segunda-feira, 25 de março de 2019

Como acabar com o podre esquema imobiliário da Terracap e da SPU

NO DISTRITO FEDERAL E NA AMAZÔNIA LEGAL, O QUE INFLUENTES ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO  PODEM FAZER COM QUESTÃO AGRARIA.


Por Gilberto Camargos

SENHORES ADVOGADOS, DEPUTADOS E INTERESSADOS EM RESOLVER O PROBLEMA, SEGUE ABAIXO O AMARGO REMÉDIO PARA RESOLVER DE VEZ A QUESTÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS


O CAOS JURÍDICO DOMINIAL FUNDIÁRIO, REINANTE NO DISTRITO FEDERAL E NA AMAZÔNIA LEGAL, INADIÁVEL DESAFIO QUE CUMPRE AO GOVERNO DA ESPERANÇA ENFRENTAR E SOLUCIONAR.



ÍNDICE
- Justificativa........................................................................................................................................................pg. 03/05
-As objeções que, na Amazônia Legal e no Distrito Federal, vêm sendo feitas pela SPU,
para impedir a privatização das terras rurais públicas da União, devolutas ou não,
gerenciadas pelo INC.......................................................................................................................................pg. 06/10.
- O Código de Água, as terras de marinha e as ações colocadas em prática pela
 Secretário do Patrimônio da União – SPU, com suposto fundamento nas Instruções
 Normativas da SPU, 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018...........................................................................pg 11/17
-O Decreto-Lei nº 5.812 de 13.09.1943 e Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946
 e a dominialidade dos terrenos de marinha.......................................................................................................pg. 17/25
-Exemplo de oposição à regularização dominial, na Amazônia legal,
colhido da atuação do INCRA no Estado do Amapá......................................................................................... pg. 26/27
-As objeções à regularização jurídica dominial fundiária que, na Amazônia Legal,
derivam da Lei de Gestão de Florestas Públicas...............................................................................................pg.27/31
-As objeções, que, no Distrito Federal, derivam das ações da TERRACAP......................................................pg.32/42
- O reconhecimento pelo próprio Registrador do CRI do 4º oficio do DF,
da ilegalidade da matricula que ele mesmo inseriu no sistema registral formal................................................pg. 43/49
- O desprezo revelado pela TERRACAP e pelo Judiciário local, pelas Leis Distritais
 que impõem a privatização das terras rurais públicas do DF...........................................................................pg.49/67
-O fictício interesse público que embasa as ações da TERRACAP..................................................................pg.68/73
-O esbulho ou usurpação pela TERRACAP, da Área do Ministério do Exército...............................................pg.74/78
- O propósito de usurpar ou turbar parte da Área da União, afetada à Aeronáutica.........................................pg.78/80
-.. Da prévia dedução extraída do caótico quadro acima emoldurado e da confirmação
 dos fundamentos consignados neste documento...........................................................................................pg.80/83.
-O ônus que, derivado dos fatos acima apontados, é imposto aos que assinam este
 documento, de demonstrarem a pertinência de seus fundamentos,...............................................................pg.84/86
-Breve retrospectiva histórica sobre o prestígio que sempre foi conferido à posse agrária,
 colonizadora ou povoadora, desde o Brasil Colônia......................................................................................pg.87/92
-O regime das posses ou vacatio legis; a Lei imperial 601, de 18.09.1850;
a legitimação das posses e convalidação das cartas de sesmarias...............................................................pg.92/94
 -A Lei Imperial 601, de 18.09.1850; a legitimação das posses e a convalidação
 das Cartas de Sesmarias...............................................................................................................................pg.94/96
-A realidade revela pelo Censo Experimental de Brasília de 1959, pelas Cartas de sesmarias expedidas no Planalto
Central e na região onde se encontra o Distrito Federal e pela legislação histórica do Estado de Goiás.....pg.96/103
- A primeira Constituição Republicana e conceitos sobre terras devolutas
que têm origem  no § 4º do art. 3] da Lei Imperial nº 601, de 18.09.1850..................................................pg. 104/110
- CONCLUSÃO/SUGESTÃO ...................................................................................................................... pg.111/113
- Censo Experimental ....................................................................................................................................... pg. 115


CONSIDERAÇÕES SOBRE CAOS JURÍDICO DOMINIAL FUNDIÁRIO, REINANTE NO DISTRITO FEDERAL E NA AMAZÔNIA LEGAL, EM FACE DAS OBJEÇÕES IMPOSTAS, ESPECIALMENTE, PELOS ORGANISMOS PÚBLICOS QUE RECEBERAM O RELEVANTE ENCARGO DE PRIVATIZAR AS TERRAS PÚBLICAS RURAIS PASSIVEIS DE REGULARIZAÇÃO.


....”antes de resolver o problema é preciso compreendê-lo”


(Luiz Edson Fachin, in “A Função Social da Posse e a Propriedade Contemporânea”, p 9 )



De início, importa registrar, que, a iniciativa de elaborar este documento, que coloca em destaque as ilegais objeções que, ao longo dos anos, na Amazônia Legal, definida pela Lei 5.173, de 27.10.1966, e no Distrito Federal são opostas à privatização, ou regularização jurídica dominial das terras rurais públicas, gerenciadas, respectivamente, pelo INCRA, e pela TERRACAP, cujo capital é composto por 49% da União, decorre da expectativa de que, com a assepsia feita no Congresso Nacional, no último pleito eleitoral, o Presidente eleito, cumprindo a promessa de PROPINA ZERO, certamente solucionará esses e outros gravíssimos problemas da Nação.


Essa convicção, é reforçada, não apenas pelas pretensões já anunciadas pelo Presidente da República, mas, especialmente, pelo perfil e alto preparo dos Ministros nomeados, revelando, que, será intolerante com desvios de condutas e a corrupção que contaminou agentes públicos de todas os níveis de governo, razão pela qual, tem-se como oportuno, elaborar este documento, com os apontamentos do livro em preparo, sobre a caótica realidade jurídica dominial fundiária do Distrito Federal e da Amazônia Legal, por entender que podem contribuir com as iniciativas que visem corrigir, com a urgência que a situação impõe, essas tristes realidades.


Posto isso, cumpre acrescentar, que, as principias objeções efetuadas ao processo de privatização das terras públicas, rurais e urbanas, que, na Amazônia Legal, seriam da União, sob a administração do INCRA e, no Distrito Federal, sob gestão da TERRACAP, são atribuíveis, também, aos próprios organismos públicos, que receberam do legislador competente, a missão de promoverem a regularização jurídica dominial das posses agrárias, colonizadoras, povoadoras o que estejam em terras públicas que se destinem ao atendimento dos fins da reforma agrária, quando atendidos os requisitos de morada habitual e cultura efetiva, na forma da legislação agrária.


Advirta –se, de logo, o caos que envolve as terras da União, gerenciadas, na Amazônia Legal, pelo INCRA, que, inestimáveis serviços já prestou ao Brasil, decorre, basicamente, do descumprimento do art. 10 da Lei 4.504, de 30.11.1964, e dos objetivos do Decreto-lei 1.164, de 01.04.1971, que, sob o lema “integrar para não entregar”, incluiu entre os bens da União, as terras devolutas localizadas na faixa de 100 km de ambos os lados das rodovias apontadas, por indispensáveis ao desenvolvimento e a segurança nacional, isso, porque, se não deixou de destina-las, deixou de titular as ocupações pré-existentes, e aquelas nas parcelas dos projetos de assentamentos que implantou.


Essa realidade, que, de certo modo, frustrou a expectativa do Governo Militar instalado em 1964, de entregar “a terra sem homens para os homens sem terra” é revelada por exemplos colhidos da atuação do INCRA no Estado do Amapá, onde, com fundamento no Decreto-Lei nº 1.164, de 01.04.1971, discriminou, arrecadou e transcreveu em nome da UNIÃO, a área de 8.661.535.1591 ha, porém, mesmo depois da edição da lei 11.952, de 25.06.2009, não foi destinada, porquanto, até então só havia sido destinado 442.478.9235 ha., o que representa o insignificante percentual de 5.11% da área que foi arrecadado, remanescendo, pois, 8.219.056.2356 ha, ainda sem destinação.


Confirmando os dados acima; levantamento feito pelo Governo Federal, revela, que, na Amazônia Legal, a área ocupada por pessoas sem título é de 67, 4 milhões de hectares, ou seja, 67 mil quilômetros quadrados e, desse total, 283 mil famílias, que representa 95,5% do total, têm até 400 ha., e, segundo a ONG IMAZON, no ano de 2003, o cadastro do INCRA acusava 302 mil registros de posses sem título, que, somadas, ocupariam a área de 42 milhões de ha, 23,7 da área dos imóveis rurais, cujos agricultores, aguardam o cumprimento das leis agrárias que impõem a regularização jurídica dominial de suas posses, porquanto, atendem os requisitos de morada habitual e cultura efetiva.


