituras assinadas em Goiânia pelo governador e em Planaltina pelo mandatário deste, documentos que foram sonegados deliberadamente, quer ao exame das comissões de inquérito, quer ao poder excepcional da revolução de 31 de março de 1964, sucedendo-se os expedientes patentemente infiéis característicos da referida apropriação indébita, ou melhor, do estelionato público, havendo mesmo o de concussão, quando se considerem as doações de terrenos e as vantagens auferidas logo a seguir na Novacap pelos dois, mandante e mandatário signatários das referidas escrituras.
Sem dúvida, é lastimável a desinformação e a incúria, que é a regra sobre tão graves fatos. A verdade é que ninguém desconhecia o problema a ser solucionado com a devida seriedade, como a aventada pelo general Djalma Poli Coelho, que chefiou a “comissão de localização da nova capital”, criada em obediência à Constituição de 1946, tendo sido o seu relatório de 1948 deplorável sob o ângulo científico, mostrando-se desinformado demais e guiado por quem tinha interes-se em sonegar ao seu conhecimento a importância social, econômica e tributária dos loteamentos.
O ilustre marechal José Pessoa Cavalcanti, presidente da comissão que escolheu o “sítio castanho” classificado pela firma norte americana Donald J. Belcher Associates mostrou desconhecer demais também o problema na entrevista que deu à “Revista da Semana” em fevereiro de 1956, ocasião em que foi interrogado sobre PLANÓPOLIS, e a certa altura da entrevista afirmou ser composto de 1.200 lotes, mas, asseverou que seriam entregues aos seus donos.
Desinformação, omissão e deformação desde 1953 dolosas, ou mesmo antes, com no caso do general Poli Coelho, porque ninguém desconhecia a extraordinária valorização dos lotes por causa da mudança do DF para onde se encontravam. Luta desonesta pela apropriação sem custo expropriatório para a revenda monopolística pela Novacap por elevados preços. Assim, foi O VALOR que deu causa ao crime de concussão oficial, no mais amplo sentido, sem par na história da administração de um povo.
Cumpre lembrar, que se trata de uma outorga de Direito Administrativo Público e não de Direito Privado, como muitas pessoas supõem e por isso registraram no Registro de Imóveis de Planaltina os alvarás de concessão que lhes foram conferidos pela municipalidade, acompanhados de uma certidão de registro no livro tombo geral do município, na forma do disposto no artigo 10 da Resolução Municipal Planaltina nº 123 de 24/03/1928: “Os títulos de doação deverão ser inscritos no Tombo Geral do Município”. Contribuiu para essa confusão o oficial do cartório de registro de imóveis de Planaltina Abrahão Isaac Netto, que chegou até mesmo a substituir a certidão de registro de direito público da municipalidade pelo seu, que intitulava “TÍTULO DE UM LOTE DE TERRENO SITUADO NA PLANTA PLANÓPOLIS NA FAZENDA BANANAL”. Argumentava com a norma de direito civil privado (art. 530, I, do Código Civil/1916), pelo pacífico entendimento de que quando se trate de “domínio privado do poder público”, este se paute pelo direito civil, que é SUPLETIVO. Mas, tomou a nuvem por Juno, pensou numa planta na juridicização, como diz PONTES DE MIRANDA, que nove anos depois, foi regulada no âmbito privado da compra e venda de imóveis à prestação pelo Decreto nº 58, e abstraiu-se do disposto no artigo 3º da lei municipal nº 120: “Esta seção tem por objetivo incentivar a mudança da capital federal, na forma estatuída pelo art. 3º da Constituição Brasileira. § único: Para consecução do fim a que se destina, cumpre-lhe continuar, desenvolver e ampliar, sob uma base honesta e criteriosa, a propaganda iniciada por esta municipalidade em prol do Estado de Goiás, fomentando-a: d) por meio de doação de terrenos para tal fim já adquiridos, ou, que o município venha a adquirir respeitado o patrimônio municipal. Principalmente, não considerou o dito oficial o destino dado aos terrenos no art.8 da Resolução 123: “Os terrenos que de futuro o município venha a adquirir para o fim de propaganda, serão conforme a sua posição, destinados a núcleos coloniais ou futuras povoações, o que será determinado pelo Intendente Municipal”.
Então, SE TRATA DE PRÉ-POPULAÇÃO MUNICIPAL, matéria da competência autônoma municipal e tradicionalmente, aliás, do mais alto sentido ecônomo-tributário para o município, razão porque as plantas teriam de ser obrigatoriamente aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal. TRATA-SE, PORTANTO, DE DIREITO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE POVOAMENTO DE UM MUNICÍPIO.
Assim, no caso dos alvarás de concessão da municipalidade, tendo suas leis municipais de ordem pública instituído um registro, a matéria não se regulava pelo Código Civil, pois dito registro era complementar da atribuição definitiva da propriedade, e quanto ao efeito publicitário da cadeia de domínio, a averbação da lei dos registros públicos ERA FACULTATIVA.
No que concerne, por exemplo, à área da primeira planta de PLANÓPOLIS, doada por Gabriel e Deodato do Amaral Louly para a municipalidade, a doação de direito privado de dois cidadãos particulares, a transcrição da respectiva escritura era indispensável porque só ela atribuiria a propriedade da área à municipalidade, mas, o mesmo não ocorria e não ocorreu, quando a municipalidade NA FORMA DA SUA LEI DE ORDEM PÚBLICA Nº 120 expediu os seus alvarás de concessão, em virtude de um direito próprio, autônomo, ATO DE DIREITO PÚBLICO POR SI MESMO ATRIBUTIVO DA PROPRIEDADE DEFINITIVA INTEIRAMENTE DESVINCULADO na forma da citada lei 120, art. 3, § único, letra d, rezando o art. 7 da Resolução nº 123: “Só poderão ser feitas doações de lotes de terrenos JÁ DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO...”; cabendo lembrar que a principal razão da suspensão da lei nº 115 foi justamente a cláusula de reversão, que só se admitiu possível em único caso – o de fechamento da seção da propaganda da municipalidade. Entre os doadores e a municipalidade o ato foi civil e sujeito à transcrição do Código Civil, o da municipalidade e seus concessionários não, pois foi ATO PÚBLICO REGIDO PELA LEI MUNICIPAL, RELAÇÃO JURÍDICA PERFEITA E ACABADA COM O SÓ REGISTRO DO ALVARÁ NO LIVRO TOMBO DA SEÇÃO DE PROPAGANDA DA MUNICIPALIDADE.
PLANÓPOLIS é a mais sólida máxima de experiência. Trata-se de uma realidade histórica sobre a qual terão de se debruçar os reformadores da atualidade, sabido ser imperioso e urgentíssimo rever e corrigir o que se fez em Brasília sem nenhum estudo científico e pertinentemente necessário, resultando dessa imperdoável omissão, ser hoje a capital brasileira a maior favela da América do Sul.
Esse despojamento insólito foi ostensivamente perpetrado e às reclamações e clamores nunca deram a menor atenção, e só o que se via eram omissões indesculpáveis e ações ilegítimas por vezes revoltantes, como a inspirada por “segredos que o homem não conhece”, como diria o velho CAMÕES ao corregedor da justiça goiana, que proibiu aos planaltinos e aos concessionários de PLANÓPOLIS, o uso do registro de imóveis, que ainda em fins de 1974 continuava proibido na cidade satélite de Planaltina. A verdade é que os especuladores da Novacap tudo fizeram desde os primórdios desta para conseguirem a destruição do vultoso quadro pré-tributário formado laboriosamente em mais de um decênio de aliciamento em todo o Brasil e até no Exterior, banalizando dolosamente a sua importância como sólida fonte de recursos na grandeza hoje de bilhões de reais, que esta foi a renda pública que criminosamente não cultivaram, deixando-a evadir-se anos a fio desde 1957, cumprindo lembrar que os loteamentos realizados à época (1922/1930), reuniam duas condições básicas hoje mais do que nunca exigidas nas urbanizações citadinas e nos retalhamentos fundiários de empresas agrícolas locativas: a) população QUALITATIVA e proprietários agrícolas NÃO ISENTOS; b) CAPACIDADE CONTRIBUTIVA pelas circunstâncias antecedentemente enumeradas sub a, para se satisfazer a inarredável exigência federativa da autonomia financeira do novo Distrito Federal, quando o núcleo inicial sugerido pelo desembargador VIEIRA FERREIRA ganhasse vulto e se tornasse cidade.
