terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

"PROJETO PLANOPOLIS" atual Plano Piloto do DF.

“AS TERRAS PROIBIDAS DE BRASÍLIA” O PROJETO PLANÓPOLIS SITUADO NO ATUAL PLANO PILOTO DO DF




I - A AFETAÇÃO CONSTITUCIONAL
A) - O Distrito Federal criado na Constituição de 24/02/1891:

“Art. 3º - Fica pertencendo à União no Planalto Central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital Federal.”

Em obediência aos artigos 2º fim, e terceiro da Constituição de 1891, foi nomeada uma comissão chefiada pelo sábio belga Louis Cruls e duas incumbências lhe foram atribuídas: a) - demarcar a zona de 14. 400 quilômetros quadrados mais próxima do centro geográfico do país, área que se estabeleceu definitivamente pertencer à jurisdição federal, embora depois de demarcada continuasse daí em diante em caráter provisório, sob a administração do Estado de Goiás; b) - proceder aos estudos indispensáveis ao conhecimento exato da área demarcada da sua orografia, hidrografia, condições climatológicas e higiênicas, natureza do terreno, quantidade e qualidade das águas, que devem ser utilizadas para o abastecimento, materiais de construção, riqueza florestal, etc., e tudo o mais que se ligue ao assunto. A primeira tarefa (sub a) foi totalmente cumprida e já em fins de 1893, o definitivo Distrito Federal de nosso país, passou a figurar nos mapas oficiais de ensino, inclusive no Exterior. Entretanto, à segunda tarefa faltou pouco para ser cumprida, porque, tendo a guerra civil de Canudos causado verdadeiro rombo ao Tesouro Nacional, o presidente José Prudente de Morais Barros, foi obrigado a eliminar a verba necessária ao palmilhamento do setor ou trecho final situado à Noroeste.
Convém salientar de passagem, que Louis Cruls, no relatório que apresentou em 1896 ao ministro Antonio Olinto dos Santos Pires, embora afirmasse não ter recebido a incumbência de apontar o local para a construção da cidade dentro da área demarcada, não se absteve e apontou o “Vale do Bananal”, no município de Planaltina, seguindo os entusiásticos encômios do renomado botânico francês Glaziou (“Planalto Central do Brasil”, Editora Livraria José Olimpio, Coleção Documentos Brasileiros, RJ, 1957, páginas 65, 103 e 330).
PONTES DE MIRANDA, in “Tratado de Direito Privado”, volume I, página 36, adverte: “A incidência das regras jurídicas é infalível, i. é, todos os suportes fáticos suficientes, que se compuseram, são coloridos por ela sem exceção. A vontade humana não pode contra a incidência da regra jurídica,  uma vez que ela se passa no mundo do pensamento. Mas, não se dá o mesmo com a sua realização. A regra jurídica somente se realiza, quando além da coloração que resulta da incidência, os fatos ficam efetivamente subordinados a ela”.
Os artigos 2 e 3 da Constituição de 1891 coloriram os 14.400 quilômetros quadrados no centro geográfico da república, que seriam oportunamente demarcados, fato que, como vimos, foi realizado pela comissão Cruls e frisado por Clóvis Bevilácqua na nota (3) da página 248, da 2ª edição da Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1929: “Enquanto não se der a essa porção já hoje demarcada do território nacional a aplicação à que alude a Constituição, isto é, o estabelecimento da futura capital da República, será bem dominial da União, não podendo, alias, nesse meio tempo, ser utilizada de modo que embarace esse fim decretado pela Magna Carta Brasileira”. Com a demarcação no centro geográfico do Brasil, perfez-se o território permanente nacional de 14.400 quilômetros quadrados para a séde do governo da República, também esta, outra instituição PERMANENTE. Quanto à realização da mudança, ocorreu, também,  INCIDÊNCIA DA LEI, com o só cumprimento pelo presidente Epitácio da Silva Pessoa, da delegação que lhe foi dada pelo Congresso Nacional, no dia 18 de janeiro de 1922, através do decreto legislativo nº 4.494: “Art. 1º - A capital Federal será oportunamente estabelecida no planalto central da república, na zona de 14. 400 quilômetros quadrados que, por força do artigo 3º da Constituição Federal, pertencem à União para esse fim especial já estando medidos e demarcados; Art. 2º - O Poder Executivo tomará as necessárias providências para que no dia 7 de setembro de 1922, seja colocada no ponto mais apropriado da zona a que se refere o artigo anterior, a pedra fundamental da futura cidade, que será a capital da União”.
Então, a escolha do local apropriado foi por ele presidente confiada ao diretor da Estrada de Ferro Goiás, o engenheiro Balduíno de Almeida, que mandou colocar a pedra fundamental no alto do bolsão formado pelos rios Corguinho, Córrego do Meio e São Bartolomeu, na “Fazenda Salvia”, do influente prócer da política coronelista dominante, Salviano Monteiro Guimarães, latifundiário à época, também proprietário juntamente com sua nora Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães da “Fazenda Bananal”.
Conservados o preâmbulo e as assinaturas dos constituintes de 1891, a reforma constitucional de 1926 manteve intocados os artigos 3º e 64º, por ter a proposta de emendas aprovadas pelas duas câmaras do Congresso Nacional, nas sessões ordinárias de 1925 e 1926 (art. 90, § 3º), ter sido omissa, não tendo observado quanto ao artigo 3º, ser de suprimir-se a recomendação  que será oportunamente demarcada, pois isso se encontrava totalmente cumprido desde 1893 e quanto ao artigo 64, uma vez que já estavam medidos os 14.400 quilômetros quadrados, serem de acrescer-lhe somente que... as terras devolutas que neles se encontrassem eram de propriedade da União.   
 Quatro anos depois da reforma constitucional, sobreveio a chamada grande revolução brasileira e Getúlio Vargas, em seu primeiro decreto ditatorial nº 19.398, instituindo o “Governo Provisório da República”, declarou no artigo 4º, continuarem em vigor as Constituições Federal e as Estaduais, e se a atualização se fizesse mais três anos depois, seria correta e facilmente compreendida a redação dada por Temístocles Brandão Cavalcanti ao paradigma a ser apresentado à constituinte de 1933, vencida a revolução constitucionalista de São Paulo. Em suma: O que se verifica é não ter a Constituição de 1934 se preocupado com o território e referindo-se às localidades diversas dentro dos 14.400 quilômetros quadrados, admitindo, assim, pudesse ser a construção da cidade em outro ponto que não o da pedra fundamental de 1922.
B) - O local para a construção da cidade no DF de 1893:
Em 1937, Getúlio Vargas retirou da carta política da nação a obrigação constitucional da mudança, mas nem por isso deixaram de ser federais os 14.400 quilômetros quadrados demarcados pela comissão Cruls. O território de 14.400 quilômetros quadrados destinados ao futuro distrito federal no planalto central do Brasil continuou a aguardar, NÃO DESAPARECEU, tanto que o artigo 7º da aludida Constituição de 1937 admitiu a possibilidade da mudança se fosse emendado: “O atual Distrito Federal, enquanto séde do Governo da República será administrado pela União”. O artigo 15 da Constituição Federal de 1934 foi repetido no artigo 30º da de 1937. A União vinha, desde 1893, apenas aguardando a ordem da mudança do art. 34, nº 13, e se diz “vinha aguardando”, porque o decreto ditatorial nº 19.398 de 11 de novembro de 1930, confirmou no seu artigo 4º a vigência da Constituição de 1891 e o artigo 4º do ADTCF da de 1934 só teve o efeito de confirmar que a capital da União seria transferida para um ponto central do Brasil, e o demais não teve nenhuma execução, não demorando a superveniência da Constituição de 1937, acima aludi- da, que no seu artigo 7º manteve a capital no antigo município do artigo 2º da Constituição de 1891, e a Constituição de 1946, supondo QUE HAVERIA AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE 1891, repetiu a incumbência do citado artigo 34, nº 13, no § 3º do artigo 4º do ADTCF da de 1946. 
