segunda-feira, 5 de outubro de 2015

LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL REGIÃO VICENTE PIRES

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DITEC - INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA
LAUDO Nº 1.185/2012-INC/DITEC/DPF


LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
(ENGENHARIA)


Em 21 de setembro de 2012, no INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA do Departamento de Polícia Federal, designado pelo Diretor, Perito Criminal Federal JÚLIO CÉSAR KERN os Peritos Criminais Federais MARCOS KLEBER RIBEIRO FELIX e RAFAEL GONÇALVES MACIEL elaboraram o presente Laudo, no interesse do Inquérito Policial nº 0699/2012-4 – SR/DPF/DF, a fim de atender a solicitação da Delegada de Polícia Federal FERNANDA COSTA DE OLIVEIRA, contida no Memorando nº 5421/2012 – IPL 0699/2012-4 – SR/DPF/DF, datado de 02/07/2012 e registrado no Sistema de Criminalística sob o nº 3317/2012-SETEC/SR/DPF/DF em 03/07/2012, encaminhado pelo Memorando nº 1241/12 – SETEC/SR/DPF/DF, datado de 09/07/2012, protocolado no SIAPRO sob o nº 08059.002273/2012-77, em 09/07/2012, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo ao abaixo transcrito:

  • “01) Os trabalhos de demarcação instalada pela Portaria nº 210, de 27/06/2012, foram realizados em conformidade com a legislação de georreferenciamento de imóveis rurais?

  • 02) O memorial descritivo resultante da referida comissão converge ou diverge da descrição tabular da Matrícula 145.305 do Livro 2 – Registro Geral no Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal.

  • 03) Os limites fundiários da Matrícula nº 145.305 do Livro 2 – Registro Geral no Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal se sobrepõem a algum imóvel da TERRACAP ou da União? Qual (is)?

  • 04) Outros dados julgados úteis” (sic)


I - HISTÓRICO
Juntamente com Memorando nº 1241/12 – SETEC/SR/DPF/DF, foram recebidos o Apenso I, Volumes I a IV do IPL 699/2012-SR/DF, registrados, no Sistema Criminalística, como o Material nº 1132/2012 - SETEC/SR/DPF/DF.

LAUDO 1185/2012-INC/DITEC/DPF

II - LOCAL

Trata-se de área originalmente rural localizada no Distrito Federal, registrada, em 3 de janeiro de 1997, na Matrícula 145.305 do Livro 2 – Registro Geral – do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - parcialmente coincidente com o Setor Habitacional Vicente Pires - objeto da Comissão de Demarcação instituída pela Portaria nº 210 - SPU, de 27.6.2008, publicada no Diário Oficial da União de 30.6.2008.

O local questionado limita-se, majoritariamente, a norte pelo córrego denominado Cana do Reino, a leste pelo córrego denominado Vallo, a sul pelo córrego denominado Vicente Pires e a oeste pela Estrada Parque do Contorno – EPCT, rodovia DF-001, e linha de transmissão da CEB. A figura 1 ilustra o perímetro da área questionada segundo as coordenadas acostadas às fls. 480/482 do Apenso I do IPL 699/2012-SR/DF, atribuídas à Comissão de Demarcação questionada no preâmbulo.



Figura 1 – Perímetro do Local Questionado ilustrado sobre imagem, datada de 10/05/2008, da aplicação Google Earth. Indicação das feições cartográficas relevantes ao caso: os cursos d’água formadores do perímetro, córrego Cana do Reino, Vallo e Vicente Pires; as rodovias que cortam a área questionada, rodovia DF-095 (Via Estrutural) e DF-085 (EPTG); bem como o Setor Habitacional Vicente Pires, parcialmente coincidente com a área questionada.
LAUDO 1185/2012-INC/DITEC/DPF

O sítio questionado está entrecortado ao norte pela DF-095, também denominada Via Estrutural ou Estrada Parque Ceilândia (EPCL), e ao sul pela Estrada Parque Taguatinga Guará – EPTG/DF-085, que dividem a área questionada em duas regiões distintas quanto à ocupação do solo in situ. Nos extremos norte e sul, predominam ocupações rurais de baixa densidade habitacional, enquanto o interior é caracterizado por densa ocupação residencial, o Setor Habitacional Vicente Pires.

A Matrícula 145.305 do Livro 2 – Registro Geral – do Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, questionada no preâmbulo, tem o seguinte perímetro inicial:

UMA GLEBA DE TERRAS COM 1.807,44,70ha [lê-se: um mil oitocentos e sete hectares, quarenta e quatro ares e setenta centiares] na FAZENDA "BREJO" OU "TORTO", Distrito Federal, com os limites seguintes: “A partir do marco XIV, na cabeceira denominada "Vicente Pires", na Linha de delimitação da fazenda com terras da "Tabatinga", pelo "Vicente Pires" abaixo, limitando-se com as ditas, pela direita, até receber pela esquerda a vertente denominada "Corrego do Vallo" onde está o marco XV; pelo córrego do "Vallo" acima limitando-se com a larga "Bananal" até receber a vertente denominada "Cana do Reino" onde está um marco que divide com o condômino Celestino José de Alcantara, pela vertente "Cana do Reino" acima, limitando-se com este sócio, até a sua última cabeceira da direita onde está um marco; deste marco, em rumo N.O. oitenta e dois graus, a um outro na linha de delimitação do imóvel, até onde vem se limitando com o referido sócio Celestino José de Alcantara; deste marco, limitando-se com terras das "Pedras", em rumo ao marco XIV, na cabeceira do córrego "Vicente Pires", ponto de partida destes limites".

A descrição inicial da Matrícula 145.305, datada de 3 de janeiro de 1997, guarda com o perímetro ilustrado na Figura 1, atribuído à Comissão de Demarcação instituída pela Portaria nº 210 – SPU, instituída em 27.6.2008, alguma semelhança, todavia não se sobrepõem integralmente por haver entre eles divergências em número e qualidade significativas, como será demonstrado no transcurso do presente Laudo de Engenharia.

III - OBJETIVO
O presente Laudo de Perícia Criminal Federal de Engenharia tem por objetivo analisar e descrever as terras questionadas à luz das normas legais e técnicas que regem a matéria conforme os quesitos citados no preâmbulo, além de atender aos demais interesses da Justiça.

IV - EXAME
Os exames forenses solicitados são de natureza cartográfica e consistiram de confrontações dos títulos, transcrições, matrículas, memoriais descritivos e plantas dos imóveis, quanto às suas descrições tabulares, confrontantes, formas, áreas e procedimentos à luz das normas legais e técnicas que regem a matéria, notadamente, as Leis 6.015/1973, 10.267/2001 e Decreto-Lei nº 9.760/1946.

IV.1 - Terminologia
Para melhor compreensão do Laudo, transcrevem-se, a seguir, as definições de algumas das terminologias técnicas empregadas:
Ad corpus: espécie jurídica de aquisição imobiliária em que o imóvel é adquirido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões. Resulta em não complementação de área, nem devolução de excesso, mesmo que a área apurada difira mais de um vigésimo da área enunciada.

Ad mensuram: espécie jurídica de aquisição imobiliária em que a aquisição é condicionada a dimensão do imóvel, não sendo apenas enunciativa a referência às suas dimensões. Após apurada a área real, sendo a diferença em módulo superior a um vigésimo, então o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, terá o direito de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, caso o anunciado seja maior que o real apurado. Ou, se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

Azimute: Ângulo em sentido horário formado entre o norte do lugar e uma determinada direção.
Base cartográfica: Conjunto de dados cartográficos que apresentam o conteúdo básico para o tratamento de informações territoriais.
Caminhamento: Percurso completo, vértice a vértice, ao longo do perímetro de um imóvel.
Georreferenciamento: Atribuição de coordenadas geodésicas aos elementos definidores dos limites dos imóveis rurais conforme estabelecido pela Norma Técnica para georreferenciamento de imóveis rurais do INCRA.
Marco testemunho: Marco utilizado para compor o alinhamento no limite de imóveis, sendo que a intersecção de dois alinhamentos destes marcos permite a identificação em campo de vértices localizados em limites inacessíveis.
Matrícula: Ato cadastral realizado pelo Registro de Imóveis que visa à perfeita identificação do imóvel, caracterizando-o e confrontando-o, conferindo-lhe um número de ordem pelo qual será identificado, sem criar, conferir ou modificar direitos.

Memorial descritivo: Documento pelo qual se obtém informações sobre o imóvel de forma a se conhecer sua localização geográfica, descrição geométrica, seus confrontantes, dados de seu registro imobiliário, do proprietário e do responsável técnico.
Rumo: Menor ângulo formado entre a direção norte-sul do lugar e uma determinada direção, sendo sempre menor ou igual a 90º.

Transcrição: Ato cadastral realizado pelo Registro de Imóveis que conferia domínio do imóvel rural ao seu detentor até dezembro de 1975, quando da instituição da Matrícula pela Lei 6015/1973.
IV.2 – Considerações Técnico-Científicas

A legislação de Georreferenciamento de Imóveis Rurais citada nos quesitos do preâmbulo deste Laudo tem origem nas inovações da Lei 10.267/2001, conhecida como Lei de Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 4.449/2002 e disciplinada pelas Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, de autoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – em duas edições, a saber: primeira edição de novembro de 2003 e a segunda edição de fevereiro de 2010.

A Lei de Georreferenciamento de Imóveis Rurais alterou a Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73, aperfeiçoou tramites dos serviços de registro de imóveis e o princípio da especialidade imobiliária, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR –, entre outras providências.

Em tese, tal normativo federal teria o duplo condão de instituir um Cadastro de imóveis rurais, que seria formado por base cartográfica gerenciada, conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro; bem como de melhor disciplinar a sistemática de registro de imóveis rurais de competência dos Cartórios de Registro de Imóveis.
Destarte, a nova legislação, criaria mecanismos recíprocos entre órgãos do Poder Executivo (INCRA) e delegatários do Poder Judiciário (Cartórios de Registros de Imóveis) a fim de propiciar maior consistência entre o Cadastro imobiliário e o Registro imobiliário.

Assim, evitar-se-ia a existência de superposição de parcelas imobiliárias tanto nos cadastros públicos do Executivo quanto nos registros públicos do Judiciário, fenômeno, que se convencionou chamar de “andares de terras”, comum em muitos locais do país. Esta

superposição era provocada, entre outros motivos, por vendas de terras sem o devido zelo pelo próprio Estado, que não possuía cadastros atualizados de seus bens; “grilagem” de terras – falsificação de títulos – e incapacidade dos oficiais de registro de imóveis em manter registros eficientes de terras.
A nova legislação não retirou dos Cartórios de Registro de Imóveis o poder-dever de zelar pelo domínio das terras rurais em benefício do particular contra o Poder do Estado, tampouco excluiu do particular o ônus de provar seus domínios. A grande contribuição da Lei 10.267/2001, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), foi o aperfeiçoamento dos parâmetros técnicos de identificação do imóvel no registro de imóveis, por meio da alteração de alguns princípios registrais e criação de outros. Entre os mais importantes para o caso concreto, estão os princípios da especialidade e da responsabilidade técnica.

O princípio da especialidade da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), diz respeito à identificação do imóvel estabelecida pelo art. 176, § 1º, inciso II, número 3:
Art. 176, § 1º, II, 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (negritamos)

O princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente especificado. O requisito registral da especialização do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassados os limites definidores da entidade territorial.

Enquanto o princípio da especialidade trata da exata caracterização dos limites fundiários de um imóvel, o princípio responsabilidade técnica da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), diz respeito ao formalismo mínimo necessário à correta identificação do imóvel estabelecida pelos § 3º do art. 176, inciso II do art. 213 e § 3º do art. 225.

Art. 176, § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
1 Afrânio Carvalho, Registro de Imóveis. 4. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1997, apud Andrea Flávia Tenório Carneiro. Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Porto Alegre, 2003, página 140.

Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Art. 213, inciso II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

Art. 225, § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (negritamos).

O georreferenciamento de imóveis, como lembra Lutero Xavier Assunção2, em Direito Fundiário Brasileiro, vem solucionar o que sempre foi um sério problema na medição de terras, dada a precariedade dos métodos utilizados. Lutero Xavier Assunção lembra que os antigos demarcadores se serviram dos expedientes mais bizarros, como transparece em algumas escrituras antigas, onde até fatos são citados como indicativos de marcos divisórios, como um mencionado sítio de Olinda, doado por uma senhora Dona Beatriz, demarcado pelo “paço onde mataram o Varela”; ou outro da sesmaria de Vasco de Lucena, em Jaguaribe limitada por “as feitiçarias dos índios”; e outro, “por cima de terra nova”; e outro, “no sítio de voltrim”, este supostamente do nome de um francês donatário de sesmaria do século 17, Jean Voltrin.

O CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por meio da Decisão PL-0024 de 21/02/2003, concluiu, relativo à consulta do INCRA, acerca dos profissionais habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei 10.267/2001, no tocante à regulamentação de propriedades rurais, que os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, são aqueles que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicada ao georreferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico.

2 Direito Fundiário Brasileiro: ensaio, legislação rural e urbana, parcelamento do solo, registros. Bauru: EDIPRO, 2008, pag. 58.

Todavia, não basta a simples habilitação junto ao CREA para o exercício da atividade, o INCRA também exige prévio credenciamento junto a si, a fim de providenciar o código de credenciamento, condição indispensável à geração dos códigos que serão atribuídos a todos os marcos dos imóveis que serão georreferenciados por esse profissional.

Assim, o profissional que executa e se responsabiliza tecnicamente pelo georreferenciamento de imóveis rurais, deve ter: (1) formação mínima, (2) habilitação junto ao CREA e (3) credenciamento junto ao INCRA.

Feita essa digressão acerca da Lei de Georreferenciamento de Imóveis Rurais, ressalta-se que o caso em exame, segundo a documentação trazida aos Autos, seria de conflito dominial provocado pelos atos administrativos da Secretaria do Patrimônio da União.

A demarcação administrativa provocada pela Comissão de Demarcação instituída pela Portaria nº 210, de 27.6.2008, à guisa de regularização fundiária, teria, em tese, levado a erro a Justiça Federal ao instituir e atribuir a particular remanescente imobiliário em desacordo com o formalismo necessário aos atos de demarcação, georreferenciamento e registro imobiliário, como será demonstrado no corpo do presente Laudo de Engenharia.
IV.3 - Análise Documental

Os documentos, apresentados em cópias, que fundamentam a presente perícia foram extraídos do Material citado no HISTÓRICO deste Laudo, composto por quatro Volumes alusivos a processos administrativos e judiciais relativos às terras de interesse da União questionadas, com visões divergentes quanto ao domínio. Essas terras foram registradas sob a Matrícula nº 145.305 do Livro 2 (Registro Geral) no Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal. Tais documentos foram produzidos pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; Secretaria do Patrimônio da União SPU –; e Advocacia Geral da União – AGU, entre outros órgãos da Administração Federal e Distrital.

A aludida documentação é extensa, contêm 1.009 folhas com dezenas de documentos, alguns repetidos entre os quatro volumes, ou até no mesmo, com posições divergentes sobre o domínio das terras questionadas. De maneira que, para melhor entendimento do caso concreto, os expertos descrevem os principais documentos havidos nos Autos (Apenso I, Volumes I a IV do IPL 699/2012-SR/DF), por ordem cronológica, a partir do primeiro documento encontrado, que trata da necessidade de constituição de uma Comissão de Demarcação, à guisa de regularização da área, a saber:
a. Datado de 03.06.2008, há cópia do Parecer Técnico nº 44/2008 – DIIFI/GRPU/DF-SPU, de autoria atribuída a JOÃO MACEDO PRADO, com “de acordo” de LÚCIA HELENA DE CARVALHO, datado de 17/06/2008. Em síntese, esta peça informa a necessidade de promover-se a demarcação da Fazenda denominada “TORTO ou BREJO”, objeto do processo nº 0001120069/A120/VF0014/355030, ação de desapropriação. Argumenta o Parecer que desde a desapropriação e indenização dos proprietários, não teria sido possível a demarcação definitiva do imóvel mencionado. Acrescenta que o imóvel teria tido quatro demarcações a partir do memorial “ad corpus” na tentativa de transformar o perímetro em “ad mensuram”, sendo que as quatro demarcações seriam conflitantes entre si, e não teriam o respaldo de uma Comissão de Demarcação. Este documento encontra-se acostado às fls. 380/393;

b. Datado de 17.06.2008, há cópia do Memorando nº 363/2008/GAB/GRPU-DF, de autoria atribuída a LÚCIA HELENA DE CARVALHO, no qual é solicitada à Senhora Secretária do Patrimônio da União a autorização para constituição de uma Comissão de Demarcação conforme a minuta sugerida no seu anexo – vide fls. 379. O memorando repete a argumentação do Parecer Técnico nº 44/2008 – DIIFI/GRPU/DF-SPU. Aquele documento encontra-se acostado às fls. 378;

c. Datado de 24.06.2008, há cópia do Requerimento formalizado junto ao Cartório do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, atribuída ao Espólio de EDUARDO DUTRA VAZ, requerendo retificação da área da matrícula 154.305 para acrescentar 319 hectares, 92 ares e 00 centiares. Este documento encontra-se acostado às fls. 706/707;

d. Datado de 27.06.2008, há a Portaria nº 210, atribuída a JORGE ARZABE, Secretária do Patrimônio da União Substituto, que constitui a solicitada Comissão de Demarcação, por meio dos servidores JOÃO MACEDO PRADO, PAULO GILBERTO MURTA COSTA e AVELINO CAIXETA NASCENTES. Este documento encontra-se acostado às fls. 395;

e. Entre 10.07.2008 e 15.07.2008, ter-se-iam desenvolvido os trabalhos de implantação de marcos de concreto da demarcação questionada. Entre 17.07.2008 e 24.07.2008 ter-se-iam desenvolvido os trabalhos de rastreamento dos marcos base, marcos limites e cursos d’água. Entre 25.07.2008 e 15.08.2008 ter-se-iam desenvolvido os trabalhos de processamento, cálculos e preparo dos relatórios. Entre 15.08.2008 e 20.09.2008 ter-se-iam desenvolvido os trabalhos de coleta de assinaturas. Tudo conforme consta na 4ª folha do Relatório da Comissão de Demarcação questionada, acostado às fls. 570 dos Autos;

f. Datada de 31.07.2008, há cópia de Carta de Adjudicação do que constava dos Autos da Ação de Desapropriação nº 00.0112006-9, em que figuravam como Autor a União Federal e como Réu o ESPÓLIO DE EDURADO DUTRA VAZ, da lavra da Juíza Federal CLÁUDIA RINALDI FERNANDES; este documento encontra-se acostado às fls. 401 e 720;
g. Datado de 11.08.2008, há cópia do documento intitulado Nota de Devolução do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, elencando as exigências necessárias ao registro do título Retificação de Medidas apresentada pelo Espólio de Eduardo Dutra Vaz. A recusa fundamenta-se, notadamente, no atendimento de requisitos de ordem registral alusivos à lei de Georreferenciamento de Imóveis Rurais, como o princípio da especialidade e responsabilidade técnica, além de outros formalismos legais. Este documento encontra-se acostado às fls. 608/608-verso;

h. Às fls. 464/479, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, matrícula 154.305, área 2152,1932 [ha], perímetro: 20.172,70m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 480/482. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no Sistema Inteligência Geográfica da Perícia Criminal – InteliGeo, ilustrados na Figura 2, abaixo.

Figura 2 - Representação do perímetro descrito às fls. 464/479 dos Autos.

i. Às fls. 483/500, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, matrícula 154.305, área 1895,6321 [ha], perímetro: 24.267,66m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 501/504. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 3, abaixo.
Figura 3 - Representação do perímetro descrito às fls. 501/504 dos Autos.

j. Às fls. 505/509, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Proprietário: área remanescente ocupada por terceiros”, matrícula 154.305, área 256,5611 ha, perímetro: 9.519,49m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 510. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 4, abaixo.


Figura 4 - Representação do perímetro descrito às fls. 505/509 dos Autos.

k. Às fls. 511/516, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Proprietário: área remanescente ocupada pela Magna Móveis”, matrícula 154.305, área 198,0479 ha, perímetro: 8.354,66m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 517/518. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 5, abaixo.