Daí se infere, que, 95,5 % das posses passiveis de regularização e/ou titulação, na Amazônia Legal, se não são pequenas, são médias propriedades e, conforme definição dada pela Lei nº 8.629/2003, têm até 4 (quatro) ou de 4 (quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais, por isso, são improcedentes e/ou fantasiosos os pretextos daqueles que, se negam a promover a regularização jurídica dominial-fundiária, porque seriam tituladas grandes áreas rurais, para favorecer a grilagem feitas para cultivo da soja, mesmo porque, se grilagens existem, obviamente, não serão os papeis falsos que serão validados, mas as posses que atendam as disposições legais, e, somente se atenderem.


Contudo, dúvida não há, que, apesar das alterações feitas na Lei 11.952, de 25.07.2009, pela recente Lei 13. 465, de 11.07.2017, nada deve mudar, se, realmente, não houver a radical mudança dos viciados procedimentos, critérios e práticas adotadas pelo órgão público incumbido de executar a regularização jurídica dominial na Amazônia legal, especialmente, porque, a última lei agrária, quando define os confusos critérios para levar a efeito o processo de privatização, amplia, desmesuradamente, a discricionariedade e o subjetivismo de circunstancial gestor público, o qual, não raras vezes, ocupando o cargo por indicação política, se orienta por razoes ideológicas, fisiológicas e até patológicas.

De forma que, sem perder de vista, que, a desídia, incúria e despreparo técnico dos gestores indicados políticos, têm sido fatores preponderantes que concorrem para obstaculizar o processo de privatização das terras rurais da União, é imperioso que, ao redefinir procedimentos adotadas no INCRA, para evitar, que, o gestor só regularize, o que quiser, quando quiser e para quem quiser, que, inicialmente, sejam padronizados os procedimentos, e instrumentos, a serem aplicados, levando em conta, que, a realidade que deriva da origem dos apossamentos de terras, rurais e urbanas, reclamam disciplinamento distinto, justamente, porque, amparados por fatos e fundamentos jurídicos diversos.


Não deve perder de vista, ainda, que o processo de regularização jurídica dominial fundiária, que é voltado para regularizar fatos passados, deve, necessariamente, resultar na privatização das terras rurais, ou urbanas, que, geralmente, pendem de titulação por conta da incúria e/ou desídia de sucessivos gestores públicos, indicados políticos, que, pretendendo privilegiar outros interesses, desprezam as finalidades sociais, que, sempre, devem orientas os processos do gênero, o que, na Amazônia Legal, e no Distrito Federal, ocorre com frequência, através das promessas feitas quando se avizinham as eleições gerais, visando, apenas, a captação de votos, ou sufrágio eleitoral.

As objeções que, na Amazônia Legal e no Distrito Federal, vêm sendo feitas pela SPU, para impedir a privatização das terras rurais públicas da União, devolutas ou não, gerenciadas pelo INCRA

Exemplo marcante de objeção que, indiretamente, é feia ao processo de regularização dominial fundiária na Amazona Legal e no Distrito Federal, reside no fato de que, possivelmente, para colher dividendos políticos, quando se avizinham as eleições gerais, ocasionais gestores da Secretária do Patrimônio da União - SPU, inadvertidamente, talvez, ou por desconhecerem as reais atribuições da Secretária, anunciam, que, por seu intermédio, serão feitos mutirões de regularização das terras rurais da União, destinadas a atividade agropecuária e aos fins da Reforma Agrária, ignorado, que, essa atribuição é, desde o Estatuto da Terra, de competência, exclusiva, do INCRA.

Na verdade, mesmo antes da Lei 4.504, de 30.11.1964, a administração das terras rurais da União, destinadas à colonização, atividade agropecuária e/ou aos fins da Reforma Agrária, nunca esteve sob a gestão da SPU, porquanto, sempre foram geridas pelas instituições sucedidas pelo INCRA, ou seja, pelo Ministério da Agricultura, com base no Decreto -Lei nº 6.117, de 16.12.1943; pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização - INIC, criado pela Lei 2.163, de 05.01.1954; pelo Serviço Social Rural - SSR, criado pela Lei 2.613, de 23.09.1955 e, Superintendência da Política Agrária -SUPRA, crida pela Lei Delegada nº 11, de 11.10.1962.


Assim sendo, não obstante o Decreto-Lei 9.760, de 05.09.1946, a partir do seu artigo 149, sob o título Dos Terrenos Destinados a fins Agrícolas e de Colonização, tenha feito alusão a esses terrenos, deixou claro, que, a competência para estabelecer os núcleos rurais era do Ministério da Agricultura, mesmo porque, o Estatuto da Terra, através, especialmente, dos artigos 6º, 11, 16, § único, 22, 24 - I; 31, 35; 37; 43, 97, 100,114, 115; 116 e 118, afastou qualquer dúvida sobre a competência do INCRA, como sucessor do IBRA, INDA e GERA, para administrar as terras rurais da União, destinadas à colonização, atividade agropecuária e/ou aos fins da Reforma Agrária.

Ademais, antes da criação do INCRA, pelo Decreto Lei1.110, 09.07 1970, ao qual transferidas as atribuições exercidas pelo IBRA, INCRA e GERA, a Lei Agrárias nº 4.947, de 06.04.1966, no § 2º do seu art. .5º, visando atender ao disposto no art. 11 da Lei

4.504, de 30.11.1964, já havia determinado ao SPU, transferir ao IBRA, dentro de 90 dias, todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, destinadas pelos ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário, sendo remetidos esses processos, inclusive, os que tratavam de terras de marinha, cuja lei, fez constar, ainda, nos § 3º e 4º do mesmo artigo, o seguinte:


§ 3º Incluem-se entre os processos referidos no parágrafo anterior, desde que com as finalidades nele previstas, os chamados terrenos de marinha, bem como aqueles destinados a atividades pesqueiras e as terras localizadas na denominada Faixa de Fronteira.

§ 4º Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva na respectiva área, para consecução dos fins determinados nos artigos 2º e 10 do Estatuto da Terra.

...

Na sequência, nos artigos 6º e 23 da mesma Lei 4.947, de 06.04.1966l consta:

...

Art. 6º Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à atividade agropecuária, somente podem ser concedidos, por venda ou oura forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, (IBRA), ou de órgão Federal de Colonização por ele autorizado em cada caso.

....

Art. 23 - O IBRA poderá promover, em colaboração com os órgãos executivos da Política Habitacional, a organização de nucleamentos urbanos para assegurar a colocação de excedentes rurais não qualificados para as atividades agropecuárias. (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)

...


De seu turno, também o Decreto Lei nº 2.375, de 24.11.1987, reafirmando a competência privativa do órgão incumbido de inserir no processo produtivos as terras que se destinem aos fins da colonização, ocupação e da reforma agraria, previsto no Estatuto da Terra e legislação conexa, apontando no mesmo rumo, dispõe:

...

Art. 8º Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que se destinem aos fins do Estatuto da Terra e legislação conexa, somente podem ser concedidos, alienados por venda ou qualquer outra formam dados em uso, ou ocupação, aos ocupantes ou pretendentes, por intermédio do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário

...

Portanto, diante do determinado pela Lei Agrária 4.947, de 06.04.1966, passaram para o IBRA, todos os processos então em tramitação no SPU de todo o Brasil, relativos aos pedidos de aforamento ou aquisição das terras devolutas dentro das terras de marinha e nas áreas destinadas às atividades pesqueiras e na faixa de fronteira, porém, quando decorridos 11 (onze) anos, através do art. 5º, do Decreto Lei 1.561, de 13.07.1977, o § 3º do art. 5º da 4.947, de 06.04. 1966, foi revogado, no que tange, apenas, aos terrenos de marinha, permanecendo com o IBRA/INCRA, os utilizados nas atividades pesqueiras e na faixa de fronteira, com tal destinação.

Daí se infere, que, durante 11 (onze) anos, todas as terras rurais devolutas da União, onde inseridas as terras de marinha, sendo rurais e destinadas pelos ocupantes ou interessados, à atividades agropecuária, foram privatizadas pelo INCRA, e, diante dessa realidade, se infere, ainda, que, as atribuições da SPU, somente pode ser exercida nas terras devolutas e de marinha que, respeitado o disposto na Constituição Federal, sejam de comprovado domínio da União, e nos estritos limites dessas terras, eis que, fora delas, as terras destinadas as atividades agropecuárias, devolutas ou não, somente podem ser regularizadas pelo INCRA, com aplicação da legislação agrária pertinente.