Em 1925, o que se esperava, conforme a economia liberal era que a União tornasse permanente a sua jurisdição nos 14.400 quilômetros quadrados a ela reservados no planalto central da república e então demarcados, incluindo os Estados e os Municípios e levando para eles a sua administração, a sua polícia, a sua justiça, e sub-rogando-se nos impostos e bens públicos, conforme o direito no mundo da época, que foi básico para as leis reguladoras dos loteamentos dos quatro municípios (Formosa, Planaltina, Luziânia e Cristalina, visando importante renda futura para o DF (IPTU), POR ISSO, QUALITATIVOS OS DONATÁRIOS (FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PARTICULAR).
Por ser indispensável a mais cuidadosa e completíssima exegese transcreve-se o que ficou sendo lei: “Artigo 4º do   ADTCF/46 - A Capital da União será transferida para o planalto central do país. § 1º - Promulgado este Ato, o Presidente da República, dentro em sessenta dias, nomeará uma comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estado da localização da nova capital; § 2º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo para o início da delimitação da área a ser incorporada ao domínio da União; § 3º - Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso Nacional resolverá sobre a data da mudança da capital; § 4º - Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado da Guanabara.
Então, observe-se desde logo, que o planalto central da república apontado pelo art. 3º da Constituição de 1891, foi confirmado, indiferentemente da troca de vocábulos “república” por “país”. Portanto, a justificativa da mudança nunca deixou de ser a de colocar a capital no ponto mais aproximado possível do centro geográfico do nosso país, como argumentado por Louis Cruls em seu relatório de 1893.
O general Eurico Gaspar Dutra, cumpriu prontamente o disposto no § 2º do transcrito art. 4º, retro, logo que lhe foi entregue o relatório do citado órgão técnico em 21/08/1948, enviado ao Congresso Nacional pela mensagem nº 393, de Corumbá (Mato Grosso). Ficou, assim, ciente a câmara dos deputados: 1º - Do pleno respeito aos 14.400 quilômetros quadrados pertencentes à União desde 1893, JURISDICIONALMENTE, i. é, sendo de sua propriedade privada tão somente as terras devolutas então existentes nos 14. 400 quilômetros quadrados, na forma dos pareceres dos renomados juristas civilistas como VIEIRA FERREIRA E CLÓVIS BEVILACQUA; 2º - Que, consoante tal entendimento, sendo duvidosíssima a existência de terras devolutas no retângulo Cruls, de modo definitivo pertencente à União no mesmo diploma constitucional em que as províncias imperiais foram transformadas em estados republicanos e a estes foram nos seus respectivos territórios, adjudicadas as terras que neles se encontrassem e fossem devolutas, a comissão chefiada pelo general Djalma Poli Coelho, diante de tal ausência de terras devolutas no território do Distrito Federal no Planalto Central, decidindo como decidira propor ao Congresso Nacional o seu alargamento para 77.000 quilômetros quadrados, a fim de apanhar em vulto considerável terras devolutas que assegurassem à União a execução de uma política territorial, como a adotada pelo governo da Austrália, no estabelecimento de sua capital federal. A comissão Poli Coelho tinha em vista as vantagens da autovalorização e as facilidades de sua eventual desapropriação ulterior por necessidade de desenvolvimento dos serviços públicos federais ou dos melhoramentos e remanejamentos estabelecidos por futuros planos regionais.
Mas, voltando ao fato de entender Getúlio Vargas ditador, a inoportunidade e até inconveniência econômica da mudança da capital, entretanto, haver como presidente constitucional docilmente assinado o decreto nº 32.976 de 8 de junho de 1953, em obediência à lei nº 1.803 de 5 de janeiro de 1953, que deveria vetar, corrigindo certos pontos redacionais, pelo menos se deve dizer que é de suspeitar, tenha a redação decretencial em sua fase burocrática, sofrido a lavra de elementos ocultos, pois o artigo 2º, letra d, foi promulgado com a seguinte redação: “o plano de desapropriação da área do Distrito Federal e outras necessárias; plano regional e o plano urbanístico da nova capital”.
Ora, a lei nº 1.803 redigida com tremenda deformação de conceitos jurídicos pela troca claramente capciosa de vocábulos, havia estatuído no art. 1º, § 2º: “Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500 mil habitantes; e no art. 2º: “Em torno deste sítio será demarcada, adotados os limites naturais ou não, uma área de cinco mil quilômetros quadrados (5.000 km²), que deverá conter da melhor forma os requisitos necessários à construção do Distrito Federal e que será incorporado ao patrimônio da União”, e, portanto, o regulamento acrescentara outras áreas necessárias ultrapassantes da área do Distrito Federal, i. é, dispusera além da lei, mas o fizera aparentemente, pois fôra obrigado a corrigir o vocábulo “construção”, evidentemente considerando-o “constituição”, daí enxertado mais o plano regional, mas “gato escondido com o rabo de fora”, não dissera que o plano de desapropriação teria de ser o da “área da cidade” e nunca “área do Distrito Federal”, pois o § 2º do art. 1º, ligava-se diretamente ao princípio do art. 2º... “Em torno deste sítio”, claríssimo que sendo sítio o mesmo que cidade e inclinando-se o intérprete sobre o que se fez, hoje o plano piloto e em torno deste os 5.814 quilômetros quadrados, nos quais se pretende desamparadamente do Direito, despojar os herdeiros dos cessionários de compacta multidão espalhada em todo o Brasil e no Mundo, DE SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS DE PROPRIEDADE PRIVADA, inclusive no próprio plano piloto, que não foram ainda realojados e terão de ser, principalmente em favor da autonomia financeira do distrito federal e do bem estar comum (welfare).
O gravíssimo crime que se cometeu e foi premeditado, é espantoso dizer-se, pelo projeto que se transformou na lei nº 1. 803 de 5/01/1953 atribuiu-se ao fato de se estar acostumado a ouvir falar no desinteresse, sobretudo, na indiferença provocada pela crença extensamente generalizada de ser um ideal utópico e desnecessário, mas, o historiador não pode deixar de se guiar pelos dados, pelos atos praticados no tempo, pelos documentos lavrados até o momento em que foi promulgada a citada lei e registrar o que se fez e foi atribuído à sua execução, o que se não fez, quais as causas, assinalados os erros, as omissões, as deformações, as evidências e os efeitos. É a realidade no tempo e no espaço e a sua principal senão única finalidade é ensejar aos pósteros as correções pedidas pelo direito em evolução pelo bem comum e pela justiça ideal que traz a paz entre os homens. Para isso, é muito grande a contribuição dos idosos, como a que nos deixou CLÓVIS BEVILÁCQUA, justamente a propósito de serem da União os 14.400 km², não lhes podendo ser dado outro destino que a instalação neles do Distrito Federal.
No artigo 64 da Constituição de 1891 deveriam constar as terras devolutas porventura existentes na referida zona do artigo 3º, SEREM BENS PATRIMONIAIS DA UNIÃO, cabendo lembrar o que escreveu CLÓVIS no início do § 42 – Dos Bens da União: “1. Não compete certamente ao direito civil, fazer a distribuição dos bens públicos entre a União, os Estados e os Municípios. É MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO”.
No direito pátrio, esta doutrina se reforça com a influência da organização federativa. A Constituição Federal delimita os bens entre a União e os estados, e as Constituições Estaduais discriminam as fontes de rendas e os patrimônios dos respectivos Municípios.
Pelo vocábulo DOMINICAL é que se designa a propriedade particular da pessoa de direito público, como se lê no romano III do art. 66 do Código Civil/16. A expressão DOMINIAL não se confunde com DOMINICAL. Dominial gera a ideia de domínio eminente, decisivo consultar o que sobre este escreve o maior jurista do século XX, RUI BARBOSA, exatissimamente no capítulo UTI POSSIDETIS, que nos estados federais a autoridade central exerce uma espécie de JURISDIÇÃO entre seus diversos membros, e conclui: “A tradição, o uso, o interesse, a evolução jurídica e a necessidade, acabaram por submeter às nacionalidades     independentes  no tocante à soberania sobre o território AOS MESMOS PRINCÍPIOS QUE O DIREITO ROMANO FORMULOU E GENERALIZOU A RESPEITO DA PROPRIEDADE E DA POSSE”.