Figura 5 - Representação do perímetro descrito às fls. 511/516 dos Autos.
l. Às fls. 525/530, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Proprietário: área remanescente ocupada pela Magna Móveis”, matrícula 154.305, área 198,0479 ha, perímetro: 8.354,66m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 531. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 6, abaixo;
Figura 6 - Representação do perímetro descrito às fls. 525/530 dos Autos.

m. Às fls. 534/535, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Proprietário: área remanescente ocupada por Madeireira Chaves”, matrícula 154.305, área 29,7528 ha, perímetro: 2.604,50m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 536. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 7, abaixo;
Figura 7 - Representação do perímetro descrito às fls. 534/535 dos Autos.

n. Às fls. 538/539, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Proprietário: União Federal; ocupada pelos sucessores de ANTÔNIO SIMÃO MARQUES”, matrícula 154.305, área 9,7047 ha, perímetro: 1.944,96m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 540. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 8, abaixo;


Figura 8 - Representação do perímetro descrito às fls. 538/539 dos Autos.
o. Às fls. 541/543, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Proprietário: União Federal; ocupada pelos sucessores de ANTÔNIO SIMÃO MARQUES Ch – 15-A (parte)”, matrícula 154.305, área 14,0196 ha, perímetro: 2.101,15m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 544. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 9, abaixo;
Figura 9 - Representação do perímetro descrito às fls. 541/543 dos Autos.

p. Às fls. 546/547, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Área remanescente ocupada pelo sítio Celeiro”, matrícula 154.305, área 2,045826 ha, perímetro: 733,86m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 548. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 10, abaixo;
Figura 10 - Representação do perímetro descrito às fls. 546/547 dos Autos.

q. Às fls. 551, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Área remanescente ocupada pela CAESB”, matrícula 154.305, área 3,52881 ha, perímetro: 873,18m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 552. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 11, abaixo;
Figura 11 - Representação do perímetro descrito às fls. 551 dos Autos.

r. Às fls. 554, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Área remanescente ocupada pela antena de transmissão 1”, matrícula 154.305, área 3,922907 ha, perímetro: 792,30m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 556. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 12, abaixo;
Figura 12 - Representação do perímetro descrito às fls. 554 dos Autos.

s. Às fls. 558, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Área remanescente ocupada pela antena de transmissão 2”, matrícula 154.305, área 4,292831 ha, perímetro: 853,80m, atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 560. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 13, abaixo;
Figura 13 - Representação do perímetro descrito às fls. 558 dos Autos.

t. Às fls. 563, há Memorial Descritivo do Imóvel Fazenda Brejo ou Torto, onde se lê: “Área remanescente ocupada pela antena de transmissão 2”, matrícula 154.305, área 0,951150 ha, perímetro: 383,25[m], atribuído à Comissão de Demarcação – Portaria nº 210, de 27.6.2008 – com lançamentos gráficos em nome de JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASCENTES e ROBSOM GERALDO GUISCEM. O citado Memorial Descritivo é acompanho da respectiva Planilha Analítica, vide fls. 565. Para melhor entendimento do seu conteúdo, os expertos converteram os dados tabulares em dados vetoriais, os quais foram introduzidos no InteliGeo, ilustrados na Figura 14, abaixo
Figura 14 - Representação do perímetro descrito às fls. 563 dos Autos.

u. Datado de 14.08.2008, há cópia do Ofício nº 916/2008-GRPU/DF atribuído a ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, endereçado ao Cartório do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, que encaminhou a Carta de Adjudicação expedida pelo Juízo da 14ª Vara Federal, para fim de registro. Este documento encontra-se acostado às fls. 600;

v. Datado de 26.08.2008, há cópia do documento intitulado Nota de Devolução do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, alusiva à Prenotação 519353, elencando as exigências necessárias ao registro do título Carta de Adjudicação apresentada pela Secretaria do Patrimônio da União. Notadamente, a recusa fundamenta-se no atendimento de requisitos de ordem registral alusivos à lei de Georreferenciamento de Imóveis Rurais, como o princípio da especialidade e responsabilidade técnica, além de outros formalismos legais. Este documento encontra-se acostado às fls. 604/605;

w. Datado de 13.10.2008, há cópia do Termo de Compromisso de Demarcação Administrativa, firmado pela Gerência Regional do Patrimônio da União, como Compromitente, representada por LÚCIA HELENA DE CARVALHO e Comissão de Demarcação formada por JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASENTES e ROBSON GERALDO GUISCEM, e por Magna Móveis Comércio e Industria Ltda, representada por LUZIA RODRIGUES DE SOUZA e MAGNA MARA RODRIGUES DO COUTO; MADEIREIRA CHAVES, representada por ALBRETO BATISTA CHAVES; JOSÉ APARECIDO LEITE; FRANCISCO DE ASSIS SEVERO DOS SANTOS; ELEUSA GOMES MOREIRA; ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SÍTIO CELEIRO, representada por BENEDITO PEREIRA SANTANA; COOPERVILLE – COOPERATIVA HABITACIONAL, representada por ROLDINEY ROY RODRIGUES e PEDRO ALVES SOBRINHO, todos como Confinantes. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 609/668.

x. Documento sem data identificada, intitulado RELATÓRIO DE DEMARCAÇÃO – Determinação da Poligonal extraída da Carta de Adjudicação datada de 31 de julho de 2008, que figurou como Autor a União Federal e como Réu o Espólio de Eduardo Dutra Vaz, na Ação de Desapropriação nº 00.0112006-9, que definiu uma gleba de terras para a União com 1.895,6321 ha, na Carta de Adjudicação datada de 31.07.2008, atribuído à Comissão de Demarcação formada por JOÃO MACEDO PRADO, AVELINO CAIXETA NASENTES e ROBSON GERALDO GUISCEM. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 566/598.

y. Datado de 22.09.2008, há cópia do documento intitulado Declaração de Reconhecimento de Limite, firmado entre União Federal, representada por LÚCIA HELENA DE CARVALHO, e JOSÉ APARECIDO LEITE, ocupante do imóvel denominado Chácara nº 27 da Colônia Agrícola Cana do Reino. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 694/695;

z. Datado de 22.09.2008, há cópia do documento intitulado Declaração de Reconhecimento de Limite, firmado entre União Federal, representada por LÚCIA HELENA DE CARVALHO, e FRANCISCO DE ASSIS SEVERO DOS SANTO, ocupante do imóvel denominado Fazenda Brejo ou Torto. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 696/697;

aa. Datado de 22.09.2008, há cópia do documento intitulado Declaração de Reconhecimento de Limite, firmado entre União Federal, representada por LÚCIA HELENA DE CARVALHO, e ELEUSA GOMES MOREIRA, ocupante do imóvel denominado Fazenda Brejo ou Torto. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 698/699;

bb. Datado de 22.09.2008, há cópia do documento intitulado Declaração de Reconhecimento de Limite, firmado entre União Federal, representada por LÚCIA HELENA DE CARVALHO, e COOPERVILLE – COOPERATIVA HABITACIONAL, ocupante do imóvel denominado Fazenda Brejo ou Torto. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 700/701;

cc. Datado de 22.09.2008, há cópia do documento intitulado Declaração de Reconhecimento de Limite, firmado entre União Federal, representada por LÚCIA HELENA DE CARVALHO, e MAGNA MÓVEIS COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, ocupante do imóvel denominado Fazenda Brejo ou Torto. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 702/704;

dd. Datado de 22.12.2008, há cópia do Ofício nº 1540/2008-GRPU/DF atribuído a LÚCIA HELENA DE CARVALHO, endereçado ao Cartório do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, que encaminhou requerimento de retificação da área objeto da matrícula nº 154.305, bem como cópia integral do Processo Administrativo nº 04991.001415/2008-00, que formalizou o trabalho da Comissão de Demarcação objeto da Portaria nº 210, de 27.06.2008, da Secretaria de Patrimônio da União. O Ofício nº 1540/2008 defende a tese de existência de remanescente, com área de 344,7426 ha, sem interesse para União, razão pela qual requer a retificação da Matrícula questionada. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 601/602;

ee. Datado de 07.01.2009, há cópia do documento intitulado Nota de Devolução do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, informando da impossibilidade de registro da retificação descrita na alínea anterior, de autoria da GRPU/DF. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 606/606-verso. Todavia, pela relevância do conteúdo para o presente exame, segue transcrita na íntegra:

O título não comporta registro na forma como apresentada.
A área objeto de retificação de medidas foi objeto de desapropriação pela União, com carta de adjudicação expedida pelo Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo. Este título foi apresentado a registro e encontra-se em fase de cumprimento de exigências.

Nesta desapropriação faz-se expressa menção à descrição da área conforme mencionada na matrícula 154.305, com todas as suas imprecisões.

Por outro lado a União afirma que, em levantamento demarcatório, constatou-se que a área original da matrícula mencionada (1.807,4460ha) correspondente, na realidade, a 2.152,1932ha. Com base neste levantamento concluiu que a desapropriação atinge apenas a área originária, sobrando remanescente de 344,7462ha. postulando a sua retificação.

Considerando a existência de coisa julgada na ação de desapropriação, é necessário que a pretensão de apuração de remanescente em favor do espólio de Eduardo Dutra Vaz seja submetida a homologação judicial, sob pena de autorizarmos às partes litigantes alterarem os efeitos imutáveis da coisa julgada, pelos seguintes motivos:

a) Não há na ação de desapropriação definição sobre a natureza jurídica da desapropriação, ou seja, se foi ela realizada “ad corpus” ou “ad mensuram". Se a desapropriação disse respeito ao imóvel individualizado, pouco releva a diferença de áreas apurada, pois a desapropriação teria atingido o imóvel contido na matrícula 154.305 por inteiro. Já se a desapropriação teve como objeto apenas a área de 1.807,4460ha, seria possível a apuração de remanescente em favor do espólio. Tal distinção somente pode ser realizada com a intervenção da autoridade jurisdicional que expediu a carta de adjudicação e não extrajudicialmente, sem a sua intervenção.

b) Outro ponto a ser levantado é a delimitação da área objeto de desapropriação. Se a desapropriação foi realizada apenas com base na área contida na matrícula, não existe qualquer indicação na carta de adjudicação da localização exata dos l.807,4460ha pertencentes à União e dos 344,7462 pertencentes ao espólio, mesmo porque o excesso de área somente agora foi constatado. Não é atribuição dos litigantes efetuar esta delimitação, sem que haja intervenção do juízo competente. Na verdade estaríamos, atribuindo à transação das partes força modificativa e integrativa da coisa julgada.

c) No mesmo sentido, não existe qualquer elemento concreto na carta de adjudicação que atribua a União a área na localização, por ela apurada. Não existe qualquer elemento concreto que autorize a União a afirmar onde se encontram os “seus” 1.807,4460ha (objeto da desapropriação) e nem onde se encontrariam o objeto do espólio. Na, verdade, tal "divisão" foi realizado posteriormente à expedição da carta de adjudicação.

d) Se possível fosse a presente retificação, o registro da carta de adjudicação restaria inviabilizado, posto que a descrição do imóvel nela contido não corresponderia à nova matrícula (ou matrículas) da área objeto do litígio.

e) A pretensão da União de acrescentar 1/20 à area original da matrícula não pode ser realizada diretamente perante o registro de imóveis, dependendo também de reconhecimento do juízo expedidor da carta de adjudicação;

f) Não há como uma carta de adjudicação de um imóvel de 1.807,4460ha, sem limites e confrontações, ser modificada pelas partes, sem intervenção do juízo competente, para concluir que, na realidade, o que foi desapropriado foi uma área certa e determinada, de 1.895,632l ha, com apuração de remanescente em favor do desapropriado de área certa e determinada de 344,7462 ha.
g) Portanto, a pretensão das partes configura nítida novação sobre a coisa julgada oriunda da desapropriação, com nítidos efeitos modificativos do julgado, algo só possível com a participação do juízo prolator da decisão.

ff. Datado de 19.03.2009, há cópia do Parecer/MP/CONJUR/AMF/Nº0273-5.7/2009, atribuído a ARMANDO MIRANDA FILHO, acerca das recomendações do signatário no papel de Advogado da União, lotado na Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento sobre a recusa do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal em registrar a Carta de Adjudicação de 31.07.2008 e retificação da matrícula nº 154.305. Em síntese recomenda a retificação da demarcação para não alterar em 1/20 a área desapropriada e provocação do Juízo competente, por meio de petição, a fim de se obter nova Carta de Adjudicação que contemple as especificidades da área de propriedade da União, em respeito aos impedimentos apresentados pelo Oficial de Registro de Imóveis. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 352/371;

gg. Datado de 04.05.2009, há cópia Ofício nº 98/2009/DPP/PGU/AGU, atribuído a ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, Adjunto do Procurador-Geral da União, Diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa, endereçado a LÚCIA HELENA DE CARVALHO, Gerente Regional do Patrimônio da União no DF. Em síntese esse documento trata de Termo de Demarcação da Fazenda Brejo ou Torto, informa sobre as cadeias dominiais conhecidas do imóvel questionado e seus confrontantes e solicita, ao final, a verificação da cadeia dominial completa do imóvel questionado, bem como a plotagem da área da matrícula 154.305. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 181/186; 

hh. Datado de 07.05.2009, há cópia do Ofício nº 485/2009/GAB/GRPU-DF, atribuídos a JOÃO MACEDO PRADO e LÚCIA HELENA DE CARVALHO, endereçado a ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, Diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa. Este documento apresenta a Cadeia Dominial da Fazenda Brejo ou Torto (parte), matrícula 154.305. Esta cópia encontra-se acostada entre às fls. 58-60 e 66-68; 
ii. Datado de 19.05.2009, há cópia do Parecer nº 130/2009/JMPJ/DPP/PGU/AGU, atribuído a JOAQUIM MODESTO PINTO JÚNIOR, Advogado da União, lotado na Procuradoria Geral da União, acerca da Demarcação da Fazenda Brejo ou Torto. Esse Parecer escrito em 116 laudas interpreta atos, contratos e leis de direito material sobre matéria de alta especialização no âmbito da Administração Pública. Tem como núcleo a tese de que não é juridicamente viável a pretensão de atribuir ao particular expropriado a titularidade sobre o pseudo remanescente apurado pela Comissão de Demarcação, que, se houvesse remanescente, seria de titularidade pública, pertencente à União ou à TERRACAP. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 217/332; 

jj. Datado de 06/07/2009, há cópia do Despacho nº 356/2009/DPP/PGU/AGU, atribuído a DILSILEIA MARTINS MONTEIRO, Advogada da União, lotada no Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa, acerca do Ofício nº 726/2009/GAB/GRPU-DF, de 30.06.2009. O Despacho informa ao Diretor do citado Departamento o entendimento de LÚCIA HELENA DE CARVALHO e JOÃO MACEDO PRADO contido no Ofício nº 289/2009-PGU/AGU de não haver impedimento para subscrever o termo de demarcação idealizado no Processo nº 04991.001415/2008-00. Em síntese o referido Parecer não anui com a Gerente Regional do Patrimônio da União, posto entender pela existência de óbices sérios à assinatura do termo de demarcação, na forma trazida ao conhecimento da Procuradoria Geral da União, que se assinado poderia causar danos à União, assim como, sem certeza de domínio, poderia ser lesiva a terceiros. Esta cópia encontra-se acostada entre às fls. 340/341;

kk. Datado de 23.07.2009, há cópia da Decisão, emitida no âmbito do Processo nº 00.0112006-9, da lavra da Juíza Federal Substituta, CLÁUDIA RINALDI FERNANDES, acerca de requerimento de expedição de nova Carta de Adjudicação. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 722/726. Todavia, pela importância do conteúdo, segue a transcrição na íntegra, obtida diretamente do endereço eletrônico da Justiça Federal em São Paulo3, ao invés da cópia dos autos, posto que esta não representa a integra da decisão ora transcrita. As lacunas dos Autos encontram-se na transcrição deste Laudo sublinhadas:
Fl.2637/2706: Trata-se de requerimento formulado pela União, objetivando expedição de nova carta de adjudicação para registro do imóvel expropriado nos autos, apresentando-se as devidas retificações da área. A União informa que após a expedição da primeira carta de adjudicação, a Secretaria do Patrimônio da União determinou a instauração de Comissão de Demarcação da Fazenda do Brejo e Torto, mediante a Portaria nº. 210, de 27.06.2008, publicada em 30.06.2008, identificando que o imóvel expropriado nos presentes autos possui o total de 2.152,1932 ha, área superior ao que consta na matrícula nº. 154.305, qual seja 1.807,4470 ha. Considerando o equívoco constante na área total da matrícula, houve a recusa do registro da carta de adjudicação, pelo Oficial do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o argumento de que não há qualquer indicativo acerca da localização exata dos 1.807,4460 ha pertencentes a União. Fl. 2716/2719: Por sua vez, pretende o expropriado também a retificação da matrícula nº. 154.305 para constar a área de 2.152,1930 ha e o desmembramento da referida matrícula em duas áreas, sendo uma de 1.807,4470 ha e outra de 344,1932 ha desde que resguardados os interesses do espólio a serem discutidos em audiência designada por este juízo. É o breve relatório. Decido. O que se vê na presente ação é um fato incomum. Inicialmente, quando da propositura da demanda, em 1968, calculou-se como perímetro a ser desapropriado, pertencente aos réus, o total de 1.807,4470 ha, de acordo com os instrumentos à época existentes. Contudo, quando da concretização da desapropriação, após os réus já terem recebido praticamente toda a vultosa indenização referente à área descrita, devido aos aparelhos mais modernos de medição, descobriu-se que dentro da delimitação inicial, exatamente com as mesmas referências, a área não correspondia a 1.807,4470 ha, mas sim a 2.152,1932, portanto com metragem superior à desapropriada e consequentemente indenizada, uma vez que a indenização foi calculada em função dos hectares a serem desapropriados. Diante desta situação duas possibilidades existem, uma, a União desapropria o restante, ou, o restante, agora descoberto, permanece com os antigos proprietários. Simplesmente não há outra solução, posto que a área excedente não foi objeto da desapropriação, que a todo o momento desenvolveu-se em função dos hectares existentes. É bom que se ressalve aqui que, a área objeto da desapropriação quanto à delimitação, isto é, considerando os pontos norteadores de definição da área, foram considerados na desapropriação, somente não foi objeto desta a metragem a mais descoberta dentro destes mesmos marcos. Bem, a questão é que a União Federal não tem interesse na área restante, posto que para tanto necessitaria desembolsar mais valores, sendo que para o projeto, de cunho social, que realiza na área, o perímetro restante não interessa. Por sua vez os proprietários têm interesse em negociar com a União, senão para que haja desapropriação ao menos para que se
3 http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/, acessado em 22.08.2012 determine qual área fica sujeita à desapropriação. Exatamente porque foi uma área que surgiu somente em um segundo momento, tendo-se em principio que toda a área delimitada corresponderia aos 1.807,4470 hectares desapropriados, é que não há qualquer contradição no fato de anteriormente ter a União Federal apresentado contestação em ações de usucapião propostas em face da mesma por ocupantes. Aliás, ato este que deixa bem claro a situação, o plus que pela nova medição os réus receberam, posto que até então toda a área dentro dos marcos delimitadores era dita como já desapropriada. Como consta nos autos, a União vem efetuando o pagamento da indenização referente a área expropriada, conforme a sentença proferida nos autos, que acolheu as delimitações descritas na inicial e que conferia com a área da matrícula em 1.807,4470 ha. Ocorre que a União pretende somente a adjudicação destes mesmos 1.807,4470 ha, com as delimitações apontadas pela Comissão de Demarcação da Fazenda do Brejo e Torto, instaurada pela Portaria nº210, de 27.06.2008 e que por ela vem sendo pago, em cumprimento ao que está previsto na Carta Magna, ou seja, a justa indenização. Falar em justa indenização é falar em transmutar o bem imóvel, que o expropriado tem em seu poder, e que por alguma relevante razão social interessa à Administração, pelo exato valor deste bem. Ou seja, a União não pretende adquirir nada mais daquilo que obteve em sentença transitada em julgado, caso contrário não estaria atendendo aos princípios constitucionais da justa indenização, bem como estaria contrariando o princípio da segurança jurídica, vez que a área delimitada na coisa julgada foi de 1.807,4470 ha. Quanto à desapropriação do restante, sem interesse à União, portanto. A celeuma então restou quanto à área a ser desapropriada e a área que, consequentemente, restará ao espólio. Dos documentos dos autos e manifestação das partes percebe-se que toda a dificuldade entre elas é porque ambas desejam a mesma área e repudiam, como área excedente, a mesma localidade. Explico-me. Há uma área, localizada no "braço" formado no mapa de fls. 2658, à baixo, que se encontra desocupada. Tanto a União requer esta área dentro do total desapropriado, como o espólio deseja a mesma área como área a lhe ser devolvida pelo excesso agora descoberto. E ambos, tanto autor quanto o réu, repudiam a mesma área, que se encontra, no mapa citado, na parte superior do lado direito, posto que ocupada irregularmente, com várias ações alegando usucapião. De se ver que, conquanto os réus insistam na Audiência de Conciliação, não faz sentido, porque ambos já afirmaram por petição nos autos terem interesses antagônicos, deixando a União claro seu desinteresse em negociações, uma que já acostou a Demarcação administrativa, nos moldes a ter a área que restou litigiosa dentro de seu espaço. A audiência configuraria ato meramente protelatório, o que não se justifica em caso algum, quanto mais neste processo há muito sentenciado e com transito em julgado. Entendo que assiste razão à União. Primeiramente se observa que este percentual a mais de terra descoberto pelos novos meios de medição, veio a acrescentar uma propriedade que até então não se sabia existir, o que por si só já representa um ganho para os réus. Segundo, a União, conforme documentos dos autos, não está a desapropriar a área para qualquer fim futuro que entenda abstratamente cabível, mas sim para concretizar o Projeto Urbanístico - Setor Habitacional Vicente Pires -, tornando uma área até então de ocupação irregular, com prejuízo ao meio ambiente, em área regular, posto que se tornando proprietária pela desapropriação, terá meios de possibilitar a aquisição, com matrícula individualizada, para cada morador irregularmente encontrado na região, bem como viabilizar para aqueles que se encontram em lugar de preservação ambiental a mudança para áreas desocupadas. De se ver que, se a União tivesse de negociar com estes ocupantes, a retirada para áreas já ocupadas, nada seria acordado, sendo imprescindível para o projeto a área que atualmente se encontra sem ocupação. Terceiro, a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade e que se opera independente da vontade do expropriado; destarte, não cabe a ele escolher qual será a área a ser considerada o restante para devolução. Quarto, antes da descoberta que dentro desta delimitação havia metragem a mais, a área já era tida como desapropriada, não se justificando que a área necessária ao projeto seja justamente aquela a ser afastada da desapropriação. Como dito, ainda que o réu assim não concorde, posto que a desapropriação, vindo ao judiciário, traz ínsito em si a discordância do proprietário, não impede sua efetivação; quanto mais tendo em vista seu interesse público, atendendo as necessidades de toda a população da área e de todos os cidadãos quanto ao meio ambiente. Assim, conquanto esta área desocupada - que até então, repise-se, os réus nem mesmo acreditavam ter direito, posto que sempre esteve no seio da área a ser desapropriada - seja o desejo de todas as partes, fato é que a União Federal vem na expressão do certo interesse público em adquiri-la para a concretização do projeto que, a um só tempo viabilizará a regular ocupação pelos moradores da região, bem como a preservação ambiental, com o deslocamento de ocupantes em áreas proibidas para esta área desocupada. Considerando-se o principio basilar de que o interesse público se sobrepõe ao interesse privado, sendo de atender-se o interesse coletivo em prejuízo do particular, bem como pelos motivos alhures elencados, entendo que os réus devem permanecer com a área restante segundo a demarcatória. Observo ainda, quanto à petição da parte ré que, foi-lhe dada vista para manifestação da petição acostada aos autos, e não para que procedesse a novo procedimento administrativo, até porque lhe falta atribuição legal para tanto. De acordo com o constante nos autos a parte poderia ter alegado o que de direito, nada se vê, contudo, quanto a impugnações ao ato administrativo, até porque o mesmo, como visto, simplesmente delimitou para menos área que já pertence à União em decorrência da desapropriação, transitada em julgado. Esta participação que a parte ré tanto requer na demarcação não se justifica, posto que a mesma não se tratou de ato civil, mas sim de ato administrativo, feito no cumprimento de deveres administrativos, e em prol do interesse público, ainda que este interesse de todos não seja o especificamente da ré. No caso dos autos, foi realizado ato administrativo demarcatório, por meio da Portaria nº. 210, de 27.06.2008, que delimitou a área de interesse da Administração Pública, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice para que a União registre o imóvel, conforme as delimitações impostadas pelo referido ato administrativo. Sem ilegalidades da atividade administrativa demarcatória, que simplesmente estabeleceu pontos de limitação outros que não os iniciais, a fim de restringir os hectares objeto da desapropriação à coisa julgada, e atendendo às exigências do cartório de registro imobiliário, acolho a demarcação, para seu regulares efeitos, com a Carta de Adjudicação e Registro desta segundo as delimitações estipuladas. Sendo assim, acolho o pedido da União para que seja expedida nova carta de adjudicação, para registro da área pertencente à União (1.807,4470 ha), nos termos do memorial descritivo apresentado, em consonância com o ato administrativo demarcatório da Comissão de Demarcação instaurada pela Portaria nº210, de 27.06.2008. Observo desde logo que não encontra qualquer amparo a alegação do OFICIAL DO 3º Registro de IMÓVEIS do Distrito Federal no sentido de a desapropriação não ter mencionado sua natureza "ad corpus" ou "ad mensuram", já que não é questão dos autos; não foi o que criou a lide; e principalmente desrespeita a coisa julgada material, portanto, sentença proferida em primeiro grau e confirmada pelo Egrégio Tribunal. O problema, alhures traçado, surgiu posteriormente e com o presente ato administrativo, posto sob o crivo do Judiciário, atende a alegada necessidade de intervenção do Juízo para proceder ao Registro. Destarte, deverá o oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal providenciar a retificação da matrícula nº. 154.305 para constar a área total 2.152,1932 ha; bem como o desmembramento da referida matrícula em duas áreas: a primeira contendo as descrições e confrontações apresentadas pela União, no total de 1.807,4470 ha e a segunda com as confrontações do remanescente correspondendo ao total de 344,1932 ha. Diante do exposto, desnecessária a manutenção da audiência designada nos autos, posto que não cabe às partes ajustar ou negociar ato emanado pela Administração Pública, homologado pelo Juízo, e que simplesmente veio por fim à demanda, nos moldes já transitados em julgado. Cancelo a audiência designada no dia 13 de agosto de 2009, às 14 horas.