Sem dúvida, não se quer desconhecer a evolução dos institutos de direito administrativo depois de 1935, que tanto desenvolvimento deu para a criação e utilização pelo Estado de entidades autárquicas oficiais e justificável era em face da referida evolução a organização da Companhia Urbanizadora, mas o que se quer dizer é que não foram cumpridos os seus estatutos e muitas vezes foram adulteradas a inteligência de seus dispositivos, como se viu depois com o que se perpetraram graves lesões ao erário público e aos patrimônios individuais, olhados estes como fonte de renda pública, como é desnudo no que se fez quanto à citada planta PLANÓPOLIS, sobre a qual por expressas disposições legais não se poderia fazer caso omisso, nem se dizer o que se disse na fraudulenta escritura assinada no Palácio das Esmeraldas em Goiânia. Teria de ser modificada ou de preferência REALOJADA, devendo o mesmo ocorrer com todos os demais solos criados naqueles idos, época em que foram juridicizados no novo Distrito Federal cerca de 500 mil lotes citadinos e agrícolas, sendo deles titular a melhor sociedade brasileira, como se deve ler em várias edições domingueiras de Abril à Maio de 1928 do “Correio da Manhã”, então de tiragem nacional. Assim, se devidamente tratada à sementeira valiosa, de 1957 até 1960 já se sub-rogaria o governo federal em importante quadro tributário, e continuando a dele cuidar, quantos bilhões teria arrecadado até hoje. Quem é o responsável pela evasão dessa grandiosa renda totalmente desconhecida hoje?
“M A N I F E S T O” aos dois únicos acionistas da Cia Imobiliária de Brasília - “TERRACAP”, respectivamente, os senhores presidente da República e o governador do Distrito Federal:
(1) - Somos herdeiros de DIREITOS ADQUIRIDOS DE PROPRIEDADE NO PROJETO MUNICIPAL CITADINO DA MUNICIPALIDADE DE PLANALTINA DENOMINADO “PLANÓPOLIS”, ONDE HOJE CONSTRUÍDO O PLANO PILOTO DE BRASÍLIA, OFICIALIZADO e JURIDICIZADO (Jus Possidendi), conforme a lei municipal Planaltina nº 120 de 7/03/1928, em três plantas DOMINICAIS (art. 66, III, do Código Civil de 1916), da antiga Intendência Municipal de Planaltina, competente para legislar sobre o projeto, conforme o disposto nos artigos 3 e 10 da aludida lei municipal, combinado com os artigos 7, 8, 10 e 11, do Regulamento Municipal nº 123 de 24/ 03/1928 e devidamente confirmado pelo artigo 7º do Decreto nº 19.398 de 11/11/1930, pois, confirmou as concessões da lei Planaltina nº 120.
LEI MUNICIPAL Nº 120, DE 7 DE MARÇO DE 1928:
Art. 3 - Esta seção tem por objetivo incentivar a mudança da capital federal, na forma estatuída pelo artigo 3º, da Constituição Brasileira.
§ único – Para consecução do fim a que se destina cumpre-lhe continuar, desenvolver, e ampliar sob uma base honesta e criteriosa, a propaganda iniciada por esta Municipalidade em pró do Estado de Goiás e especialmente do Planalto Central de Goiás, fomentando-a:
a) – por meio de exposição permanente de produtos goianos em geral;
b) – por meio de publicações;
c) – por meio de demonstração das possibilidades e riquezas do Centro do Brasil;
d) – por meio de doação de terrenos, para tal fim já adquiridos ou que o município venha a adquirir respeitado o patrimônio municipal;
e) – por todos os meios que se julgarem convenientes.
Art. 10 - Ficam ratificadas todas as doações de terras, feitas em virtude da lei nº 115 de 7 de outubro de 1927.
RESOLUÇÃO Nº 123, DE 24 DE MARÇO DE 1928:
Art. 7º - Só poderão ser feitas doações de lotes em terrenos já de propriedade do município ou que para o futuro lhe sejam doados ou ele venha a adquirir, desde que estes terrenos estejam situados fora dos limites do patrimônio territorial da sede do município.
Parágrafo único – Entende-se por patrimônio territorial da sede do município apenas a zona urbana da Vila Planaltina.
Art. 8º - Os terrenos que de futuro o município venha a adquirir para o fim de propaganda, serão conforme a sua posição, destinados a núcleos coloniais ou futuras povoações, o que será determinado pelo intendente municipal.
Parágrafo único – As plantas que sobre eles se projetarem ficam sujeitas a aprovação do Executivo Municipal.
Art. 10º - Os títulos de doação deverão ser inscritos no Tombo Geral do Município.
Art. 11º - A cada um dos títulos, que serão assinados de próprio punho do intendente municipal, acompanhará uma certidão ou fac-símile comprobatório do domínio do município sobre o imóvel doado.
DECRETO Nº 19.398, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1930:
Art. 7º - Continuam em inteiro vigor na forma das leis aplicáveis as obrigações e os direitos resultantes de contratos de concessões ou de outras outorgas com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e o Território do Acre, SALVO OS QUE SUBMETIDOS A REVISÃO, CONTRAVENHAM AO INTERESSE PÚBLICO E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
Trata-se no vertente caso, de DIREITOS DE PROPRIEDADE PARTICULAR JURIDICIZADOS (Jus possidendi, a chamada causa petitória, eis que praticada a cláusula constituti – todo o direito, domínio, ação e posse, como rezam o título de propriedade, a “posse real” continuou com a municipalidade na administração do negócio jurídico), ADQUIRIDOS EM PRÓPRIO MUNICIPAL IMPRESCRITÍVEL, conforme o disposto no art. 2º, do decreto nº 22.785 de 31/5/1933: “Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos à usucapião”; e não se pode ignorar, que os bens públicos municipais concedidos em um projeto urbano fundado em uma lei municipal (lei Planaltina nº 120, de 7/03/1928, art. 10º), não revogada nem derrogada, e sim, expressamente ressalvada em outra lei (lei Planaltina nº 84, de 3/01/56, in fine do art. 1º), são IMPRESCRITÍVEIS, como escreve Temístocles Brandão Cavalcanti:
A imprescritibilidade – É este um dos caracteres mais importantes dos bens públicos.As divergências doutrinárias que tiveram reflexo imediato sobre a jurisprudência dos tribunais tomaram um sentido tão alarmante na falta de uma determinação legal que declarasse expressamente a imprescritibilidade dos bens públicos, que o governo provisório em 1932, RESOLVEU BAIXAR UM DECRETO, DECLARANDO QUE NÃO PODERIA CORRER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRA OS BENS PÚBLICOS QUALQUER QUE FOSSE A SUA NATUREZA (“Tratado de Direito Administrativo”, Editora Freitas Bastos, 1956, vol. III págs. 341/2).
E, também, de BENS DOMINICAIS, segundo o disposto no art. 66, III, do Código Civil/1916, AFETADOS À UNIÃO EM 1927, E NÃO DESAFETADOS EM 1955 E 1957. Portanto, são BENS DOMINICAIS MUNICIPAIS entre as aludidas municipalidades e seus donatários, como vaticinado por PONTES DE MIRANDA, sobre os parcelamentos não cortados no terreno e apenas juridicizados:
A PARCELAÇÃO JURÍDICA É A ENTRADA NA ESFERA DO DIREITO, O QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM A SUBSTITUIÇÃO SUBJETIVA EM TERRENO CORTADO OU PARCELAÇÃO MATERIAL.
É de toda importância distinguirem-se o PARCELAMENTO (OU LOTEAMENTO) MATERIAL e o PARCELAMENTO (OU LOTEAMENTO) JURÍDICO, que de regra supõe aquele. É parcelamento material o que se faz precisamente ou não, NA IMAGEM DA COISA (planta, delimitação), AINDA SEM SE FAZER NA COISA. Donde existir ainda no plano material, execução de parcelação material que não foi executiva. Exemplo: Se tenho a fazenda A e vendi terreno de quinhentos metros por outros quinhentos metros com testada para a estrada tal e limite pelo lado direito com a fazenda B; Eu e o comprador não “conhecemos” o que negociamos, mas, sabemos que podemos a todo o momento conhecê-lo. Isto é bastante para nós e para o registro de imóveis, onde se tornará jurídica a parcelação (Tratado de Direito Predial, vol. III págs. 30/1).
Isso era o que havia e continua havendo no mundo jurídico do loteamento, que o Código de Obras do Rio de Janeiro de 1937, que serviu de paradigma aos códigos municipais de todo o Brasil, como se sabe, definia: “O loteamento é a divisão de um terreno EM PLANTA”.
Então, trata-se de pré-população municipal, matéria da competência autônoma municipal e tradicionalmente, aliás, do mais alto sentido ecônomo-financeiro e tributário para o município, razão por que as plantas teriam de ser obrigatoriamente aprovadas pelo chefe do Executivo local, e, assim, matéria de Direito Administrativo Municipal de povoamento dentro de um município, que se procura qualitativo por óbvias razões.