Em suma: Não procede, não tem fundamento algum afirmar-se no art. 54 das Disposições Transitórias Constitucionais do Estado de Goiás de 20 de julho de 1947, estar à capital futura da República localizada no Estado de Goiás (os 14.400 km² da medição Cruls a Nordeste, trecho que fôra na queda do Império da jurisdição da província de Minas Gerais). O mandamento constitucional se referiu ao Planalto Central da República, expressão que foi longamente interpretada por Louis Cruls em seu primeiro relatório, não tendo o sábio belga deixado dúvida sobre não se tratar de território desta ou daquela província imperial, mas do ponto mais aproximado do centro do Brasil, dali em diante republicano federativo.
O artigo 38, I, da Constituição goiana de 1947 invocado no decreto goiano nº 480, falava em competência privativa, mas lhe servira de paradigma o artigo 87, I, da Constituição Federal de 1946, relativamente às atribuições privativas do presidente da república, no concernente aos assuntos federais, e o caso não era de exclusão, mas específica determinação da lei nº 1.803: “Art. 3º  O GOVERNO FEDERAL mandará realizar estudos definitivos sobre as condições do abastecimento de água e energia elétrica, reconhecimento sobre o estabelecimento do plano rodoferroviário que deverá ligar a futura capital a todos os Estados, com adaptação ao plano geral de viação nacional, o estudo definitivo das vias de transportes necessárias à efetivação da mudança da capital, O PLANO DE DESAPROPRIAÇÕES DAS ÁREAS NECESSÁRIAS E O PLANO URBANÍSTICO DA NOVA CAPITAL”; e esses planos teriam de ser previamente aprovados ou não é claro, ou modificados ou substituídos, enfim, JULGADOS PELO CONGRESSO NACIONAL: “Art. 6º - Os planos parciais constituirão o plano geral da mudança da capital e poderão ser encaminhado por etapas à aprovação do Congresso, conforme o exigirem as circunstâncias e a urgência de cada um”;  A ordem foi total e unicamente ao presidente da república (arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º) e os dois artigos (2º e 6º), falaram em tarefas de exclusiva execução por funcionários federais, em suma, uma lei totalmente entre o Congresso Nacional e o Presidente da República, não havendo nenhuma possibilidade de se intrometer nenhum Estado da federação brasileira, sendo de se notar que a ética impunha que muito especialmente o Estado de Goiás, deveria abster-se, precisamente porque desde 1891 o Brasil e o Mundo inteiro já sabiam da existência dos 14.400 km² federais no planalto central do país e que em 7 de setembro de 1922, Planaltina fôra escolhida à futura capital do país, e em 1955, da atualidade do distrito federal de 14.400 km² que os técnicos norte americanos da firma Donald J. Belcher Associates mostraram saber. A falta de ética veio da nomeação de Jerônimo Coimbra Bueno, na condição também de representante do Estado de Goiás, na comissão constitucional chefiada pelo general Djalma Poli Coelho, e passou abertamente à falta de moralidade administrativa nas comissões oriundas da lei nº 1.803, que foram dolosamente equiparadas pelo governador do Estado de Goiás, no segundo considerando do seu intruso decreto nº 480: “CONSIDERANDO que, a Comissão constituída por força do § 1º do art. 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1946 e a que se refere o decreto federal de 11 de dezembro de 1954, encerrando a primeira etapa de suas atividades, já fez a escolha do local destinado à nova séde do Governo da União”; havendo aí a trapaça redacional de indicar a data do decreto nº 36.598 como se não tivesse havido solução de continuidade, o que era imperioso distinguir-se para a exata compreensão do laudo ou relatório final da comissão Poli Coelho, que se extinguiu, propondo a ampliação do retângulo Cruls de 14.400 km² para 77.000 km².
No parecer do Projeto nº 1.812-60, da Comissão de Constituição e Justiça (Diário do Congresso Na-cional - Seção II - de 18 de outubro de 1972, pág. 3740), o deputado Pedro Aleixo escreveu: “O Relatório Geral apresentado em 1948 pela Comissão Poli Coelho, indicou localização correspondente à indicada no denominado “Retângulo Cruls”, e sugeriu a ampliação da área de 14.400 para 77.000 quilômetros quadrados. Em vez de ser aceita a ampliação da área proposta, acabou sendo reduzida em lei, a antiga área de 14. 400 quilômetros quadrados para aproximadamente 5.000 quilômetros quadrados (art. 2º da lei nº 1.803, de 5/01/1953)”; e com isto não distinguiu o que em direito se designa com a expressão latina “occasio legis”, ao dizer: acabou sendo reduzida EM LEI, evidente a confusão que fez, por ter o art. 4º do ADTCF/46, em seu § 2º, referindo-se ao relatório geral da Comissão Poli Coelho, como acabou acontecendo na execução dele art. 4º e §§ prescrito: “§ 2º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará a respeito em lei especial E ESTABELECERÁ O PRAZO PARA O INÍCIO DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA A SER INCORPORADA AO DOMÍNIO DA UNIÃO”.
Mas, cabe principalmente observar, que a deliberação a respeito, teria de ser tão somente quanto aos motivos de uma “ampliação”, que era o que então se procurava como fonte de recursos para viabilizar a mudança e o seguro funcionamento da nova capital, daí ter proposto o general Poli Coelho a ampliação para o estabelecimento de um regime enfitêutico análogo ao que os ingleses haviam instaurado na Austrália (Canberra), berço do “Registro Torrens”, muito abundantes lá na Austrália as terras devolutas ou adespotas, situação análoga à que se oferecia na ampliação proposta pelo general Poli Coelho, na direção de Veadeiros, região muito desabitada, daí a previsão no final do parágrafo, e não é preciso que se explique que o domínio aí referido só era só poderia ser o EMINENTE, O JURISDICIONAL TERRITORIAL, justamente aqueles 55.000 quilômetros quadrados que o art. 54 do Ato das Disposições goianas oferecera, pela revelação que fôra feita na constituinte pelo deputado Israel Pinheiro, que o Estado de Minas Gerais estava pretendendo que a capital federal se localizasse no “Triângulo Mineiro”. A sugestão de se abandonar o desertão goiano e construir a capital federal no aludido local, ao lado da “Cachoeira Dourada” ocorreu sim, mas foi na constituinte de 1946. A confusão criada foi porque não se editou a lei especial prevista no § 2º do art. 4º que vimos aludindo, e a comissão que se formou na Câmara dos Deputados, comissão chefiada pelo deputado Eunóbio de Queiroz, concebeu outro modo de viabilizar a mudança, que até 1923, quando foi expedido o último edital de concorrência pública.
Portanto, fica-se pasmo ao ver o mistifório que se fez para roubar os dinheiros públicos, tornando-se franca a roubalheira. Deixou-se de distinguir os dois conceitos - jurisdição e propriedade. Mas, ninguém fará se calarem as gerações que se sucedem e terão de pagar a construção de Brasília incalculável, mesmo não contando o gigantesco roubo dos terrenos do povo brasileiro de 1930 no DF, que é parte menor do DF da União, definitivos desde 1893, assim, também, ROUBADA EM 8.586 quilômetros quadrados.

II - A AFETAÇÃO MUNICIPAL PLANALTINA:
(Direitos Adquiridos de Propriedade Privada até 21 de Abril de 1960)
NINGUÉM PODE TER DÚVIDA DA DESTINAÇÃO DOS 11.600 HECTARES E DA SUA PRÉVIA AFETAÇÃO TOTAL À CONSTRUÇÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA, DE UMA CIDADE DENOMINADA “PLANÓPOPOLIS”, ÁREA TOTAL DE EXCLUSIVA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, QUE A PROJETOU PARA A UNIÃO. NINGUÉM PODE TER DÚVIDA TAMBÉM, SOBRE O ÚNICO ESCOPO DE PLANÓPOLIS - A MUDANÇA DA CAPITAL FEDERAL PARA OS 14.400 QUILÔMETROS QUADRADOS JURISDICIONAIS OU DOMINIAIS FEDERAIS.