ll. Datada de 03.09.2009, há cópia de Carta de Adjudicação do que constava dos Autos da Ação de Desapropriação nº 00.0112006-9, em que figuravam como Autor a União Federal e como Réu o Espólio de Eduardo Dutra Vaz, da lavra da Juíza Federal CLÁUDIA RINALDI FERNANDES. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 721;
mm. Datada de 24.11.2009, há cópia de Declaração de Cancelamento de Imóvel Rural, atribuída a JOÃO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, Superintendente Regional do INCRA. A Declaração cancela o status de imóvel rural da Fazenda Brejo ou Torto, com área de 1.807,4400, cadastrada sob o código nº 950.084.852.287-8, registrado na matrícula 154.305. Esta cópia encontra-se acostada entre às fls. 55;

nn. Datado de 27.11.2009, há cópia do Despacho nº 1399/2009-NUTOP da TERRACAP, acerca de controvérsias encontradas no trabalho elaborado pela Comissão de Demarcação das terras da União federal no Distrito Federal, especificamente nos trabalhos da matrícula n° 154.305 do 3° CRI-DF. O Despacho é atribuído aos Engenheiros Agrimensores JÚLIO CÉSAR DE AZEVEDO REIS, JOEL ROCHA MUNDIM, RENATA DE S. MACHADO DA LUZ, ELDER CARLOS CAPELLATO e JAIR BARROSO VERTELO, bem como ao Tecnólogo em Agrimensura REGINALDO FARIAS SOARES. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 77/78, 141/142 e 729/730. Todavia, pela relevância do conteúdo para o presente exame, é transcrita na íntegra:
Os Engenheiros Agrimensores do corpo técnico do Núcleo de Topografia e Cálculo -NUTOP da DITEC, ao analisar os elementos constantes do relatório técnico, referente aos trabalhos de demarcação da - área, até então em fase de desapropriação movida pela União Federal, em desfavor do Espólio de Eduardo Outra Vaz, objeto da matrícula 154.305 do 3° C.R.I-DF, encontraram várias controvérsias e divergências a seguir relacionadas:
1°) Nos limites entre as Fazendas Brejo ou Torto, Guariroba e Engenho Queimado, a comissão, erroneamente, seguiu a faixa de domínio da Linha de Transmissão de energia, quando o correto seria seguir pela antiga "Estrada Pública do Urbano", que é, como consta nos seguintes títulos:
a) Transcrição nº 924 do Livro 3-1, às fls. 174 do Cartório do 1 ° Ofício e do Registro de Imóveis de Formosa (GO).
c) Limites da Fazenda Engenho Queimado levantados pela Comissão de Cooperação Para a Mudança da Capital Federal.
LAUDO 1185/2012-INC/DITEC/DPF
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A antiga estrada do Urbano não é passível de ser identificada em campo hoje, haja vista que a ocupação territorial do DF e a modernização dos sistemas viários fizeram com que a mesma desaparecesse. Porém, a mesma é facilmente identificável nas cartas GEOFOTO, de 1958, e podem, sem maiores dificuldades, ser demarcadas em campo.
2°) A comissão cometeu outro equívoco, este, muito mais prejudicial a TERRACAP, na identificação da ultima cabeceira do córrego Cana do Reino. A cabeceira definida pela comissão, não é a correta, foi utilizada a última cabeceira da esquerda. A cabeceira correta é a última cabeceira da DIREITA. É importante frisar que o sentido de uma cabeceira é dado no sentido da jusante do córrego.
Este equívoco fez com que a área demarcada pela Comissão adentrasse, os limites da 2a Gleba havida por CELESTINO JOSÉ DE ALCÂNTARA (Brejo ou Torto), nas terras, atualmente, "EM COMUM" entre a TERRACAP e VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e OUTROS.
Tal irregularidade já foi denunciada pela VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em correspondências dirigidas ao Diretor Técnico da TERRACAP (Expediente nº 001.011/2003) e ao Gerente de Demarcação e Cadastramento do Serviço do Patrimônio da União, constantes às fls. nº 348 a 350 do processo nº 250.000.038/99 (cópias anexa).
3°) Com a utilização da cabeceira errada (esquerda), foi incorporando terras que não pertencem a 3a Gleba havida por FRANCISCO JOAQUIM DE MAGALHÃES na Divisão Judicial da Fazenda BREJO OU TORTO (DUTRA VAZ), é uma das justificativas para o pseudo acréscimo de área verificado (mencionado).
4°) A área ocupada pela MAGNA MÓVEIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA está errada, a área correta é muito menor e está sendo objeto da Ação Reivindicatória n° 2005.01.1.1177732-5 proposta pela TERRACAP, estando atualmente na Vara de Meio ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos consta planta e memoriais descritivos.
5°) Calculando a área da 2a Gleba do quinhão havido por CELESTINO JOSÉ DE ALCÂNTARA (Brejo ou Torto), área que faz limite com a área demarcada, foi encontrado uma área menor da apurada na Divisão Judicial da Fazenda Brejo ou Torto, agora se calcularmos a mesma área utilizando as divisas demarcada pela Comissão (última cabeceira da esquerda), a área do quinhão vizinho será muito menor, mais uma confirmação de que tal limite (última cabeceira da esquerda) está errado.
É importante frisar que a União Federal tinham conhecimento dos equívocos cometidos e que, também, tinham conhecimento da Ação Reivindicatória movida pela TERRACAP contra a Magna Móveis, e da Ação Divisória existente entre esta empresa e a Valência.
Isto pode ser comprovado no simples fato de que o processo de divisão, por 2 anos, tramitou na Justiça Federal, haja vista que a União havia, em dado momento, manifestado interesse no feito.
Sugere-se o encaminhamento deste documento á consideração superior, para deliberação sobre as atitudes e providências que deverão ser tomadas para reverter a situação atual e resguardar o patrimônio desta empresa pública.
oo. Datada de 09.12.2009, há cópia da Planta CERCAMENTO DF 095 – CANA DO REINO.dwg, atribuída a TERRACAP, anexo do Despacho Nº 1460/2009/NUTOP, acostada às fls. 13 dos Autos, ilustrada na Figura 15;


Figura 15 - representação de área cercada parcialmente ocupando terras da TERRACAP.

pp. Datado de 10.12.2009, há cópia do Despacho Nº 1460/2009/NUTOP, atribuído a JOEL ROCHA MUNDIM e RENATA DE S. MACHADO DA LUZ, Engenheiros Agrimensores da TERRACAP, acerca de comunicação sobre cercamento nas proximidades da cabeceira do córrego cana do reino. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 09/12, 149/152 e 737/740, bem como, tem como anexo a Planta acostada às fls. 13 dos Autos, reproduzida como a Figura 15 deste Laudo. Todavia, pela importância do conteúdo, o Despacho Nº 1460/2009/NUTOP é transcrito na íntegra: Das áreas caracterizadas no croqui baseado na fls. n° 118 do SICAD anexo, a parte destacada em MARROM4 localiza-se no antigo imóvel BREJO OU TORTO, desmembrado do município de Planaltina-GO e incorporado ao território do Distrito Federal, na 33 Gleba do Quinhão Primitivo havido por FRANCISCO JOAQUIM DE MAGALHÃES, na divisão judicial do referido Imóvel, julgado em 24 de setembro de 1921, pelo então Juízo de Direito da Comarca de Formosa-GO Dr. ARTHUR ABDON POVOA, que após a sucessão natural "inter-vivus" e "causa-mortis", passou a pertencer ao Espólio de EDUARDO OUTRA VAZ, de acordo com a transcrição no Cartório do Registro de Imóveis de Planaltina-GO, às fls. 84/85, do Livro n.º 3-D, sob o n.o de ordem 3.994.

A referida gleba de terras é objeto de Ação de Desapropriação referente ao processo nº 1120069, da 14a Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo e da Apelação Cível n.o 139.643-SP, movida pela União Federal, contra o Espólio de EDUARDO OUTRA VAZ.
Transcrevemos Abaixo o mandado de emissão de posse passado na cidade de Planaltina-GO, aos cinco dias do mês de outubro de 1959, pelo Dr. LÚCIO BATISTA ARANTES, Juízo de Direito desta Comarca.

“... Manda os oficiais da Justiça deste Juízo, aos quais for este mandado, que se dirijam ao Imóvel 'Torto', gleba com 373,349, alqueires deste Município, e ai imitam o ESTADO DE GOIÁS. representado pelo seu procurador, o Dr. IGNÁCIO BENTO DE LOYOLA, na posse do mesmo Imóvel que pertence a Dr. EDUARDO DUTRA VAZ, tudo de conformidade com o despacho deste Juízo lavrado no pedido de emissão provisória de posse, em 30 de setembro do corrente ano, requerida pelo ESTADO DE GOIÁS na ação de desapropriação que propôs contra o citado proprietário que tem curso perante este Juízo.”

Informamos que a parte de terra que está situada na 3a Gleba do Quinhão Primitivo havido pôr FRANCISCO JOAQUIM DE MAGALHÃES no imóvel Brejo ou Torto, está sendo tratada pelo Serviço de Patrimônio da União - SPU, que alegam ser de responsabilidade da UNIÃO toda a área corresponde ao Espólio de Eduardo Dutra Vaz.

A parte destacada em AMARELO no croqui anexo, localiza-se no antigo imóvel BREJO OU TORTO, desmembrado do Município de Planaltina-GO e incorporado ao território do Distrito Federal, estão em TERRAS DESAPROPRIADAS EM COMUM, na 2ª Gleba do Quinhão Primitivo havido por CELESTINO JOSÉ DE ALCÂNTARA, na Divisão Judicial do referido Imóvel, julgada em 24 de setembro de 1921, pelo então Juiz de Direito da Comarca de Formosa, Dr. ARTUR ABDON PÓVOA, registrado no Cartório do Registro de Imóveis de Formosa, à fI. 174, do Livro n.º 3-J, sob o n.º de ordem 924, desapropriado 'em comum' pelo Estado de Goiás conforme as Escrituras Públicas de Compra e Venda registradas no Cartório do Registro de Imóveis de Planaltina-GO, sob os n.ºs de ordem 9.182, 9.058, 9.061, 9.062 e 9.064, transferidas e incorporadas ao patrimônio da União Federal, com simultânea incorporação à COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, de acordo com as transcrições no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltína-GO, às fls. 178 a 181, do Livro n.o 3-L, sob os n.ºs de ordem 12.177,12.178,12.179,12.181 e 12.184, repetidas no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no Livro n.º 2 de Registro Geral, na matrícula n° 54.275, sob o n.º AV. 1/54.275 e transferido e incorporado ao patrimônio da COMPANHIA. IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, de acordo com o registro R.6/54.275;

4 Não é possível visualizar corres, posto que as cópias dos Autos são monocromáticas.

Esclarecemos que de acordo com sentença prolatada pelo MM. JUIZ de Direito da Comarca de Planaltina-GO, em 04 de março de 1991, nos autos da Ação Declaratória. objeto do processo n.º 779/90, proposta por JOSÉ DOURADO DE OLIVEIRA. averbada à margem das transcrições de nºs 379, do Cartório do Registro de Imóveis de Planaltina-GO e 924, do Cartório do Registro de Imóveis de Formosa-GO, declarando que a área havida por SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA na meação do inventário de CAROLINA GOMES FAGUNDES, foi adquirida na proporção de 50% (cinqüenta por cento) em cada quinhão, cabem a JOSÉ VIANA GUIMARÃES e JOSÉ GONÇALVES FILHO, ou JOSÉ DOURADO DE OLIVEIRA, agora VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., na parte havida por doação de SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA, no valor de 213$250 (duzentos e treze mil e duzentos e cinqüenta reis), conforme a transcrição n.º 8.967, e na parte havida por compra a ODETE VIANA GUIMARÃES, no valor de 213$250 (duzentos e treze mil e duzentos e cinqüenta réis), conforme a transcrição nº 17.324, os seguintes pagamentos:

1) No Quinhão primitivo com a área de 1.341,3000 hectares, havido por SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA, conforme a transcrição n.º 34, do Cartório do Registro de Imóveis de Formosa-GO:

a) JOSÉ GONÇALVES FILHO, coube 106$625 (cento e seis mil e seiscentos e vinte e cinco reis) ou 35,5442ha;

b) JOSÉ VIANA GUIMARÃES, coube 106$625 (cento e seis mil e seiscentos e vinte e cinco reis) ou 35.5442ha.

2) No Quinhão primitivo com área de 2.800,00 hectares, havido por CELESTINO JOSÉ DE ALCANTARA, conforme a transcrição n.º 924; do Cartório do Registro de Imóveis de Formosa-GO:
a) JOSÉ GONÇALVES FILHO, coube 106$625 (cento e seis mil e seiscentos e vinte e cinco reis) ou 35,5442ha;

b) JOSÉ VIANA GUIMARÃES, coube 106$625(cento e seis mil e seiscentos e vinte e cinco reis) ou 35,5442 ha.

Assim, essa parte da área objeto do presente, localiza-se dentro dos limites da 2a Gleba do Quinhão primitivo havido por CELESTINO JOSÉ DE ALCÂNTARA, com superfície de 2.800 hectares 'EM COMUM', onde, 2.728,9116 ha (97,4611%) pertencem a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e 71,0884 ha (2,5389%) à VALÉNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e Outros.

A parte destacada em AZUL localiza-se no antigo imóvel ENGENHO QUEIMADO, no quinhão 12 em TERRAS DESAPROPRIADAS.

O quinhão 12, teve como procedência os registros n.ºs 10.325 e 10.326, da divisão do referido imóvel em 21 de fevereiro de 1961, desapropriado conforme os seguintes documentos:
a) Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada no Cartório do 2° de Luziânia-GO, fls. 8 a 12 do Livro 38, em 28 de agosto de 1956, desapropriado de Geraldo Meireles, registrada com o n.o 9510 do Livro 3-1, fls. 185 em 13 de novembro de 1956, matriculada no Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Livro 2 ¬Registro Geral, sob o n.o 90.977, incorporado ao patrimônio da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILlA -TERRACAP, conforme o registro R.2/90.977.

b) Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada no Cartório do 2D de Luziânia-GO, do Livro 38, fls. 76vo a 80, em 20 de setembro de 1956, desapropriado de Jovelino Braz Primo, registrada com o n.O 9.439 do Livro 3-1, fls. 163, em 26 de outubro de 1.956, matriculada no Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Livro 2 -Registro Geral, sob o n.o 90.978, incorporado ao patrimônio da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASíLlA-TERRACAP, conforme o registro R.2/90.978.

Conforme informação do NUVIS não é o Sr. DARLAN quem cercou a área, mas a firma MB Engenharia com monitoramento 24 horas por dia pela Empresa 5 Estrelas Segurança.

Em 27/11/2009 tramitou pelo NUTOP o Expediente nº 010.404/2009 (Ofício N° 213.002.674/2009/GAB/SEDUMA) tratando da demarcação da área da matrícula nº 154305 do 3° CRI-DF, demarcação efetuada pela COMISSÃO DE DEMARCAÇÃO Portaria n° 210 de 27.06.2008 DOU de 30.06.2008, ocasião em que o corpo técnico do NUTOP discordou dos trabalhos executados, conforme cópia anexa do despacho D1399-09.

Pela referida demarcação, os limites da matrícula 154305 do 3° CRI-DF adentrou as terras de propriedade da TERRACAP e VALENCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e OUTROS.

Pela planta apresentada (cópia anexa), a área caracterizada pelo NUVIS é a mesma que aparece como ocupada por MAGNA MOVEIS E COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FRANCISCO DE ASSIS, ELISA GOMES, JOSÉ APARECIDO, MADEREIRA CHAVES, COOPERVILE COOPERATIVA HABITACIONAL e SÍTIO CELEIRO, na referida planta a MAGNA MÓVEIS E COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ocupa uma área muito maior, gostaríamos de informar que a TERRACAP promove uma Ação Reivindicatória contra a MAGNA MÓVEIS E COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e OUTROS (os mesmos que citado anteriormente) Ação na 2005.01.1.1177732-5 no processo na 250.000.038/99. deve-se ressaltar que na dita ação a área caracterizada como ocupada pela MAGNA MÓVEIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA é muito menor, evidenciando no nosso entender um atentado a lide, tendo sido objeto do quesito nº 1°) apresentado pela TERRACAP (cópia anexa).
Finalmente sugerimos que o presente seja encaminhado a PROJU e GEFIS para as providências em defesa do patrimônio da TERRACAP.

qq. Datada de 07.07.2010, há cópia de Carta de Adjudicação do que constava dos Autos da Ação de Desapropriação nº 00.0112006-9, em que figuravam como Autor a União Federal e como Réu o Espólio de Eduardo Dutra Vaz, da lavra da Juíza Federal CLÁUDIA RINALDI FERNANDES. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 70;

rr. Datada de 01.10.2010, há cópia da Averbação 4/Matrícula 154.305 atendendo a requerimento, datado de 20 de setembro de 2010, instruído com Certidão de Óbito, para fazer constar que EDUARDO D’UTRA VAZ, qualificado no Registro 1 da Matrícula 154.305 falecera em 14.12.1948. Conforme consta às fls. 832-verso;

ss. Datado de 11.11.2010, há cópia do Despacho Nº 1446/2010/NUTOP, atribuído a JOEL ROCHA MUNDIM e JÚLIO CÉSAR DE AZEVEDO REIS, Engenheiros Agrimensores da TERRACAP, acerca de situação fundiária de algumas terras da TERRACAP. No corpo do Despacho Nº 1446/2010/NUTOP são tratadas repetidas informações já contidas no Despacho Nº 1460/2009/NUTOP, já transcritas neste Laudo. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 143/148 e 731/736;

tt. Datada de 21.12.2010, há cópia da Planta Topográfica VALENCIA REA TOTAL JOEL.dwg, atribuída a TERRACAP, anexo do Despacho Nº 1626/2010/NUTOP, acostada às fls. 140 dos Autos, ilustrada na Figura 16;

Figura 16 - representação do perímetro do imóvel questionado conforme os trabalhos da Comissão de Demarcação da SPU, segundo a interpretação dos Engenheiros Agrimensores da TERRACAP, em conflito com terras da empresa pública.

uu. Datado de 21.12.2010, há cópia do Despacho Nº 1626/2010/NUTOP, atribuído a JOEL ROCHA MUNDIM e RENATA DE S. MACHADO DA LUZ, Engenheiros Agrimensores da TERRACAP, acerca de situação fundiária. Esta cópia encontra-se acostada ás fls. 85 e 139, bem como, tem como anexo a Planta acostada às fls. 13 dos Autos, reproduzida como a Figura 16 deste Laudo. Todavia, pela importância do conteúdo, o Despacho Nº 1626/2010/NUTOP é transcrito na íntegra:

A área de 344,1932 hectares referente ao pseudo-remanescente apurada pela Comissão de Demarcação da Terras da União Federal no Distrito Federal, especificamente da matrícula nº 154.305 do 2º CRI-DF.

