A conduta humana, para ser enquadrada como crime, deve
coincidir, precisamente, com a descrição legal, ou seja, com o tipo penal, por
força do principio Constitucional da legalidade. Significa dizer que somente
será considerado crime o comportamento da pessoa em tudo coincidente com
a norma (tipo) penal; dai a sanção (pena), como consequência pelo mal
(ilícito penal) cometido.
Conduta penal de redação mais singela, por assim dizer,
é a que descreve o crime de homicídio. Diz a lei: matar alguém. Pena de 06 a 20
anos de reclusão, na sua forma simples. A pena é aumentada (dependendo da
conduta do infrator), e pode atingir até 30 anos de prisão, se
considerado qualificado o crime: motivo fútil, torpe ou uso de meios que
dificulte a defesa da vítima, e outras situações descritas em lei. A par da
forma direta e simples com que definido o crime de homicídio, a compreensão
advinda do senso comum, todavia, resvala em dificuldade de entender a
elasticidade da lei, no trato da questão.
Aspecto que repercute na pena, tornando-a mais
apimentada nos patamares mínimo e máximo, é determinado pela
vontade do infrator, na prática da infração. Melhor dizendo: se o crime
foi cometido com dolo, ou seja, com vontade dirigida para o resultado
pretendido (grosseiramente falando, já que a vontade pode ser considerada como
tal tão-só pela aceitação do resultado previsível), a pena vem carregada de
maior rigor, por isso mais severa. Se, por outro lado, o mesmo crime de
homicídio (matar alguém) resultar de culpa, nas modalidades negligência,
imprudência ou imperícia, ai a pena fica consideravelmente abrandada.
Por esse enfoque, a indignação social parece contagiar a
todos, quando “matar alguém” acontece ao se achar o infrator na direção de um veículo
automotor. Nessa hipótese, quase sempre fica caracterizado o crime culposo,
pelo resultado, em tese, não desejado. Para esses infratores, a pena de prisão
é dificilmente aplicada, posto que, embora prevista pela lei, a restrição da
liberdade pelo delito é quase sempre substituída por penas alternativas:
prestação de serviços à comunidade, multa, penas restritivas de direito
(cassação ou suspensão temporária de habilitação técnica), pagamento de cestas
básicas, e/ou algum tipo de prestação de ajuda a entidades filantrópicas etc.
Estudos específicos e levantamentos estatísticos
demonstram que as causas de acidentes residem na conduta humana quando decorrente
de velocidade excessiva; dirigir sob efeito de álcool; distância insuficiente
em relação ao veículo dianteiro; desrespeito a sinalização, uso do celular ao
volante e dirigir sob efeito de drogas capazes de alterar a capacidade de
reação pela diminuição dos reflexos do condutor. E como fatores determinantes
da culpa por imprudência - menosprezar situação de perigo – de certo modo
decorrente da impunidade/legislação deficiente; fiscalização corrupta e sem
caráter educativo; baixo nível cultural e social; baixa valorização da vida; ausência
de espírito comunitário e exacerbação do caráter individualista e uso do veículo
como demonstração de poder e virilidade.
Seja como for, muitas vidas têm sido subitamente
ceifadas. A Justiça, aqui e acolá, acertadamente, tem dado resposta mais apropriada,
ao qualificar como dolosa a conduta irresponsável de muitos ao volante de seu
veículo, por atropelar ou provocar acidentes, matando pessoas, quase sempre, em
virtude de excesso de velocidade ou consumo exagerado de bebida alcoólica. Os números de vítimas fatais, no mundo
inteiro, são alarmantes. Contam-se um milhão e duzentos mil mortos anualmente.
Medidas práticas, a exemplo da Lei Seca, além da educação e conscientização, a
começar nas escolas de ensino fundamental, seguramente possibilitarão um enfrentamento
da questão, ao menos para minimizar um pouco esse lamentável tormento social. Que tal uma cruzada social nesse sentido? Vamos?
Sim, nós podemos!
Everardo Ribeiro
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