A) - Os loteamentos de 1925 a 1930 no “Retângulo Cruls”:
 Trata-se no vertente caso, de DIREITOS DE PROPRIEDADE PRIVADA JURIDICIZADOS (Jus possidendia chamada causa petitória, eis que praticada a cláusula constituti – todo o direito, domínio, ação e posse, como reza o título de propriedade, a “posse real” continuou com a municipalidade na administração do negócio jurídico), ADQUIRIDOS EM PRÓPRIO MUNICIPAL IMPRESCRITÍVEL, conforme o disposto no art. 2º, do decreto nº 22.785 de 31/5/1933: “Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos à usucapião”; e não se pode ignorar, que os bens públicos municipais concedidos em um projeto urbano fundado em uma lei municipal (lei Planaltina nº 120, de 7/03/1928, art. 10º), não revogada nem derrogada, e sim expressamente ressalvada em outra lei (lei Planaltina nº 84, de 3/01/56, in fine do art. 1º), são IMPRESCRITÍVEIS.
A Lei Municipal nº 115, foi inspirada pelo próprio Deodato do Amaral Louly, que era vereador e já estava eleito intendente municipal para o quadriênio de 11/11/1927 a 15/11/1931. Com efeito, o artigo 1º desta malsinada lei nº 115, autorizou a Municipalidade a receber a doação nas condições propostas pelo doador, e não poderia deixar de dizer como deixou quais as condições, ilícito, então, só as revelar na escritura de 30 de novembro de 1927. Assim sendo, pretendeu Deodato o que em direito constitucional ou político se chama “imoralidade administrativa” e é flagrantemente lesivo aos interesses públicos em proveito de particulares.
Em decorrência e conforme a acusação que lhe fez o então governador de Goiás Brasil Ramos Caiado, acusação comprovada e grave pela qual o referido governador resolveu, estando em recesso o congresso goiano, suspender a aludida lei nº 115 ad referendum do mencionado congresso (Decreto Estadual goiano nº 6.985, de 25 de fevereiro de 1928).Com efeito, a “doação” é uma das modalidades de alienação do direito de propriedade e ficou estabelecida no artigo 525 do Código Civil/16. Sem a menor dúvida, para ser patriótico o gesto da distribuição gratuita de lotes, a doação teria de ser ou não era e não foi outra que a “pura e simples”, tal como singelamente definida pelo art. 1.165 do referido código, entendendo-se o vocábulo empregado “proposta” o mesmo que oferecida, ofertada, ou oferendada.
A adulteração dos institutos jurídicos a que nos referimos acima foi pretendida depois da AFETAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PLANÓPOLIS na escritura da primeira doação à municipalidade datada de 30/11/ 1927, onde os dois doadores Deodato do Amaral Louly e Gabriel de Campos Guimarães, através de confusão fingida, ou não pretenderem realizar uma “liberalidade pura e simples”, mas sim, um contrato de direito privado, resolúvel a propriedade dos lotes que não fossem doados pela municipalidade no prazo que estipularam e considerada esta como qualquer donatária civil, reverteriam aos seus respectivos patrimônios, livres e independentemente de quaisquer ônus e sem nenhum imposto. Forçaram, assim, o entendimento de que se pudesse aplicar ao caso, que era de loteamento citadino com reservas de espaços livres para edificações e logradouros públicos, estrada de ferro, etc., se pudesse aplicar o disposto nos artigos 647 e 648 do código civil de 1916, mas não tinham e não tiveram nenhum fundamento, porque O CONTRATO DE DOAÇÃO FOI FEITO COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL e a lei municipal Planaltina 115 não estabelecera exceção à regra geral do artigo 1.165 do mesmo código e nem poderia estatuir que aos dois coubesse livremente ditarem as cláusulas e condições, mediante as quais estavam fazendo a doação.
Tudo contrário ao direito, ou melhor, NÃO SÓ INADMITIDO NO CAMPO DO DIREITO ADMINISTRATI-VO PÚBLICO, COMO NA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAIS sobre vários aspectos, nos quais não há acesso às declarações de vontade do particular, porque o rígido princípio a ser seguido é o da “LEGALITARIEDADE”, como o chama PONTES DE MIRANDA e sobre o qual escreveu o clássico Miguel Seabra Fagundes, in“O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário”, 2ª edição atualizada de José Konfino, RJ, 1950, pág. 115, nº 47.
Então, é claro, claríssimo, a lei nº 115 no art. 1º, autorizou o Intendente Municipal tão somente a receber a doação oferecida, ou mais precisamente, as doações que fossem oferecidas para a Intendência sobre elas mandar projetar as plantas (art. 2º), e aprovadas ditas plantas, distribuir gratuitamente os lotes a título de propaganda para lograr a mudança da capital federal, assentada que estava à pedra fundamental na fazenda Sálvia, dentro dos 14.400 km² federais demarcados em 1893, conforme o decreto legislativo nº 4.494 de 18 de janeiro de 1922, QUE INCIDIU, RATIFICANDO A DEMARCAÇÃO E DELEGANDO AO PRESIDEN- TE DA REPÚBLICA A MISSÃO DE ESCOLHER O LOCAL DA FUTURA CONSTRUÇÃO DA CIDADE, CAPITAL DA REPÚBLICA NO PLANALTO CENTRAL (art. 2º, in fine e 3º da Constituição de 1891), ferindo, assim, o “PRINCÍPIO DE LEGALIDADE” a seguinte declaração feita na escritura da primeira doação: “E pelo Intendente Municipal, também me foi dito, ante as mesmas testemunhas, que em nome da Intendência Municipal de Planaltina por ele representada, ACEITAVA A PRESENTE ESCRITURA NA FORMA EXPRESSA”; pois não autorizado na lei, nada além de receber DOAÇÃO PURA E SIMPLES, inclusive não tendo a lei invocada permitido termo ou condições aos doadores.
Faltando apenas quatorze meses para 15/11/1931, data em que Deodato do Amaral Louly transmitiria o cargo ao seu sucessor, também naquele dia, se verificaria a reversão dos lotes não doados que ainda havia na parte em distribuição no centro da planta, no miolo circundado pela estrada de ferro, ficando livre aos dois receberem de volta na planta a ser executada pelo povo planaltino e brasileiro, não somente os lotes que remanescessem, mas principalmente a parte mais valorizada, a grande faixa de um e meio quilômetros em todo o contorno da periferia, e na extensão de 32 quilômetros equivalente mais ou menos à metade das terras doadas, ou seja, equivalente a 3.200 hectares. Eis ai o negócio que pretenderam montar os dois, jogando nas costas da municipalidade, que não ficaria com um grão de areia sequer, o pesado custeio das obras de urbanização, infraestrutura, abertura de logradouros, galerias, etc., enquanto os dois iriam tratar de seus ricos e líquidos negócios imobiliários.
O nosso direito como o francês, atribuindo como atribui ao “Conselho Municipal” o destino dos bens imóveis de propriedade comum do povo municipal, o simples cotejo entre os textos das duas leis municipais mostra, que a de nº 115 foi concebida pelo vereador Deodato do Amaral Louly para se locupletar como também Gabriel, com a reversão pactuada para o último dia do seu mandato, DOS LOTES NÃO DOADOS, que queriam os dois recebê-los urbanizados e livres de quaisquer ônus ou impostos, na faixa de  um quilômetro e meio de largura, circundante dos trinta e dois quilômetros do quadrilátero de 8 quilômetros de lado, faixa naquela primeira planta de Planópolis reservada ao setor de mais vantajoso comércio imobiliário, o setor da indústria e abastecimento, setor onde as aquisições se fazem, todavia, pelos mais altos preços e dinheiro à vista. E, assim, a municipalidade não ficaria com um grão de areia sequer para vender e custear a execução das obras públicas de infraestrutura e praças, avenidas e ruas, como era esclarecido no folheto distribuído pela seção de propaganda da municipalidade de Planaltina. 
Então, não é preciso dizer mais para se chegar à conclusão de que os atos públicos baseados na lei nº 115 e esta mesma não fossem anulados em relação aos dois, a superveniente revolução brasileira, teria de submetê-los à revisão estabelecida in fine do art. 7º do Decreto nº 19.398 de 11 de novembro de 1930, que é interessante aqui transcrevermos, pois confirmou as concessões da municipalidade de Planaltina: “Continuam em inteiro vigor, na forma das leis aplicáveis, as obrigações e os direitos resultantes de contratos de concessões ou de outras outorgas com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e o Território do Acre, SALVO OS QUE SUBMETIDOS À REVISÃO, CONTRAVENHAM AO INTERESSE PÚBLICO E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA”.