No que concerne, por exemplo, à área da 1ª planta de Planópolis, doada por Gabriel e Deodato para a municipalidade de Planaltina, a doação – ato de direito privado de dois cidadãos particulares, a transcrição da respectiva escritura era indispensável, porque só ela atribuiria a propriedade da área à municipalidade, mas, o mesmo não ocorria e não ocorreu, quando a municipalidade, NA FORMA DA LEI DE ORDEM PÚBLICA Nº 120, expediu os seus alvarás de concessão, em virtude de um direito próprio, autônomo, ato de direito público por si mesmo atributivo da propriedade definitiva, inteiramente desvinculado, na forma da citada lei 120, art. 3º, § único, letra d, rezando o artigo 7º da Resolução nº 123: “Só poderão ser feitas doações de lotes de terrenos JÁ DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO”.
Assim sendo, entre os doadores e a municipalidade, o ato foi civil e sujeito à transcrição do Código civil; o da municipalidade e seus concessionários não, pois, ato público regido pela lei municipal, relação jurídica perfeita e acabada com o só registro do alvará no livro tombo da seção de propaganda, depois de paga a taxa de três mil réis.Aliás, é curial lembrar, que no direito público, data de tempos imemoriais a juridicização em planta, e foi sempre da competência legislativa municipal corriqueira em antiquíssimas posturas, e cumpre, por último repetir, que o Código de Obras do Rio de Janeiro, que serviu de paradigma a todos os códigos de obras municipais, consagrou o aludido fato jurídico: “Titulo II – Seção I – LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS: Definições: Art. 582: Para os fins do assunto de que trata o presente título, devem ser admitidas as seguintes definições: I- Loteamento: É a divisão em planta de área de terreno em duas ou mais porções constituindo lotes, tendo cada lote, testada para logradouro público para arruamento aprovado ou submetido à aprovação da prefeitura; II– Desmembramento...”.
Na Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 29, páginas 324/5, constam às definições do professor José Cretella Jr., dos dois vocábulos DOMINIAL e DOMINICAL, inteiramente distintos os seus conteúdos:
DOMINIAL – Expressão que designa os bens do domínio público SUBMETIDOS A REGIME DE DIREITO PÚBLICO DERROGATÓRIO E EXORBITANTE DO DIREITO COMUM POR PRINCÍPI- OS PUBLICÍSTICOS. Não se confunde com DOMINICAL.
DOMINICAL – Expressão que designa O CONJUNTO DE BENS PRIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, não se confundindo com o BEM DOMINIAL de sentido mais amplo.
Os bens DOMINICAIS ou BENS DO PATRIMÔNIO PRIVADO DO ESTADO constituem aquilo que os italianos denominam de bens do patrimônio disponível. O Código Civil Brasileiro preferiu, porém, a expressão BENS DOMINICAIS, como se vê no art. 66, III.
Vale a pena aqui considerar o artigo 5º da pretérita Constituição federal, para salientar que não tendo o município terras devolutas, possui em lugar destas, terras dominicais, que quando afetadas de um projeto como o denominado PLANÓPOLIS, tornam-se indelevelmente TERRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS quanto ao DIREITO e quanto ao PODER, havendo entre as gravadas de uso comum e uso especial, as disponíveis que a lei municipal autorizar terras do “domínio privado”, cuja definição é a seguinte:
“DOMÍNIO PRIVADO: Diz do conjunto de bens que EMBORA INCLUÍDO ENTRE OS BENS PÚBLICOS DO ESTADO, É ALIENÁVEL, SENDO SUAS RELAÇÕES COM O ESTADO SUJEITAS ÀS REGRAS DO DIREITO PRIVADO”.
A lei é a constitucional e o direito é de exceção, de modo que se o Estado seja este federal, estadual federado, ou municipal, tiver necessidade ou for de utilidade pública o imóvel particular ou parte, a garantia individual de proteção passa a ser a indenização prévia e em dinheiro.
Mancha que tem de ser apagada o quanto antes. Centenas de milhares de proprietários no território do atual DF foram dolosamente despojados da “posse jurídica” que lhes foi dada pela Municipalidade de Planaltina e não se cogitou em nenhum momento de lhes serem entregues os terrenos que lhes pertencem e estão até hoje impedidos de livre iniciativa a respeito, não obstante ser o nosso regime social o de absoluta liberdade em se tratando de DIREITOS HUMANOS.
Cumpre observar, que mesmo não houvesse o direito próprio na data da escritura lavrada em Luziânia no dia 9 de março de 1946, estava em vigor o Decreto lei nº 58 de10 de dezembro de 1937, e por isso a administração pública teria de tomar de empréstimo o direito privado ensinado por PONTES DE MIRANDA in “Tratado de Direito Predial”, Edição J. Konfino, 1948, 3º volume, § 4º - Modificações dos Terrenos, páginas 30/1.
No caso de PLANÓPOLIS, desde a afetação de direito administrativo público, desde, portanto, a origem, o lote é imóvel de direito real unitário, distinto, de nascimento jurídico obrigatório, criado pela lei de ordem pública. A área quadrada de PLANÓPOLIS de 8 x 8 quilômetros de lados ou 64 km² foi totalmente tomada com o aludido projeto. O Código Tributário Nacional no art. 32, § 2º, apenas consagrou em 1966, o que já vinha de longa data – O LOTE URBANO EM PLANTA. No caso em foco, se lê no alvará expedido pela municipalidade (baseado na lei nº 115) – “Título de concessão de um terreno no logar denominado PLA-NÓPOLIS, no Município de Planaltina, Comarca de Formosa, Estado de Goyaz, no Quadrante do Novo Districto Federal...”; e adiante no corpo do alvará – “... pelo presente alvará e em virtude da lei nº 115 de 7 de outubro de 1927, concede... UM LOTE DE TERRENO sob o nº ..., da quadra ..., no logar denominado PLANÓPOLIS, na larga do BANANAL, fazenda do Torto, deste Município...”; definiu, finalmente, com todas as letras o instituto de direito administrativo público que no direito francês é designado pelo vocábulo “affectation” e entre nós “destinação” ou “destino da coisa” (V. Enc. Saraiva do Direito, vol. 24, pág. 288). No mesmo alvará foi também empregado o vocábulo “officialisada” e o conteúdo da expressão “officialisada por esta Municipalidade” muda radicalmente, quando se indague sobre ser a área doada à municipalidade mediante condições, que era o pretendido pelos doadores baseados na lei nº 115, pois se lê no alvará: ...doada ao Município pelo Dr. Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher e Deodato do Amaral Louly e sua mulher, conforme escriptura lavrada pelo 1º Tabelião desta Villa...; e se observe que por força da suspensão da lei 115 pelos motivos considerados no Decreto goiano nº 9.685, do então governador Brasil Ramos Caiado, sobreviera outra lei totalmente diferente, eliminando a doação condicional e só admitindo a “pura e simples”, lei nº 120, melhor esclarecida pela resolução municipal nº 123, e daí ler-se nos alvarás emitidos em 1930 –... de uma área de terras em rectangulo na referida Fazenda Bananal, de sua exclusiva propriedade..., CONFORME A ESCRITURA MESMA E ÚNICA, DATADA DE 30 DE NOVEMBRO DE 1927, O QUE MOSTRA INDISCUTIVELMENTE TER SIDO REVOGADA QUALQUER CONDIÇÃO LIMITATIVA DO DOMÍNIO DE LOTES NÃO DOADOS, não tendo assim nenhuma razão de ser o que se lê na escritura de 9 de março de 1946: “A Prefeitura Municipal não distribuiu toda a área loteada, havendo em consequência em favor dos outorgantes o direito a reversão para seu domínio dos lotes não doados, cujo número está dependente de averiguações... INCLUSIVE OS DIREITOS À REVERSÃO DOS LOTES NÃO DOADOS pela Prefeitura de Planaltina...”; visto que alei 115 não cuidou de tal reversão e não era possível estar subentendida por haver o artigo 1º se referido a “doação proposta”, sem dizer que proposta e quando, evidente que o vocábulo era ali o mesmo que oferecida, ofertada. Era evidente que tal reversão não contemplava o interesse público e feria a moralidade administrativa.