Essa convicção, é corroborada pelo disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.561, de 13.07.1977, que revogou o § 3º do art. 5º da Lei 4.947/1966, onde consta, “que não se aplica ele aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupação das terras devolutas federais”, e, pelo art. 29 da Lei 6.383/1976, onde consta que “o ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área continua de até 100 ha desde que não seja proprietário de imóvel rural e comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, e, pelo art. 32, que dispõe:

...

Art. 32. Não se aplica aos imóveis rurais o disposto nos artigos 19 a 31, 127 a 133, 139, 140 e 159 a 174 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

...

Posto isso, tem-se como incontroverso, que, a SPU, não tem e nunca teve, atribuição para conduzir o processo de regularização dominial das terras rurais da União, destinadas à colonização, atividades agropecuárias e/ou atender os fins da reforma agrária, mesmo porque, a legislação aplicada às terras da União geridas pela SPU, não se aplica às que, estão e sempre estiveram sob a administração do INCRA, e, por isso, fogem de suas atribuições, isto, sem perder de vista que tal Secretária, sempre teve dificuldades para cumprir suas reais atribuições, e, mormente depois da definição do prazo, para cumprir a obrigação imposta pelo art. 12-C do Decreto – Lei nº 9.760, de 05.09.1946.

A propósito, importa acrescentar, que, se, na Amazônia Legal, as reais objeções e/ou transtornos impostos pela SPU, a privatização das terras rurais públicas da União, destinadas à colonização, atividades agropecuárias e/ou atender os fins da reforma agrária, deriva, provavelmente, da só pretensão de obter dividendos políticos em favor da agremiação partidária que indicou ocasional gestor da Secretaria, no Distrito Federal, outra é a realidade, pois, além de não descartada essa pretensão, as objeções podem ter origem na pretensão de concorrer e/ou contribuir com a TERRACAP, na corrida para “estocar” terras rurais passiveis de urbanização, para entrega-las à construção civil.

Essa presunção, se funda, também, na notícia veiculada pela mídia local, sobre o caso que culminou com a exoneração da então Superintendente do SPU do Distrito Federal, por conta de transação com área da União, localizadas na Colônia Agrícola Vicente Pires, favorecendo empresa privada, notadamente, porque, mesmo não tendo solucionado o questionamento sobre o domínio das terras reclamadas pela TERRACAP, sob o pretexto de cumprir a Lei Agrária nº 13. 465, de 11.07.2017, sem comprovar o domínio público sobre as terras, deu início ao programa de regularização anunciado pela imobiliária Distrital, que, seguramente, não observa a legislação agrária pertinente.

Advirta-se, não obstante a pretensão da SPU, que, diga-se de passo, não é recente, de exercer as atribuições de promover a regularização das terras públicas da União, devolutas ou não, destinadas a colonização e a atender os fins sociais da reforma agrária reservadas, com exclusividade, ao INCRA, seja afastada, de plano, pelo critério da destinação, que é dado as referidas terras, copiando o modelo da autotutela franqueado à TERRACAP, e mutilando os conceitos já consolidados pela legislação agrária, pretende incorporar ao patrimônio da União, para ficarem sob sua gestão, através das INs. 01 e 02, de 09.03.2018 e 27.07.2018, as terras rurais que nunca estiveram sob sua gestão.


Por isso, coerente é admitir, que, voluntariamente ou não, aqueles que se avexaram em produzir as Instruções Normativas da SPU, 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018, contribuem para que sejam as mesmas utilizadas como instrumento, para, com suposto fundamento nas alterações efetuadas pela Lei nº 13. 465, de 2017, no Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946; na Lei nº 2.398, de 21.12.1987; na Lei nº 8.036, de 11.05.1990; na lei nº 9. 636, de 15.05.1998 e Lei 13.240 de 30.12.2015, conturbar a privatização das terras rurais da União, devolutas ou não, destinadas a colonização, ocupação e atividades rurais que visam atender os fins da reforma agrária, sob a gestão do INCRA.

Para concluir este tópico, não é demais lembrar, que, copiando o conceito sobre terras devolutas consignado no § 4ºdo art. 3ª da Lei Imperial nº 601, de 18.09. 1850, o Decreto nº 10.105, de 05.03.1913, na alínea “c” do seu art. 2º e o Decreto-Lei 9.760, de 05.09.1946, no seu artigo 5º, bem como todas as leis estaduais que, após o advento da 1ª Constituição Republicana, adotaram o modelo da 1ª Lei Imperial, excluem a posse agrária do conceito de terras devolutas, o que implica dizer que, se sobre a terra rural existe posse agrária, qualificada pelos requisitos da morada habitual e cultura efetiva, não existe terra devoluta, seja da União, seja dos Estados da Federação

O Código de Água, as terras de marinha e as ações colocadas em prática pela Secretário do Patrimônio da União - SPU, com suposto fundamento nas Instruções Normativas da SPU, 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018,

O Decreto nº 24.643, de 10.07.1934, chama Código de Aguas, o Decreto-Lei nº 5.812, de 13.09.1943 e o Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946.


Desde logo, importa registrar, que, a abordagem que, na sequência, será efetuada sobre as terras de marinha, decorre, especialmente, das ações que, no corrente ano, vêm sendo colocadas em prática pela SPU, com suposto fundamento nas Instruções Normativas da SPU, 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018, o que exige, antes de adentrar no tema, esclarecer, que, o art. 64 da 1ª Constituição Republicana, não incluiu os terrenos de marinha, entre os bens da União, e, tampouco, as Cartas subsequentes, de 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, fizeram tal inclusão, e, somente na Carta Magna de 1988, constou, as terras de marinha, dentre os bens da União.


Posto isso é oportuno esclarecer que, as Instruções Normativas da SPU, 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018, vilipendiando a Constituição Federal, e com visível desprezo pelo preceituado no seu art. 60, parágrafos e incisos, pretendem incorporar, no patrimônio da União, para serem administrados pelo SPU, diversos bens imóveis que não são da União e, subtraem dos Estados da Federação, bens imóveis que, nas sucessivas Constituições Federais, constam como estaduais, ignorando, que, bens imóveis da União e dos Estados, são aqueles, e somente aqueles, que, a 1ª Constituição de 1891, e as que lhe sucederam, .dizem que são da União e dos Estados.

Contudo, como essas instruções normativas, a despeito de teratológicas, e revelarem o propósito de estender os limites das terras de marinha, que seriam da União, já balizados pelo legislador federal no exercício da competência privativa conferida pelo art. 22 da CF e, alterar conceitos definidos pelo mesmo legislador, vêm sendo executadas no Distrito Federal, com suposto proposito de ‘regularizar” as posses rurais, que tem origem em projetos de assentamentos de colonos, aos quais deve ser conferido, pelo INCRA, o título dominial, como impõe a legislação agrária, e não a só transferência de titularidade da posse no cadastro do SPU, cumpre prestar os esclarecimentos seguintes.


De início importa esclarecer que, a despeito de não ter sido incluído pela 1ª Constituição Republicana, as terras de marinha como sendo da União, 06 dias antes da 2ª Constituição, veio a luz o Decreto Federal 24.643, de 10.07.1934, o Código de Água, o qual, sem levar em conta que os bens imóveis da União e dos estados da federação, são aqueles, e somente aqueles, que a Constituição Federal, efetivamente, diz que são da União e dos estados, inseriu como bens imóveis da União, aqueles que como tal não foram consignado no art. 64 da Carta de 1891, o que é de fácil constatação, pelo que, no Código de Aguas, fez constar nos artigos transcritos a seguir.

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Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular;

1º, os terrenos de marinha;

2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.

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Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.

Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de 15/11/1831.

Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.


Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15 (quinze) metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pela seção transversal do rio, cujo nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato geológico ou biológico que ateste a ação poderosa

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Art. 30. Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto.


Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

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Como se vê, extrapolando a função normatizadora, o Decreto 24.643 de 10.07.1934, mesmo afirmando no seu art. 30 que os terrenos dominicais de marinha são da União, faz uma clara exceção, ainda no seu art. 11, quando diz: que, públicas dominicais, são as terras que “se não destinadas ao uso comum, ou por algum título legitimo não pertencerem ao domínio particular”, onde deixa evidenciado que, dentre os dominicais, onde estariam os terrenos de marinha, podem ser encontradas as terras de particulares ou dos Estados e Municípios, cuja presença, no mesmo perímetro, afasta a ocorrência das terras de marinha.