Assim, não tiveram os dois, outro remédio que encomendarem ao insigne jurisconsulto paulista Alfredo Pujol, o projeto de lei e o respectivo regulamento, que se converteram na lei nº 120 de 7/03/1928 e na Resolução nº 123 do mesmo mês, diplomas que foram aprovados pelo congresso goiano e a certidão da aprovação foi profusamente distribuída em fac-símile, para ciência erga omnes, de nada mais restar da malsinada lei nº 115, válidas somente as doações EM PLENA PROPRIEDADE PURA E SIMPLESMENTE, nos termos do artigo 10 da lei nº 120, anulada, assim, AREVERSÃO PACTUADA INDEVIDAMENTE NA ESCRITURA DE 30/11/1927.
Anulada a lei nº 115, repita-se para gravar bem, ficou sem efeito é claro, a cláusula de reversão dos lotes não doados até 15 de novembro de 1931, limitação ou restrição que ela não autorizara expressamente, na forma do artigo 6º da LICC/1916, mas, mesmo que dúvida se tivesse quanto a essa interpretação, não obstante ser impossível cabe lembrar a regra de interpretação do artigo 131 do código comercial - o  fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiveram no ato da celebração do mesmo contrato - porque, embora seja completamente errado o que foi afirmado nas escrituras de Goiânia e Planaltina, nas quais foi considerado ter havido um contrato entre a Intendência Municipal e os doadores das áreas para o loteamento Planópolis, se assim fosse realente, entretanto, tendo sido anulada a lei nº 115, a vontade de Deodato e Gabriel na área de 64 quilômetros quadrados, pelo princípio geral do direito, foi de manter inalterada a distribuição, conforme a lei nº 120 e seu regulamento, e, além disso, as duas doações posteriores não mais estabeleceram prazo para a reversão e de qualquer sorte, não poderia mais falar em 15 de novembro de 1931, como termo para a “reversão de direito privado, eis que INEXISTENTE EM DIREITO ADMINISTRATIVO PÚBLICO”. Principalmente, o que se deve notar é que anulada a lei nº 115, os atos nela baseados perderam qualquer efeito, salvo os que a lei nº 120 resguardasse, como os do artigo 10. Mas da referida lei nº 120 em diante, DESAPARECEU TOTALMENTE O DIREITO DE REVERSÃO, indevidamente alegado ou deduzido por Deodato, inclusive como procurador de Gabriel, na escritura de 9/03/1946 lavrada em Luziânia.
Em 1925, Deodato lançou, explorando a colocação da pedra fundamental na Sálvia, os loteamentos Platinópolis e Planaltinópolis. Esses colossais loteamentos, nos quais já estavam vendidos, como é possível calcular pelas publicações dos nomes dos compradores, mais de 60.000 (sessenta mil) lotes em planta de imensa extensão, circundante de Planaltina, indo de Monjolos seguidamente até Sítio Novo, onde dava volta pelo Pipiripau, foram ardilosamente passados por Deodato do Amaral Louly, à responsabilidade do município, e na dita responsabilidade incluída a de custear as pesadíssimas despesas da execução urbanística de abertura das ruas, avenidas e praças, divisão e demarcação dos terrenos a serem entregues aos compradores e espaços livres destinados à administração municipal e obras públicas, como as redes de esgoto, água, gás e energia elétrica, meio fio e calçamento, que isso tudo teria de ser pago pelos cofres municipais de uma das mais humildes municipalidades goianas na microrregião do sáfaro planalto goiano, de rala densidade demográfica, altíssimo o quantitativo de campos de pastoreio de 3ª e 4ª categorias. O grande comprador desses tais lotes nas plantas, lotes de 500 e 1.000 metros quadrados, foi São Paulo, capital e interior, daí sediarem-se todos os loteadores de 1923 a 1930, na capital de São Paulo, o maior agente vendedor de todos Antonio Teixeira Osório, que anunciava exclusividade de vendas para todo o Brasil em Platinópolis e Planaltinópolis, mas eram sócios Deodato e Osório em conta de participação (art. 325 do Código Comercial). Assim, ao dizer o governador Brasil Ramos Caiado no considerando: “O primeiro casal Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher vendeu à firma Louly & Osório, conforme escritura de 31 de março de 1932, registrada sob o nº 252 no Registro de Imóveis de Planaltina, uma área em quadrilátero de dois mil, duzentos e setenta e cinco hectares, restando-lhe apenas a área aproximada de dois mil e quatrocentos (2.400) hectares, distribuída em pequenas glebas na beira dos córregos Cana do Reino, Vicente Pires, Riacho Fundo e Gama. O casal Deodato Louly e sua mulher, na dissolução da firme Louly & Osório, adquiriu a gleba que esta comprou a Gabriel de Campos Guimarães, e tendo feito doação à Prefeitura Municipal de Planaltina de três glebas nas condições acima citada; a parte que Louly & Osório adquiriu a Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher àquela firma a dividiu em lotes, sob a denominação de Ruy Barbosa, tendo vendido um número pequeno de lotes...”; que Deodato por causa das escrituras de 14 de outubro de 1927 “tinha interesse na aprovação do contrato de locação de serviços com Antonio Teixeira Osório”, referiu-se principalmente ao conjunto dos aludidos fatos estreitamente ligados aos objetivos não específicos na lei nº 115, escondida a propriedade LIMITADA nas palavras “doação proposta” e só revelado tratar-se de uma proposta nas escrituras em tela, não tendo a lei nº 115 dito “doação oferecida”, gesto patriótico de Deodato, mas “doação nas condições propostas ou nas condições da proposta de Deodato”, gesto patriótico deste, fazer-se a distribuição gratuitamente a pessoas que estivessem bem de vida, senão ricas, pois, nas escrituras e, só também nas escrituras, ficou-se sabendo que pessoas de representação social eram comerciantes, capitalistas e industriais, sendo de se imaginarem pessoas assim serem ricas, cabendo observar que a escritura seguinte, datada de 14 de outubro de 1927, se referiu a “empresas, instituições, etc.”, de representação social. Passados os dois loteamentos aludidos para a administração da municipalidade, e, principalmente, mais que isso, PARA A PROPRIEDADE COMUNAL pela adjunção em cada uma das escrituras, de glebas in natura para serem urbanizadas, em continuação daqueles loteamentos assim PUBLICIZADOS, uma vez que os lotes neles disponíveis em suas totalidades respectivas, eram por elas escrituras doados ao município com a finalidade da lei nº 115, havendo, apenas, as reversões se lícito fosse estipulá-las nas escrituras, não as tendo previsto e expressamente autorizado a lei em questão, pois esta como ensinam os mestres antecede ao ato, i. é, ela teria de rezar que as doações poderiam ser a termo e com reversão dos lotes não doados aos patrimônios dos doadores. Mas, essa lei nº 115, deixou de existir para o ato em que foi invocada a escritura de 30 de novembro de 1927, que ficou se regendo pela de nº 120, e esta exigiu A PLENA PROPRIEDADE DA COMUNA, cabendo salientar a má fé do mandatário do governador, Dr. Segismundo de Araújo Melo, ao escrever na escritura de 31/12/1955: “2º) - Que, recebendo ditas áreas, a Municipalidade as loteou sob a denominação de Planópolis, passando a fazer a doação dos lotes respectivos a terceiros. 3º) - Que, sobrevindo à revolução de 1930 e com ela a revisão dos atos das administrações em curso, tais operações foram suspensas,  datando a última delas de setembro de 1930”; escreveu isso com o claro intuito de invalidar as “concessões” de lotes outorgadas segundo a lei suspensa nº 115, pretendendo fazer supor ilegal a “oficialização” de Planópolis, quando ilegal era sim, a intromissão, a intrujice do Estado de Goiás, não apenas ilegal, mas inarredavelmente CRIMINOSA, nos dois planos de responsabilidade constitucional do governador do Estado, que só se processa estando o agente público na função ou exercício do cargo, e no plano penal pela cumplicidade peculatária, formação de quadrilha e crime de favorecimento pelos quais teriam de ser processados, certa a sociedade sobre os verdadeiros fatos, os presidentes da “Comissão de Cooperação para a Mudança”, os quatro estelionatários vendedores da fazenda Bananal ao Estado de Goiás, o governador e seu secretário de fazenda e o mandatário do governador signatário da escritura de  Planaltina, bem assim todos aqueles que receberam gratuitamente lotes e quadras de Planópolis, tendo o dever de examinar a correta linha das transmissões.