Os bens reclamados pelo advogado denunciante foram entregues pela municipalidade de Planaltina ao Estado de Goiás, mediante a expressa ressalva da lei municipal Planaltina nº 84, e, também, na escritura de 31/12/1955, lavrada em Planaltina (Cláusula 7ª), e na escritura de 18 de fevereiro de 1957, assinada no Rio de Janeiro, no Palácio do Catete, lavrada pelo tabelião Raul Sá, entre Goiás e a União, interveniente a NOVACAP, onde declarada a obrigação da União de entregar a quem pertencessem os citados bens transferidos, e, portanto, JÁ FORA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, condição expressamente aceita pela NOVACAP. Entre as escrituras mencionadas está a lavrada em Planaltina no dia 31/12/1955 entre a Municipalidade e o Estado e Goiás, e havendo como houve criminosa deformação da verdade (falso ideológico) naquela reversão, não se tratando de lei geral, e sim, de lei especial restringindo o direito de propriedade, i. é, estabelecendo que à donatária era outorgada propriedade resolúvel em 15 de novembro de 1931, último dia do mandato eletivo de Deodato, estipulação revelada somente na escritura de 30 de novembro de 1927, em que invocada a citada lei sem que esta tivesse previsto a restrição.
A leitura corrida da aludida lei nº 84 de 3/01/1956, mostra a obrigação indeclinável do Estado de Goiás, e tendo este a transferido à União, e esta no mesmo ato, no dia 18/02/1957 à NOVACAP, sobre esta recaiu dita obrigação de entregar a quem pertencessem os citados bens transferidos. Então, a lei municipal autorizou a passagem das três áreas do projeto PLANÒPOLIS ao Estado de Goiás para a construção do plano piloto de Brasília, MAS, EXPRESSAMENTE, RESSALVOU QUE A PASSAGEM ERA COM A DIMINUIÇÃO DOS LOTES OUTORGADOS POR ELA MUNICIPALIDADE A TERCEIROS, E, ENTÃO, SE PERGUNTA: O QUE TERIA DE FAZER A NOVACAP?
Durante anos a fio, vimos sempre frisando que a solução do nosso caso teria de vir UNICAMENTE PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Frisamos, também, QUE NÃO HAVIA NENHUMA LIDE A SER DESATADA PELO PODER JUDICIÁRIO, A NÃO SER AS EQUIVALÊNCIAS DE VALORES, POIS OS LOTES TERIAM DE SER REALOJADOS E A NÓS OFERECIDOS EM OUTROS LOCAIS QUE NÃO ESTORVASSEM A EXECUÇÃO DO PLANO URBANÍSTICO LÚCIO COSTA, que foi o adotado (V. arts. 1º e 2º da Lei do Estado de Goiás nº 1.071/55).
Cumpre, assim, sejam feitas aqui de passagem as seguintes e importantíssimas explicações:
a)- Foi o artigo 4º do ADTCF de 1946 que determinou a transferência da capital da União para o planalto central do PAÍS, ordenando ao presidente da república que nomeasse uma comissão de técnicos para proceder ao estudo da “localização” (§ 1º), estudo que teria de ser encaminhado ao Congresso Nacional para este deliberar a respeito ...EM LEI ESPECIAL..
b)- A Constituição de 1946, vigente naquela época, em seu artigo 5º, romano XV, letra g, RESERVOU PARA A UNIÃO, PRIVATIVAMENTE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DESAPROPRIAÇÃO, porque em mais exata apreciação, o Estado de Goiás, a pretexto de estar interpretando a lei nº 1.803 de 5/01/1953, NASCEDOURO DA SÉRIE DE ATOS DESCONHECIDOS OU ESTRANHOS AO ARTIGO 4º DO ADTCF/46, do qual saiu apenas a comissão chefiada pelo general Djalma Poli Coelho, aberta fraude ao citado art. 4º, o seguinte considerando do decreto goiano nº 480: “Considerando que a Comissão constituída por força do § 1º do art. 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1946, e a que se refere o decreto federal de 11/12/54, encerrando a primeira etapa de suas atividades, já fez a escolha do local destinado à nova sede do Governo da União”; do qual vestibular o falso ideológico dos quatro mil alqueires inseridos na escritura de 15/04/1955, esta destinada e usada na escritura de 30/12/1955 em Goiânia, EM QUE VITIMADA A UNIÃO, pagadora de Três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros, mais “gordas despesas”, inclusive altos vencimentos da chefia e empregados da “Comissão Goiana”, escritura esta preparada para o crime nacional em Planaltina no dia seguinte, usando-se a contrafação seguinte: “I- Que, logo após a escolha definitiva do Novo Distrito Federal, a que se refere o artigo 4º do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais da Constituição de 18 de setembro de 1946, o Governador de Goiás designado dar a sua pronta colaboração ao Governo Federal, expediu o decreto nº 480, de 30 de abril de 1955”; agindo, portanto, isoladamente, por conta própria, nada ligando para o programa do eleito presidente da república, que iria tomar posse no dia 28/02/1956 entrante, aliás, não havendo no programa de metas a tal “metassíntese”, enxertada somente depois da visita do governador de Goiás ao Palácio do Catete, onde veio para vetar a aprovação do presidente Kubitschek ao parecer do ministro Gonçalves de Oliveira.
c)- O parecer do ministro Antonio Gonçalves de Oliveira provocado por um ofício do marechal José Pessoa, aprovado pelo presidente Kubitschek, não se canse de repetir, porque aí a responsabilidade inarredável do presidente, que como se pode verificar pela escritura lavrada no tabelião Raul Sá e assinada em 18/02/57 no Palácio do Catete, mandou “adiantar o dinheiro ao Estado de Goiás”, DESCUIDADAMENTE, SEM SER VERIFICADO O QUE SE FIZERA EM RELAÇÃO AO QUADRO JUS PROPRIETATIS E QUAL FOSSE NO VALE DO BANANAL, onde iria ser construído o plano piloto.
d)- A responsabilidade civil do Estado, no caso a UNIÃO FEDERAL, se regia pelo disposto no artigo 15 do Código Civil de 1916: “As pessoas jurídicas de direito público, são civilmente responsáveis por atos de seus representantes, que nessa qualidade causem danos a terceiros, PROCEDENDO DE MODO CONTRÁRIO AO DIREITO OU FALTANDO A DIREITO PRESCRITO EM LEI, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”.
Estava vigente, como já dissemos, quando da assinatura da escritura no Palácio do Catete a Constituição Federal de 1946, que dispunha no art. 194: “As pessoas jurídicas de direito público interno são CIVILMENTE responsáveis pelos danos que os seus funcionários nessa qualidade causem a terceiros”.
Em nossos dias o professor ORLANDO SOARES, escreve sobre a “ORDEM ECONÔMICA E A PROPRIEDADE PRIVADA”:
Estabelece o artigo 170 da nova carta política, que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos, existência digna CONFORME OS DITÂMES DA JUSTIÇA SOCIAL, observados os princípios que enumera (I a IX) dentre os quais aquele que constitui a pedra angular da sociedade capitalista, A PROPRIEDADE PRIVADA (Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, 4ª edição, Editora Forense, pág. 590)”.
Não se pode esquecer que essa evolução, teve nascedouro na queda de GETÚLIO VARGAS, considerado um arremedo aborígine de Mussolini na Itália pela influência da “Carta Del Lavoro” na nossa legislação trabalhista e que naquela época (1945), a constituinte foi convocada para a redemocratização do Brasil, mas, não obstante, o retorno do ex-presidente Washington Luís ao país, ovacionado no Rio de Janeiro e em São Paulo, não se imiscuiu na oposição comandada por Octávio Mangabeira, ministro em seu governo apeado em 1930, de modo que somente na posse do presidente Kubitschek, foi considerada consolidada a referida redemocratização, e daí a auréola com que se engalanou justamente em 1956, QUANDO RESOLVEU NÃO CUMPRIR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 6º DA LEI Nº 1.803, pelos quais teria de elaborar o “PLANO DAS DESAPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS”, não se pautando pela letra propositadamente tortuosa daquele diploma, mas, pelo direito que a troca redacional de vocábulos não muda e é o esteio inabalável da verdadeira democracia, nem remetê-lo ao Congresso Nacional com o respectivo pedido de votação da verba, e, assim, com essa evolução que teve que se igualar ao governador do Estado de Goiás, que vinha usando tão somente a força do poder abusivo.