Este pseudo-remanescente não possui registro nem tampouco matrícula.
Os limites demarcados pela referida Comissão de Demarcação, excede os limites originais do quinhão primitivo e adentra em algumas áreas de propriedade da TERRACAP, principalmente na 2ª gleba havida por CELESTINO JOSÉ DE ALCÂNTARA na Divisão Judicial da Fazenda BREJO OU TORTO, em estado de comunhão entre a TERRACAP e VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, NILSON DE COSTA e JOSÉ URIO PONTE, este avanço é evidenciado no croqui que acompanha este despacho.

Para a correta quantificação da área total, real, do quinhão primitivo (3ª Gleba) havido por FRANCISCO JOAQUIM DE MAGALHÃES na Divisão Judicial da Fazenda BREJO OU TORTO, faz-se necessária nova mensuração respeitando-se os limites tabulares, sem avançar sobre áreas de outros quinhões ou fazendas pertencentes à TERRACAP.

O NUTOP já elaborou vários despachos sobre o assunto conforme cópias anexas.
Anexos cópias dos títulos de propriedade da TERRACAP, nos quais os limites da área de 344,1932 hectares avançam parcialmente.

vv. Datado de 21.02.2011, há cópia do Laudo Técnico da lavra de OSVALDO ARI ABIB, geomensor credenciado no INCRA com o código AQ8, Perito do Juízo, no âmbito do processo nº 2005.01.1.117732-5, movido na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, tendo como Autora a TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília e como Réus a Magna Móveis Comércio e Industria Ltda, Madeireira Chaves Ltda, Coperville – Cooperativa Habitacional e os ocupantes do Condomínio Sítio Celeiro. Este Laudo trata de Ação Reivindicatória proposta pela Autora contra os Rés, no qual o Perito do Juízo é chamado a esclarecer, entre outras questões, sobre o domínio das mesmas terras ora questionadas neste Laudo Criminal. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 890/918. No entanto, como não se encontrava o Laudo Técnico e seus anexos integralmente contido nos Autos, os expertos providenciaram cópia integral da peça com seus respectivos anexos, apresentados ao final como Anexo deste Laudo Criminal;

ww. Datado de 19.04.2011, há cópia do Memorando nº 055/201-NUTOP da TERRACAP, acerca de demarcação da área objeto da matrícula 154.305 do 3° C.R.I-DF objeto de ação de desapropriação movida pela União Federal em desfavor de Eduardo Dutra Vaz na fazenda Brejo ou Torto. O Memorando é atribuído aos Engenheiros Agrimensores JÚLIO CÉSAR DE AZEVEDO REIS, JOEL ROCHA MUNDIM, RENATA DE S. MACHADO DA LUZ, ELDER CARLOS CAPELLATO e JAIR BARROSO VERTELO, bem como ao Tecnólogo em Agrimensura REGINALDO FARIAS SOARES e ao Engenheiro Cartógrafo VITOR HUGO SANTOS DA SILVA. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 79/84. Todavia, pela relevância do conteúdo para entendimento do exame, é transcrita na íntegra:

Em atendimento à solicitação verbal da Diretoria Técnica e de Fiscalização da TERRACAP, discorre-se neste documento sobre os trabalhos de demarcação com critérios de georreferenciamento do Quinhão de Eduardo Dutra Vaz, na Fazenda Brejo ou Torto, elaborados pela SPU/DF.

Antes de qualquer consideração, é importante frisar que o trabalho em apreço, não respeitou os limites tabulares do Quinhão original, adentrando em terras da TERRACAP e outros, situadas em outros quinhões e fazendas, gerando um remanescente que, conforme acordo firmado na Justiça Federal do Estado de São Paulo, entre a SPU/DF e o Espólio de Eduardo Dutra Vaz; deverá ser adjudicado ao Espólio.

Para um melhor entendimento dos fatos, faz-se a seguir um relato do histórico do quinhão bem como dos fatos que impedem o fornecimento de qualquer tipo de anuência por parte da TERRACAP (nos moldes da Lei 6.015/73 e 10.267/2001) aos trabalhos em apreço.

O imóvel BREJO OU TORTO, foi desmembrado do Município de Planaltina-GO e incorporado ao Território do Distrito Federal, na 3a Gleba do Quinhão Primitivo havido por FRANCISCO JOAQUIM DE MAGALHÃES, na divisão judicial do referido imóvel em 24 de setembro de 1921, pelo então Juiz de Direito da Comarca de Formosa-GO, Dr. ARTHUR ABDON POVOA.

Após a sucessão natural 'inter-vivus' e 'causa-mortis' o quinhão passou a pertencer a EDUARDO DUTRA VAZ, de acordo com a transcrição no Cartório do Registro de Imóveis de Planaltina-GO, lavrado às fls. 84/85, do Livro n.o 3-D, sob o nº de ordem 3.994.

Com a criação do território do Distrito Federal, houve a mudança da circunscrição judiciária responsável pelo registro da faixa de terras em comento e a mesma foi re-matriculada sob o número 154.305 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.

A referida gleba de terras é objeto de Ação de DESAPROPRIAÇÃO referente ao processo nº 1120069, da 14ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo e da Apelação Cível n.o 139.643-SP, movida pela União Federal, contra o Espólio de EDUARDO DUTRA VAZ.

Em cinco de outubro de 1959, a União Federal foi IMITIDA NA POSSE da área objeto da transcrição 3.994 de Planaltina-GO (atual matricula: 154.305 do 3º C.R.I-DF) conforme MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, passado na cidade de Planaltina-GO, pelo então Juiz da Comarca, Dr. Lúcio Batista Arantes, transcrito a seguir:

‘...Manda os oficiais da Justiça deste Juízo, aos quais for este mandado, que se dirijam ao Imóvel 'Torto', gleba com 373,349 alqueires deste Município, e ai imitam o ESTADO DE GOIÁS representado pelo seu procurador, o Dr. IGNACIO BENTO DE LOYOLA, na posse do mesmo Imóvel que pertence ao Dr. EDUARDO DUTRA VAZ, tudo de conformidade com o despacho deste Juízo lavrado no pedido de emissão provisória de posse, em 30 de setembro do corrente ano, requerida pelo ESTADO DE GOIÁS na ação de desapropriação que propôs contra o citado proprietário e que curso perante este Juízo.’

Mandado de Imissão de Posse datado de 05/10/1959. Ação de Desapropriação 1120069.

Da análise de tal ato, verifica-se que o Estado foi imitido na posse de todo o quinhão. A referência a área é tão somente enunciativa e é feita no sentido de distingui-lo dos demais, quinhões daquela fazenda – uma das maiores do Distrito Federal.

Após a imissão de posse este processo tramitou por mais de meio século, onde, discutiu-se, entre outros, o valor da indenização e suas correções ao longo dos anos. Nota-se que somente neste momento, após 50 anos, estão sendo questionados os limites e conseqüentemente o quantitativo da área desapropriada.

Recentemente foi celebrado um acordo entre a SPU/DF e o Espólio de Eduardo Dutra Vaz, na Justiça Federal do Estado de São Paulo, no intuito de encerar as discussões que se arrastam a anos.

Este acordo baseou-se, fundamentalmente, em um trabalho de demarcação com critérios de georreferenciamento do quinhão, elaborado pela própria SPU/DF, onde foi apurada uma área superior àquela constante na transcrição 3.994 de Planaltina-GO (atual matrícula 154.305 do 3º C.R.I.-DF). A diferença entre a área apurada e a área registrada/matriculada gerou um remanescente. No acordo a União Federal abriu mão deste remanescente em favor do espólio.

Este núcleo não tem competências para analisar o acordo sob o aspecto. jurídico, não podendo, portanto, emitir juízo sobre a possível falta de competência daquela Vara Judicial Federal de São Paulo para determinar a retificação dos limite da matrícula 154.305 do 3º C.R.I. do Distrito Federal, nem tão pouco para aceitar a mudança da desapropriação que ocorria na modalidade ad-corpus (todo o quinhão) para ad-mensuram (somente parte do quinhão).

Do ponto de vista dos Engenheiros Agrimensores e Cartógrafos lotados neste núcleo, o trabalho de demarcação com critérios de georreferenciamento elaborado pela SPU/DF contém equívocos técnicos que impedem o fornecimento da “Anuência de confrontação" – nos moldes da Lei 10.267/2001 e da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais editada pelo INCRA, por parte da TERRACAP.

O excedente de área, ou remanescente, apurado pela SPU é fruto da mensuração equivocada dos limites tabulares do quinhão originário, que foram extrapolados, adentrando em áreas de propriedade da TERRACAP e de outros, conforme descrito a seguir:

O quinhão da fazenda Brejo ou Torto objeto da Ação de desapropriação movida pela União Federal, limita-se com as seguintes fazendas:

1. Ao norte, a linha divisória é determinada pelo córrego Cana do Reino (de sua barra com o córrego Vicente Pires até sua1cabeceirà maís alta à direita), limitando com o Quinhão originário de Celestino José de Alcantara, na fàzenda 'Brejo Óu Torto, sendo este de propriedade, em comum, entre a TERRACAP (97,46% do total) e a Valência Partic1pações LTDA (2,54% do total).

2. A Oeste, a linha divisória é determinada peta antiga "Estrada do Urbano", e o quinhão confronta com a fazenda Guariroba, de propriedade integral da TERRACAP .

3. Ao Sul, a linha divisória é determinada pelo córrego Samambaia e o quinhao confronta-se com a Fazenda Vicente Pires, de propriedade Integral da TERRACAP.

4. A Leste, a linha divísória é determinada pelo córrego Vicente pires, e o quinhão confronta-se com a Fazenda Bananal (Jóquei Clube de Brasí1ia), de propriedade integral da TERRCAP.

Percebe-se que o imóvel é limitado, em sua quase totalidade, por acidentes naturais (cursos-d'água) facilmente identificáveis e imutáveis ao longo do tempo.

Existem tão somente 3 linhas divisórias secas, a saber:
A primeira situada em um pequeno trecho ao Norte, partindo da cabeceira mais alta da direita do Córrego Cana do Reino, no rumo 82º NO (outubro de 1955) e distância de 880 metros (conforme parecer final da comissão criada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, contido no processo CC 35530, DF 2002/0060698-0, conflito de competência do STJ) ate interceptar a Estrada do Urbano).

A segunda em um trecho a Oeste, partindo do ponto de intercessão dá linhà interíor na Estrada do Urbâno, por esta própria; até as proximidades da cabeceira Samambaia onde inicia-se a terceira linha seca.

A terceira em trecho ao Sul partindo da Estrada do Urbano, onde termina a segunda linha seca, em direção à cabeceira do córrego Samambaia.

É exatamente nestas três linhas secas que residem todos os equívocos cometidos na demarcação e no georreferenciamento do Quinhão, feito pela SPU/DF.

O limite demarcado e georreferenciado pela SPU/DF, ao norte do quinhão, considera como limite do imóvel a cabeceira mais alta à ESQUERDA do. córrego Cana do Reino. Entre a cabeceira da esquerda (adotada equivocadamente) e a cabeceira da diréita (correta) situa-se parte do quinhão originário de Celestino José de Alcântara, de propriedade da TERRACAP e da Valencia participações LTDA.

Portanto, esta faixa de terras de propriedade da TERRACAP e da Válência, foi, conforme a planta de demarcação e georreferenciamento elaborada pela SPU/DF, mensuradas, como se fossem de propriedade da União Federal, gerando parte do pseudo-remanescente em comento.

É importante ressaltar que a antiga estrada do Urbano não é passível de ser identificada em campo hoje, haja vista que, a ocupação territorial do DF e a modernização dos sistemas viários fizeram com que a mesma desaparecesse. Porém, ela é facilmente identificável nas cartas do mapeamento GEOFOTO, de 1958 (inclusive nas fotos aéreas georreferenciadas daquela região, obtidas em 1958) e podem, sem maiores dificuldades, ser demarcadas em campo.

Sobre a determinação da cabeceira mais alta à DIREITA do córrego Cana do Reino, ressalta-se que é padrão na agrimensura definir e descrever cabeceiras à direita ou à esquerda de um curso d'água da mesma forma que determina-se, a margem esquerda ou direita, ou seja, com o observador de costas para a nascente do curso d’água. Nesta posição a margem direita fica do lado direito do observador e a margem esquerda, é claro, do outro lado. Definição lógica.

O limite demarcado e georreferenciado pela SPU/DF, a Oeste do quinhão, deveria considerar como limite tabular o leito da antiga Estrada do Urbano (definido cartograficamente, precisamente nas cartas do Mapeamento GEOFOTO de 1958), porém considera o limite da faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica, hoje existente, e que, não existia quando da descrição perimétrica tabular ou mesmo em 1959 quando houve a emissão de posse sobre a área desapropriada.

Este segundo equívoco causou um acréscimo na área do quinhão, objeto da desapropriação em desfavor de Eduardo Dutra Vaz, haja vista que incorporou neste terras de própriedade da TERRACAP oriundas da Fazenda Guariroba.

Estes dois equívocos geraram o pseudo-remanescente em comento. Este fato embasou o acordo feito na Justiça Federal do Estado de São Paulo, prejudicando a TERRACAP e atribuindo ao espólio de Eduardo Dutra Vaz uma area inexistente, tomando-se como referencia o quinhão original.

Tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF a Ação Reivindicatória n.º 2005.01.1.117732-5, de autoria da TERRACAP em desfavor de Magna Móveis Comércio e Indústria LTDA e outros.

Nesta ação, o ponto nodal é exatamente a definição da cabeceira mais alta à Direita do córrego Cana do Reino, e a Estrada do Urbano.

Neste sentido, para definir tais limites e confirmar a propriedade sobre as citadas terras, foi deferida à produção de prova pericial, tendo o Juízo daquela vara nomeado o Dr. Osvaldo Ari Abib, notório Engenheiro Cartógrafo, Coronel reformado do Exército Brasileiro, que elaborou um Laudo Pericial claro, preciso e coeso, abordando e esclarecendo as dúvidas quanto a correta localização da cabeceira da Direita bem 'corno da Estrada do Urbano.

No laudo o perito traz uma série de esclarecimentos e fatos novos que comprovam e validam a tese defendida pela TERRACAP.

xx. Datada de 15.06.2011, há cópia da Averbação 5 da Matrícula 154.305, que por força do Ofício nº 766/2011, datado de 24 de maio de 2011, expedido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília-DF, extraído dos autos do processo nº 2011.01.1.082208-3, Ação Ordinária, movida por SIMÃO SARKIS SIMÃO, inscrito no CPF sob o nº 023.179.401-06, em desfavor do Espólio de EDUARDO D’UTRA VAZ, passa a constar naquela matrícula a existência da ação acima referida. Conforme consta às fls. 832-verso;

yy. Datado de 28.07.2011, há cópia do Ofício nº 1265/2011/GAB/SPU-DF, atribuídos a JOÃO MACEDO PRADO e LÚCIA HELENA DE CARVALHO, endereçado a MARCELO PLANCASTELLI DE SIQUEIRA, Presidente da TERRACAP, acerca de pedido de doação de área. Este documento solicita a doação da área correspondente a Matrícula 54.275 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 888;

zz. Datada de 09.08.2011, há cópia de Decisão do Conselho de Administração da TERRACAP, atribuída ao Presidente MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA e aos Conselheiros SANDRA GADELHA MIRANDA, GUSTAVO PONCE DE LEON SORIANO LAGO, ADALBERTO MONTEIRO, MARCOS DE ALENCAR DANTAS, SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA e FERNANDO MEIRELLES DE AZEVEDO PIMEN. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 886. Todavia, pela relevância do conteúdo para entendimento do exame, é transcrita na íntegra:

a. autorizar a TERRACAP a doar a União para uso do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão/Floresta Nacional de Brasília, da cota parte da área da TERRCAP, referente a matrícula 54.275, Registro 6 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, equivalente a uma área de 3.999,1232 hectares na FAZENDA BREJO OU TORTO e 1.043,17 hectares localizado na FAZENDA ENGENHO QUEIMADO, referente a matrícula nº 90.977, Registro 2, do Cartório 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme situações fundiárias constantes do presente processo e pronunciamento favorável do jurídico de fls. 27/30.

b. retornar o processo à [S]ERAC, para as providências pertinentes.

aaa. Datado de 22.08.2011, há cópia do Ofício nº 1402/2011/GAB/SPU-DF, atribuídos a JOÃO MACEDO PRADO e LÚCIA HELENA DE CARVALHO, endereçado a MARCELO PLANCASTELLI DE SIQUEIRA, Presidente da TERRACAP, acerca do aditamento do Ofício nº 1265/2011/GAB/SPU, que trata de pedido de doação de área. Este documento solicita a doação da área correspondente as áreas referidas no Decreto de 10 de junho de 1999, delas tenham sido fisicamente separadas por vias públicas a elas contíguas que a TERRACAP entenda ser de sua dominialidade. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 889;

bbb. Datada de 25.08.2011, há cópia de Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP, atribuída ao Presidente MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA e aos Diretores LUÍS ANTÔNIO ALMEIDA REIS, JOSÉ HUMBERTO MATIAS DE PAULA, JOSÉ RAIMUNDO SANTOS LIMA, entre outro(s) Diretore(s) cuja cópia não permite a devida leitura. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 887. Todavia, pela relevância do conteúdo para entendimento do exame, é transcrita na íntegra:

a. autorizar a TERRACAP a doar a União para uso do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão/Floresta Nacional de Brasília, da cota parte da área da TERRCAP, referente a matrícula 54.275, Registro 6 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, equivalente a uma área de 3.999,1232 hectares na FAZENDA BREJO OU TORTO e 1.043,17 hectares localizado na FAZENDA ENGENHO QUEIMADO, referente a matrícula nº 90.977, Registro 2, do Cartório 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme situações fundiárias constantes do presente processo e pronunciamento favorável do jurídico de fls. 27/30;

b. as áreas descritas na alínea anterior será destinada à implantação da Floresta Nacional de Brasília, para promover o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção e proteção dos recursos hídricos e a biodiversidade do Cerrado, a recuperação de áreas degradas, a execução florestal e ambiental, a manutenção de amostras de fragmento do ecossistema e o apoio do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes;

c. determinar que após a doação pretendida pela UNIÃO todas as demandas judiciais pertinentes a este imóvel passarão a correr no âmbito da Justiça Federal;

d. encaminhar ao CONAD, para conhecimento;
d. determinar que a GERAC adote as providências necessárias ao bom e fiel cumprimento ao contido nas alíneas supra;

e. em seguida ao NUCAD/DICOM para atualização do sistema de cadastro GIU;

f. finalmente, encaminhar os autos ao Conselho Fiscal da Terracap para conhecimento, na forma prevista no Inciso X, Art. 40, do Estatuto Social da Empresa.

ccc. Datado de 02.09.2011, há cópia do Ofício nº 1329/2011 – PRESI da TERRACAP, atribuído a JOSÉ HUMBERTO MATIAS DE PAULA, endereçado ao Oficial

CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, Cartório 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, acerca de manifestação de retificação de matrícula. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 887. Todavia, pela relevância do conteúdo para entendimento do exame, é transcrita na íntegra:

Atentos ao disposto no Provimento nº 2, de 19 de abril de 2010, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (em particular no seu art. 18, a determinar que registrador a quem seja submetido requerimento de retificação de matrícula de imóveis consulte a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP “acerca de eventual sobreposição total ou parcial com imóveis públicos ou quaisquer outras informações consideradas relevantes de que tenha conhecimento” que possam configurar óbice à realização da retificação) e tendo em conta o teor dos pronunciamentos anteriores emitidos por esta Empresa envolvendo o registro de carta de adjudicação apresentada pela União relativa à Matrícula nº 154.305 desse Ofício, vemo-nos no dever de levar a conhecimento de Vossa Senhoria os seguintes fatos:

(i) Consoante documentação anexada ao presente, o Conselho de Administração e a Diretoria Colegiada da TERRACAP, apreciando requerimento formulado pela União, com amparo no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, deliberaram no sentido de promover a doação das glebas atualmente abrangidas pelas matrículas a que correspondem as áreas referidas no Decreto de 10 de junho de 1999, do Presidente da República, com vistas a promover os atos necessários à implantação da Floresta Nacional de Brasília, entre eles, pelos efeitos ambientais correspondentes, os voltados à regularização fundiária do local denominado Vicente Pires;

(ii) a referida doação compreende as glebas de terras denominadas Fazenda Brejo ou Torto, Fazenda Engenho Queimado e Guariroba, objeto, respectivamente, das Matrículas nº 90.977, 90.972 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal e 54.275 do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal;

(iii) com a transferência ao domínio da União das áreas referidas no item anterior, as áreas essas que fazem limite com a “3ª Gleba da Fazenda Brejo ou Torto”, objeto da Matrícula 154.305, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, perdem substância e utilidade quaisquer discussões ou oposições administrativas ou judiciais envolvendo as referidas áreas, pelo que pode declarar a TERRACAP, para os fins do art. 18 do Provimento nº 2, de 2010, que não registra a existência de sobreposição total ou parcial da área correspondente à Matrícula 154.305, com imóveis públicos do Distrito Federal ou dessa Companhia e que tampouco dispões de informações que possam configurar óbice à retificação da área correspondente à mencionada matrícula.