Não é menor a precisão do loteamento privado denominado “Rui Barbosa” pela admiração que Deodato devotava ao grande jurisconsulto brasileiro, loteamento que ocupou toda a área retangular de 6.500 x 3.500 metros, com 2.275 hectares, regido dito loteamento a partir de 1938, pelo Decreto-lei nº 58 (decreto nº 3.079, de 15/09/1938), tornaram completo o conhecimento do quadro jus proprietatis no vale do Bananal em 1955, quando se forjou o audacioso roubo dos bens do povo planaltino e brasileiro, começando pela crua promessa (escritura de 15/04/55), adrede para o ato de 30/04/55 em Goiânia.
A aberta fraude do Dr. Segismundo em Planaltina consistiu no primário expediente de considerar somente a doação de 64 km², considerando não ter sido revogada e tornada SEM NENHUM EFEITO PELA LEI Nº 120, a reversão em 15 de novembro de 1931. 
O engodo da mudança, desde a plataforma do candidato à presidência Washington Luís: “uma rede ferroviária a entrelaçar as estradas umas nas outras, com o objetivo de ligar todas intimamente à capital futura no planalto central do paíz, para onde ela tem de se mudar por determinação do nosso pacto constitucional e para satisfazer as aspirações do distrito federal na sua organização definitiva em Estado, é tão necessário, como o ar que se respira...”; renasceu na Constituição de 1934, e foram reiniciados os loteamentos no planalto central, apesar das expressões imprecisas ponto central e não como na carta de 1891 planalto central. Mas, logo sobreveio o Estado Novo e a constituição deste eliminou a mudança, dizendo apenas... “enquanto o Rio de Janeiro for sede do Governo Federal...”, desanimando totalmente os mudancistas nos oito anos de sua vigência, pois, então, o presidente Vargas iniciou e concluiu as grandes edificações públicas do Rio de Janeiro, e ajudado pela indústria da construção civil privada, este se transformou na floresta de arranha-céus que aí está.
É claro que assim, a previsão da S/A PLANALTO CENTRAL DE GOIÁS, ficou desacreditada. Entretanto, em maio de 1955, por força do mandamento restabelecido em setembro de 1946 e da Lei nº 1.803 de 1953, o marechal José Pessoa Cavalcanti, presidente da quarta comissão de localização da nova capital do Brasil, nomeado depois da morte de Getúlio Vargas, de outubro de 1954 a abril de 1956, escolheu para o sítio da futura cidade federal a extinta fazenda Bananal, extinta saliente-se, pelos loteamentos. Mas o faustoso evento, de um modo geral, não foi conhecido pelos titulares de PLANÓPOLIS, e muitos o ignoram totalmente ainda hoje, pensando vagamente que os milhares de metros quadrados que possuem, na maioria não estão localizados na atual capital do Brasil, mas em ponto distante, embora no território do novo distrito federal.
Na Emenda Constitucional de 1925, por proposta do presidente Artur Bernardes, o senador Antonio Azeredo, teve o tato de declarar aos congressistas, que o artigo 3º da Carta de 1891 não sofrera nenhuma modificação, mas em 1937, o presidente Vargas não perdeu a oportunidade para cancelar as disposições a respeito da Constituição de 1934, e em 1940 no seu famoso discurso de Goiânia, clara as diretrizes: a “Marcha para o Oeste” e a implantação de colônias agrícolas, visando à interiorização da economia brasileira e nunca a mudança da capital.
 Esse fato histórico foi decisivo daquele desânimo geral dos adquirentes de terrenos no “Quadrilátero  Cruls”, e muito numerosos foram os que rasgaram os títulos ou os deixaram às traças ou aos riscos da destruição ou do extravio, lançando-os aos arquivos de papéis extintos ou sem valor e bastante significativo é dizer que até os doadores da fazenda Bananal Deodato do Amaral Louly e Gabriel de Campos Guimarães, estes os pioneiros da mudança, desanimaram e venderam no dia 9/03/1946, os restos da ex-fazenda e o direito à reversão dos lotes não doados pela municipalidade até 1931, reversão que estabeleceram contratualmente se verificaria em 15 e novembro de 1931. Nesta escritura na qual figurando Oscar Braz de Queiroz, como único procurador de todos os alienantes e tendo sido indicado pelos adquirentes, além de ser da confiança exclusivamente destes pela cláusula de irrevogabilidade da quitação pelo sobrenome Queiroz, certamente parente de Hélio Rodrigues de Queiroz, de seu turno genro de Dionísio Meireles, o outro adquirente, é insuscetível de dúvida o chamado “contrato consigo mesmo”, uma vez que era exigida a interveniência da municipalidade no ato jurídico pelo DIREITO DE PREFERÊNCIA, se assistisse que não assistia o direito de reversão dos lotes não doados, não se podendo de qualquer forma, considerar justificada a ausência da mesma municipalidade à declaração sumariamente “ad quantitatem de que o numero de lotes a serem revertidos DEPENDIA DE AVERIGUAÇÃOverbis: “A Prefeitura Municipal não distribuiu toda a área loteada, havendo em consequência, em favor dos outorgantes, o direito à reversão para seu domínio dos lotes não doados, CUJO NÚMERO ESTÁ DEPENDENTE DE AVERIGUAÇÕES”.
Convém observar, que o direito de reversão, no caso de sobrevivência do doador ao donatário, ao qual se refere o artigo 1.174 do citado código civil É O PATRIMÔNIO e a referência acima é que a reversão seria ao domínio, cabendo perguntar-se: Por que ao domínio? - Qual a diferença entre domínio e patrimônio? A resposta é óbvia: A propósito do vocábulo “dominial” em direito administrativo público três as espécies ou competências legais: dominial federal, dominial estadual e dominial municipal, e sendo este último o de interesse no vale do Bananal.
Vale aqui considerar o artigo 5º da pretérita Constituição federal aludida, para salientar que não tendo o município terras devolutas, possui em lugar destas, TERRAS DOMINICAIS, que quando afetadas de um projeto como o denominado “Planópolis”, tornam-se indelevelmente TERRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, quanto ao direito e quanto ao poder, havendo entre as gravadas de uso comum e uso especial as disponíveis que a lei municipal autorizar, terras do domínio privado. A lei é a constitucional e o direito é de exceção, de modo que se o Estado, seja este federal, estadual ou municipal, tiver necessidade ou for de utilidade pública o imóvel particular ou parte, A GARANTIA INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO PASSA A SER A INDENIZAÇÃO PRÉVIA E EM DINHEIRO.
A intromissão do Estado de Goiás não tinha nenhuma razão de ser, e, principalmente, a escritura de Hélio Rodrigues de Queiroz não lhe conferia nenhum direito sobre as áreas de Planópolis, nem mesmo sobre os lotes não doados pela municipalidade, visto que totalmente desconhecidos e constantes os doados, um a um, distintamente, do registro legal público municipal, teriam os não doados de serem especificados também um a um quanto a Planópolis para retornarem ao mercado imobiliário de direito privado (art. 530, I, do Código Civil de 1916), e o mesmo se teria de fazer quanto aos especificados, por exemplo, na escritura de Platinópolis e Planaltinópolis, que não tivessem sido doados, nada tendo cogitado os funcionários goianos a respeito daqueles dois loteamentos, ambos de grande vulto e extensão territorial, aos quais estendida a autorização de reversão da lei municipal Planaltina de nº 84/56.
Os criminosos que governavam o Estado de Goiás, usurparam, roubaram os bens e direitos da municipalidade de Planaltina, apagaram Planópolis, dando sumiço aos grossos livros de registro das concessões de direito público (Lei Municipal Planaltina nº 121, de 9/03/1928, art. 4º), que dispensavam o empréstimo ao disposto no art. 530, I, do Código Civil de 1916.