Como o próprio presidente Juscelino reconheceu in “A Escalada Política”, pág. 271, VARGAS ao voltar ao poder em 1951, passou a praticar perfeita democracia constitucional e de duas uma: por se sentir politicamente sem o tripé militar ou porque quisesse ver até onde chegavam os mudancistas na cega felonia contra a sua obra maravilhosa em prol da permanência da capital no Rio de Janeiro, que liquidaria com o pedido de verba imensurável, vez que estavam pretendendo a desapropriação do “território do Distrito Federal em sua totalidade” e não apenas do sítio em que devesse ser construída a cidade (perímetro urbano), drástico despojamento do povo brasileiro do direito de propriedade particular no território em que a sede do governo federal, ou mais exatamente do direito de conservar a sua propriedade privada nos locais desnecessários ao chamado “domínio público por afetação”, até este mesclado de propriedades particulares, daí a designação de “área dominial”, coisa nunca vista no mundo à desapropriação universal, que, se exequível fosse às aglomerações humanas, anularia o instituto expropriatório, como muito bem observa ONOFRE MENDES JUNIOR (Natureza da Responsabilidade da Administração Pública, edição da Livraria Oscar Nicolai, BH, 1951, pág. 139/40):
A desapropriação é medida de ordem coercitiva. É consequência da lei que reclama a necessidade ou a utilidade pública de cousa exproprianda. Não é um contrato. Não é um ato ilícito. Não obstante, gera uma obrigação por parte do Estado, que é a da indenização. No fundo, porém, o que justifica a indenização é a singularidade da situação do desapropriado.
Se amanhã o Estado deliberasse desapropriar todos os elementos do patrimônio privado, evidentemente que não teria de indenizar a quem quer que seja. É que um ato de tal natureza reverteria em alteração da ordem jurídica estabelecida com a anulação da propriedade privada, que passaria a pertencer exclusivamente ao Estado. Seria um regime de estatização ou coletivização total da propriedade.
Mas, precisamente por que o regime jurídico assenta ainda na existência e no respeito à propriedade privada, é que não será possível admitir SEM TRANSGRESSÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL, QUE SE CONSUME A VIOLÊNCIA AO DIREITO PARTICULAR, QUE SE LESE O SEU PATRIMÔNIO AO ARGUMENTO DE QUE TAL LESÃO CORRESPONDE À SATISFAÇÃO DE UM INTERESSE COLETIVO.
Mas, voltando ao fato de entender VARGAS ditador, a inoportunidade e até inconveniência econômica da mudança da capital, entretanto, haver como presidente constitucional, docilmente assinado o decreto nº 32.976 de 8/06/53, em obediência à lei 1.803 que deveria vetar corrigindo certos pontos redacionais pelo menos se deve dizer, que é de suspeitar tenha a redação decretencial em sua fase burocrática, sofrido a lavra de elementos ocultos, pois, o art. 2º, letra d, foi promulgado com a seguinte redação: o plano de desapropriação da área do Distrito Federal e outras necessárias; plano regional e o plano urbanístico da nova capital.
Ora, a lei nº 1.803 redigida com tremenda deformação de conceitos jurídicos pela troca claramente capciosa de vocábulos havia estatuído no art. 1º, § 2º: “Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500 mil habitantes”; e no art. 2º: “Em torno deste sítio, será demarcada, adotados os limites naturais ou não, uma área de cinco mil quilômetros quadrados (5.000 km²), que deverá conter da melhor forma, os requisitos necessários à construção do Distrito Federal, e que será incorporado ao Patrimônio da União”; e, portanto, o regulamento acrescentara outras áreas necessáriasultrapassantes da área do Distrito Federal, i. é, DISPUSERA ALÉM DA LEI, mas o fizera aparentemente, pois, fôra obrigado a corrigir o vocábulo “construção”, evidentemente considerando-o “constituição”, daí enxertado mais o plano regional, mas, gato escondido com o rabo de fora não dissera que o plano de desapropriação teria de ser o da “área da cidade”, nunca “área do Distrito Federal”, pois o § 2º do art. 1º ligava-se diretamente ao princípio do art. 2º - “... em torno deste sitio”, claríssimo que sendo sitio o mesmo que cidade e inclinando-se o intérprete sobre o que se fez hoje o plano piloto e em torno deste os 5.814 km², nos quais se pretende DESAMPARADAMENTE DO DIREITO, DESPOJAR O SIGNATÁRIO E COMPACTA MULTIDÃO ESPALHADA EM TODO O BRASIL E NO MUNDO, de seus DIREITOS ADQUIRIDOS DE PROPRIEDADE PRIVADA, INCLUSIVE NO PRÓPRIO PLANO PILOTO, QUE NÃO FORAM REALOJADOS E TERÃO DE SER, principalmente, em favor da autonomia financeira do Distrito Federal e do bem estar comum (welfare).
O gravíssimo crime que se cometeu e foi premeditado é espantoso dizer-se, pelo projeto que se transformou na lei nº 1.803 de 5/01/1953 deveu-se ao fato de se estar acostumado a ouvir falar no desinteresse, sobretudo, na indiferença provocada pela crença extensamente generalizada de ser um ideal utópico e desnecessário, mas, o historiador não pode deixar de se guiar pelos dados, pelos atos praticados no tempo, pelos documentos lavrados até o momento em que foi promulgada a citada lei e registrar o que se fez e foi atribuído à sua execução, o que se não fez, quais as causas, assinalados os erros, as omissões, as deformações, as evidências e os efeitos. É a realidade no tempo e no espaço e a sua principal senão única finalidade é ensejar aos pósteros as correções pedidas pelo direito em evolução pelo bem comum e pela justiça ideal que traz a paz entre os homens. Para isso, é muito grande a contribuição dos idosos, como a que nos deixou CLÓVIS BEVILÁCQUA, justamente a propósito de serem da União os 14.400 km², não lhes podendo ser dado outro destino que a instalação neles do Distrito Federal, em resposta aos trabalhos do Senado, e ponderando sobre a propriedade DOMINIAL da União Federal, depois de dizer no § 42 – Dos bens da União, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª edição da Livraria Francisco Alves, página 247:
Não compete certamente ao direito civil, fazer a distribuição dos bens públicos entre a União, os Estados e os Municípios. É COMPETÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. No direito pátrio esta doutrina se reforça com a influência da organização federativa. A Constituição Federal delimita os bens entre a União e os Estados e as constituições estaduais, discriminam as fontes de renda E OS PATRIMÔNIOS DOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS.
E insistir contra a tese de VIEIRA FERREIRA, na seguinte classificação:
II - São bens da União, pondo de lado as rendas que lhe atribui a Constituição: a) PATRIMONIAIS: 1º - A zona que lhe reservou o art. 3º da Constituição (3).
E disse o seguinte na nota 3, que CLÓVIS perdeu, tendo sido adotada no art. 66 do Código civil, a classificação de VIEIRA FERREIRA:
(3) VIEIRA FERREIRA (Trabalhos do Senado, III, p. 6-7) contesta que esta zona se deva incluir entre os bens dominiaes da União. Mas não tem razão o eminente jurisconsulto. ”Emquanto não se der a essa porção já hoje demarcada do território nacional a aplicação a que alude a Constituição, isto é, o estabelecimento da futura capital da República, será bem dominial da União, não podendo, aliás, nesse meio tempo ser utilizada de modo que embarace esse fim decretado pela magna carta brasileira. Se, porém, nessa zona havia propriedades particulares anteriores à Constituição, terá a União de desaproprial-as. Veja-se a minha resposta nos citados trabalhos, III, p. 61”.
Como se acaba de ler, CLÓVIS ressalvou plenamente a propriedade privada adquirida anteriormente à Constituição. Cabe notar que o grande mestre da legislação comparada citou na nota nº 1 os códigos que haviam se modelado pelo francês e explicou que o vocábulo dominial não pode ser confundido com o dominical empregado no romano III, do art. 66. É preciso notar a respeito, que CLÓVIS no § 41 anterior – Bens Públicos e Particulares – definiu serem patrimoniais da União, dos Estados e dos Municípios, “aqueles sobre os quais essas entidades exercem direito de proprietários SEGUNDO AS PRESCRIÇÕES LEGAIS”, o que se aplica ao nosso caso, porque disse mais o seguinte:
Os bens públicos dominicaes podem por determinação de lei, converter-se em bens de uso commum ou especial (4). O uso commum pode ser gratuito ou oneroso (5). Os bens communs emquanto conservam esse caracter são alienáveis e repellem a usucapião; os de uso especial e os patrimoniaes podem ser alienados de conformidade com as leis que os regulam (6).
No artigo 64 da Constituição de 1891 deveriam constar as terras devolutas porventura existentes na referida zona do artigo 3º, SEREM BENS PATRIMONIAIS DA UNIÃO, cabendo lembrar o que escreveu CLÓVIS no início do § 42 – Dos Bens da União, na obra citada: 1. Não competem certamente ao direito civil, fazer a distribuição dos bens públicos entre a União, os Estados e os Municípios. É MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
No direito pátrio, esta doutrina se reforça com a influência da organização federativa. A Constituição Federal delimita os bens entre a União e os estados, e as Constituições Estaduais discriminam as fontes de rendas e os patrimônios dos respectivos Municípios.