Nessa perspectiva, declara a TERRACAP que de sua parte, nada impede o cumprimento da decisão judicial exarada pelo Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, no âmbito da ação de desapropriação objeto do Processo nº 00.0112006-9, no sentido de determinar que esse 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal promova (i) a retificação da área objeto da Matrícula nº 154.305, para nela fazer constar como sua área real de 2.152,1932 hectares ao invés de 1.807,4470 hectares, observando para tanto, os termos e as confrontações constantes da carta de adjudicação expedida pelo referido juízo com base no Memorial Descritivo e na correspondente planta topográfica elaborados pela Gerencia Regional do Patrimônio da União no Distrito Federal (GRPU-DF), com base nos trabalhos executados pela Comissão de Demarcação instalada

pela Portaria nº 210, de 27.6.2008, da Secretaria do Patrimônio da União (D.O.U. de 30.06.2008)
A presente manifestação torna sem efeito todas as outras que tratam da mesma matéria.

ddd. Datado de 23.11.2011, há cópia da Decisão, emitida no âmbito do Processo nº 0112006-82.1968.4.03.6100, da lavra da Juíza Federal Substituta, CLÁUDIA RINALDI FERNANDES, acerca de requerimento de expedição de carta precatória para intimação do oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Esta cópia encontra-se acostada entre as fls. 865/865-verso. Todavia, pela importância do conteúdo, segue a transcrição na íntegra, obtida diretamente do endereço eletrônico da Justiça Federal em São Paulo:

Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de expedição de carta precatória para intimação do oficial do Cartório de Registro de Imóveis a promover a retificação da área da matrícula nº 154.305, nos termos da decisão de fl.2720/2724, com o devido registro da carta de adjudicação expedido nestes autos. Informa a parte expropriada que o artigo 18 do Provimento nº 2, de 19 de abril de 2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determina que, no caso de retificação de área constante em matrícula imobiliária no âmbito do Distrito Federal, deverá a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, emitir laudo técnico acerca de eventual sobreposição total ou parcial com imóveis públicos ou quaisquer outras informações consideradas relevantes de que tenha conhecimento. Consta nos autos que a TERRACAP, ao ser questionada sobre a obrigação que lhe foi imposta pelo Provimento nº2, editado pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, informou que comunicará aos cartórios a inadequação de se cumprir a determinação constante no referido Provimento. Posteriormente, através do ofício nº 1329/2011 - PRESI, a empresa apresenta declaração para os fins do Provimento nº2 e não se opõe tanto à retificação da matrícula nº154.305 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga quanto ao registro da carta de adjudicação. Neste ínterim, o Oficial do Registro de Imóveis de Taguatinga/DF consultou a Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre a possibilidade de promover a retificação determinada por este juízo. Segundo a parte requerente, o registrador se nega a cumprir a ordem de retificação da área e o registro da carta de adjudicação, pois aguarda o pronunciamento da Corregedoria a respeito da consulta por ele realizada. É o relatório. DECIDO. Desde logo se assenta que, a adjudicação da área expropriada, conforme formulado pela União, vem atender ao interesse social, pois, naquela região, a Administração Pública pretende: concretizar o Projeto Urbanístico - Setor Habitacional Vicente Pires (regularizando-se a ocupação de várias famílias) - e efetuar atividades no que se refere à preservação do meio ambiente. Com o georreferenciamento, descobriu-se que dentro da delimitação inicial, a área possuía metragem superior à área desapropriada, já que o processo é antigo, e quando da realização da inicial metragem, não se possuía os meios hoje à disposição dos interessados. Superou-se, contudo, esta questão, através de delimitações constantes no processo, levando este MM. Juízo a decidir sobre a retificação da matrícula e o seu desmembramento em duas áreas: a primeira contendo as descrições e confrontações apresentadas pela União, no total de 1.807,4470 há; a segunda
5 Endereço eletrônico: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/ 

com as confrontações do remanescente correspondendo ao total de 344,1932 ha. Tal situação, entretanto, apesar da ordem judicial, não foi concretizada, diante da inoportuna e indevida em que vem insistindo o cartório responsável de dar cumprimento à ordem judicial. Deste panorama criado por quem deveria atuar prontamente, somente se presume prejuízo para a União, para o expropriado e para os terceiros interessados que se encontram na área expropriada. Sem contar para o total desprestigio do Judiciário, que conta com poder lhe conferido pela ordem constitucional. Da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que o registrador solicitou várias exigências, mesmo após já ter recebido ordem deste MM. Juízo para que efetivasse o registro. Quer dizer que, mesmo o MM. Juízo proferindo sentença, esta transitando em julgado, qualificando-se pela coisa julgada material, não alcançou seu desiderato, depois de MAIS DE DOIS ANOS do proferimento da ordem. Até hoje o agente cartorário NEGA-SE ao cumprimento da ordem, em total afronta ao Judiciário. Ao ser dada a ordem para que registrasse o título, tal como delimitado na oportunidade, nada havia de impor aos interessados, e sim atender aos seus termos, constantes expressamente do documento. Entendendo, contudo, o cartorário, que o título apresentava imperfeições formais - apesar da ordem do MM. Juízo, repise-se -, impossibilitou o registro, tecendo inúmeras exigências, e posicionando-se pela insignificância da ordem que fora proferida. A União, visando o fim da lide que se estende desde 1968, acreditou ser mais fácil atender aos inúmeros requerimentos do cartorário. Destarte, foram cumpridas pela União as exigências impostas por aquele agente, e, por fim, pela TERRACAP, quando a Companhia emitiu a seguinte declaração, para os fins do artigo 18 do Provimento nº 2 de 2010, "que não registra a existência de sobreposição total ou parcial da área correspondente à matrícula 154.305, com imóveis públicos do Distrito Federal ou desta Companhia e que tampouco dispõe de informações que possam configurar óbice à retificação da área correspondente à matrícula". Ao final, faz constar que nada impede o cumprimento da decisão judicial exarada por este MM. Juízo, para a retificação da matrícula 154.305 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga e ao registro da carta de adjudicação (fl. 3181/3182). E apesar disto, até hoje não cumpriu com a ordem dada, mesmo após a constatação de que nada mais há a fazer ou exigir. Pois após o cumprimento pela União Federal de exigências descabidas, agora paralisou mais uma vez sua atuação em busca da ratificação de órgão superior, o que, contudo, não tem amparo. Dilatando, não se sabe porque, ao infinito o presente processo. E é o próprio registrador que vem informar, no processo administrativo nº 21.865/2010, o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela lei registral e pelas normas internas da Corregedoria, não restando qualquer outro impedimento para o registro da carta de adjudicação e retificação da área. Ora, se não estamos tratando de título precário, que ainda necessita ser analisado e/ou complementado ou que lhe falta algum requisito formal, pois todas as formalidades foram cumpridas e o título está apto para a realização do registro, não há motivos para o registrador aguardar decisão de mérito pelo Excelentíssimo Corregedor consultado, e nem para requerê-la; já que desde há muito deveria ter executado a ordem. Primeiro, porque a ordem judicial exarada nos autos foi proferida por Juízo competente para julgar a causa e a decisão; transitando em julgada, identificando-se, por conseguinte, como IMPERATIVA, não podendo mais ser submetida à decisão administrativa, ainda que jurisdicional; e, segundo, se o registrador possui autonomia para exercer a sua atividade, não há para se recusar a atendimento de ordem judicial, sob pretexto de aguardar parecer do órgão consultivo, ou sob qualquer outro pretexto que seja. Ao processo foi dada celeridade, ao menos na fase final, quando esta MM. Juíza o sentenciou e diligenciou para o fim da demanda, em total tentativa de atender as metas do CNJ - além da solução definitiva da lide, que como todas as demais encampadas em processos, não podem percorrer ao infinito -, reiterando tratar-se de processo antiquíssimo. Para, posteriormente, ao Poder competente atuar no exercício de sua função precípua, analisando o direito e a quem pertencente, o cartorário negar-se, sem amparo para tanto, ao atendimento de ordem consecutiva da sentença transitada em julgado. Ora, é inadmissível num Estado Democrático de Direito, em que o agente cartorário atua como colaborador da Administração, no desempenho de atividade pública, recusar-se ao cumprimento de ordem judicial. Hoje pode se ver na jurisprudência decisão do Egrégio STJ no sentido de que o registrador não tem autonomia nem mesmo para exigir pagamento de valores, diante de ordem judicial, tendo de atendê-la. Ora, se assim é o raciocínio é idêntico para a questão, o que, aliás, resulta da própria moldagem de nosso sistema político e jurídico. Considerando todos estes elementos sucintamente cogitados alhures, pela última vez, sem aplicação de penalidades, tentasse alcançar a concretização da decisão proferida pelo Juízo competente para tanta. Sendo assim, não havendo qualquer justificativa para que o registrador ignore a ordem emanada por este juízo, expeça-se carta precatória para INTIMAÇÃO PESSOAL do Oficial de Registro de Imóveis de Taguatinga/DF, para que cumpra, no PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS (quarenta e oito horas), a determinação de fl.2720/2724 e proceda a retificação da matrícula nº 154.305, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga, para constar a área total de 2.152,1932 ha; bem como o desmembramento da referida matrícula em duas áreas: a primeira contendo as descrições e confrontações apresentadas pela União, no total de 1.807.4470 ha e a segunda com as confrontações do remanescente correspondente ao total de 344,1932 ha e, ainda, proceda ao registro da carta de adjudicação expedida nos autos, sob pena de descumprimento de ordem judicial, inclusive com responsabilidade pessoal civil, penal e administrativa do funcionário obrigado pelo cumprimento da ordem, inclusive com cominação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), partir do exaurimento do prazo acima concedido (48 horas). Deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, certificar nos autos, o nome e a qualificação da pessoa que recebeu a intimação, tomando em mãos o documento que sirva para identificá-la, bem como o dia e hora da intimação. Decorrido o prazo, sem o cumprimento desta ordem, oficie-se a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como aos demais órgãos ao qual o Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal está subordinado, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.Encaminhem-se as cópias solicitadas às fl. 2973 ao Juízo da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.Int. (Negritamos)

eee. Datado de 23.11.2011, há cópia do Parecer nº 000.073/2011-PROMAI/PGDF, atribuído a CASSIMIRO MARQUES DE OLIVEIRA, Procurador do Distrito Federal, acerca da demarcação objeto deste exame pericial escrito em 34 laudas, acostadas às fls. 765 a 798, com cópias as fls.966/999, com a seguinte ementa:

EMENTA: DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TERRAS DA UNIÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 1946. PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FAZENDA TORTO OU BREJO, GLEBA 03. DESAPROPRIADA DE EDUARDO D'UTRA VAZo JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.

NÃO CONVALIDAÇÃO DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES PELA DEMARCAÇÃO ADMINISRATIVA. TERRACAP. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA. LEI Nº 6.015, DE 1973. ANUÊNCA EXPRESSA DOS CONFRONTANTES. EXIGÊNCIA LEGAL.

1 - A demarcação administrativa de terras interiores de propriedade da União é possível, desde que observado o rito procedimental fixado nos artigos 16 e 17 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, sob pena de nulidade e da obrigatória demanda judicial (art. 18 da norma aqui referida).
2 - As exigências apresentadas pelo Titular do Cartório do 32 Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para a retificação da matrícula nº 154.305, pretendida pela União, decorrem das suas obrigações e responsabilidades legais, em especial a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não se restringindo à obediência ao que dispõe o Provimento nº 2, de 19 de abril de 2010, do TJDFT.

3 - A discussão acerca do referido Provimento n2 2/2010-TJDFT, desvia e retira o foco de questões importantes acerca da demarcação administrativa conduzida pela União, à qual o senhor registrador atribuiu presunção absoluta de regularidade, a ponto de admitir como suficientes as "declarações de reconhecimento de limites pelos confrontantes e confinantes da área" (item 11, alínea "e", da fundamentação de sua consulta-"DO ESTÁGIO ATUAL DA QUESTÃO"), sem perceber que dentre aquelas não se incluem a TERRACAP e o próprio Distrito Federal cujas propriedades fazem limites com a Gleba a ser retificada.

4 - Por certo, agora, a partir da prenotação 605.340, de 12/09/2011, o Oficial registrador analisará, cuidadosamente, o procedimento demarcatório e verificará se existe a anuência dos confrontantes - Distrito Federal e TERRACAP - não só no Termo de Compromisso de Demarcação Administrativa (Dec.-Lei 9.760, de 1946) e nas Declarações de Reconhecimento de Limites, como na planta e memorial descritivo da área objeto da retificação, nos termos do que é exigido pela Lei de Registros Públicos (art. 213, Lei n2 6.015, 1973), para alteração e desmembramento da área da matrícula, como assegurou no Ofício enviado à TERRACAP em 07 de fevereiro de 2011 (cópia às fls. 221/222), e incluiu na alínea 11 e 11, da Nota de Devolução, datada de 26.08.2008, referente à prenotação n2 519.353, com cópia às fls. 409 e seguintes do processo n2 04991.001415/2008-00, juntado por linha aos presentes autos referir na finalização da que pretende seja aceita por todos, não obstante, a meu juízo, o atropelo procedimental.

6 - Não se vislumbra irregularidade na conduta da TERRACAP quando recusa anuir com a demarcação administrativa levada a efeito unilateralmente pela Comissão de Demarcação instituída pela Secretaria do Patrimônio da União através da Portaria nº 210, de 27 de junho de 2008, eis que aquela empresa pública e o próprio Distrito Federal deveriam ter sido notificados para firmar termo de compromisso de demarcação administrativa como, terão, obrigatoriamente, que anuir com a planta da área da matrícula nQ 154.305 que servirá de base para a retificação desta.

7 - A decisão da 14ª Vara Federal, da Justiça Federal em São Paulo, no sentido de acolher o pedido da União para que fosse emitida uma nova carta de adjudicação, induzida a erro quanto ao ato administrativo levado a efeito pela Comissão de Demarcação, não convalida o procedimento demarcatório do qual não tenham participado e anuído todos os confinantes.

8 - A solução do impasse instaurado entre a Companhia Imobiliária do Distrito Federal - TERRACAP e a Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal há de ocorrer pelo reconhecimento, por parte da União, da nulidade absoluta do procedimento demarcatório levado a efeito pela referida Comissão de Demarcação, instituída em 27 de junho de 2008, editando-se os atos necessários para tanto e para o reinício dos trabalhos de demarcação administrativa na forma determinada pela legislação em vigor, especialmente o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

9 - A competência para eventual demanda judicial demarcatória, a teor do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 109 da Constituição Federal, será da Justiça Federal em Brasília, Distrito Federal.

fff. Datada de 02.12.2011, há cópia da Averbação 6 da Matrícula 154.305, que atendendo a requerimento, datado de 07.12.2010, para fazer constar que a área de 1.807,4470 ha passa a ser de 2.152,1932 ha, com respectiva nova descrição. Conforme consta às fls. 832-verso até 838-verso;

ggg. Datada de 02.12.2011, há cópia do Registro 7 da Matrícula 154.305, que por força de Carta de Adjudicação, datada de 07.07.2010, pelo Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo – SP, expedida por força da decisão datada de 23.07.2009, nos autos do processo nº 0112006-82.1968.403.6100 (antigo número 00.0112006-9), Ação de Desapropriação, para fazer constar que EDUARDO DUTRA VAZ, passou a área de 1.807,4470 ha do presente imóvel a União Federal. Conforme consta às fls. 838-verso;

hhh. Datada de 02.12.2011, há cópia do Registro 8 da Matrícula 154.305, que por força de Carta de Adjudicação, objeto do R.7, para excluir daquela matrícula a área de 1.807,4470ha segundo a descrição nela contida. Conforme consta às fls. 838-verso/846;

iii. Datado de 02.12.2011, há cópia do Registro 1 da Matrícula 327.485, para consta a propriedade da União Federal sobre uma área de 1.807,4470ha, segundo o perímetro nele descrito oriundo do Registro 7 da Matrícula 154.305. Conforme consta às fls. 849/863-verso;

jjj. Datada de 02.12.2011, há cópia do Registro 9 da Matrícula 154.305, para fazer constar que após a exclusão da área de 1.807,4470ha de que trata a Av. 8, remanescem naquela matrícula a área de 344,7462ha, conforme a descrição do perímetro nele contido. Conforme consta às fls. 846/848;

kkk. Datado de 10/01/2012, há cópia de Laudo Técnico da lavra de VICENTE DE PAULA ARAÚJO, Técnico Agrimensor, cujo consulente fora a VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, com objeto de demonstrar que a gleba de terras com área de 2.152,1932ha, referente às matrículas 154.305 e 327.485, ambas do cartório 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, oriundas do Espólio de EDUARDO DUTRA VAZ, sobrepõem-se aos limites da gleba de 142,1768ha pertencentes a VALÊNCIA – PARTCIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 14/18;

lll. Datado de 23.02.2012, há cópia de Requerimento atribuído a VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, endereçado a Secretaria de Patrimônio da União em Brasília, solicitando a permuta do imóvel (matrícula nº 54.275 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF) por outro indicado pelo requerente. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 876/877;

mmm. Datado de 06.03.2012, há cópia do Ofício nº 83/2012/DPP/PGU, atribuído à DILSILEIA MARTINS MONTEIRO, Advogada da União, endereçado à Procuradoria Jurídica da TERRACAP. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 72. Todavia, pela relevância do conteúdo para entendimento do exame, é transcrita ipsis litteris:

a fim de esclarecer se a TERRCAP confirma as informações prestadas, no sentido de que imóvel de seu domínio foi reconhecido como particular pela SPU/DF em processo de demarcação, considerando informação constante de decisão judicial proferida no processo nº 0112006-82.1968.4.03.6100, no sentido de que manifestando-se para dar cumprimento ao Provimento nº 2, de 19 de abril de 2010, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a TERRACAP emitiu declaração no seguinte sentido: “que não registra a existência de sobreposição total ou parcial da área correspondente à matrícula 154.305, com imóveis públicos do Distrito Federal ou desta Companhia e que tampouco dispõe de informações que possam configurar óbice à retificação da área correspondente à matrícula”.

nnn. Datado de 14.03.2012, encerrando os Autos, há cópia do Ofício nº 393/2012/SPU/DF, atribuído a JOÃO MACEDO PRADO e LÚCIA HELENA DE CARVALHO, endereçado a ANDRÉ LUIZ ALMEIDA MENDONÇA, Adjunto da Procuradoria-Geral da União, acerca de defesa dos atos praticados pelos signatários no âmbito da demarcação objeto da presente Perícia. Esta cópia encontra-se acostada às fls. 1004/1009, com cópias às fls. 709/714. Todavia, pela relevância do conteúdo para entendimento do exame, é transcrita na íntegra:

1. Em atendimento a Requisição de Vossa Senhoria no sentido de que esta SPU/DF, se pronuncie (a respeito de todas as alegações do Distrito Federal e da TERRACAP nas cópias de documentos que acompanham) o Oficio em referência, sobre a existência de irregularidades na demarcação da gleba 3 da Fazenda Brejo ou Torto.

2. Esclarecemos que esta SPU/DF, em nenhum momento deixou de cumprir com suas atribuições institucionais, previstas na legislação que regulamenta as terras da União, cuja responsabilidade de demarcar, é de sua competência, portanto, não podemos e não aceitaremos qualquer argumento de que os trabalhos executados por técnicos desta Instituição possam ter prejudicado quem quer que seja, sob alegações não muito bem esclarecidas, que estão se transformando em um fardo desnecessário para esta instituição Federal.

3. Informamos que consideramos que todas as cópias de documentos, que vieram anexos ao Oficio em referencia, perderam sua finalidade, haja vista que, tanto a Valença Participações Empresariais LTDA e a TERRACAP, já anuíram com os trabalhos desta SPU/DF, conforme documento (anexo N) e TERRACAP, documento (anexo M), entretanto mesmo assim, esta SPU/DF

esclarece os procedimentos adotados, na demarcação, todos conforme a legislação pertinente.
4. Em face de tanto, referente a demarcação da gleba 3 da Fazenda Brejo ou Torto, relativa ao espólio de Eduardo D'Utra Vaz, cujo 1.807,4470 hectares desta gleba foram adjudicados a União, conforme a Carta de Adjudicação expedida pela 14a Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em 03 de setembro de 2009, pela qual a União conquistou o direito à adjudicação judicial daquela área, objeto de discussão com o Espólio de Eduardo Dutra Vaz, nos autos da Ação de Desapropriação n° 00.0112006-9, que tramitou perante o Juízo da 14a Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (anexo B).

