terça-feira, 20 de novembro de 2012

TERRACAP A GRANDE FRAUDE



No anseio de se criar a Capital, não foram tomados os cuidados necessários no estudo da documentação para proceder às devidas desapropriações. Transformando Brasília de sonho em pesadelo para muitos cidadãos.

Como é por demais sabido, Brasília foi construída do dia para noite. Para tanto foi preciso desapropriar várias fazendas, nem sempre com títulos hábeis de propriedade, tornando assim a questão fundiária do DF uma verdadeira balburdia, uma mistura temerária de terras(supostamente) públicas e particulares.

As desapropriações foram levadas a cabo pelo Estado de Goiás que posteriormente repassou as terras à União. Com à criação da NOVACAP grande parte das terras foram repassadas ao patrimônio dessa empresa.

NOCACAP

Empresa de economia mista criada através da Lei n° 2.874, sancionada pelo então presidente da República Juscelino Kubitschek em 19 de setembro de 1956, com o objetivo de construir a nova capital federal, Brasília. Tem como acionistas o governo do Distrito Federal com 56,12% e a União com 43,88% da empresa.

Em seu início teve como diretores Bernardo Sayão, Íris Meinberg, Ernesto Silva e Israel Pinheiro. Ela era responsável, além das obras públicas e urbanização, de fornecimento de energia, abastecimento de água, tratamento de esgoto, assim como a administração das terras públicas do Distrito Federal. Com o desenvolvimento da cidade, ela foi desmembrada em empresas independentes e específicas: Companhia Energética de Brasília, Caesb e Terracap.

TERRACAP

A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, também conhecida como Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, é uma empresa estatal do governo do Distrito Federal.

A Terracap é oriunda do então Departamento Imobiliário da Novacap, sendo desmembrada desta em 12 de dezembro de 1972, quando foi criada pela Lei 5.861. Iniciou suas atividades em 14 de agosto de 1973. Ela é proprietária e responsável pela administração das terras públicas do Distrito Federal.

Art. 2º - O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para suceder à NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como realizar obras e serviços de infra-estrutura e obras viárias no Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais. (Redaçãop dada pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980)

(...) § 2º - O Capital inicial da TERRACAP caberá 51% (cinqüenta e um por cento) ao Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) à União e será representado pelo valor dos bens que lhe forem incorporados por desmembramento do patrimônio da NOVACAP, bem como pelos recursos transferidos à nova empresa. (Renumerado pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980)

Acontece que uma série de irregularidades vem sendo cometida pela TERRACAP com a conivência do Poder Público. A TERRACAP tem feito“USO DE DOCUMENTOS FALSOS” com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigações e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.

Alega a TERRACAP que à área em que resido encontra-se dentro da “FAZENDA BANANAL” desapropriada pelo Estado de Goiás, repassada à UNIÃO e posteriormente transferida a NOVACAP, depois a TERRACAP. Acontece que: A “FAZENDA BANANAL” que tem sua origem em 1927, não passa de um engodo, uma fraude, fraude que vem há anos sendo utilizada para fins ilícitos.

A “FAZENDA BANANAL” tem sua origem em um FALSO IDEOLÓGICO (art.299 do CP), como faz prova a certidão apresentada na matéria da revista ISTO É.

É dever e obrigação do Oficial de Registro o estudo profundo da cadeia e da documentação pertinente à abertura de matrícula imobiliária. Dever que não fora cumprido na época pelo oficial do Cartório ao abrir a ordem.

Os Notários e Registradores devem observar os princípios que regem a Administração Pública, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

“O Oficial de Registro de Imóvel como integrante da Administração Pública, fica impedido de interpretar ou usar de analogia para excepcionar a regra em questão. Ou nas palavras do saudoso “HELY LOPES MEIRELLES” na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na Administração particular é licito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.”

Em 1916 – 0 Registro Geral foi substituído pelo Registro de imóveis. –Resultando em prova da propriedade Juris Tantun, ou seja, admitindo prova em contrário. O Código Civil de 1916 trata da matéria nos art. 856 e seguintes.

Com o regulamento da Lei n° 4.827 de 1924, consubstanciado no Decreto n° 18.542 de 1928, foi introduzido no sistema registrário o Princípio da Continuidade, exigindo-se para qualquer transcrição ou inscrição, o registro do título anterior.

Em 1973 surge a Lei n° 6.015, que reuniu em diploma legal todos os Princípios norteadores do Registro de Imóveis.