Contudo, não é só, porquanto, evidente que, sob o ponto de vista da dominialidade dos bens imóveis da união e dos Estados, o assunto deve ser analisado a luz do que dispunha o art.64 da Carta de 1891 e do que logo depois dispôs a 2ª Carta Magana de 16.07.1934 e, ainda, a 3ª Carta política, de 10.11.1937, que rezavam,


No art.64 da primeira Constituição Republicana consta:

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Art. 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.

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Nos artigos 20 e 21 da 2ª Constituição, de 16.07.1934, constava:

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Art. 20 – São do domínio da União:

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I - Os bens que a esta pertencem nos termos das leis atualmente em vigor;

II – os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.

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Art. 21 – São de domínio dos Estados:

I – os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as restrições do artigo antecedente;


II – as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.

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A simples leitura desses preceitos, não deixa dúvida, que o Decreto nº 24.643 de 10.07.1934, padece do gravíssimo vício de inconstitucionalidade e, mesmo que não fosse o caso, esclarece o próprio decreto, que, os terrenos de marinha da União, são aqueles, e somente aqueles, que “não forem destinados ao uso comum, ou por algum título legitimo não pertençam ao domínio particular e, obviamente, aos estados e/ou municípios, por isso, ao longo da costa marítima, dos rios e lagos navegáveis nenhum terreno urbano ou rural, cujo titular, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, detenha o domínio pleno, poderá ser considerado terrenos de marinha da União.

Posto isso, cumpre lembrar que menos de quatro anos depois da 2ª Carta política, veio à luz a 3ª CF, de 10.11.1937, a qual repetiu integralmente o que dispusera a Carta anterior e, sem registrar que pertenciam à União os “terrenos de marinha”, inclusive os situados às margens dos rios e lagos navegáveis destinados ao uso público, não deixa dúvida que, ainda que esses terrenos fossem da União não poderiam estar localizados às margens dos rios e lagos navegáveis destinados ao uso público, pois estes, por expressa imposição constitucional, se não eram e/ou são dos particulares, pertenciam, como muitos pertencem, aos estados, conforme se infere do seguinte:

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Art. 36 – São de domínio federal:

I - Os bens que pertencem à União nos termos das leis atualmente em vigor;


II – os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;


III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.


Art. 37 – São do domínio dos Estados:


I – os bens da propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições do artigo antecedente;


II – as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum titulo não forem do domínio federal, municipal ou particular.


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Como visto, nos incisos I dos artigos 20 e 36 das Constituições Federais de 16.07.1934 e de 10.11.1937, colhe-se que se mantiveram no patrimônio da União os bens que lhes foram outorgados pelo art. 64 da Constituição de 24.02.1891, quais sejam, “a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais”, e pelos incisos II e III dos mesmos artigos, ou seja, pelos artigos com identificação coincidente em ambas as Constituições Federais, foram acrescentados aos bens da União, somente os seguintes:

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II - os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;

III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.

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Observa-se, também, que, os incisos I dos artigos 21 e 37 das mesmas constituições de 16.07.1934 e de 10.11.1937, mantiveram no patrimônio dos Estados os bens que lhe foram outorgados pelo art. 64 da Constituição Federal de 24.02.1891, quais sejam, “as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos território” e, nos incisos II dos mesmos artigos de ambas as Constituições Federais, explicitou-se, que, dentro das terras devolutas que desde 1891, integravam os patrimônios dos Estados, estão àquelas constantes no inciso seguinte:

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II – as margens dos rios e lagos navegável, destinada ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.

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Disso resulta que, estando, “as margens dos rios e lagos navegáveis” em terras devolutas dos estados membros, por força do mencionado art. 64 da 1ª CF, o preceito transcrito não apenas acrescentou ao domínio dos estados “as margens dos rios e lagos navegáveis”, mas, explicitou que essas margens, estando nas terras devolutas, integravam os patrimônios dos estados, como ainda integram, por isso, nas margens dos rios e lagos navegáveis, não há terras devolutas da União e, tampouco “terras de marinha” de pessoade direito público diversa dos estados, não porque sejam as terras de marinha dos estados, que não as tem, mas, porque, nessas margens as terras não são e nunca foram da União.

O Decreto-Lei nº 5.812 de 13.09.1943 e Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946 e a dominialidade dos terrenos de marinha

Pretendendo observar a sequência histórica e cronológica dos fatos e atos legislativos e institucionais que nortearam as ações públicas para formação do domínio privado na Amazônia Legal, no Distrito Federal e no Brasil, releva acrescentar, que foi sob égide da Constituição Federal de 1937, que veio a lume em primeiro lugar o Decreto-Lei nº 5.812, de 13.09.1943 que, criando o Território Federal do Amapá e outros Territórios, afastou a incidências das normas do Estado do Pará, e em segundo lugar, o Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946, que dispôs sobre os bens imóveis da União, de cujos decretos foram extraídos os artigos transcritos a seguir:

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O Decreto-Lei nº 5.812, de 13.09.1943.

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Art. 2º Passam para o Domínio da União os bens que, pertencendo aos Estados ou Municípios na forma da Constituição e das leis em vigor, que se acham situados nos territórios delimitados no artigo precedente.

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O Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946.

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Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;

c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;

e) a porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;

f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;

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Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

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Diante dos preceitos retro, importa registrar que, se do cotejo feito entre o primeiro decreto-lei e a Constituição de 1937, não era possível identificar ofensa a Carta de 1937, pelo só fato de ter o art. 2º do Decreto-Lei nº 5.812, de 13.09.1943, inserido como da União, os bens dos Territórios Federais, criados na ocasião ou não, outra é a realidade apresentada pelo posterior Decreto - Lei nº 9.760, de 05.09.1946, porquanto, bem visível a afronta ao texto Constitucional sob cuja égide foi editado, especialmente, porque, esse 2º decreto-lei, que à Carta Maior deve incondicional obediência, incluiu, quando não podia incluir, através do seu art. 1º, entre os bens da União, os seguintes:

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a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;

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f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;

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É flagrante, portanto, a violação ao texto da Carta de 1937, o que resta comprovado, porque, nos incisos I e II do art. 37 da Carta de 10.11.1937, foram incluídas entre os bens dominiais dos Estados às minas e as terras devolutas situadas nos seus territórios, e os terrenos situados às margens dos rios e lagos navegável destinados ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular e, incontroverso, que, as terras de marinha da União, estariam, todas, na costa oceânica, e/ou às margens dos rios e lagos navegáveis que sendo de cada estado, estão em suas terras devolutas, as quais, por decreto-lei, não poderiam ser incluídos dentre os bens da União.

A vista disso, tem-se, também, como inconstitucional o art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946, por pretender acrescentar ao domínio da União os bens que as Constituições de 1891, 1934 e de 1937, dizem pertencerem aos estados, mesmo porque, decorridos 13 (treze) dias, foi promulgada a 4ª Constituição Federal, a qual, seguramente, não recepcionou a ilegal ideia de incluir dentre os bens da União aqueles bens que de há muito já integravam o domínio dos Estados e, tampouco os terrenos de marinha e, ainda, as terras devolutas situadas nos Territórios Federais, pois nos incisos I e II do artigo 34, da CF de 1946, só foram lançados os seguintes bens:

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Art. 34 - incluem-se entre os bens da União:

I – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países.

II – a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.

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A propósito das “terras devolutas dos Territórios Federais”, é claro que a sua não inclusão entre os bens da União, pela Carta de 1946, deveu-se ao fato de que desde a CF de 1934, os Territórios Federais foram incluídos no Título e Capitulo que tratou da Organização Federal, por isso tinham todas as prerrogativas conferidas aos Estados, tanto, que, quando o Decreto-Lei nº 1.164, de 01.04.1971, incorporou ao patrimônio da União as terras situadas nos 100 Km de cada lado das rodovias que mencionou, as retirou dos Estados e Ex- Territórios e, quando as devolveu por força do Decreto-Lei nº 2.375, de 24.11.1987, as devolveu (deveria ter devolvido) aos Estados e Ex- Territórios Federais.

Quanto aos terrenos situados “as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular”, também, não foram incluídos na CF de 1946, como da União, porque já haviam sido inseridos dentre os bens dos estados pelos incisos II dos artigos 21 e 37, das Cartas de 1934 e 1937, onde permaneceram, como é o caso das terras devolutas que desde a CF de 1891, foram incluídas entre os bens dos estados, com exceção daquelas e, somente daquelas incluídas no domínio da União, quais sejam: “as indispensáveis para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais”.