5. Informamos que os trabalhos de demarcação da Gleba 3 da Fazenda Brejo ou Torto, determinados pela Portaria n° 210, de 27 de junho de 2008 (publicada no DOU de 30/06/2008) para medir os limites da gleba 3 da Fazenda BREJO OU TORTO, foram executados em atenção a Carta de Adjudicação expedida pela 14a Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em 03 de setembro de 2009, já mencionada acima.

6. A área adjudicada a União estava Matriculada sob n° 154.305 do Cartório do 3° Ofício do Registro Imobiliário do DF, juntamente com área remanescente, não indenizada, de natureza particular, a qual TERRACAP e VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, NILSON COSTA e OUTROS, reivindicavam como se fosse de sua propriedade, questionando o direito sobre essa área.

7. Com o advento da Carta de Adjudicação acima citada, a SPU/MP determinou a instauração de Comissão de Demarcação da gleba 3 da FAZENDA, BREJO OU TORTO, por intermédio da Portaria n° 210, de 27 de junho de 2008, publicada no D.O U de 30/06/2008, (anexo A).

8. Ao final de seu trabalho, a Comissão em tela identificou que se tratava de área total de 2.152,1932 hectares, dos quais a UNIÃO FEDERAL só havia indenizado 1.807,4470 hectares, referente àquela área ad corpus, ajuizada à época da Desapropriação (ano de 1959).

9. Portanto considerando que a referida Comissão, identificando o total da área como sendo de 2.152.1932 ha, e tendo a UNIÃO FEDERAL efetivamente pago por 1.807,4470 hectares, submeteu ao parecer da AGU, já que a Comissão de Demarcação aventou ao final dos trabalhos, a possibilidade de trazer para a União 5% previsto no art. 500, parágrafo único do código civil, sendo desaprovado pelo Parecer CONJURlAMFIN° 0273-5.7/2009 de 19.03.2009 (fls. n° 554/573 do Processo de Demarcação nO 04991.001415/2008-00), que aprovou os trabalhos da Comissão, porém sem os 5 %, que a Comissão tentou incorporar da área remanescente, permanecendo sob a condição de área particular/privada, onde se constatou a ocupação de diversos posseiros/ocupantes, todos identificados no Relatório Final da Comissão de Demarcação criada nesta GRPUIDF.

10. Esclarecemos que a matrícula nO 154.305, mencionada em parágrafo anterior, englobava tanto a gleba efetivamente pertencente à UNIÃO FEDERAL (1.807,4470 hectares) quanto à área remanescente, ficando o processo de registro e desmembramento das mesmas a cargo do Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja área da União recebeu o n° de Registro 327.485, mantendo o remanescente com o n° da Matrícula original n° 154.305 (anexo O).

11. No perímetro levantado pela Comissão de Demarcação antes mencionada, não consta nenhuma propriedade ou ocupação na Gleba havida por CELESTINO JOSÉ DE ALCÂNTARA e nem nas terras atualmente em comum entre a TERRACAP e VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e OUTROS, mencionadas pela VALENCIA, mesmo considerando que as Portarias publicadas da demarcatória, nunca questionadas pela TERRACAP e nem os Editais referente à demarcação, mesmo considerando que foram devidamente publicados. Portanto nem a TERRACAP e nem terceiros questionaram dentro do prazo de 10 dias, previstos na legislação.

12. A UNIÃO FEDERAL, através do trabalho desenvolvido por seus técnicos na multicitada Comissão, reconhece as ocupações identificadas no seu relatório final, externando seu desinteresse pleno em postular a área remanescente (até porque deveria ser objeto de novo pagamento), e sugere providências para o registro, em nome da UNIÃO FEDERAL, apenas da área objeto da Carta de Adjudicação extraída dos autos da Ação de Desapropriação n° 00.0112006-9 - 14a VARA FEDERAL de SÃO PAULO, por orientação do Parecer CONJUR/AMFIN° 0273-5.712009 de 19.03.2009 (fls. n° 554/573 do Processo de Demarcação nO 04991.001415/2008-00) já mencionado no item 09.

13. Esclarecemos, outrossim, que: "O imóvel denominado "GLEBA 3 DA FAZENDA BREJO OU TORTO ", situa-se integralmente dentro dos limites da área do Distrito Federal, Sua área ad corpus é de 1.807 hectares, 44 ares, 70 centiares, ou seja, 373,439 alqueires goianos, conforme consta da transcrição nº 3994 do Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina, e Matrícula de transcrição nº 154.305 do 3° Oficio do Registro Imobiliário do Distrito Federal- Livro 2 - Registro Geral, com a seguinte descrição:

13.1 MATRÍCULA n° 154305 - IMÓVEL: UMA GLEBA DE TERRAS COM 1.807,44,70 Há na FAZENDA "BREJO" ou "TORTO", DISTRITO FEDERAL, com os limites seguintes: "A partir do marco XIV, na cabeceira denominada "Vicente Pires" na linha de delimitação da fazenda com terras de "Tabatinga", pelo "Vicente Pires" abaixo, limitando-se com as ditas, pela direita, até receber pela esquerda a vertente denominada "Córrego do Vallo" onde esta o marco XV; pelo Córrego do "Vallo" acima limitando-se com a larga "Bananal" até receber a vertente denominada "Cana do Reino" onde esta um marco que divide com o condômino Celestino José de Alcântara ; pela vertente "Cana do Reino" acima, limitando-se com este sócio, até a sua última cabeceira da direita onde está um marco; deste marco, em rumo N.O, oitenta e dois graus (82°), a um outro na linha de delimitação do imóvel, até onde vem se limitando com o referido sócio Celestino José de Alcântara; deste marco, limitando-se com terras de "Pedras", em rumo ao marco XIV, na cabeceira do Córrego "Vicente Pires", ponto de partida destes limites.

14. Registra-se ainda que, quando da descrição ad corpus que gerou a matrícula descrita acima, datada de 30.11.1942, a mesma foi extraída de outro Matrícula datada de 9.4.1927, portanto, os trabalhos ad corpus de descrição do terreno, deu-se em razão de descrição por caminhamento, assim sendo, a citação utilizada "até a sua última cabeceira da direita onde está um marco" , naturalmente tratou-se de descrição de fato, de cabeceira a direita, já que a descrição era de caminhamento para montante, não levando-se em consideração que a descrição a direita seria, cientificamente descrevendo (a jusante). Registra-se também que a Comissão não utilizou a linha de transmissão como divisa das Fazendas e sim o divisor de águas do Rodeador com o Torto, citadas na Divisão de 1921, (Registros em anexo) que hoje é a divisão da Bacia do Descoberto com Bacia do Paranoá.

15. Cabe-nos informar que: se interpretação da Comissão se estivesse errada não seria somente prejudicial a TERRACAP e VALENCIA, como é declarado nos documentos anexos, também não se trata de irregularidade como também declarado nos mesmos documentos, até porque a UNIÃO é acionista da TERRACAP a proporção de um capital de 49 %, com base na Lei n° 5.861 de 12.12.1972, alterada pela Lei n° 6.816 de 25.08.1980. Portanto, mesmo sendo unicamente de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL a demarcação mencionada a UNIÃO FEDERAL não poderia causar prejuízo a TERRACAP sob pela de dar prejuízo a si próprio.

16. É importante salientar que a SPU/DF em discussão com a comunidade e GDF, determinou que dos 1.807,44,70 hectares, estariam abarcando em primeiro lugar, as áreas já ocupadas em Vicente Pires (onde os lotes serão vendidos aos atuais ocupantes), recuperando-se o dinheiro para a União e GDF, em segundo lugar, as áreas rurais e em terceiro lugar, no projeto urbanístico aprovado pelas 10 audiências públicas a área que esta destinada a habitação de interesse social, perfazendo o total indenizado. A Juíza CLAUDIA RUINALDI em audiência cedida ao Governo Federal na presença da AGU, Representantes da Comunidade e desta SPU/DF, teve conhecimento desta definição e delegou a nós, da SPU/DF, esta tarefa final, não cabendo assim as ilações nos documentos em anexo ao Ofício de estarmos beneficiando quem quer que seja, pois a definição da SPU/DF, teve critério (anexo B).

17. Informamos que o resultado dos trabalhos foram averbados no Cartório do 3° Oficio de Registro de Imóveis de Taguatinga, cujo desmembramento da Matrícula n° 154.305, resultou no Registro nº 327485 para os 1-807,4470 ha, da União (anexo O)

18. Quanto a outros esclarecimentos referente a TERRACAP, encaminho para conhecimento, Cópia da Decisão de 23 instancia de Agravo feito por CLETO APARECIDO RODRIGUES, ocupante da Chácara nº 18 da Colônia Agrícola Cana do Reino, onde os Desembargadores acataram que aquela Chácara pertence a União, até que haja o desmembramento dos 1807, 4470 hectares, acatando também os trabalhos de demarcação feito pela União, juntamos também a este, cópia de Despacho da TERRACAP, onde informa que aquelas terras são da União e Despacho do Juiz da Vara do Meio Ambiente, dando prazo a União para manifestação, esclarecendo ainda que os trabalhos da Comissão de Demarcação referente a área Rural foi aprovado pelo INCRA, o qual liberou o CCIR para o devido registro

19. Encaminhamos também cópia de Sentença Tipo "A" 372 / 2009-B, referente ao Processo n° 2009.34.00.003085-3IDF, dos requeridos: Valência Participações Empresariais Limitada e Darlan Marques Carneiro, que reforçou a tese, da necessidade do Processo n° 2005.01-1- 117732-5, que trata de litígio em terras da União, ser passado para a Justiça Federal, já que a decisão na Sentença referente ao Processo n° 2009.34.00.003085-3IDF, declarou toda a Fazenda Brejo ou Torto, referente ao Registro nº 54275, como sendo de dominialidade da União (anexo F).

19.1 Sentença:
"JULGO PROCEDENTE A OPOSIÇÃO PARA DECLARAR O DOMÍNIO DA UNIÃO SOBRE AS TERRAS DA FAZENDA BREJO OU TORTO - CANA DO REINO" SITUADO EM TAGUATINGA - DF, OU SEJA, SOBRE TODO O IMÓVEL COMPREENDIDO NO REGISTRO N° 54275, LIVRO 02 DO CARTÓRIO DO ]O OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, E POR CONSEGUINTE, DE TODOS OS DEMAIS QUE DELE ORIGINARAM
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EFETUADOS NO PROCESSO PRINCIPAL (No 2003.34.00.013775-0) E NOS EMBARGOS DE TERCEIRO (No 2003.34.00.013776-4).
Declaro extintos os processos com resolução do mérito (art.269, 1, CPC).

20. Não podemos também deixar de registrar que ao tomarmos conhecimento do LAUDO TÉCNICO elaborado pelo Perito indicado pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, do Poder Judiciário da União do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Processo acima descrito e percebermos que a área da Floresta Nacional instituída pelo Decreto Presidencial de 10 de junho de 1999 foi tratada como área de domínio da TERRACAP, bem como as áreas referentes às Chácaras 18, 22, 23, 24, 26, 27 e outras, que estão sim, em terras da União (anexo K).

21. Esclarecemos, portanto que o referido Laudo, vai em direção contraria a outras decisões Judiciais nos Processos nº 2006.01.1.096552-0 e n° 2007.01.1.1 07160-3 e sempre sob a alegação de que a descrição admensuram estaria errada, por ter utilizado a última cabeceira da direita do córrego Cana do Reino acima, inclusive indo de encontro com a legislação que criou a Floresta Nacional.

21.1 Finalmente esclarecemos que o resultado dos trabalhos da Comissão de Demarcação após tratativas com a nova Administração da TERRACAP, e atentos aos termos do Plano de Trabalho celebrado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, e o Governo do Distrito Federal, vislumbrando o saneamento das duvidas da TERRACAP, quanto aos trabalhos de demarcação da gleba 3 da Fazenda Brejo ou Torto, requisitamos, com amparo no art. 3°, inciso VII, da Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei n° 6.531, de 16 de maio de 1978, a doação da área correspondente a Gleba 2 da Fazenda Brejo ou Torto, referente a Matrícula 54.275 do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, considerando que a reunião deliberou este encaminhamento dia 20/07/2011, sob a Coordenação do Procurador Geral do DF, Doutor ROGERIO LEITE, com a presença de representantes da TERRACAP, SPU-DF, PRU-DF e GDF (anexo M).

22. Registra-se que no perímetro levantado pela citada Comissão de Demarcação, não consta nenhuma propriedade ou ocupação na Gleba havida por CELESTINO JOSÉ DE ALCÂNTARA e nem nas terras atualmente em comum entre a TERRACAP e VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e OUTROS, mencionadas no Despacho n° 1399/2009-NUTOP/TERRACAP de 27.11.2009, mesmo considerando que os Editais referentes à demarcação foram devidamente publicados.

23. Em anexo:

A- Cópia de 3 volumes do processo de demarcação

B- Cópia da Carta de Adjudicação e Visto em Decisão Proc. N° 00.011.2006-9, expedidos em 31.07.2008 e 23.07.2009 pela Juíza da 14a Vara Federal de São Paulo.

C- Registro Cartorial da Divisão das Terras da Fazenda Brejo ou Torto de Celestino José de Alcântara em 1921;

D- Cópia do mapa tamanho a 4 da área total da Gleba 3 da Fazenda Brejo ou Torto, da área remanescente e da área de interesse da União; mapa A 4 ilustrativo da área de interesse da União;
E- Plano de Trabalho firmado entre SPU/GDF, para regularização de Vicente Pires.
F- Agravo de Instrumento nos autos do Interdito proibitório nO 10779 onde a Justiça decide que a área do litígio ser da União; Sentença n° 872/2009-B do Processo n° 2009.34.00.003085-3IDF onde a Justiça nega entrada da TERRACAP na Ação da Valência, onde já havia decidido que a área do litígio era da União;

G- Documento do Oficial do Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis para o Corregedor do DF aprovando os documentos para Registro da área da União e área remanescente, informando ao Corregedor que a TERRACAP não se manifestou quando inquirida.

H Documento do Juiz TJDFT decidindo enviar os autos do Processo n° 2011.01.1.082228-4 para a Justiça Federal caber a União a defesa da área de litígio;
1- Cópia do Oficio n° 1446/SPU-DF de 23.12.2009, e seus anexos, solicitando abertura de
Proc. Criminal contra a Valencia.

J- Documento da TERRACAP encaminhado ao Juiz da 2a Vara/DF, Processo n° 2003.34.00.020364-3, desistindo de ação na área em litígio por entender a área ser da União em 14.06.2010;

K- Laudo Técnico totalmente equivocado, elaborado pela TERRACAP, demonstrando desconhecimento dos limites, inclusive à época, das fazendas limítrofes a gleba 3 da Fazenda Brejo ou Torto.

L- Certidão do lNCRA cancelando o CCIR da Gleba 3 da Fazenda Brejo ou Torto como área Rural, conforme PDOT 12009.

M- Pedido da área da Gleba 2 da Fazenda Brejo ou Torto a TERRACAP por intermédio do Oficio 1265 e 1402/2011-SPU/DF, visando sanear a questão e documentos da TERRACAP, entregando as fazendas limítrofes a Gleba 3 da Fazenda Brejo ou Torto, para regularização das mesmas junto a SPU/DF, concordando com os trabalhos da Comissão de Demarcação.

N- Documento da Valência Participações Empresariais Limitada, encaminhado a SPU/DF concordando com os trabalhos da Comissão de Demarcação esclarecendo os limites de sua área em comum com a TERRACAP, que não conflitam com os trabalhos de Demarcação da Comissão.

O- Registro n° 327485 de 2011 do Cartório do 3° Oficio do Registro Imobiliário do DF, dos 1.807,4470 hectares da União.
24. Dessa forma, como se trata de assunto com farta argumentação técnica, nós da SPU/DF nos colocamos a disposição para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias referente à Gleba 3, da Fazenda Brejo ou Torto.
IV.3.1 - Análise dos Trabalhos da Comissão de Demarcação
A Comissão de Demarcação questionada foi instituída pela Portaria nº 210, de 27 de junho de 2008, atribuída a JORGE ARZABE, assim transcrita:
O Secretario do Patrimônio da União, Substituto, do Ministério Do Planejamento Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso XIX, do art. 1º, do Anexo XlI, do regimento interno da SPU, aprovado pela portaria/MP nº 232, de 3 de agosto de 2005, e em conformidade com o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, resolve:
Art. 1º Designar os servidores JOÃO MACEDO PRADO, CREA/DF 1044-TD, matrícula SIAPE nº 6454259, latada na GRPU/DF, PAULO GILBERTO MURTA COSTA, CREA/PA nº 2645- D, matrícula SIAPE nº 6029047, latada na GRPU/PA e AVELINO CAIXETA NASCENTES, matrícula SIAPE nº 1094542, CREA 1509-D, latada na CGIFI/SPU, para sob a presidência do primeiro, que em caso de impedimento será substituído pelo segundo, constituírem a Comissão de Demarcação, com a finalidade de executarem os trabalhos de DEMARCAÇÃO do imóvel denominado "TORTO ou BREJO", "Vicente Pires", localizado no Distrito Federal, Região Administrativa de Taguatinga, objeto do Processo nº 0001120069/A120NF0014/355030, Ação de Desapropriação, CLASSE 05134, 14ª Vara e outros processos. (negritamos).
A análise dos trabalhos da citada comissão permite constatar a existência de vícios formais e materiais na elaboração dos memoriais descritivos, que, em tese, tiveram o poder de levar o Juízo Federal a erro ao mandar alterar o teor da matrícula questionada, fundamentado em processo administrativo eivado de imperfeições, como assim é demonstrado no transcurso do presente Laudo de Engenharia.

IV.3.1.1 Incompetência formal por inabilidade técnica
Os membros da comissão não possuíam a comprovação da competência requerida para produzir os memoriais descritivos, nos termos da Lei de Registros Públicos. Apenas os tecnicamente habilitados podem se responsabilizar civil e penalmente pelos atos de georreferenciamento de imóveis rurais.
A habilitação técnica é adquirida no âmbito de um processo administrativo complexo iniciado no CREA e finalizado no INCRA. No primeiro é feita a análise da competência formal do profissional, se o pretenso geomensor recebeu em sua formação acadêmica os conteúdos das disciplinas de a) Topografia aplicada ao georreferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. Caso logre êxito em comprovar seu conhecimento técnico, poderá pleitear junto ao INCRA o devido código de geomensor. Com o credenciamento junto ao INCRA poderá assinar as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica.

Portanto, o credenciamento junto ao INCRA é o último ato de um processo de habilitação técnica para produção da devida Anotação de Responsabilidade Técnica necessária ao registro imobiliário à luz da Lei de Registros Públicos.

No caso concreto, após consulta no Sistema de Certificação de Imóveis Rurais do INCRA6, constatou-se que não há profissional formalmente habilitado para o serviço de georreferenciamento de imóveis rurais entre os designados pela comissão. Logo, nenhum Memorial Descritivo assinado pelos servidores designados pela supracitada Portaria poderia ter sido registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de ferir a Lei de Registros Públicos (§ 3º do art. 176, inciso II do art. 213 e § 3º do art. 225).

6 O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento do INCRA, por meio do endereço eletrônico: http://200.252.80.40/Certifica/certCadastrosrch.asp , [último acesso em 17/08/2012] informa o rol dos profissionais habilitados nos termos da Lei 6.015/1973.

Embora dois dos três designados possuam registro no CREA, não está claro se o referido registro também inclui o georreferenciamento de imóveis rurais. E mesmo que incluísse isto não é o suficiente, posto que as Normas de Georreferenciamento de Imóveis Rurais estabelecem que também é necessário o credenciamento prévio no INCRA para execução dos trabalhos objeto da Portaria 210. Vide Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, 2a Edição, Apêndice 1, assim transcrita:
Para que o profissional habilitado a realizar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais possa requerer a certificação do seu trabalho é necessário promover o seu prévio credenciamento junto ao INCRA.

Esta providência permitirá que o profissional obtenha o código do seu credenciamento, condição indispensável à geração dos códigos que serão atribuídos a todos os vértices dos imóveis que serão georreferenciados por esse profissional.

Para se credenciar junto ao INCRA é necessário que o profissional, além de preencher adequadamente o Requerimento, apresente a seguinte documentação:
a - Carteira de Registro no CREA (cópia autenticada);
b – Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, em atendimento a Lei 10.267/01 (original);
c - Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cópia autenticada); (negritamos)

Logo a Comissão de Demarcação questionada é, à luz dos princípios e regramentos que regem a matéria, formalmente incompetente para produzir a referida demarcação, posto que nenhum de seus membros possuía, concomitantemente, prova de habilitação no CREA e credenciamento no INCRA, à época que realizaram os trabalhos de demarcação do imóvel rural.
Ainda que o INCRA, em 24/11/2009, tenha, à luz do documento acostado às fls. 55 do Apenso I do presente IPL, cancelado o caráter de imóvel rural da matrícula 154.305, tal fato não pode convalidar os atos da referida Comissão, posto que na época de elaboração de seus trabalhos – vide às fls. 570 do Apenso I, excerto do Relatório da Comissão, o Período de Execução dos trabalhos teria sido entre 10/07/2008 e 20/09/2008 – o imóvel questionado tinha caráter rural e obedecia às normas legais e técnicas para Georreferenciamento. Assim, os Memoriais Descritivos assinados pela Comissão não obedeceram aos ditames da Lei de Registros Públicos, posto que não foram elaborados por profissionais habilitados segundo a Lei de Registros Públicos, notadamente o parágrafo 3º do Art. 225:
Art. 225, § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (negritamos).