Acontece que há anos, à Administração Pública e a TERRACAP vem praticando crimes como (Grilagem, Falso Ideológico, Formação de Quadrilha, Estelionato, Uso de Documento falso, etc...).

Pois não se trata somente de matrículas levadas há registro irregularmente, mas dos crimes continuados praticados pela maior Empresa Pública do País que por traz da presunção de legalidade, grila e subtrai o patrimônio de muitos particulares. Empresa que tem sido alvo de várias denúncias e investigações.

É imperativo afirmar que a TERRACAP de posse do poder de ser á maior Empresa Pública do Brasil vem se apropriando de terras jamais desapropriadas e vem assim causando danos muitas vezes irreparáveis a inúmeras famílias. MUITAS VESES COM A CONIVÊNCIA DO PODER PÚBLICO, DE PROMOTORES, JUÍZES, DESEMBARGADORES, DONOS E FUNCIONÁRIOS DE CARTÓRIOS.

Seria ilógico, que a cada transação, fôssemos obrigados a provar a veracidade de um documento. Assim, até prova em contrário, aceita-se em geral que os documentos sejam autênticos. A isso se da o nome de Fé-Pública, que é a confiança “a priori”, que os cidadãos depositam na legitimidade de documentos, moedas, papeis, aos quais a Legislação atribui valor probatório.

O Estado tem assim relevante interesse em preservar o objeto jurídico, fé pública, razão pela qual elevou a categoria de crimes os fatos atentatórios a essa objetividade jurídica.

A POTENCIALIDADE LESIVA DOS ” FALSOS CRIADOS PELA TERRACAP” SE POTENCIALIZA NA MEDIDA, QUE SE NÃO FOREM PROVADOS, CAUSARAM DANOS IRREPARÁVEIS A INÚMERAS FAMÍLIAS.

“FALSO IDEOLÓGICO” crime doloso, que além do dolo, deve estar presente outro elemento subjetivo que consiste na finalidade de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato relevante juridicamente.

A Falsidade Ideológica é um crime formal, não sendo necessário que o dano seja efetivado, bastando à efetiva possibilidade de sua ocorrência. Além do Falso Ideológico estão inseridos nesse contesto os crimes continuados praticados pelos representantes legais da Terracap e dos Cartórios de Registro de Imóveis. “Estelionato, Formação de quadrilha, Grilagem de terras particulares”.

“ As nulidades de pleno direito do Registro, uma vez provadas, invalidam-no, independente de ação direta” Comentando o citado dispositivo legal, leciona Walter Ceneviva.

“ HÁ NULIDADE DE PLENO DIREITO QUANDO O NEGÒCIO JURÍDICO OFENDE PRINCÍPIOS BÁSICOS DO ORDENAMENTO AO QUAL ESTÁ SUBORDINADO, GARANTIDORES DOS MAIS VALIOSOS INTERESSES DA COLETIVIDADE “É NULO O ATO JURÍDICO QUANDO: I; II - Ilícito ou Impossível o seu objetivo; III - Não revestir a forma prescrita em lei; IV-; V- A lei taxativamente o declarar nulo.”

MODUS OPERANDIS DA TERRACAP:

Para subtrair ilicitamente terras particulares sem que haja a necessidade de se executar o instituto da desapropriação constitucionalmente previsto, a TERRACAP faz uso de documentos forjados. Posso resumir os atos ilícitos da seguinte forma:

a) Inicialmente escolhe-se a área a ser subtraída, logo após é feito o levantamento topográfico;

b) Com as coordenadas planas UTM: E e N, azimute e distância entre os pontos o(s) Engenheiro(s) agrimensor(s) designados pela TERRACAP, elaboram pareceres (memoriais descritivos) sobre à área a ser “grilada”; consequentemente, são abertas “matrículas”, que obviamente não terão a devida “cadeia dominial” comprovada. Prática de crime de falso ideológico art. 299 do CP.

Contudo o fato é que a TERRACAP tem obtido êxito em inúmeras ações em muitas com uso de documentos falsos e para isso conta com a conivência do judiciário.


No caso específico da Vara do Meio Ambiente o Juiz parece trabalhar para a TERRACAP e Grandes Empreiteiras.



FOI PROTOCOLADO PROCESSO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA O JUIZ CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES, MOTIVO:



TERIA O MAGISTRADO RECEBIDO UM APARTAMENTO DA JCGONTIJO PARA DAR UMA SENTENÇA A FAVOR DESSES GRILEIROS. Processo n°. 2012.01.1.053867-0

Fonte: Terras Poder e Grilagem

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