Não bastasse isso, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16, de 27.11.1980, que deu nova redação ao art. 5º da CF de 1967, foram incluídas entre os bens dos Territórios Federais, as terras devolutas encontradas em seus limites geográficos, ficando, desde então, dirimida as dúvidas sobre a dominialidade de tais terras e, apenas com a CF de 1988 é que os terrenos de marinha foram pela 1ª vez incluídos entre os bens da União, isto, quando já estavam consolidado no patrimônio dos Estados os bens imóveis a eles destinados pelas Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969, sem perder de vista que, dentro das terras de marinha, muitas terras passaram para o domínio privado.

Dessa realidade resulta claro, que, pela EC nº 16, de 27.11.1980, que deu nova redação ao art. 5º da CF de 1967, a jurisdição e o domínio das terras devolutas foram confirmadas como dos Territórios Federais, onde se encontravam e, mesmo aquelas que na faixa de 100 km de ambos os lados das rodovias Federais passaram para a União, sob a gestão do INCRA por imposição do Decreto-Lei nº 1.164, de 01.04.1971, com a vigência do Decreto-Lei nº 2. 375, de 24.11.1987, foram devolvidas, ou deveriam ter sido, para os Territórios e estados dos quais subtraídas e, devolvidas, também, as remanescentes, não devolutas, de que trata o art. 5º, do último decreto-lei, registradas em nome da União.

Igualmente restou demonstrado que, quando a Carta de 1988, inseriu pela primeira vez os terrenos de marinha entre os bens da União, já estavam consolidados no domínio dos estados, as terras devolutas e, ainda, as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, donde destacadas pelos titulares do domínio diversas áreas que passaram a integrar o patrimônio de pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas, as quais adquiriram o domínio pleno, sem restrição, o que inviabiliza, no mesmo perímetro, a ocorrência de ‘terrenos de marinha da União”, ainda que não fossem inconstitucionais os decretos que, in casu, embasam a suposta dominialidade da União.

Assim, indubitável, que, os preceitos do Decreto 24.643, de 10.07.1934, o Código de Água, e do Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946, que subtraem bens dos estados para acrescenta-los ao domínio da União, violando o disposto nas Constituições Federais, de 1891, 1934 e 1937, certamente eram visivelmente inconstitucionais e continuam sendo, isto porque afrontaram as Cartas Magnas em cuja égide vieram a lume, e foram rejeitados pelas vizinhas e sucessivas Cartas Politicas, inclusive, pelas CF editadas nos anos de 1967, 1969 e 1988, tanto que até hoje, as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, não constam do elenco de bens da União.

Esses fatos confirmam a convicção de que, todos os absurdos acréscimos pretendidos pelas Instruções Normativas da SPU, 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018, em hipótese alguma podem ser invocados pela SPU, para justificar a suposta dominialidade da União, porque, se os terrenos de marinha são bens da União e, da União não são as terras devolutas que estão fora da faixa de fronteira e/ou os terrenos compreendidos pelas margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, a existência de terras da União fora da faixa de fronteira é bem remota, porquanto, a própria União alienou o domínio pleno das terras de cujo domínio entendia ser titular, por força do Decreto-Lei 1.164/71.

Neste ponto, cumpre lembrar, que, o § 3º do art. 5º da Lei 4.947/1966, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 1.561/1977, apenas no que pertine aos terrenos de marinha, perdurando afastada do SPU, a gestão das terras que, na costa oceânica e na margem dos rios navegáveis, na Amazônia Legal, ou fora dela, são destinadas as atividades pesqueiras, assim como as terras devolutas que, na faixa de fronteira, tenham a mesma destinação, isto, sem perder de vista que, o INCRA, sucessor do IBRA, a partir de 1971, expediu em favor de particulares, estados e municípios, diversos títulos de domínio pleno, sem restrição outra, senão a cláusula resolutiva de inalienabilidade pelo prazo de dez anos

Por oportuno, cumpre esclarecer, que, diversas outras leis autorizaram ao INCRA, a transferir o domínio pleno dos terrenos rurais incorporadas ao patrimônio da União por força do Decreto-Lei 1.164/1971, a exemplo das leis de nºs 5.954, de 03.12.1973, 6.287, de 11.12.1975, 6.431, de 11.07.1977, duplamente regulamentada pelos decretos nºs 80.511, de 07.11.1977 e 3.743, de 05.02.2000 e art. 3º da lei 6.925, de 29.06.1981, e, com base nelas, foram outorgados aos estados, municípios e particulares diversos títulos a exemplo do expedido em 19.02.1981, que originou ás Matrículas 4105 e 4106, do CRI, de Macapá, com 3.4360731 há, e 6.682.2663 há, respectivamente.

Para comprovar que o só fato de o imóvel se encontrar dentro da linha de “preamar média de 1831 ou da linha média das enchentes ordinárias dos rios navegáveis”, não conduz ao entendimento de que seria de propriedade da União ou mesmo terreno de marinha, ou seja, que o simples fato de se encontrar dentro dessas linhas não comportaria nenhum questionamento sobre a dominialidade diversa da União, é oportuno transcrever abaixo algumas cláusulas do Título de domínio outorgado pelo INCRA, em 19.02.1981, ao Município de Macapá – AP, onde, revelando entendimento contrário, isto é, que sempre pode ser suscitada fundada dúvida quanto à titularidade da União, consta:

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CLÁUSULA PRIMEIRA – A área descrita no preâmbulo deste instrumento destina-se à expansão da área da cidade de Macapá, e da vila de Santana, Município de Macapá.

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CLÁUSULA TERCEIRA – Por este instrumento, ressalvadas as situações previstas na Cláusula anterior, é transferido ao município donatário, o domínio e demais direitos sobre o imóvel ora doado, livre de quaisquer ônus, sendo fixado o prazo de 5 (cinco) anos para utilização da área, a contar da data da assinatura deste Título.

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A par do que consta em tal título, cumpre esclarecer que, desde o ano de 1904, no início do Século passado, os terrenos ou áreas ribeirinhas adjacentes ao centro da cidade de Macapá - AP, onde a SPU, insiste em cobrar a famigerada taxa de ocupação, incidente sobre os terrenos de marinha, já pertenciam de fato e de direito a tal Município, pois, o Governo do Pará, ao qual estava vinculada a Região compreendida hoje pelo Estado do Amapá, através do Decreto nº 1282, de 03.03.1904, concedeu à Intendência Municipal de Macapá, a área de 4.356 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis hectares) que formou o seu perímetro urbano, cujo decreto tem o seguinte teor:

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DECRETO Nº 1282 – de 3 de MARÇO DE 1904.

Concede terras devolutas para o patrimônio da Intendência Municipal de Macapá.

O Governador do Estado, atendendo ao que requereu o Intendente Municipal de Macapá, em petição de 8 de fevereiro findo, de acordo com a informação da Secretaria de Obras Públicas, Terras e Viação, e nos termos do artigo 29 da Lei nº 82, de 15 de setembro de 1892, decreta:

Art. 1º. - São concedidos, para patrimônio da Intendência Municipal de Macapá 4.356 hectares de terreno devoluto.

Art. 2º. - Na medição e demarcação que a Intendência proceder, serão garantidos os direitos de propriedade particular, bem como os de posse legalmente registrada.

O Secretário de Estado de Obras Públicas, Terras e Viação assim o faça executar.

Palácio do Governo do Estado do Pará,3 de março de 1904.

AUGUSTO MOTENEGRO.

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A par disso, incontroverso que a SPU, não tem e nunca teve, respaldo, para presumir como públicas, as terras onde pretende fazer incidir as INs. 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018, mormente sobre as terras rurais gerenciadas pelo INCRA e, não bastasse isso, sem comprovar o domínio da União, cujas comprovação, deve ser feita à luz do disposto na CF, pelas discriminatórias e demarcatórias, que devem atestar, se a área vindicada, se localiza na faixa de “Preamar Média de 1831”, ciente, que, as terras da margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, não são e nunca foram da União, razão pela qual, é peremptoriamente, afastada, tal pretensão.

Posto isso, importa esclarecer, que, a reflexão que se impõe sobre os fatos apontados, deriva do fato de que, habitualmente, a atuação da SPU e cobrança da taxa de ocupação, é feita sem a comprovação da dominialidade dos terrenos de marinha na Amazônia Legal e fora dela, mesmo porque, até hoje, não fez a demarcação dos limites das terras de marinha, na costa marítima, e/ou nas margens dos rios e lagos navegável, isto é, da linha de “Preamar Média de 1831”, e da linha “Média das Enchentes Ordinárias, que, segundo afirma, seriam terras de marinha da União, o que, como demonstrado, ainda que na faixa das terras de marinha, não são da União.