Embora este aspecto legal tenha sido lembrado como requisito necessário para averbação do registro, pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, na Nota de Devolução datada de 26.08.2008, não consta nos Autos que o procedimento foi atendido em algum momento pela SPU.

A Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento ignorou essa exigência legal ao emitir o Parecer/MP/CONJUR/AMF/Nº0273-5.7/2009. Justificou o nobre Advogado:

Em razão da epistemologia jurídica necessária aos fins perseguidos pelo presente opinativo, desnecessária a menção dos motivos pelos quais a prenotação anterior não logrou êxito em obter o registro do título (carta de adjudicação), já que, para o deslinde da questão e conseqüente registro do título, apenas interessa a análise das últimas exigências feitas pelo Sr. Oficial.

Revela-se impossível aos expertos anuir com este opinativo, posto que não há nos autos prova do atendimento da exigência informada na Nota de Devolução de 26.08.2008, referente a Prenotação 519.353. Como dito alhures, os integrantes da Comissão não estavam habilitados para a exigência do § 3o do Art. 225 da Lei 6.015/1973, posto que não são credenciados junto ao INCRA. Para atender a exigência seria necessário à SPU designar outros engenheiros ou agrimensores, que não os citados na Portaria 210, para que os novos membros da Comissão se responsabilizassem civil e penalmente pelos atos de demarcação. Todavia, não se vê nos Autos prova deste atendimento.

Além do fato da Comissão não ser formada por profissionais habilitados, há indícios de que parte dos trabalhos da Comissão teria sido executada por profissionais estranhos à Comissão criada pela Portaria 210, entre eles ROBSON GERALDO GUISCEM, que também não é credenciado junto ao INCRA, e CLAUDIO MAURÍCIO JOSÉ THOMÉ.

Enquanto o nome do primeiro aparece citado entre os autores de diversos documentos elaborados pela comissão, o código de geomensor do INCRA do segundo, CN6, aparece entre os marcos que compõem os perímetros dos memoriais descritivos elaborados pela Comissão. Segundo o Sistema de Certificação de Imóveis Rurais do INCRA, o código

7 Dados do geomensor código CN6: Nome, CLAUDIO MAURÍCIO JOSÉ THOMÉ; Celular. 061 99783062; e-mail, construtora@openfsa.com.br; profissão, Arquiteto e Urbanista; telefone Comercial, 061 36314391; data 9/5/2005.
CN68 pertence ao geomensor CLAUDIO MAURÍCIO JOSÉ THOMÉ, que não pertencia a citada Comissão e não assinou os trabalhos da Comissão, tampouco há registro nos Autos de Anotações de Responsabilidade Técnica produzidas por este geomensor, ou por qualquer membro da Comissão.
Assim, como determinado na Lei de Registros Públicos a Anotação de Responsabilidade Técnica é uma exigência obrigatória, lembrada pelo Oficial de Registros, mas ignorada pela SPU/DF. Portanto, os trabalhos da comissão foram produzidos em desacordo à Lei de Registros Públicos, por falta de comprovação de responsabilidade técnica de seus integrantes.

IV.3.1.2 Exame da violação ao princípio da especialidade e continuidade
As análises dimensionais foram executadas em ambiente computacional, mormente nas aplicações de geoprocessamento: AutoCAD MAP 3D 2011, PowerCivil for Brazil, ArcView 10, GoogleEarthTM e InteliGeo em datum SIRGAS, projeção UTM.
A descrição tabular da Matrícula 145.305 do Livro 2 – Registro Geral – do Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, questionada no preâmbulo, tem o seguinte perímetro inicial:
UMA GLEBA DE TERRAS COM 1.807,44,70ha [lê-se: um mil oitocentos e sete hectares, quarenta e quatro ares e setenta centiares] na FAZENDA "BREJO" OU "TORTO", Distrito Federal, com os limites seguintes: “A partir do marco XIV, na cabeceira denominada "Vicente Pires", na Linha de delimitação da fazenda com terras da "Tabatinga", pelo "Vicente Pires" abaixo, limitando-se com as ditas, pela direita, até receber pela esquerda a vertente denominada "Corrego do Vallo" onde está o marco XV; pelo córrego do "Vallo" acima limitando-se com a larga "Bananal" até receber a vertente denominada "Cana do Reino" onde está um marco que divide com o condômino Celestino José de Alcantara, pela vertente "Cana do Reino" acima, limitando-se com este sócio, até a sua última cabeceira da direita onde está um marco; deste marco, em rumo N.O. oitenta e dois graus, a um outro na linha de delimitação do imóvel, até onde vem se limitando com o referido sócio Celestino José de Alcantara; deste marco, limitando-se com terras das "Pedras", em rumo ao marco XIV, na cabeceira do córrego "Vicente Pires", ponto de partida destes limites".

Confirma-se, na leitura do registro inicial da Matrícula 145.305, que o mesmo é impreciso, como bem dito pelo Oficial de Registro de Imóveis na Nota de Devolução de 07.01.2009, posto que o perímetro é, em alguns trechos, omisso quanto a distâncias, direções e confrontantes propriamente caracterizados. Todavia a imprecisão da descrição não é
8 Ressalve-se que é teoricamente possível que o código CN6 encontrado nos memoriais descritivos seja remanescente de georrefenciamento de imóveis rurais precedentes, nos termos das normas técnicas que regem a matéria.

absoluta ao ponto de não identificar o imóvel. Pelo contrário, a maior parte do perímetro é formada por acidentes naturais, cursos d’água devidamente mapeados, facilmente restituíveis.
Apenas pequena porção do perímetro, em linha seca, é precariamente descrita, especificamente o trecho do perímetro entre a última cabeceira da direita da vertente Cana do Reino e o ponto inicial do perímetro, o marco XIV, na cabeceira denominada Vicente Pires. Assim, os expertos restituíram de forma expedita, para compreensão do caso, a citada descrição apenas no trecho formado por limites naturais, ilustrado na Figura 17.

Figura 17 - Perímetro seguramente identificado pela Perícia Criminal

Ainda que os expertos entendam inequívoco o perímetro materializado por cursos d’água da Matrícula 145.305, ilustrado, na figura anterior, em linha contínua amarela, a mesma convicção não tem acompanhado a SPU. A SPU/DF tem oficialmente defendido posições divergentes a respeito da última cabeceira da direita da vertente cana do reino, que extrema o limite em linha seca da propriedade questionada.

Em 2003, segundo o Memorando nº 1605/GEADE/SPU, de 27/05/03, e seu Anexo A - fundamentado em foto aérea de 24.07.1964 -, citado na Perícia Cível acostada às fls. 890/918, a SPU defendia a tese de que a última cabeceira da direita corresponderia a uma Cabeceira posição cerca de 950m distante da que atualmente passou a defender no processo de demarcação objeto da Portaria 210. Para melhor entendimento do caso, os expertos reproduziram as informações constantes do citado Anexo A, com a mesma fotografia aérea e pontos homólogos, A, B, C, D, E, F e G, comentados naquele expediente de 2003, vide Figura 18.

Figura 18 - Extrato da cópia do Anexo A do Memorando 1605/GEADE/SPU de 27.05.2003
Na ilustração seguinte, reprodução do expediente de 2003 da SPU, vê-se indicado pelas letras de B a G todas as cabeceiras do curso d’água Cana do Reino. Na oportunidade, era discutido se a última cabeceira seria o ponto G, como alegado pela parte VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA ou se o ponto B, como defendia a AGU, fundamentada no Memorando 1605/GEADE/SPU:

Quanto à dúvida suscitada no item anterior, sobre qual é a última cabeceira da direita (de jusante para montante - vide anexo A, ou seja, do ponto H para o ponto B), asseveramos que o marco é o mesmo que está locado no ponto B. Esta assertiva decorre da verificação da fotografia aérea AST-10, de 24 de julho de 1964 (impressa no anexo A).

Assim, percebe-se que, a contrário senso, a SPU, em 2003, determinava o lado do curso d’água pela observação no sentido de jusante para montante, quando o correto seria o contrário. Porém, a dúvida principal residia apenas em qual seria a última cabeceira, se a representada pelo ponto B ou pelo ponto G, posto que essas seriam as últimas cabeceiras do curso d’água rio acima.

Em 2008, no âmbito do processo administrativo de demarcação inaugurado pela Portaria 210, a SPU/DF continua a considerar os lados do curso d’água em sentido invertido. Todavia, agora passa a considerar a última cabeceira da direita o local do ponto F e não o local do ponto B.

Na interpretação de 2003 da SPU/DF, o ponto F seria a primeira cabeceira rio acima, independentemente se da esquerda ou direita, já que a ordem das cabeceiras estaria seguindo o curso d’água rio acima, de jusante para montante. Apesar disso, em 2008 a SPU/DF passa a considerar o local do ponto F como a última cabeceira da direita do Cana do Reino, vide Figura 19.

Figura 19 - Reprodução da perícia do Anexo A do Memorando 1605/GEADE/SPU de 2003.
Destarte, os Peritos Criminais divergem da interpretação da SPU/DF, em qualquer tempo, para a última cabeceira da direita do córrego Cana do Reino e convergem com a interpretação para a mesma feição geográfica havida pela TERRACAP. Portanto, os expertos estão convencidos que a última cabeceira da direita do córrego Cana do Reino acima é o local do ponto G e não o ponto B (SPU-2003) ou o ponto F (SPU-2008).
Ainda que se interpretasse o lado do curso d’água, equivocadamente, pela perspectiva do observador no sentido anti-horário do caminhamento do perímetro, a última cabeceira do lado direito do córrego Cana do Reino rio acima seria o local do ponto B, não o local do ponto F.
H
Montante
Jusante

Assim, constata-se que, com alteração da interpretação da última cabeceira da direita do córrego Cana do Reino, em 2008, a SPU/DF inova, artificiosamente, na pendência do processo administrativo, o estado do marco pertencente ao limite fundiário do imóvel da matrícula 145.305, fazendo surgir um remanesce imobiliário fictício da ordem de aproximadamente 136 ha, apenas pela alteração da interpretação dada a um vértice.
A figura seguinte apresenta o limite fundiário de todo o perímetro proposto pela SPU/DF, em 2008, no âmbito do processo administrativo, ilustrado em linha tracejada magenta, sobreposto pelo limite fundiário, no entendimento dos expertos, da parte do perímetro formada por cursos d’água, ilustrado em linha contínua amarela.
Figura 20 – Confronto do perímetro da SPU (2008) versus perímetro considerado seguro pelos expertos.

Constata-se que o perímetro restante, do marco no local do ponto G, última cabeceira da direita do córrego Cana do Reino, até o local do marco XIV, local da cabeceira Vicente Pires, não é bem definida na descrição inicial matrícula 154.305: deste marco, em rumo N.O. oitenta e dois graus, a um outro na linha de delimitação do imóvel, até onde vem se limitando com o referido sócio Celestino José de Alcantara; deste marco, limitando-se com terras das "Pedras", em rumo ao marco XIV. Como bem ensina Andrea Flávia Tenório Carneiro9 em Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis, o imóvel confronta com imóveis e não com pessoas. Assim, ao fazer a sua caracterização deve-se mencionar, sempre que possível, “confrontando-se com o prédio numero tal” ou “com o lote número tal” dispensando-se o nome dos proprietários dos prédios limites. No caso em concreto, poder-se-ia dizer que o correto seria a citação das terras limites, referenciadas por suas matrículas ou transcrições, assim como não apenas a direção de um segmento, mas direções e distâncias de todo o trecho em linha seca, com todos os seus confrontantes em cada trecho.

Como no caso concreto, não foi empregada a melhor técnica para descrição da delimitação do perímetro em linha seca, não é possível, apenas pela matrícula questionada, asseverar de forma inconteste qual o seria seu perímetro exato. Para tanto, há que se analisar os domínios das terras de Celestino José de Alcantara e terras das “Pedras”.

Dos autos pode-se concluir, com segurança, que, para o primeiro trecho citado, i. e.: deste marco, em rumo N.O. oitenta e dois graus, a um outro na linha de delimitação do imóvel, até onde vem se limitando com o referido sócio Celestino José de Alcantara; o confrontante são as terras referidas pela 2ª Gleba havida por CELESTINO JOSÉ DE ALCÂNTARA (Brejo ou Torto), matriculadas sob o nº 54.275 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, atualmente, "EM COMUM" entre a TERRACAP e VALÊNCIA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e OUTROS, uma vez que há nessa referência expressa àquela:

A partir da cabeceira denominada Cana do Reino em um marco que divide com o condômino Francisco Joaquim de Magalhães, pela cabeceira abaixo, limitando-se com este condômino até a sua barra no Córrego do valo, em com marco [...] até um marco que também divide com o condômino Francisco Joaquim Magalhães; deste marco que é confrontando a cabeceira do Cana do Reino; limitando-se com o dito Francisco Joaquim de Magalhães em rumo ao marco na Cabeceira Cana do Reino.

FRANCISCO JOAQUIM DE MAGALHÃES seria o proprietário da terra, posteriormente havida por EDUARDA D’UTRA VAZ, que por sua vez fora desapropriada em favor da União Federal, para formação do Distrito Federal.

9 Andrea Flávia Tenório Carneiro. Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Porto Alegre, 2003, página 141.

Lê-se em ambas as descrições que as terras da Matrícula 154.305/3ºO e 54.275/2ºO são limitadas por um trecho em linha seca até o marco na cabeceira do Cana do Reino e outro em linha molhada, o próprio Cana do Reino, até a sua barra com o córrego Valo. Portanto, os sucessores de Celestino José de Alcantara na propriedade das terras da matrícula 54.275/2ºO deveriam ter feito parte do processo administrativo de demarcação.

Já no segundo trecho, deste marco, limitando-se com terras das "Pedras", em rumo ao marco XIV, na cabeceira do córrego "Vicente Pires", ponto de partida destes limites; o confrontante são as terras referidas pela Fazenda Guariroba, como concluiu o Perito do Juízo no Processo cível, fls. 890/918. Ao se restituir os limites fundiários da Fazenda Guariroba como concluído na perícia cível pode-se considerar que a superposição entre a demarcação da SPU/DF e da Fazenda Guariroba seria da ordem de 38ha. Da mesma forma, os sucessores dos proprietários da Fazenda Guariroba deveriam ter feito parte no processo administrativo de demarcação.

A Figura seguinte ilustra as duas propriedades que faziam limite com a descrição inicial das terras questionadas em linha seca. Há entre elas as terras da Fazenda Queimado, como alega a TERRACAP e concluiu o Perito do Juízo, OSVALDO ARI ABIB. Ressalte-se que não há referências às terras da Fazenda Queimado na Matrícula 154.305, tampouco foram encontradas referências às terras da Matrícula 154.305 nos registros da Fazenda Queimado, que constam nos Autos. Portanto, constata-se o indício de que as terras da Matrícula 154.305, até execução da questionada demarcação não faziam limites com as terras do Engenho Queimado. Todavia, com a materialização da demarcação passam a sobrepor-lhes as terras.

Figura 21 - Representação de falta de continuidade entre os confrontantes das terras questionadas. Surgimento da Fazenda Engenho Queimado como confrontante. Bem como superposição de áreas entre as terras questionadas e propriedades tituladas à TERRACAP, Faz. Guariroba, M. 24.064, M.90.972; Faz. Engenho Queimado, M. 90.977 e M 90.978; e 2ª Gleba adquirida por Celestino José de Alcântara, M. 54.275.

De todo o exposto nesta subseção constata-se o fato de que a TERRACAP deveria ter, obrigatoriamente, feito parte do processo administrativo de demarcação como determina a Lei da matéria o Decreto-Lei 9760/1946:

Art. 15. Serão promovidas pelo S. P. U. as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros.

Art. 16. Na eventualidade prevista, no artigo anterior, o órgão local do S. P. U. convidará, por edital, sem prejuízo, sempre que possível, de convite por outro meio, os que se julgarem com direito aos imóveis confinantes a, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem a exame os títulos, em que fundamentem seus direitos, e bem assim quaisquer documentos elucidativos, como plantas, memoriais, etc.

Parágrafo único. O edital será afirmado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal.

Art. 17. Examinados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros de que possa dispor, o S. P. U., se entender aconselhável, proporá ao confinante a realização da diligência de demarcação administrativa, mediante prévia assinatura de têrmo em que as partes interessadas se comprometam a aceitar a decisão que fôr proferida em última instância pelo C. T. U., desde que seja o caso.

§ 1º Se não concordarem as partes na indicação de um só, os trabalhos demarcatórios serão efetuados por 2 (dois) peritos, obrigatòriamente engenheiros ou agrimensores, designados um pelo S. P. U., outro pelo confinante.

§ 2º Concluídas suas investigações preliminares os peritos apresentarão, conjuntamente ou não, laudo minucioso, concluindo pelo estabelecimento da linha divisória das propriedades demarcadas.

§ 3º Em face do laudo ou laudos apresentados, se houver acôrdo entre a União, representada pelo Procurador da Fazenda Pública, e o confinante, quanto ao estabelecimento da linha divisória, lavrar-se-á têrmo em livro próprio, do órgão local do S. P.U., efetuando o seu perito a cravação dos marcos, de acôrdo como vencido;

§ 4º O têrmo a que se refere o parágrafo anterior, isento de selos ou quaisquer emolumentos, terá fôrça de escritura pública e por meio de certidão de inteiro teor será devidamente averbado no Registro Geral da situação dos imóveis demarcados.

§ 5º Não chegando as partes ao acôrdo a que se refere o § 3º dêste artigo, o processo será submetido ao exame do C. T. U., cuja decisão terá fôrça de sentença definitiva para a averbação aludida no parágrafo anterior.

§ 6º As despesas com a diligência da demarcação serão rateadas entre o confinante e a União, indenizada esta da metade a cargo daquele.

Art. 18. Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se êle se recusar a assinar o têrmo em que se comprometa a aceitar a demarcação administrativa, o S. P. U. providenciará no sentido de se proceder à demarcação judicial, pelos meios ordinários. (negritamos)
O Art. 18 do Decreto-Lei 9760/1946 é taxativo no sentido de que não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se ele se recusar a assinar o termo em que se comprometa a aceitar a demarcação administrativa, o S. P. U. providenciará no sentido de se proceder à demarcação judicial, pelos meios ordinários. Constata-se do conjunto dos Autos que a TERRACAP não participara tempestivamente aos atos de demarcação. Não há registro de sua anuência aos Termos de Compromisso de Demarcação Administrativa em que deveria ter feito parte.
Ademais, por força Provimento nº 2 de 19 de abril de 2010 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que versa sobre procedimento de retificação de registros de imóveis, a TERRACAP deveria ser consultada pelo Oficial de Registro de Imóveis, devendo se pronunciar por meio de Laudo Técnico:

Art. 18. A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP será consultada pelo registrador sobre a retificação, devendo emitir laudo técnico no prazo de trinta dias acerca de eventual sobreposição total ou parcial com imóveis públicos ou quaisquer outras informações consideradas relevantes de que tenha conhecimento, tais como os imóveis desapropriados por ela ou por pessoas jurídicas de direito público, assim como bens públicos de uso comum do povo. (negritamos)
Este formalismo necessário também não fora atendido, ainda que a cúpula da TERRACAP possa ter se manifestado por meio do Ofício nº 1329/2011 – PRESI, de 02.09.2011, informando não haver óbice à retificação de matrícula, o citado Laudo Técnico não fora produzido. Há indícios na documentação atribuída à TERRACAP de divergências entre o entendimento do Diretor de Prospecção e Formalização de Novos Empreendimentos, JOSÉ HUMBERTO MATIAS DE PAULA, e os Agrimensores integrantes do núcleo técnico da citada empresa pública. Possivelmente essas divergências impediram a emissão do devido Laudo Técnico, que em tese, deveria ter sido em convergência com diversos expedientes produzidos pela unidade técnica anteriormente ao Ofício nº 1329/2011, todos contrários aos atos de demarcação da SPU.

Também não foi objeto de análise dos trabalhos de demarcação a subtração das terras ocupadas por vias públicas oficiais, que não mais poderiam compor a área total do imóvel questionado. Tanto as normas técnicas para demarcação de imóveis rurais quanto as normas técnicas para demarcação de imóveis urbanos são unânimes ao afirmar que vias públicas oficiais não podem compor as áreas internas nas retificações de imóveis. Vê-se na figura seguinte que a Comissão questionada não destacou da demarcação as faixas de domínio das rodovias DF-085 e DF-095.