Pelo vocábulo DOMINICAL é que se designa a propriedade particular da pessoa de direito público, como se lê no romano III do art. 66 do Código Civil/16. A expressão DOMINIAL não se confunde com DOMINICAL. Dominial gera a ideia de domínio eminente, decisivo consultar o que sobre este escreve o maior jurista do século XX, RUI BARBOSA, exatissimamente no capítulo UTI POSSIDETIS, que nos estados federais a autoridade central exerce uma espécie de JURISDIÇÃO entre seus diversos membros, e conclui: “A tradição, o uso, o interesse, a evolução jurídica e a necessidade, acabaram por submeter às nacionalidades independentes no tocante à soberania sobre o território AOS MESMOS PRINCÍPIOS QUE O DIREITO ROMANO FORMULOU E GENERALIZOU A RESPEITO DA PROPRIEDADE E DA POSSE”.
Em suma: Não procede, não tem fundamento algum afirmar-se no art. 54 das Disposições Transitórias Constitucionais do Estado de Goiás de 20 de julho de 1947, estar à capital futura da República localizada no Estado de Goiás (os 14.400 km² da medição Cruls a Nordeste, trecho que fôra na queda do Império da jurisdição da província de Minas Gerais). O mandamento constitucional se referiu ao Planalto Central da República, expressão que foi longamente interpretada por Louis Cruls em seu primeiro relatório, não tendo o sábio belga deixado dúvida sobre não se tratar de território desta ou daquela província imperial, mas do ponto mais aproximado do centro do Brasil, dali em diante republicano federativo.
Devo frisar que as publicações e os atos públicos da Municipalidade de Planaltina, quando não bastassem os escopos exarados nos textos das leis nº 115 e nº 120, perpetualizaram os altos ideais do loteamento Planópolis e a específica relevância da matéria, não sob os ângulos distorcidos e ignaros da mudança e do autofinanciamento, amoldagens de fins claramente rapineiros, mas, da macroeconomia do Distrito Federal de maior interesse para toda a federação.
Os aspectos de suma importância são os sociais e os econômico-financeiros, e nesse sentido, a suscitação de relevância da questão federal arguida pelos juristas da União no Recurso Extraordinário nº 89.382 SP, do qual falarei mais adiante, tinha de ser como foi, rejeitada pelo STF em “Sessão de Conselho”.
A questão é bem simples, aliás, versando sobre a existência de terras devolutas no “Retângulo Cruls”, pacífico hoje o entendimento de ser matéria de prova da União e pressuposição de domínio privado por posse legítima o registro paroquial, e no caso da derivação de Planópolis da extinta fazenda Bananal, o de Pedro José de Alcântara, em 20 de abril de 1858, tranquilamente aceito pela sentença Guimarães Natal, no acórdão nº 598 de 10 de março de 1902, e a verdade de que a União não possuía a época da medição Cruls, um grão de areia sequer de sua propriedade na Fazenda Bananal da Sociedade Mercantil Lobo & Irmão, e hoje, depois dos engazopamentos da intrusa comissão goiana, o que adquiriu ali, conforme as sucessivas escrituras lavradas a partir de 9/03/1946 em Luziânia, Goiânia e Rio de Janeiro, foi o saldo de terras não doados pela prefeitura de Planaltina. Entretanto, a municipalidade não realizou a demarcação do loteamento, não colocou marcos nas quadras e piquetes correspondentes aos lotes, etc., de modo que para seus donatários, hoje, a questão é de ÁREA.
Justamente um dos elementos preservativos dos direitos individuais do titular em PLANÓPOLIS, é não poder tomar posse física de seus lotes pelo estado indiviso da área reservada à execução da primeira planta digamos assim, e mais, que o Código de Obras, define loteamento como a divisão de uma gleba em planta. Esse entendimento é muito importante, pois o que se pode propor é a troca de área, com a vantagem de proceder a União à urbanização que a municipalidade não fez. No caso de Planópolis, há a chamada “causa petitória” ou “jus possidendi”, eis que praticada a cláusula constituti (todo o direito, domínio, ação e posse), como reza o título de propriedade, continuou a “posse real” com a municipalidade na administração do negócio jurídico. Mas, repita-se, a municipalidade não demarcou a coisa imóvel, pelo menos para distinguir as partes perpetuamente indivisíveis por destinação, i. é, os logradouros públicos, porque sobreveio a grande revolução de 30 e a iniciativa pioneira da mudança da capital foi paralisada, havendo razões muito sérias para se pensar dai em diante em tal mudança, sabido que VARGAS era radicalmente contrário, tanto que se em 1934 foi restaurada a disposição constitucional, empregadas as expressões esquivas de “ponto central” em vez de planalto central, em 1937, o referido presidente retirou da carta política da nação tal disposição, seguindo-se a importante remodelação do Rio de Janeiro e a famosa “Marcha para o Oeste” (instalação de colônias agrícolas). Ante tal situação, é claro que nenhum titular de PLANÓPOLIS poderia sequer, pensar em tomar posse efetiva, não obstante ser isso de todo dispensável, pois TRANSCRITAS SUAS TRÊS ÁREAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM NOME DA MUNICIPALIDADE, E, PORTANTO, IMUNES A QUALQUER ATAQUE OU AGRESSÃO POSSESSÓRIA.
Quanto ao acórdão do STF nº 598, de 10 de março de 1902, o que é de suma importância é a coisa julgada selando a propriedade privada da sociedade mercantil “Lobo & Irmão”. À coisa julgada mencionada TERÁ DE SE EMPRESTAR FORÇA DE LEI, NÃO SE PODENDO JUDICIALMENTE DISCUTIR DE NOVO A PROPRIEDADE PRIVADA DAS TERRAS DA FAZENDA BANANAL, NÃO SE PODE MAIS FAZER ACREDITAR NA PRESUNÇÃO HOMINIS DE SEREM DEVOLUTAS TODAS AS TERRAS DO RIO DESCOBERTO AO RIO PRETO.
Trata-se, de OMISSÃO DOLOSA, DE DESCUMPRIMENTO FRAUDULENTO, insuscetível de dúvida o locupletamento sem causa, a apropriação indébita de PLANÓPOLIS, PLATINÓPOLIS E PLANALTINÓPOLIS.
Feitas as ditas “explicações importantíssimas”, voltemos, então, ao “PLANO URBANISTICO PLANÓPOLIS”.
Sendo assim, realojado PLANOPOLIS, denominação dada pela municipalidade de Planaltina por força da lei municipal nº 84, atendendo à lei estadual goiana nº 1.071, legislação esta expressamente adotada no artigo 24 da Lei nº 2.874/56, que criou a Novacap, expressamente assumida por esta na escritura assinada pelo presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira no Palácio do Catete em 18/02/1957 a obrigação de nos oferecer a solução correta, que no entender dos técnicos norte americanos da firma Donald J. Belcher Associates (O Relatório Técnico sobre a Nova Capital, 2ª edição, DASP, 1957, Departamento de Imprensa Nacional, RJ, pág.250, fim), teria de ser o REALOJAMENTO para a entrega dos lotes aos seus respectivos donos, devendo ser rigorosamente observada é claro, A EQUIVALÊNCIA DE VALORES,cabendo ao interessado se prejudicado, aí sim recorrer à Justiça, pois esta inadmite o que chamado pelos franceses de “LE GOUVERNEMENT DES JUGES”. Portanto, a ação judicial própria só poderia ser para exigir a entrega da coisa imóvel adquirida na forma da lei municipal Planaltina 120 de 7/03/1928 e ressalvada como já foi dito, expressamente na lei nº 84 da mesma municipalidade, visto que a União validara a “inconstitucional intromissão do Estado de Goiás” na escritura assinada no Rio de Janeiro, na qual confessou haver fornecido ao dito Estado o dinheiro para as aquisições que fez, sobretudo, tendo lhe reembolsado nos três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros.
Considerada boa e bem prestada à aquisição pelo mandatário da União, que no mesmo ato a retransmitiu à Novacap a título de ”Integralização de Capital em Terras”, destas expressamente excluídas as áreas loteadas, que, assim, CONTINUARAM E CONTINUAM ATÉ HOJE A PERTENCER A QUEM DE DIREITO, cumprindo observar que a propriedade dos particulares a que se refere à Constituição Federal, segundo o autorizado PONTES DE MIRANDA – É POR EXCLUSÃO, pertencendo, portanto, aos mencionados particulares as terras que se encontrem ou se achem no domínio particular por qualquer título legítimo (Comentários à Constituição de 1967 Edit. RT, 1967, vol. I, arts. 1º ao 7º – Bens da União (art. 4º), pág. 517).