Então, que se fechem os olhos à prova indubitável da propriedade plena do município e da afetação de direito administrativo público municipal do projeto de cidade denominado Planópolis, não há dúvida que os lotes juridicizados pela lei nº 120 e seu regula-mento nº 123, e registrados na forma da lei municipal nº 121, uma vez doados, ficaram aguardando a urbanização das áreas pelo poder discricionário municipal quanto á oportunidade que somente e exatamente surgiu com a escolha do “sítio castanho”; e que também se fechem os olhos à infração constitucional do Estado de Goiás, não importa a sua extrema gravidade, pois, Planópolis foi totalmente destinado à União e a esta deveria ser diretamente passado pela municipalidade ato contínuo à escolha do vale do Bananal para a edificação de Brasília; que se fechem os olhos e se regule o caso pela legislação goiana que foi confirmada no art. 24 da lei nº 2.874/56 tal regulamentação é a do art. 2º da lei goiana nº 1.071, que estabeleceu o realojamento e acordo.
Em suma: A solução da questão é político-administrativa e  o excelentíssimo senhor presidente da república é quem deve dela se ocupar em seus relenvantíssimos aspectos, que sintetizam a autonomia financeira do DF pelo cuidadoso trato de sua macroeconomia. O problema é fazer com que os assessores da presidência da república deixem que esta tome conhecimento científico da suma importância da vultosa multiplicação da legítima propriedade de lotes citadinos e agrícolas no retângulo Cruls, ocorrida nos anos de 1923 a 1937, i. é, a presidência da república não seja “tirada da jogada”, como se diz, pelos intrometidos atravessadores da sua competência constitucional privativa, que ostensivamente assim procedem para manter o rendoso empreguismo dos grupos monopolistas estatais de comércio de parcelamento do solo em todo o Distrito Federal.
O grupo de homens que domina a Terracap e abusivamente se vale do fato de estarem os altos funcionários de Brasília “por fora”, como se diz na gíria, da relevantíssima questão, e não disporem de assessores especializados na matéria, sobretudo, bem informados de toda a história a respeito. Uma porfia oficial, uma porfia em que os agentes públicos procuram sobre excederem-se uns aos outros na mais patente e aberta fraude aos direitos humanos, em nome de um ideal em verdade flagrantemente oco das virtudes que lhes eram atribuídas, sem terem sido estabelecidas previamente as diretrizes científicas que as assegurassem.
Diz o sovado, mas sábio adágio popular, que “o pau que nasce torto, tarde ou nunca se endireita”, e, com efeito, é o que se verificou com a solução encontrada para a construção de Brasília: a criação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, indiscutivelmente FICTÍCIO o valor dado aos acervos das comissões Cruls e a de localização e planejamento, e irrisória a desapropriação (?) que o Estado de Goiás impingiu à União, não se tratando absolutamente de “adiantamentos”, como tolerou Temístocles Brandão Cavalcanti, então o consultor geral da república, mas, de expedientes dolosamente maus sãos, aos quais fecharam os olhos o presidente da república e os homens da Novacap, bastando reler as escrituras sucessivamente lavradas em Luziânia (15/04/55), Goiânia (30/ 12/55) e Planaltina (31/12/55), as duas primeiras concertadas entre Hélio Rodrigues de Queiroz e sua mulher Maria Magnólia de Queiroz, e Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, e a última em 31/12/55, da qual artífice o Dr. Segismundo de Araújo Melo, seu maior profiteur, pois lhe valeu altos cargos, inclusive a presidência da Novacap, e ao seu mandante à Planaltina, o governador José Ludovico de Almeida, que quando deixou o governo de Goiás, tornou-se seu colega de diretoria, uma mão lavando a outra, e se deve ajuntar que o citado Dr. Segismundo, foi quem fez as mais comprometedoras declarações, por primarismo talvez, ao jornal O GLOBO em 1959 e 1960, como já foi visto, a primeira já às vésperas e consumada a mudança, na segunda, ouça-se esta, de NÃO TER SIDO INTEGRALIZADO O CAPITAL DA COMPANHIA QUE PRESIDIA, MAS IRIA SER, QUANDO SE FIZESSEM AS DESAPROPRIAÇÕES E QUE SOMENTE ALGUMAS SE FIZERAM AMIGAVELMENTE, aludindo à escritura assinada no Palácio do Catete, pela qual o Estado de Goiás despejou o típico e indubitável CRIME POLÍTICO sobre a União.

EXPOSIÇÃO I

Previdente ato de proteção de seu pai à futura segurança e bem estar, aos sete anos de idade, minha progenitora, ganhou dele o referido “TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE”, mediante o pagamento da taxa de registro do Alvará nº 84.938, pelo qual lhe foi concedido o DOMÍNIO E POSSE do lote nº 18 da quadra nº 2.141 do terreno denominado “PLANÓPOLIS”, na ex-fazenda Bananal, do Município de Planaltina, com a área de 500 m², na conformidade da Lei Municipal Planaltina nº 120 de 7 de Março de 1928 (art. 10). Meu avô aceitou uma doação que perfez um total de 15 lotes de 500 m², cada, da mesma quadra 2.141, lotes 1 a 15, da primeira planta oficializada pela referida municipalidade, competente para legislar sobre o aludido projeto.
1). Vitoriosa a grande revolução brasileira em 30/09/1930, o seu Chefe civil decidiu manter a capital federal no município neutro do Rio de Janeiro, cedendo ao imperativo constitucional da “autonomia financeira”, princípio inarredável numa federação de Estados. É o que dispôs o artigo 9 do Decreto nº 19.398 de 11/11/1930, no qual ainda em seu artigo 4, manteve em vigor a Constituição de 1891 e no artigo 7, confirmou as “concessões municipais”, como as do “Projeto PLANÓPOLIS” da municipalidade de Planaltina, oficializado de acordo com a lei nº 115 de 7 de outubro de 1927, numa área de 6.400 hectares ou 64 km², localizada na ex-fazenda Bananal, onde hoje está construído o plano piloto de Brasília.
Ninguém desconhece, nem poderia desconhecer em nosso país, a história da mudança da capital federal e a imensa propaganda com que se realizou vultosíssima atividade loteadora no retângulo mandado medir em 17 de maio de 1892 pelo ministro de obras públicas Antão Gonçalves de Faria, a principio iniciativa de direito privado, logo que o presidente Epitácio da Silva Pessoa, autorizado pelo decreto legislativo nº 4.494 de 18 de janeiro de 1922, confiou ao diretor da Estrada de Ferro de Goiás, o engenheiro Balduíno de Almeida a escolha do local apropriado e este mandou colocar a pedra fundamental no alto do bolsão formado pelos rios Corguinho, Córrego do Meio e São Bartolomeu, na fazenda Sálvia, do influente prócer da política coronelista dominante, o coronel da guarda nacional Salviano Monteiro Guimarães (pai de Gabriel de Campos Guimarães, que foi o doador juntamente com Deodato do Amaral Louly das três áreas onde projetada PLANÓPOLIS, na fazenda Bananal, assim extinguida pelo aludido projeto), latifundiário à época também proprietário da referida fazenda Bananal, juntamente com a sua nora, dona Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães.
Entraram na aludida grande multiplicação da propriedade agrícola latifundiária e urbana, em torno e nas circunvizinhanças daquele marco, assentado em solenidade presidida pelo marechal Rondon no dia 7 de setembro de 1922, as municipalidades de Planaltina, Formosa, Luziânia (então Santa Luzia) e Cristalina, competentes para legislar a respeito, tendo formado as quatro, a “Liga Intermunicipal de Propaganda Pró Mudança da Capital Federal para o Planalto Central de Goiás”.