Neste tópico, não é demais reiterar aqui, que, quando o Decreto-Lei nº 1.561/1977, pelo seu art. 6º revogou o § 3º do art. 5º da Lei 4.947, de 06.04.1966, revogou a parte que trata das terrenos de marinha, perdurando afastada do SPU a gestão das terras destinadas as atividades pesqueiras e as devolutas das fronteiras, por isso, continuam com o INCRA a gestão dessas terras, as quais, se na faixa que seriam compreendidas como terras de marinha, ainda que os estados e/ou o INCRA possam aliena-las, para os fins da reforma agrária, nelas não podem fazer incidir a taxa de ocupação, mesmo porque, se são dos estados, eles não tem terras de marinha.

Nessa linha de entendimento, ainda que não fossem inconstitucionais os indigitados decretos e decretos-leis nos quais, ao longo dos anos, se embasou e embasa a SPU, para alegar a dominialidade da União sobre os terrenos de marinha em todo o Brasil, pelo só fato de tais decretos terem incluído os mesmos como de domínio da União, sem fazer a sua individualização pela discriminação e demarcação, coerente é concluir que, sem a execução desses procedimentos, não pode a SPU, invocar, seja o pretenso domínio da União, seja o direito de cobrar a taxa de ocupação, notadamente, quando cobra a referida taxa dos terrenos gerenciados pelo INCRA.

Assim sendo, é extreme de dúvida, que, por títulos de domínio pleno, as terras tidas como de marinha, foram destacadas do patrimônio público, para o privado e/ou para os estados e/ou municípios, e, não há e nunca houve, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma norma que tenha autorizado aos circunstanciais gestores da SPU, a assumirem, como pretendem fazê-lo agora, aplicando as INs. 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018, para cobrar a taxa de ocupação e impor o aforamento, que não é previsto pela legislação agrária, aplicada às terras rurais da União, sob a gestão do INCRA, porquanto, além do título de propriedade, privilegia o progresso social e econômico do possuidor.

Indubitável, portanto, que, as Instruções Normativas do SPU, 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018, que, se não revelam despreparo, revelam, possivelmente, falta de escrúpulo e manifesto desprezo pelos princípios constitucionais que subordinam a atuação dos agentes públicos, têm como objetivo finalístico, impedir a regularização jurídica dominial fundiária, ou devida privatização das terras rurais da União, devolutas ou não, destinadas a atender as políticas de colonização, povoamento e de reforma agrária, ainda, que, a expectativa do título de propriedade, alimente os sonhos e as esperanças daqueles que, na Amazônia Legal, e no Distrito Federal ajudaram a construí o Brasil.

Por conta disso, forçoso é admitir que, a SPU, sob o comando daqueles que produziram essas instruções normativas, ignorando a secular história da privatização das terras públicas, a Constituição Federal e a legislação agrária aplicável às terras rurais gerenciadas pelo INCRA, assim o fizeram, provavelmente, sob influência das empresas privadas que, possivelmente, influenciam sucessivos gestores da TERRACAP, e outros Agentes públicos, que, inadvertidamente, se negando a cumprir a lei e aplicar o direito agrário, se não incorrem em condutas relevantes sob o ponto de vista penal, incorrem nas situações elencadas nos artigos 101/101-A da Lei Orgânica Distrital.

Concluindo este tópico, tem-se como evidente, que, se posturas dessa natureza forem acatadas pelos órgãos de fiscalização e controle, e adotadas por todos os gestores, indicados políticos, que venham a ocupar a direção da SPU, certamente o caos generalizado se instalará, e a privatização das terras rurais da União, devolutas ou não, entregues ao gerenciamento do INCRA, restará severamente comprometida, e comprometida, também, as políticas ou programas de reforma agrária e agrícolas que cumpre ao Ministério da Agricultura implementar, isto, sem perder de vista os transtornos e prejuízos que serão acarretados às Unidades da Federação.

Exemplo de oposição à regularização dominial, na Amazônia legal, colhido da atuação do INCRA no Estado do Amapá

Neste tópico, ao fazer breve abordagem sobre a postura adotada por agentes do INCRA, no Estado do Amapá, diante da demora em examinar o pedido de titulação formulado por possuidor de pequena área, pretende-se, apenas, sugerir uma reflexão, sobre a possibilidade dessa postulara, constituir prática habitual nos demais estados da Amazônia Legal, por conta do desinteresse ou incapacidade dos gestores da Autarquia, de executar, a contento, o processo de privatização das terras rurais, que, por razoes ideológicas, fisiológicas ou patológicas, ao longo dos anos, impediram o progresso da Região, o que, resultou na caótica situação que reclama inadiável solução.


O exemplo em tela, foi colhido do processo nº. 54350.000491/1985-000, onde exarado o Parecer PGF/PFE/INCRA/SR-21-AP/Nº 05/2006, através do qual NEGADO o pleito de reconhecimento da propriedade do imóvel “São Francisco da Casa Grande”, originário do secular título de posse expedido desde 12.01.1895, pela então Intendência Municipal de Macapá, cujo título, tendo sido levado ao CRI competente, não estava sujeito a regularização dominial por parte do INCRA, porém, tão-somente ao georreferenciamento, para, através da correta individualização da área, identificando seus verdadeiros limites e confrontações, promover as alterações cartorárias.

Pois bem. Ignorado essa realidade e as leis agrárias aplicáveis à espécie, o herdeiro ou sucessor da antiga Fazenda “São Francisco da Casa Grande” ingressou, em 20.08.1985, perante o INCRA/AP, com pedido de regularização dominial da área, porém, tal pedido, somente foi apreciado em 12.10.2006, pela Procuradoria Jurídica da Autarquia, quando sua pretensão foi negada ao argumento de as terras rurais pertenciam à União, ou seja, somente quando decorridos 21 (vinte e um) anos, o pedido foi negado, isto, apesar de juntado o título de posse expedido em 12.01.1895, e demonstrado, à saciedade, através da DP, que aposse cumpria, a sua função social.

Ora, se as terras rurais em questão, pertenciam, realmente, à União e, era o INCRA o gestor das terras rurais, que, por força do Decreto-Lei nº 1.164, de 01.04.1971, na Amazônia Legal, foram incorporadas ao patrimônio da União, certamente, que, o interessado bateu na porta certa, mesmo porque, quando exarado o dito Parecer Jurídico, sobre o pleito formulado pelo possuidor, já transcorrerá o lapso temporal de 21 (vinte e um) anos, o que, por si só, impunha a regularização jurídica dominial, com base no poder/dever conferido à essa Autarquia, mormente se as terras em questão foram levadas ao patrimônio da União, para serem destinadas aos seus ocupantes.

Nas circunstâncias, coerente é supor, que, mesmo integrantes do INCRA, não têm consciência da importante missão institucional da Autarquia, e, tampouco, dos danosos prejuízos que o tratamento desidioso e serôdio dispensado ao tramite dos pedidos de regularização jurídica dominial das terras rurais, que devem cumprir a sua função sócia, acarretam ao progresso e ao desenvolvimento social e econômico da Amazônia Legal, e, via de consequência, ao Brasil, porquanto, quando obstruem o programa de regularização jurídica dominial fundiária, obstruem o processo de expansão da fronteira agrícola, gerando a danosa insegurança jurídica, e o descrédito na prometida reforma agrária,

As objeções à regularização jurídica dominial fundiária que, na Amazônia Legal, derivam da Lei de Gestão de Florestas Públicas.

Desde logo, cumpre esclarecer, que, a abordagem sobre a Lei 11.284, de 02.03.2006, a chamada Lei de Gestão de Florestas Públicas, exige considerações bem mais detalhadas do que as efetuadas neste breve tópico, porquanto, não se fará nenhum comentário aqui, sobre as fundadas opiniões dos estudiosos, que, apontando para modelos semelhantes, vislumbram o verdadeiro desastre ecológico, que resultará da sua aplicação, porém, o que, agora se pretende demonstrar, é, que, o real objetivo dessa lei, é engessar o progresso da Amazônia Legal, impedindo a privatização das terras rurais, destinadas ao atendimento dos fins da Reforma Agrária,

De forma que, para demonstrar que o objetivo finalístico dessa lei, não coincide com o que vem sendo divulgado por seus defensores, cumpre esclarecer, que, além dos danos ambientais vislumbrados pelos cientista e estudiosos, que, detidamente, analisaram todos os seus termos, salta aos olhos de qualquer pessoa, que, outra não é a pretensão de seus idealizadores, senão, se apropriarem do mercado atacadista e varejista das madeiras nobres, colocando as riquezas minerais, hídricas, genéticas e biológicas, guarnecidas pelas florestas à disposição de biopiratas e daqueles que estimulam a invasão branca em curso na Amazônia legal.