A intromissão do Estado de Goiás não tinha nenhuma razão de ser, e, principalmente, a escritura de Hélio Rodrigues de Queiroz não lhe conferia nenhum direito sobre as áreas de Planópolis, nem mesmo sobre os lotes não doados pela municipalidade, visto que totalmente desconhecidos e constantes os doados, um a um, distintamente, do registro legal público municipal, teriam os não doados de serem especificados também um a um quanto a Planópolis para retornarem ao mercado imobiliário de direito privado (art. 530, I, do Cód. Civil/16), e o mesmo se teria de fazer quanto aos especificados, por exemplo, na escritura de Platinópolis e Planaltinópolis, que não tivessem sido doados, nada tendo cogitado os funcionários goianos a respeito daqueles dois loteamentos, ambos de grande vulto e extensão territorial, aos quais estendida a autorização de reversão da lei municipal Planaltina de nº 84/56.
(2) - É assombroso, verificar-se quanta “baixaria” ocorreu em Goiás naqueles idos de 1956, sem que se possa dizer que tenha sido por desconhecimento dos verdadeiros fatos jurídicos, pois as ações foram irrecusavelmente, graniticamente dolosas, ações premeditadamente criminosas contra a União, contra Planaltina e a enorme multidão espalhada por todo o Brasil, não se podendo duvidar que todas as indignidades que se cometeram visavam à conquista de altas posições ou bons empregos, e se pode ver isso inconcussamente, a começar pelo mais alto escalão, ter sido José Ludovico de Almeida ao deixar o governo de Goiás, nomeado diretor tesoureiro da Novacap, sendo o seu mandatário e redator da fraudulenta escritura lavrada em Planaltina no dia 31/12/1955, Dr. Segismundo de Araújo Melo, o Chefe do departamento jurídico da Novacap, tendo assumido a presidência desta quando a deixou Israel Pinheiro.
Os criminosos que governavam então o Estado de Goiás, usurparam, roubaram os bens e direitos da municipalidade de Planaltina, apagaram Planópolis, dando sumiço aos grossos livros de registro das concessões de direito público (Lei Municipal Planaltina nº 121, de 9/03/1928, art. 4º), que dispensavam o empréstimo ao disposto no art. 530, I, do Código Civil de 1916.
Com efeito, a afetação independe da propriedade e a inscrição estabelecida no artigo 10 do regulamento da lei nº 120 é ato administrativo para dar autonomia ao lote, sendo distintas as ações de lotear e afetar, esta assoalhando muito maior conteúdo e praticada por autoridade legal em decorrência de lei. No caso dos loteamentos do município de Planaltina, se esta já se pautava pela prerrogativa da sua lei nº 121 estabelecendo a publicidade da propriedade privada no município por órgão municipal, abrangendo, inclusive, os títulos expedidos pela seção de propaganda, instituição própria da municipalidade justamente para reforço à fé pública oriunda da lei dos registros públicos, recomendante da transcrição das provas de domínio nos domicílios simultaneamente dos alienantes e dos adquirentes. Convém frisar quanto aos alvarás expedidos, que o art. 9 do aludido regulamento estabeleceu um alvará para cada lote, prática que torna evidente a má fé do Dr. Segismundo Melo, redator e signatário da escritura de Planaltina em 31/12/1955, na qual não respeitou a legislação Planaltina, transgredindo radicalmente de uma só assentada, também, as leis federais, a dos registros públicos e o Código Civil, vez que supoz a reversão como sendo de direito privado.
A aberta fraude do Dr. Segismundo de Araújo Melo, assim sendo em Planaltina, consistiu no primário expediente de considerar somente a doação dos 6.400 hectares como se não tivesse sido revogada e tornada sem nenhum efeito a reversão em 15 de novembro de 1931 pela lei nº 120. Estava-se diante de uma situação extremamente grave, gravíssima, diante de uma quadrilha de altos funcionários desonestos, ex-plorando a subestimação senão o alheamento e a indiferença descuidada dos federais, sobretudo, a ignorantia iuris do prefeito e vereadores planaltinos, que só cuidavam de melhor arranjarem-se ou familiares seus, em cargos estaduais, o que os levava à cega obediência ao que queriam o governador e o tesoureiro do Estado, os dois chefes da falcatrua ardilosa desta, em última análise, o povo brasileiro de 1922/30, todo mundo totalmente ausente ao que estavam tramando e tecendo os referidos maus agentes públicos estaduais, lá nas brenhas do distante centro-oeste de 1955, em verdade sobre o comando supremo do senador Jerônimo Coimbra Bueno, que garantiu o “affaire Bananal”, arranjando na cauda orçamentária de 1956 uma verba de cento e vinte milhões de cruzeiros para as despesas com a desapropriação da totalidade das áreas do novo distrito federal, inclusive indenização ao Estado de Goiás.
Não há como discutir-se o fato consumado, mas, apenas, demonstrar o que realmente ficou para se dar solução e não se deu até hoje. Trata-se de corrigir os efeitos inadmissíveis em uma sociedade regida pelos princípios constitucionais democráticos e pela declaração universal dos direitos do homem, que consagram a propriedade e repelem o seu despojamento pela arbitrariedade ou pela força do poder, sociedade em que os administradores têm deveres para com os administrados e os órgãos hierárquicos em que indiscutivelmente estruturado. O princípio é de responsabilidade na escala hierárquica e a verdade é que saltam aos olhos os atos e as omissões de má fé, sobretudo, estas que estamos relatando.
Era impossível a desapropriação amigável e não poderia o Estado de Goiás deixar de publicar nos respectivos domicílios dos concessionários de lotes de terrenos, específicos os endereços no registro próprio legal, como se via na certidão de registro que acompanhava a outorga de cada lote fornecida pela municipalidade, haver feito à reversão das áreas de Planópolis, assumindo expressamente a responsabilidade dos lotes doados, cujo levantamento teria de proceder previamente e divulgá-lo amplamente pela possibilidade de ausência ou mudança, vez que não era singelo o caso, i. é, uma vez que se estava diante de vultosíssimos loteamentos públicos e privados e a legislação só era publicada e só obrigava no Estado de Goiás, e além disso, era inarredável o respeito aos DIREITOS ADQUIRIDOS só até pelo fato do loteamento em si mesmo considerado, não teria de ser suposto grande ou pequeno e sim PRECISAMENTE APURADO, existentes ao alcance de todos os registros públicos, primeiro, o da lei nº 121 da municipalidade, e segundo, o de imóveis, instituído pelo código civil então vigente desde 1918.
(3) - No que concerne à propriedade da Fazenda Bananal, o direito é o deduzido pelo insigne ex-ministro Pedro Soares Muñoz ao julgar o recurso extraordinário nº 89.382-SP, Acórdão unânime da 1ª Turma do STF, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 100, de maio de 1982, páginas 676 a 683, onde se lê na página 681 que: a presunção JURIS TANTUM resultante da transcrição no Registro de Imóveis, EX VI do art. 859 do Código Civil de 1916, na desapropriação confere legitimidade AD CAUSAM; e nesse entendimento se baseou o Estado de Goiás na escritura que assinou com Hélio Rodrigues de Queiroz e a mulher deste Maria Magnólia de Queiroz, em 30/12/1955, sendo intervenientes Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, expressa a ressalva dos 116 km² loteados pela municipalidade de Planaltina, de nada valendo a ocultação que se fez no registro do IBGE, que não mencionou o nome do autor da ocultação, nem a estipulação de reversão dos lotes que fora pretendida à sombra da lei nº 115, limitação à propriedade, lei municipal Planaltina que foi suspensa pelo governador Brasil Ramos Caiado.
No vertente caso, cumpre observar que o presidente JK depois de admitir as “providências administrativas” que se encontrassem na esfera das atribuições estaduais, indicou o órgão especial deliberativo e executivo das desapropriações a “Comissão de Cooperação para a Mudança”, e afirmou que esta fôra a expropriante da Fazenda Bananal. Feliz haver dito área, mas errado situá-la entre os rios Bananal e Torto, porque o vale do Bananal antes de Brasília era indicado entre o Bananal e o Riacho Fundo. Entre o Bananal e o Torto fica a península Norte. Reconhece que esta foi a mais importante de todas, não tendo sido informado, porém, de que foi a única desapropriação até a promulgação da lei nº 2.874/56, QUE RESTRINGIU A APLICAÇÃO DA QUESTIONADA LEI GOIANA Nº 1.071 PELA REFERIDA “COMISSÃO DE COOPERAÇÃO” TÃO SOMENTE AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º. Não obstante, é preciso se ter cuidado, pelo chamado “principio de legalidade”, de indagar quais as desapropriações e quem as fez até a vigência da referida lei da Novacap nº 2.874/ 56.
