quinta-feira, 10 de abril de 2014

TRÂNSITO, MORTES...ATÉ QUANDO?




 A conduta humana, para ser enquadrada como crime, deve coincidir, precisamente, com a descrição legal, ou seja, com o tipo penal, por força do principio Constitucional da legalidade. Significa dizer que somente será considerado crime  o comportamento da pessoa em tudo coincidente com a norma (tipo) penal; dai a  sanção (pena), como consequência pelo mal (ilícito penal) cometido. 
Conduta penal de redação mais singela, por assim dizer, é a que descreve o crime de homicídio. Diz a lei: matar alguém. Pena de 06 a 20 anos de reclusão, na sua forma simples. A pena é aumentada (dependendo da conduta do infrator),   e pode atingir até 30 anos de prisão, se considerado qualificado o crime: motivo fútil, torpe ou uso de meios que dificulte a defesa da vítima, e outras situações descritas em lei. A par da forma direta e simples com que definido o crime de homicídio, a compreensão advinda do senso comum, todavia, resvala em dificuldade de entender a elasticidade da lei, no trato da questão.
Aspecto que repercute na pena, tornando-a mais apimentada nos patamares  mínimo e   máximo, é determinado pela vontade do infrator, na prática da infração. Melhor dizendo:  se o crime foi cometido com dolo, ou seja, com vontade dirigida para o resultado pretendido (grosseiramente falando, já que a vontade pode ser considerada como tal tão-só pela aceitação do resultado previsível), a pena vem carregada de maior rigor, por isso mais severa. Se, por outro lado, o mesmo crime de homicídio (matar alguém) resultar de culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, ai a pena fica consideravelmente abrandada.
Por esse enfoque, a indignação social parece contagiar a todos, quando “matar alguém” acontece ao se achar o infrator na direção de um veículo automotor. Nessa hipótese, quase sempre fica caracterizado o crime culposo, pelo resultado, em tese, não desejado. Para esses infratores, a pena de prisão é dificilmente aplicada, posto que, embora prevista pela lei, a restrição da liberdade pelo delito é quase sempre substituída por penas alternativas: prestação de serviços à comunidade, multa, penas restritivas de direito (cassação ou suspensão temporária de habilitação técnica), pagamento de cestas básicas, e/ou algum tipo de prestação de ajuda a entidades filantrópicas etc.
Estudos específicos e levantamentos estatísticos demonstram que as causas de acidentes residem na conduta humana quando decorrente de velocidade excessiva; dirigir sob efeito de álcool; distância insuficiente em relação ao veículo dianteiro; desrespeito a sinalização, uso do celular ao volante e dirigir sob efeito de drogas capazes de alterar a capacidade de reação pela diminuição dos reflexos do condutor. E como fatores determinantes da culpa por imprudência - menosprezar situação de perigo – de certo modo decorrente da impunidade/legislação deficiente; fiscalização corrupta e sem caráter educativo; baixo nível cultural e social; baixa valorização da vida; ausência de espírito comunitário e exacerbação do caráter individualista e uso do veículo como demonstração de poder e virilidade.
Seja como for, muitas vidas têm sido subitamente ceifadas. A Justiça, aqui e acolá, acertadamente, tem dado resposta mais apropriada, ao qualificar como dolosa a conduta irresponsável de muitos ao volante de seu veículo, por atropelar ou provocar acidentes, matando pessoas, quase sempre, em virtude de excesso de velocidade ou consumo exagerado de bebida alcoólica.  Os números de vítimas fatais, no mundo inteiro, são alarmantes. Contam-se um milhão e duzentos mil mortos anualmente. Medidas práticas, a exemplo da Lei Seca, além da educação e conscientização, a começar nas escolas de ensino fundamental, seguramente possibilitarão um enfrentamento da questão, ao menos para minimizar um pouco esse lamentável tormento social.  Que tal uma cruzada social nesse sentido? Vamos? Sim, nós podemos!
Everardo Ribeiro

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