Na verdade, o entendimento de quantos vem analisando a Lei 11.284, de 02.03.2006, é que, a sua execução, comprometerá todas as terras rurais, que, na Amazônia Legal, definida pela Lei 5.173, de 27.10.1966, subtraídas dos Estados e dos Ex - Territórios, foram incorporadas ao patrimônio da União, por força do Decreto-Lei 1.164, de 01.04.1971, para serem privatizadas e, efetivamente, inseridas no processo produtivo, para cumprirem a função social que lhes é reservada, o que implica dizer, que, esgotará todas as terras rurais agricultáveis, que deveriam atender os fins sociais e econômicos da reforma agrária, como preconizado no Estatuto da Terra.

Ademais, se essa lei de gestão de florestas públicas, adotou, para fins de concessão, o critério da dominialidade, e as terras rurais incorporadas ao patrimônio da União, por força do Decreto-Lei nº 1.164, de 01.04.1971, se não foram privatizadas, foram devolvidas ou deveriam ter sido, aos Estados e Ex – Territórios, por imposição do Decreto- Lei nº 2.375, de 24.11.1987, evidentemente, que as concessões, que, nessas terras, sejam efetuadas pela União, serão a “non dominus”, porquanto são essas terras dos respectivos estados, e as não incorporadas ao patrimônio da União, são devolutas dos Estados, que, obviamente, não podem ser concedidas pela União.

Essa assertiva, se funda, especialmente, no fato de que, devolutas da União, são apenas as compreendidas na faixa delimitada pelo inciso II, do artigo 20 da CF, ou seja, as indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, vias federais de comunicação, e, seguramente, é nessa faixa, que a União pode conceder florestas, provando, por óbvio, que integram o seu domínio, e que, sobre as mesmas, não incide a ocorrência de posses, já que, historicamente, ocupações ou posses são excluídas do conceito de terras devolutas, e as que se destinarem a preservação ambiental, se em terras devolutas, são dos Estados, consoante dispõe o IV do art. 26 da CF.

Cientes disso, aqueles que defendem a execução da Lei de Gestão das florestas públicas, para, segundo dizem, impediram ação dos grileiros, estão impedindo o cumprimento do Decreto-Lei. 1.164, de 01.04.1971, e o cumprimento do Decreto-Lei 2.375, de 24.11.1987, e, via de consequência, impedindo a execução da reforma agrária, com a privatização das terras rurais públicas da União, que, na Amazônia Legal, são gerenciadas pelo INCRA, o que revela o propósito engessar o progresso da região e, assim, colocar as terras e as riquezas minerais, hídricas, genéticas e biológicas nelas existentes à disposição dos que sonham com a internacionalização da Amazônia.

Aliás, o objetivo finalístico da Lei 11.284, de 02.03.2006, vem expresso em letras garrafais, quando, ignorando a posse e/ou ocupação” rural como realidade jurídica, garantida pelo Direito Agrário, bem como, que deve cumprir sua natural função social, sugere, no § 2º, do seu art. 73, que, se restringe, a cinco anos, o “direito” de os ocupantes continuarem as atividades econômicas nas áreas de até 2.500 hectares, ou seja, nas terras rurais que forem reservadas pela União, para concessão de florestas, não fica ninguém, não importando quem e/ou a ancianidade das posses, e, tampouco, a natureza das atividades econômicas nelas exercidas.

Evidentemente, foi a leitura do § 2º do art. 73, dessa lei, que, colocou em pânico todos que possuem como seu qualquer pedaço de terra rural, na Amazônia Legal, notadamente, porque, além de teratológico, é afrontoso ao princípio da segurança jurídica, que, indubitavelmente, sempre atribui a devida garantia à posse social agrária, que, como ocorrência fática extraída da realidade, gera direitos e efeitos jurídicos, que, desde o Brasil Colônia é garantido pelo legislador competente, através das sucessivas leis agrárias, que, a exemplo da Lei nº 4.504, de 30.11.1964 e do Decreto-Lei nº. 1.164, de 01.04.1971, se aplicam às políticas de ocupação e/ou colonização na Amazônia Legal.

A par disso, e sem perder de vista, que, não é permitido, à União, e/ou, mesmos aos Estados ou Municípios, conceder florestas sem respeitar as posses agrárias que, eventualmente, se encontrem no perímetro das concessões, cumpre acrescentar que, apesar do § 2º do art.73 da Lei de Gestão de Florestas Públicas, não ter a eficácia que pretendem lhe emprestar, o pânico generalizado que gerou na região, ensejou o aumento do desmatamento de madeiras nobres na Amazônia legal, eis que, sendo as posses que seriam afetadas por tal preceito, estimadas hoje em mais de 400.000, é possível, que, receosos de perder suas terras, tenham concorrido para o aumento do desmatamento.

Por outro lado, para a União executar qualquer programa de concessão florestal, com base nessa lei, certamente, não se limitará à estreita faixa delimitada pelo inciso II do artigo 20 da CF, ou envolverá um único estado, mas, todos da Amazônia Legal serão expropriados, não só das terras que lhes foram ou deveriam ser devolvidas pelo Decreto-Lei nº. 2.375/1987, mas, possivelmente, de todos os bens elencados no art. 26 do CF, inclusive das terras devolutas que ficaram fora das terras alcançadas pelo Decreto-Lei 1.164/71, as quais, se dependesse só do INCRA, e não fosse o sofrido posseiro, ficariam fora do processo produtivo, ociosas e sem cumprir qualquer função social.

Neste ponto, e para infirmar, desde logo, equivocados entendimentos consignados nas INs/SPU, 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018, releva acrescentar, que, mesmo que a devolução dessas terras aos estados e ex-territórios, onde situadas, não tivesse sido expressamente determinado pelo referido Decreto-Lei 2.375, de 24.11.1987, abstraindo-se as terras devolutas apontadas expressamente pelo inciso II, do art. 20 da CF, as demais terras devolutas, ainda que situadas na faixa de fronteira de que trata o § 2º do mesmo artigo, são tidas como terras devolutas dos estados da federação, diante do que dispõe o artigo 26, da mesma Constituição.

Destarte, mesmo que tenham sido registradas em nome da União as glebas arrecadadas pelo INCRA, por imposição do Decreto-Lei. 1.164/71, se não estão afetadas a qualquer uso público, porém, vagas, ociosas e sem cumprir qualquer função social, são elas dos estados onde se encontram, por conta do disposto no art. 5º, caput e § 1º do Decreto-Lei 2.375, de 24.11.1987, mesmo aquelas que na faixa de fronteira não se tenha dado à destinação prevista no inciso II, do art. 20 da Carta Magna, cujo preceito enumera, expressamente, quais as terras que, naquela faixa, dependendo da destinação dada por lei, podem ser consideradas como devolutas da União.

Daí se infere que, antes de tudo, o cumprimento do Decreto-Lei 2.375, de 24.11.1987, é medida que se impõe como inadiável, como inadiável é, também, que se faça detida reflexão sobre os verdadeiros objetivos perseguidos pela Lei 11.284, de 02.03.2006, inclusive através do criterioso levantamento dos projetos de manejos florestais concedidos coma base na Lei de Gestão de Floretas Públicas, em cujo levantamento certamente será confirmado que o desmatamento da Amazônia Legal, não é provocado ´só por grileiros, ou pelo consumo interno ou doméstico das madeiras nobres, mas, certamente, pelas madeiras que, legal ou ilegalmente, são levadas para o exterior.

Certamente, o levantamento dos projetos de manejos já concedidos com base na Lei de gestão de florestal, acima sugerido, se criterioso, certamente confirmará, se a execução dos mesmos, vêm sendo, realmente, fiscalizadas, se os benefícios sociais, são relevantes e, efetivamente, justificam o sacrifício das florestas concedidas, e, mesmo se fica no Brasil, um único graveto da madeira extraída, para que, se tenha elementos de convicção suficientes para avaliar se atende, apenas, aos interesses das concessionárias e, se é ou não conveniente, quando fechar as fronteiras para o tráfico de armas e drogas, fechar para a exportação, legal ou ilegal, de madeiras nobres da Amazônia Legal.

Aforante as objeções acima destacadas, que são imposta ao processo de privatização das terras da União gerenciadas pelo INCRA na Amazônia legal, várias outras poderiam ser aqui apontadas, especialmente as ligadas ao descumprimento do Decreto -Lei nº 2.375, de 24.11.1987, à Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10, de 01.12.2004, editada para barrar ou engessar o progresso na Amazônia Legal; ao Cadastro Rural multifinalitário; ao Georreferenciamento, que, entregue ao INCRA, deveria ser distribuído entre todos os estados; à Clausula Resolutiva/ Inalienabilidade e, regularização das terras Quilombolas, que, se ocorrentes em terras estaduais, sua regularização, deveria ser entregue a eles.