Consequentemente, se o Estado de Goiás recebeu as três áreas de PLANÓPOLIS com a expressa ressalva de que CONTINHAM MILHARES DE LOTES JÁ CONCEDIDOS DEFINITIVAMENTE A TERCEIROS (JUS POSSIDENDI), e se não desapropriou, nem cumpriu o art. 2º da sua própria lei nº 1.071, esta plenamente adotada pelo art. 24 da lei nº 2.874, e a sua inobservância, NÃO IMPORTA OS ANOS QUE DECORRAM, TEM DE SER REPARADA COM A ENTREGA QUE O ARTIGO 2º DELA DETERMINOU FOSSE REALOJADA COM IGUAL VALOR SEMPRE QUE POSSIVEL; e ninguém ignora ser perfeitamente possível nos espaços livres que abundam no plano piloto, reservas para os futuros e grandes negócios da TERRACAP, como os que já foram e continuam incessantemente sendo feitos em vários pontos.
O caso não era outro que o “patrimonial” e nada mais fácil era à boa fé entender isso unicamente pelos termos da lei Planaltina de reversão nº 84, pela legitimidade da lei municipal Planaltina nº 40/53, visto que os loteamentos PLANÓPOLIS, PLATINÓPOLIS e PLANALTINÓPOLIS, foram projetados em plantas para juridicamente os seus lotes serem tratados distintamente sem a substituição subjetiva enquanto não cortados no terreno e entregues aos seus donos, estes só conhecidos da municipalidade pelos livros tombos desta e sujeitos ao poder discricionário de entrega quando chegasse à oportunidade. Então é falsa a designação de “ÁREA” para o “TERRITÓRIO” do Distrito Federal no Planalto Central do Brasil, falsidade para encobrir o comércio imobiliário a varejo pretendido pela NOVACAP e passado à sua cissípara a TERRACAP, através do monopólio antidemocrático inadmissível pela ampla e geral regra do artigo 141 da Constituição de 1946: “A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição, NÃO EXCLUI OUTROS DIREITOS E GARANTIAS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS QUE ADOTA”. Entre essas limitações está o INTERESSE SOCIAL, o predomínio do interesse social sobre o individual, e diz THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI in “A Constituição Federal Comentada”, 2ª edição, J. Konfino, 1952, no comentário do art. 141 § 16, página 135: “Deve-se, entretanto, observar que o dispositivo em exame não põe e não deve ser analisado senão em função de outros encontrados na Constituição, notadamente no artigo 147, que se refere mais explicitamente ao uso da propriedade condicionado ao BEM ESTAR SOCIAL. Não nos referimos a outros preceitos que também interessam ao direito de propriedade, porque se referem eles ao seu conteúdo, mas se subordinam sempre à definição do art. 141 § 16 e ao complemento encontrado no art. 147”; e acentua que, embora seja de se respeitar a concepção individualista do direito de propriedade, a reação a tal concepção não conduziu, entretanto, “os países de constituição democrática a uma solução mais radical: Procurou-se, por isso mesmo, distinguir o conteúdo do uso da propriedade, subsistindo à concepção individualista do direito de propriedade (substantivo), MAS CONDICIONADO O SEU USO AO INTERESSE SOCIAL”. Se, portanto, o indivíduo só pode ser desapossado em sua propriedade mediante indenização, pode, entretanto, sofrer todas as limitações ao seu uso, DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO INTERESSE SOCIAL AO BEM ESTAR DA COMUNIDADE.
Face ao que até aqui foi exposto, o advogado autor do presente manifesto fica convencido da infalibilidade da justiça distributiva dos governos da União e do Distrito Federal, porque é disso que se trata em última análise, AS DIMENSÕES CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL, DEVENDO ESTE SER DILARGADO AOS SEUS ANTIGOS LIMITES DE 14.400 KM² (ART. 3º DA CONSTITUIÇÃO DE 1891), PARA MUDAR A ECONOMIA DOMINIAL BRAGANTINA MAQUIAVÉLICAMENTE REINSTALADA NO DF só em proveito da riqueza do Estado de Goiás, indubitável terem os agentes do referido Estado, naqueles idos de 1953/60, conseguido tal reinstalação, POR MEIO DO ENXOVALHAMENTO DA SERIEDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA, TEREM AGIDO SEM NENHUM RESPEITO E PELA SOBREDITA MALICIOSA RAZÃO QUANTO AOS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO NA CAPITAL DA NAÇÃO.
É preciso que se diga, por último, que em Brasília, a não ser os fraudadores componentes ou ligados aos grupos NOVACAP/TERRACAP, infiéis aos documentos nos arquivos da autarquia originaria passados à cissípara, até hoje o que geralmente se verifica é a absoluta falta de leitura sobre os fatos e atos que historiam e comprovam o que se fez ou aconteceu em Goiás, sobretudo, nos anos 1953 até a mudança em 21/ 04/1960, tarefa que exige muitos meses a até anos de estudos e leituras, para que se possam fazer conclusões fiéis.
Para concluir, cumpre dizer:
(1) - Os anos contados desde a inauguração de Brasília não podem fazer a autoridade esquecer ao regular o uso do solo no atual DF, ILEGALMENTE REDUZIDO de 14.400 para 5.814 km² pela malsinada legislação goiana, QUE HOUVE DUAS AFETAÇÕES ADMINISTRATIVAS, uma CONSTITUCIONAL e reconhecida oficialmente pelo Decreto nº 4.494 de 18/01/22, E OUTRA MUNICIPAL PLANALTINA NO VALE DO BANANAL DE 116 KM² EM FAVOR DA UNIÃO, e que teriam ambas de ser E NÃO FORAM DESAFETADAS; e não esquecer, sobretudo, que a omissão tem de ser com a consequente reparação aos que com ela foram e continuam sendo prejudicados, porque O DIREITO EMANADO DA LEI ESTÁ ACIMA DE TUDO.
(2) - A questão está adstrita ao fato de ter a União se obrigado a INTEGRALIZAR COM AS TERRAS DO DF QUE SERIAM POR ELA UNIÃO DESAPROPRIADAS, O SEU CAPITAL COMO ACIONISTA ÚNICA NA NOVACAP (Artigo 10 da Lei nº 2. 874/56), EIS QUE NENHUM PLANO EXPROPRIATÓRIO FOI FEITO, tendo-se criado a NOVACAP com o capital subscrito pela União acionista única, A INTEGRALIZAR À MEDIDA QUE FOSSE DESAPROPRIANDO TERRAS INDISTINTAMENTE EM QUALQUER PONTO DO TERRITÓRIO ENTRE O RIO DESCOBERTO E O RIO PRETO, não havendo, assim, a chamada “desapropriação por zona”, mas coisa nunca vista no Mundo: A ELIMINAÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA EM TODO O DISTRITO FEDERAL.
Essas violências e abusos arbitrários, os abusos de poder, a evidente responsabilidade civil do Estado pelos atos culposos de seus funcionários emergem de provas documentais completas. Infelizmente o caso é de CORRUPÇÃO, que desafia qualquer possibilidade de atenuação. Segundo se sabe a escritura assinada no Palácio do Catete e os Estatutos Sociais da NOVACAP, deixaram claro que esta empresa deveria se ocupar da modificação da planta de PLANÓPOLIS ou do REALOJAMENTO AMI-GÁVEL DE SEUS PROPRIETÁRIOS, ou, ainda, DOS ACORDOS INDENIZATÓRIOS, como constava no parecer do Consultor Geral da República ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Como se viu muito grande é o conteúdo do direito em tela, e não menor a exposição dos fatos e atos jurídicos que conduzem à absoluta certeza de que a ação administrativa era liminarmente mais conveniente e até do mais alto interesse orçamentário do Distrito Federal, o que os despreparados funcionários evitam ver, e para servir a ela NOVACAP, não cumprem a tarefa, resvalando assim para a CORRUPÇÃO, que infelizmente assoalha grande extensão em nossa burocracia pública, mas, não indebelável, porque o Direito e as Instituições que o devem praticar marcham!
O advogado autor deste manifesto informa para fins de direito e seus efeitos legais, que enviou E-mail à Procuradoria Geral da União, na data de 09/11/2009 e anexou “Denúncia”, dirigida ao Ilustríssimo Senhor Procurador Geral da República Dr. Roberto Monteiro Gurgel, cuja recepção e encaminhamento da mesma, nos foi retornado pela PGR, através de E-mail assinado por Luciana Loureiro de Oliveira.
Gilberto Camargos
Fonte: http://projetoplanopolisatualppdf.blogspot.com.br
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