Sobre este tema a Norma de Execução INCRA/DF nº 96 de 15.09.2010 estatue:
O levantamento topográfico georreferenciado de imóvel que confronta com rodovias (estradas) Federal, Estadual ou Municipal, desapropriadas ou não pelo poder publico, devera obedecer a faixa de domínio informada pelo órgão Público ou empresa responsável pela rodovia.
A planta devera ser única, englobando as matrículas, (desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial do imóvel de acordo com o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei 8.629/93). Quando a estrada cortar o imóvel, o memorial descritivo devera ser elaborado distintamente para cada gleba, para que o Serviço de Registro de Imóveis abra novas matriculas para as ciladas glebas.
Atenção: A area total do imóvel a ser certificado correspondera a somatória da área das glebas ou matrículas, não sendo incluídas as áreas das rodovias (estradas). (negritamos)

Destarte, que por conseqüência de haver vias públicas oficiais cortando o imóvel questionado o DER/DF também deveria ter feito parte do processo administrativo de demarcação a fim de se posicionar sobre as respectivas faixas de domínio das rodovias DF- 085 e DF- 095. Neste sentido estabelece a Norma Técnica para Georrefenciamento de Imóveis Rurais:

A existência de estrada de rodagem (municipal, estadual ou federal), que seccione a matrícula implicará na apresentação de memoriais descritivos distintos, correspondentes a cada porção do imóvel seccionado, permitindo retratar cada lado da estrada, independentemente da mesma ter sido desapropriada. Adicionalmente deverá ser apresentado também um memorial descritivo para a porção do imóvel ocupada pela estrada, incluindo a sua faixa de domínio, tal como definido pelo órgão/empresa responsável ou legislação específica. Deverá ser apresentada também uma planta geral do imóvel, retratando todas as porções descritas anteriormente, além do memorial descritivo do imóvel como um todo.

No mesmo sentido estabelece a NBR 14.645-2:2005:
Averbação de abertura de rua. Providência na qual se consigna, diante da omissão constante no registro imobiliário, confinância do imóvel com determinada via ou logradouro público ou a abertura, no seu território, de via pública oficial ou logradouro igualmente público, indicando, nessa última hipótese, a área efetivamente desfalcada, observando as seguintes condições mínimas:

Verificar se a via averbada é oficial (requisito fundamental). Caso negativo, a averbação fica prejudicada;

Confirmar a situação da via averbanda em relação ao registro retificando; e
Verificar se a nova via atinge o imóvel retificando.

Caso negativo ocorre uma simples alteração de confrontação; caso positivo, especificar o desfalque provocado.

Ora, no caso em concreto estão duas das mais importantes vias públicas de Brasília, a Via Estrutural e a EPTG, artérias fundamentais da Capital Federal, cujos domínios não mais poderiam mais pertencer aos imóveis em comento após as retificações de matrícula e, portanto, deveriam ter sido excluídos durante os trabalhos de demarcação, bem como deveriam ter atraído para o processo administrativo o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal, como parte, a fim de anuir com a faixa de domínio indicada pela Comissão.

À luz dos Autos trazidos à perícia criminal, a citada Comissão concretizou esforços demarcatórios praticamente apenas no quinhão que se ofereceu posteriormente ao ESPÓLIO DE EDUARDO D’UTRA VAZ, que veio a ser registrado na Averbação nº 9 da Matrícula 154.305. Na Fig. 24, vê-se a área desse quinhão, delimitada em linha contínua azul em confronto com a área total demarcada apresentada em hachuras brancas em diagoanal. Na figura 25, veem-se todas as áreas demarcadas presentes nos Autos do Apenso I, Volumes I a IV do IPL 699/2012-SR/DF, ilustradas em linhas verdes, confinantes com o remanescente, que foi rejeitado pela SPU/DF à guisa de desinteresse público.
Figura 24 – Confronto Remanescente destacado na Av. 9 da Matrícula 154.305 x área total demarcada.
Figura 25 - Destaque para as demarcações confinantes com o remanescente, M154.305 Av9

Não foram encontrados no Apenso I, Volumes I a IV do IPL 699/2012-SR/DF, memoriais descritivos, termos de reconhecimentos de limites ou qualquer peça técnica produzida pela Comissão que não faça limite ou esteja contida na área destacada para o espólio. Aliás, as peças obrigatórias com os verdadeiros proprietários das terras confinantes às questionadas, TERRACAP e DER/DF, por exemplo, sequer existem nos Autos. Os termos de reconhecimento de limites foram firmados com posseiros. Logo, os esforços demarcatórios da comissão restringiram-se, mormente, à area que foi destacada do domínio da União e não à área ocupada pelo Setor Habitacional Vicente Pires, pretexto para a demarcação administrativa.

IV.3.1.3 Análise do Modus Operandi
O expediente que inaugura a seção Análise Documental deste Laudo, Parecer Técnico nº 44/2008 – DIIFI/GRPU/DF-SPU, argumenta que o imóvel questionado teria tido quatro demarcações a partir do memorial “ad corpus” na tentativa de transformar o perímetro em “ad mensuram”, sendo que as quatro demarcações seriam conflitantes entre si, e não teriam o respaldo de uma Comissão de Demarcação. Todavia omite qual a natureza da divergência. O artigo científico: Regularização fundiária em imóveis da União no Distrito Federal - Parte 1: demarcação de imóveis10 de autoria de PAULO DE TARSO FERRO DE OLIVEIRA FORTES, EDSON WAGNER DE SOUSA BARROSO, MARIA ALICE SAMPAIO SILVA e CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA GUEDES – todos lotados na Gerência Regional do Patrimônio da União no Distrito Federal - GRPU/DF em 2007, nenhum membro da aludida Comissão – apresenta que o imóvel questionado fora demarcado pelo CIGEx/INCRA resultando em área de 1.891,8 ha, o menor valor de área apurado seria 1.797,2 ha e o maior valor (ad mensuram) 1.897,3 ha. Nenhum valor sequer próximo a 2.152,19 ha como pretendia a SPU/DF.

10 http://marte.dpi.inpe.br/col/dpi.inpe.br/sbsr@80/2007/01.26.15.58/doc/5233-5240.pdf

Figura 26 - Áreas em hectares com valores sempre menores que o calculado pela Comissão, citados por artigo científico.

Figura 27 - Perímetros menores que o apurado pela comissão, citados por artigo científico.
Após os trabalhos da Comissão de Demarcação instituídas pela Portaria nº 210, o resultado da demarcação é o mais divergente de todos os anteriormente citados no artigo científico, elaborados por órgãos técnicos, como o Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército e INCRA. A demarcação questionada chega mesmo a um resultado inverossímil.

Parafraseando a Juíza Federal da 14ª Vara de São Paulo, o que se vê na presente perícia é um fato incomum. Inicialmente, quando da propositura da demanda, em 1968, calculou-se como perímetro a ser desapropriado, pertencente ao ESPÓLIO DE EDUARDO D’UTRA VAZ, o total de 1.807,4470 ha, de acordo com os instrumentos à época existentes. Contudo, quando da concretização da desapropriação, após o ESPÓLIO DE EDUARDO D’UTRA VAZ já ter recebido praticamente toda a vultosa indenização referente à área descrita, a SPU/DF apresenta uma demarcação eivada de vícios, justificando que devido aos aparelhos mais modernos de medição, descobrira que dentro da delimitação inicial, exatamente com as mesmas referências, a área não correspondia a 1.807,4470 ha, mas sim a 2.152,1932ha.

Todavia não foram usadas as mesmas referências. Para ver surgir este plus agrário, a SPU/DF precisou, no âmbito de processo administrativo, inovar o estado de um marco crucial no perímetro, a última cabeceira da direita do córrego Cana do Reino, modificando, em mais de 950m, o entendimento que tinha em 2003 da posição de um vértice.

Mesmo ignorando a legislação e normas técnicas sobre a matéria a SPU/DF conseguiu, no âmbito do processo judicial, levado a efeito em São Paulo, processo nº 0112006-82.1968.403.6100 (antigo número 00.0112006-9), convencer o nobre Juízo Federal, que levou ao extremo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, de que realizara uma demarcação escorreita à guisa de regularização fundiária do Setor Habitacional Vicente Pires.
Todavia, a SPU/DF não convenceu o guardião dos registros públicos, o Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que não vendo preenchidas as exigências legais, negou-se a retificar a matrícula questionada, não apenas uma vez, mas três, uma vez provocado pelo Espólio e duas pela SPU/DF.

Irresignada, a SPU/DF demandou o nobre Advogado da União lotado na Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, que exarou o Parecer/MP/CONJUR/AMF/Nº0273-5.7/2009, notadamente quanto à interpretação de que apenas as razões da segunda Nota de Devolução endereçadas à SPU/DF seriam suficientes para solução do caso.

Entretanto, tal lógica não é verdadeira, posto que a primeira Nota de Devolução trata de requisitos imprescindíveis ao registro, firmados na Lei (§ 3º do art. 176, inciso II do art. 213 e § 3º do art. 225) citados pelo Oficial de Registro Imobiliário competente, mas esquecidos pelo nobre parecerista. Também não é possível anuir com a tese do parágrafo 24 do Parecer, que o Estado estaria desapropriando uma área certa de 1.807 hectares, 44 ares e 70 centiares, posto que o fim da desapropriação é a formação do Distrito Federal.

Assim, em tese, o razoável, é entender que o que interessava ao Estado na peça inicial seria a desapropriação da totalidade do imóvel, sua área figurava na petição de forma apenas enunciativa. Tanto é assim, que no parágrafo 31 o ilustre Advogado da União lembra que é evidente que a medição e identificação do terreno efetuada pelos especialistas de hoje, em razão dos avanços tecnológicos, que trazem instrumentos precisos de localização – por meio de satélites – da posição de um indivíduo ou de um marco qualquer no globo terrestre, muito difere daquela realizada no início da década de sessenta, justificando-se, pois, a inexatidão das medições antigas. Logo, se as medições da década de sessenta são inexatas, e em verdade o são, quanto mais as medições que dão causa ao perímetro inicial, anteriores a 1.942.

Logo não é razoável a fixação de 1.807 hectares, 44 ares e 70 centiares, como área certa a desapropriar. Se é cristalino que este valor não é preciso, não representa sequer o imóvel “ad corpus”, então, em tese, a defesa razoável da União seria pela desapropriação integral do imóvel inicial da matrícula nº 154.305. Outro posicionamento, só seria razoável à parte contrária, esta sim teria legitimidade para arguir a tese do remanescente, mas, para tanto, teria o ônus de provar sua titularidade.

A SPU não possuía as terras limítrofes à matrícula questionada, tampouco seguira os ditames mínimos da legislação, que incluíam não apenas a citação da TERRACAP para constar do processo de demarcação como parte, mas a sua participação plena, sob pena de ser necessário o devido processo judicial para retificação da matrícula. Logo, tem-se por demonstrado que a SPU em um primeiro momento evita a participação da TERRACAP no processo de demarcação. Todavia, após os obstáculos apresentados pelo Registro de Imóveis competente, a SPU/DF, solicita à cúpula da TERRACAP que doe à União terras limítrofes àquelas que, à Justiça de São Paulo, disse não ter interesse. Se era fato que não tinha interesse pelas terras do remanescente dado ao ESPÓLIO de EDUARDO DUTRA VAZ, menos interesse ainda deveria haver por terras limítrofes àquela. Se há interesse público pelas terras solicitadas à TERRACAP em doação, mais ainda deveria haver pelas terras dadas ao ESPÓLIO de EDUARDO DUTRA VAZ.

Apesar de reiteradas manifestações técnicas da TERRACAP contra a demarcação promovida pela SPU, por, entre outras razões técnicas, não ter figurado entre os confrontantes como estabelecem as Leis de Registros Públicos e Georreferenciamento de Imóveis Rurais, há, entre as cópias, o Ofício 1.329/2011 – Presi/ TERRACAP, datado de 02/09/2011, da lavra de Sr. JOSÉ HUMBERTO MATIAS DE PAULA, anuindo com a demarcação instalada pela Portaria nº 210, de 27/6/2012. Só então, o projeto é finalmente materializado. A Justiça Federal de São Paulo ordena o cumprimento da retificação nos termos da SPU/DF e a matrícula é então retificada. Tudo sob o manto do pretenso interesse público.

V – RESPOSTA AOS QUESITOS
Quesito 1: Os trabalhos de demarcação instalados pela Portaria nº 210, de 27/06/2012, foram realizados em conformidade com a legislação de georreferenciamento de imóveis rurais?
Não. Em síntese, a referida Comissão executou uma demarcação de terras sem o formalismo necessário, eivada de vícios materiais graves, em desconformidade não apenas com a legislação de georreferenciamento de imóveis rurais, mas também a Lei de Registros Públicos e a legislação alusiva à demarcação de imóveis da União.

Os integrantes da Comissão não possuem a habilitação formal para os atos de georreferenciamento de imóveis rurais, tampouco há registro nos Autos de que as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica, exigidas pela Lei tenham sido produzidas. Há indícios de que parte dos trabalhos da Comissão teria sido executada por profissionais estranhos à Comissão criada pela Portaria 210, entre eles ROBSON GERALDO GUISCEM, que não é credenciado junto ao INCRA, e CLAUDIO MAURÍCIO JOSÉ THOMÉ.

O processo de demarcação, em tese, também fora produzido à margem da Lei de Registros Públicos e do Decreto-Lei nº 9.760, quanto aos atos de demarcação de terras interiores, posto que a SPU/DF excluiu do processo de anuência dos limites fundiários a TERRACAP, o maior proprietário das terras limítrofes, tornando o processo arbitrário, pondo em risco o domínio de terceiros.

Também há vestígios no processo de que teria havido, na pendência do processo administrativo, inovação artificiosa do estado do marco pertencente ao limite fundiário do imóvel da matrícula 145.305, alusivo à última cabeceira do córrego Cana do Reino, fazendo surgir um remanesce imobiliário fictício da ordem de aproximadamente 136 ha. Fato que contribuiu para criação de um remanescente imobiliário que deixou de ser desapropriado de particular, o ESPÓLIO DE EDUARDO DUTRA VAZ, sob a alegação que não seriam de interesse público. Todavia, fora do processo administrativo de demarcação e judicial de desapropriação, parte desse remanescente, coincidente com terras de outras matrículas, e outras terras limítrofes ao remanescente, foram solicitadas em doação do real proprietário, a TERRACAP, à guisa de serem necessárias ao interesse público para proteção da Floresta Nacional de Brasília.

Tudo, em tese, em desacordo aos normativos: Decreto-Lei nº 9.760/1943, Lei 6.015/73, 10.267/2001 e ao Direito como sustentam diversos pareceres da AGU e do corpo técnico da TERRACAP, e materializado no corpo deste Laudo, notadamente na Seção IV. Exames.

Quesito 2: O memorial descritivo resultante da referida comissão converge ou diverge da descrição tabular da Matrícula 145.305 do Livro 2 – Registro Geral no Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal.

O memorial descritivo resultante da referida comissão diverge da descrição tabular inicial da Matrícula 145.305 do Livro 2 – Registro Geral no Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, ao adotar um perímetro mais abrangente que o havido na descrição inicial da Matrícula 145.305, principalmente, mas não apenas, por modificar o estado de um marco crucial no perímetro, a última cabeceira da direita do córrego Cana do Reino, no âmbito de processo administrativo.

A área apurada pela Comissão seria de 2.152,1932 ha, enquanto que a área inicial, enunciada no registro, seria de tão somente 1.807,4470 ha. Toda a divergência fora atribuída pela SPU/DF como resultado dos avanços tecnológicos da Agrimensura moderna, todavia a alegação é falaciosa. De fato os presentes métodos de medições de terras são mais precisos, no entanto o excesso não se dá pela melhoria dos métodos geodésicos, mas parte dele se dá pela alteração deliberada de limites. Os expertos estimam que a área correta, respeitando-se os limites fundiários corretos seria da ordem de 1975 hectares.

No entanto, não é da competência da Perícia Criminal o refazimento da correta demarcação, razão pela qual os expertos entendem que a demarcação questionada, se entendida nula pelo Poder Judiciário, deve ser refeita sob a égide do Devido Processo Legal, ou no âmbito da esfera administrativa pela própria SPU, com participação de Perito indicado pela TERRACAP nos termos do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 ou na esfera cível, com a nomeação de Perito do Juízo, bem como da Ampla Defesa e Contraditório, com produção de provas pelas partes proprietárias dos domínios questionados qualquer que seja a esfera de solução do conflito.

Quesito 3: Os limites fundiários da Matrícula nº 145.305 do Livro 2 – Registro Geral no Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal se sobrepõem a algum imóvel da TERRACAP ou da União? Qual (is)?

Sim. Há nos Autos vestígios de que os limites fundiários da Matrícula nº 145.305 do Livro 2 – Registro Geral no Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, alterados em decorrência dos atos produzidos pela Comissão de Demarcação, instituída pela Portaria 210, que fundamentaram sentenças exaradas no âmbito de Autos da Ação de Desapropriação, processo nº 0112006-82.1968.403.6100 (antigo número 00.0112006-9), e que resultaram na averbação 6 da referida matrícula, sobrepõem-se, notadamente, com as terras de propriedade da TERRACAP objeto das matrículas 54.275 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e Matrículas nº 90.977, 90.972 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal.

A SPU não possuía as terras limítrofes à matrícula questionada, tampouco seguira os ditames mínimos da legislação, que incluíam não apenas a citação da TERRACAP para constar do processo de demarcação como parte, mas a sua participação plena, sob risco de ser necessário o devido processo judicial para retificação da matrícula.

Em um primeiro momento, a SPU evitou a participação da TERRACAP no processo de demarcação. Todavia, após os obstáculos apresentados pelo Registro de Imóveis competente, a SPU/DF solicitou à cúpula da TERRACAP que doasse à União terras limítrofes e até mesmo coincidentes com aquelas que, à Justiça de São Paulo, disse não ter interesse. Se era fato que não tinha interesse pelas terras do remanescente dado ao ESPÓLIO de EDUARDO DUTRA VAZ, menos interesse ainda deveria haver por terras limítrofes àquela. Se havia interesse público pelas terras solicitadas à TERRACAP em doação, sob a justificativa de promover a proteção ambiental da Floresta Nacional de Brasília e colaborar com a regularização do Setor Habitacional Vicente Pires, mais ainda deveria haver pelas terras dadas ao ESPÓLIO de EDUARDO DUTRA VAZ. O que deveria, em tese, ter provocado a desapropriação ad corpus da Matrícula 145.305.

Apesar de reiteradas manifestações técnicas da TERRACAP contra a demarcação promovida pela SPU, por, entre outras razões técnicas, não ter figurado entre os confrontantes como estabelecem as Leis de Registros Públicos e Georreferenciamento de Imóveis Rurais, há, entre as cópias, o Ofício 1329/2011 – Presi/ TERRACAP, datado de 02/09/2011, da lavra de Sr. JOSÉ HUMBERTO MATIAS DE PAULA, anuindo com a demarcação instalada pela Portaria nº 210, de 27/6/2012.

Portanto, faz-se necessário, tão logo seja oportuno e conveniente aos trabalhos da Autoridade Policial, oficiar o Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que mande os Oficiais de Registro de Imóveis competentes produzirem certidões de inteiro teor das citadas matrículas, e também certidões vintenárias ou de cadeia dominial completa das mesmas, bem como de qualquer outra matrícula ou transcrição, no entender dos Oficiais de Registro de Imóveis que se limitem ou sobreponham a matrícula 145.305 do Livro 2 – Registro Geral no Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal em sua 6ª averbação. Tudo a fim de robustecer a prova material, uma vez que os presentes Autos são formados por cópias e ainda não consta nos Autos se a citada doação teria sido concluída.

Os expertos também entendem que, mesmo que a doação tenha sido praticada e averbada nas matrículas imobiliárias correspondentes, ainda persistirá duplicidade de registros sobre os mesmos domínios.
Quesito 4: Outros dados julgados úteis
À luz dos documentos dos Autos, das legislações e normas técnicas que regem a matéria, constataram-se a existência de vícios formais e materiais, no processo administrativo de demarcação, suficientes à conclusão de que o referido processo, instituído pela Portaria 210, é despiciendo. A SPU/DF, na gestão de LÚCIA HELENA DE CARVALHO, fundamentada nos trabalhos de demarcação comandados por JOÃO MACEDO PRADO, apoiada pelos atos praticados por JOSÉ HUMBERTO MATIAS DE PAULA, Diretor de Prospecção e Formalização de Novos Empreendimentos da TERRACAP, teria, em tese, levado a Juíza Federal CLÁUDIA RINALDI FERNANDES a erro, no âmbito do processo judicial, Autos da Ação de Desapropriação nº 00.0112006-9, movido em São Paulo, ao mandar o Oficial de Registro de Imóveis competente retificar a Matrícula 145.305 do Livro 2 – Registro Geral no Cartório do 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal. A citada retificação teria o efeito potencial de subtrair bem da própria União Federal e da TERRACAP, além de terceiros, em favor do ESPÓLIO de EDUARDO D’UTRA VAZ. Tudo conforme materializado no corpo deste Laudo, notadamente na Seção IV. Exames.

Nada mais havendo a lavrar, os Peritos Criminais Federais encerram o presente Laudo que, elaborado em setenta e quatro páginas, lido e achado conforme, assinam acordes.

Com o Laudo, os Peritos devolvem o Apenso I, Volumes I a IV do IPL 699/2012-SR/DF, registrados, no Sistema Criminalística, como o Material nº 1132/2012 - SETEC/SR/DPF/DF, bem como acrescentam o Anexo A, com 63 folhas, formado pelo Laudo Técnico de OSVALDO ARI ABIB e seus respectivos anexos, composto das folhas 2088/2149 do Processo 2005.01.1.117732-5 da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

MARCOS KLEBER RIBEIRO FELIX
PERITO CRIMINAL FEDERAL
Segunda Classe – Matrícula: 13.901
RAFAEL GONÇALVES MACIEL
PERITO CRIMINAL FEDERAL
Primeira Classe – Matrícula: 13.429


Gilberto Camargos

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