Naqueles idos de 1927/1930, a municipalidade de Planaltina despejou em todo o Brasil e até em muitas partes do mundo, milhares de plantas da fazenda Bananal, com a precisa localização da primeira área, um quadrado de oito quilômetros de lado e mais milhares de plantas da cidade nele projetada denominada PLANÓPOLIS, abrangendo hoje o setor da indústria e abastecimento, a estação rodo-ferroviária vindo até a velha estação rodoviária e o setor hoteleiro de Brasília. Com o mapeamento numerado da NOVACAP/TERRACAP, se pode indicar hoje com grande aproximação o local em Brasília onde se encontram os lotes dos donatários da municipalidade de Planaltina. O loteamento mais valioso, o denominado “PLANÓPOLIS”, dista do bolsão da fazenda Sálvia, onde colocada à pedra fundamental da nova capital federal uns trinta quilômetros, detalhe que convém fixar, pois se tratava de um projeto da livre iniciativa da municipalidade, sem nenhum convênio ou entendimento com o governo federal, como a muitos parece ainda hoje pela homenagem ao presidente Washington Luís, situado na zona limítrofe do município de Planaltina com o de Luziânia, e tudo indicava à época, que teria muito menos valor que as terras loteadas pela S/A Planalto Central de Goiás, constituída em 20 de dezembro de 1923 pelo capitalista Dr. Álvaro Macedo Guimarães na referida fazenda Sálvia.
Deodato do Amaral Louly era comerciante em Planaltina e também agrimensor prático, raríssimos naquelas bandas os agrimensores formados, tanto que quando foi necessário medir oficialmente a fazenda Bananal no inventário dos bens deixados pelo pai do Dr. Gabriel de Campos Guimarães, tarefa que demandava um agrimensor formado estranho, porque Deodato estava impedido, uma vez que era cessionário do quinhão do irmão de Gabriel e dona Olívia de Campos Guimarães, a mãe do referido Dr. Gabriel, que só reservara de sua meação a parte Norte, onde o velho casarão da sede, tendo vendido a Deodato o restante. De outro lado, a mulher do Dr. Gabriel, dona Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães, conservara a herança do pai Francisco Alexandrino de Souza Lobo, que com o irmão Honório na sociedade mercantil Lobo & Irmão, foram em certo momento os proprietários da fazenda, e, assim, tornou-se indispensável à medição, mesmo porque Deodato se tornara concessionário já de comum acordo com o Dr. Gabriel e dona Olívia, para lançar PLANÓPOLIS, mas, espertamente não fazendo o negócio diretamente depois de empossado intendente municipal como representante legal da municipalidade de Planaltina, e sim sendo ele e seu amigo Gabriel os doadores com direito à reversão dos lotes não doados dentro de certo tempo, os de PLANÓPOLIS na data em que ele Deodato deixasse o cargo a seu sucessor, i. é, em 15/11/1931, como salientou o governador Brasil Ramos Caiado, só quinze dias depois do lançamento de PLANÓPOLIS, que foi em 15/11/1927. Cuidou também Deodato, de outra imoralidade administrativa a pretexto da lei nº 115, em verdade ardilosamente fazendo a municipalidade de Planaltina incorporar os loteamentos PLATINÓPOLIS e PLANALTINÓPOLIS, que vinha explorando desde 1925, vendendo lotes urbanos de 500 e 1.000 metros quadrados em planta, a meio e a um vintém o metro quadrado, atribuindo a “barateza” à propaganda da mudança da capital federal para os seus 14.400 quilômetros quadrados. O ardil consistiu em ajuntar aos remanescentes lotes das plantas, mais glebas para a municipalidade fazer as suas continuações, jogando, assim, às costas desta o vultosíssimo custeio das suas execuções, i. é, a urbanização das enormes, nas quais já vendera seguramente bem mais de cinquenta mil lotes, ainda ficando com a reversão dos lotes que a municipalidade não conseguisse ou pudesse doar no prazo, que sempre estabelecia ser pouco antes da extinção do seu mandato em 1931.
 2) - Nestes largos cinquenta anos, viemos sempre sustentando no âmbito administrativo, que a solução desta difícil questão teria de vir pela via ADMINISTRATIVA, pois competentes para decidi-la Excelentíssimos Senhores Presidente da República e Governador do Distrito Federal, respectivamente representantes da União e do Distrito Federal, as duas pessoas de DIREITO ADMINISTRATIVO PÚBLICO E ÚNICAS ATUAIS ACIONISTAS DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
Então, encarando-se a realidade, é dever indiscutível da presidência da república mandar revisar em curtíssimo período, o relatório Donald J. Belcher, que custou à nação os olhos da cara e é peça sem nenhuma adequação ao que teria de ser e era de restringir-se ao reexame da área demarcada em 1893, e apontar as exigências da nova era então desconhecidas em 1893, e, sobretudo, adequando-se e se pronunciando a luz dos notáveis progressos que se seguiram após a década de 1940. A firma estrangeira desconheceu tudo sobre a centenária vida comunitária da região, que lhe fizeram apontar como a mais adequada à construção de Brasília, que designou de “sítio castanho”, o vale do Bananal loteado pela municipalidade de Planaltina, havendo também a serem apuradas as alienações no Riacho Fundo, loteamento “Rui Barbosa”, de iniciativa privada de Deodato do Amaral Louly, e a triste verdade é que se escolheu a larga do Bananal, porque estava em poder da referida municipalidade e seria fácil como foi ao governador José Ludovico de Almeida, impor ao mercenário e dependente prefeito Veluziano Antonio da Silva, a falcatrua que bem quisesse não se canse de lembrar, sem dúvida alguma CRIMINOSO ESBULHO AO POVO PLA NALTINO E BRASILEIRO, legado que vem rolando sem corretivo desde a fundação da Novacap em setembro de1956.Deploravelmente o Brasil é modelo de impunidade. É documental o crime contra PLANÓPOLIS, prova ad solenitatem as escrituras públicas datadas de 15/04/55, 30/12/55 e 31/12/55, respectivamente, lavradas em Luziânia, Goiânia e Planaltina. Perante o Poder Judiciário é sabido que a questão só poderá ser desatada pelo arbitramento. Estamos cansados de lembrar as disposições da lei nº 1.071 do Estado de Goiás, que estabeleceu no artigo 1º a desapropriação, INCLUSIVE A DAQUELES DE DOMÍNIO MUNICIPAL; e o artigo 2º: A desapropriação far-se-á de preferência mediante ACORDO, representada a indenização, sempre que possível pela PERMUTA do imóvel expropriando com outro disponível de igual valor, de propriedade do Estado...; e, portanto, “acordo”, “permuta” e “igual valor”, são gestões que se não podem fazer em uma ação judicial, pois a esta se recorre quando precisamente se não consegue harmonizar o “igual valor” da troca e é preciso fazer o arbitramento coativo, surgindo à lide, que se decide pela indenização sem mais a preferência que é puramente volitiva.
Assim sendo, o órgão encarregado desse “acordo”, logo depois que a Administração Federal estabeleceu-se em Goiás, foi a NOVACAP. Dispunha o art. 24 da Lei federal nº 2.874/56:
Fica ratificado para todos os efeitos legais o Decreto nº 480, de 30 de abril de 1955, expedido pelo Governador do Estado de Goiás, e pelo qual foi declarado de utilidade e de necessidade pública e de conveniência de interesse social, para efeito de desapropriação, a área a que se refere o art. 1º.
§ 1º. – As desapropriações iniciadas poderão continuar delegadas ao Governo do Estado, ou passarão a ser feitas diretamente pela União.
§ 2º. – Nas transferências para o domínio da União, dos imóveis adquiridos pelo Governo de Goiás e nos atos de desapropriação direta em que vier a intervir e ainda nos da incorporação deles ao capital da Companhia Urbanizadora da Capital Federal, a União será representada pela pessoa a que se refere o art. 4º desta lei.
§ 3º. – Sempre que as desapropriações se realizarem por via amigável, os desapropriados gozarão de isenção de imposto de renda relativamente aos lucros auferidos pela transferência ao expropriante das respectivas propriedades imobiliárias.
§ 4º. – Os imóveis desapropriados na área do novo Distrito Federal e os referidos no art. 15, poderão ser alienados livremente pelo poder expropriante e pelos proprietários subsequentes, sem que se lhes aplique qualquer preferência legal em favor dos expropriados.
ARTIGO 4º: O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nos de que trata o art. 24, § 2º, desta lei.
ARTIGO 15º: À sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, e com as modificações constantes desta lei. 

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