De qualquer forma, a sugestão que se tem como oportuno fazer ao concluir este tópico, é que, sejam revistos efetivamente, todos os contratos de concessões florestais feitos com base na Lei 11.284, de 02.03.2006, e com chave e cadeado nacional fechado, definitivamente, todos os portos para exportação das madeiras nobres da Amazônia legal, quando forem fechados para a entrada de drogas e de armas, eis que, efetivamente, não é o consumo doméstico dessas madeiras que vem provocando o desastroso desmatamento da região, mas as danosas ações de biopiratas e especialmente, daqueles que, travestidos de ambientalistas, defendem as concessões espelhados nas práticas do Brasil Colônia.

Finalizando o tópico, por relevante, importa esclarecer que, o art. 29 da Lei 11.284/2006, sugerindo distinção entre posse e domínio, autoriza que os concessionários, inclusive aqueles transvestidos de ambientalistas de OGs de fachada, podem oferecer as florestas em garantia de financiamentos, sendo óbvio que a garantia, não será da posse, senão da propriedade, o que é preocupante, notadamente, em face do que dispõem os §§ 1º do art. 31 e 1º e 2º do art. 44, que reportando -se às reversões, aplicam as expressões titular da área e titular das da floresta, , sugerindo que, no futuro, a titularidade das terras e das florestas, serão de pessoas diversas do Poder Concedente.

As objeções, que, no Distrito Federal, derivam das ações da TERRACAP.

Quanto ao caos que envolve as terras rurais, que, no Distrito Federal, são geridas pela TERRACAP, deriva de fatores diversos, e, seguramente de gravidade extrema, especialmente, por conta da manifesta incompatibilidade entre os interesses financeiros e especulativos da Imobiliária Distrital, - mormente após a edição da Lei 4.586, de 13.07.2011, que alterou seus objetivos institucionais - e os fins sociais que norteiam as leis agrárias gerais, que, respaldadas nos artigos 22, I, II e XXV e 24, § 4º da CF, tratam da privatização das terras rurais públicas, cuja aplicação não depende da vontade pessoal de circunstanciais gestores públicos de quaisquer das unidades de Federação.

Contudo, agindo, apenas, em prol de seus interesses financeiros próprios e de empresas privadas da construção civil, a TERRACAP, não se limita a obstaculizar a regularização das terras rurais públicas, que tem o dever legal de titular, porém, delas se apropria, através de verdadeiro confisco, e, prova disso, é a velada resistência oposta ao cumprimento das leis Distritais que, com base no Direito Agrário, impõem a privatização, e, aplicando a Lei Distrital 5.803, de 11.01.2017, ignora que, compete, privativamente, à União, legislar sobre Direito Agrário, e, que, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contraria.

De sorte que, sendo mais do que evidente, que, sob o pretexto de cumprir a norma geral veiculada pela Lei 13. 465, de 11.07.2017, pretende a TERRACAP, como já anunciado pela Lei Distrital 5.803, de 11.01.2017, atribuir contornos de legalidade à sua pretensão de auferir lucros ilícitos, com a venda, por preços exorbitantes de lotes urbanos, dos quais não prova, efetivamente, ser titular do domínio, e, não bastasse isso, vendendo lotes urbanos e rurais, que, tendo origem em projetos de assentamentos rurais, deviam ter sido privatizados, enquanto rurais, com aplicação das regras do Direito Agrário, o que não fez possivelmente, para tirar proveito da própria incúria e/ou desídia administrativa.

Não bastasse isso, é de fácil constatação, que, não há nenhuma relação de pertinência entre o espirito e a letra da norma geral, materializada na Lei nº13. 465, de 11.07.2017, e seus regulamentos, os Decretos 9.309, 9.310 e 9.311, de 15.03.2018, com o espírito e a letra da draconiana Lei Distrital nº 5.803, de 11.01.2017, e Resolução da TERRACAP, 248, de 26.02.2018, porquanto, claro, que, a regularização jurídica dominial dos lotes e parcelas, que, alcançados pela urbanização, têm origem em assentamentos rurais, devem ser efetuadas, segundo o que preceitua, e/ou preceituava, as normas agrárias que conferem, ou conferiam o direito à privatização.

Assim, por conta dos interesses defendidos pela TERRACAP e por seus aliados, sob o olhar indiferente e/ou conivente dos órgãos de fiscalização e controle, as terras públicas rurais do DF, não cumprem a função social que, naturalmente, deveriam cumprir, especialmente, porque, descumprindo, dentre outros, o art. 188 da CF; artigos. 10, caput e § 1º,.25 e 98 da Lei nº 4.504, de 30.11.1964; art. 13 da Lei nº 8.629, de 25.02.1993, enxerga as terras, apenas, como matéria prima, que, confiscadas, devem ser estocadas, para, no presente e futuro, atender os seus interesses e de empresas privadas que, adquirindo as terras confiscadas, ostentam as maiores fortunas do Distrito Federal.

Esses visíveis e gritantes absurdos, habitualmente, são levados a efeito, por conta do desvirtuamento das prerrogativas conferidas aos órgãos públicos, que, defendendo os interesses da TERRACAP, afastam, inclusive, o princípio da reserva da jurisdição e, adulterando os limites e os fins do exercício do poder de polícia, conferem à Imobiliária Distrital “carta branca”, para, através da “autotutela, transformar em públicas as terras que são privadas, e, nos assentamentos rurais, que, devendo regularizar, não regularizou, colocar em pratica a “regularização”, por preços exorbitantes, de mais 400 parcelamentos irregulares, com uma população estimada de 500 (quintos) mil habitantes.

Dentre esses parcelamentos informais, se encontra o assentamento da Colônia Agrícola Vicente Pires, que, a exemplo dos demais, alcançados pela urbanização, deveria ter sido antes emancipado e regularizado, com a aplicação da legislação agraria pertinente, que, como se sabe, privilegia o devido título de domínio, porquanto, objetivo finalístico do projeto de assentamento rural, daí a firme convicção de que o draconiano programa de regularização dos lotes e parcelas rurais urbanizados, em fase se execução pela TERRACAP, não atende ao interesse público e os fins sociais e econômicos, que, invariavelmente, devem ser protegidos pela legislação agrária aplicável à espécie .

Evidentemente, com a urbanização da área do assentamento, ocorreu a emancipação do projeto, ainda que por ato administrativo, a emancipação do mesmo não tenha sido declarada, mesmo porque, no que pertine ao dever imposto aos assentados, o interesse público e/ou a finalidade social que justificou a sua implantação, foi alcançado, e, por isso mesmo, a expedição do esperado título de propriedade das parcelas rurais, nos termos da legislação agrária, constitui obrigação legal e moral imposta, notadamente, pelo princípio da segurança jurídica, ao órgão público administrador do assentamento, o que não pode ser desconsiderado, apenas, para atender os interesse da TERRACAP.

Aliás, se o draconiano programa de regularização urbana anunciado pela TERRACAP, através da Lei Distrital nº 5.803, de 11.01.2017, e Resolução da TERRACAP, nº 248, de 26.02.2018, pretende, realmente, aplicar a Lei nº13. 465, de 11.07.2017, não poderia ignorar e, à todas as luzes, ignorou, o que dispõe a referida lei especial agrária, e, também, o seu regulamento, o Decreto nº 9.310, de 15.03.2018, mormente, o que vem expresso no caput do art. 2º; nos incisos I, II e III, § 13 do art. 3º; §§ 4º a 8º do art. 16 e caput e parágrafo unido do art, 17 do mesmo decreto regulamentar, onde, expressamente, consta:

...

Art. 2º Constituem objetivos da Reub, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

...

Art. 3º Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, considera-se:

I- núcleo urbano – assentamento humano, com características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área rural. 

II – núcleo urbano informal - aquele que clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação;

III – núcleo urbano informal consolidado – aquele de difícil reversão considerados o tempo de ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos

públicos, entre outras circunstancias a serem avaliadas pelo Município e Distrito Federal.

...

VII – legitimação fundiária – mecanismo de reconhecimento da aquisição do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto do Reub;

VIII – ocupante – aquele que mantenha poder de fato sobre o loteou fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais;

§ 1º Para fins de Reub, os Municípios e o Distrito federal poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos;

...

§ 13. O disposto na Lei nº 13. 465, de 2017, se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior á fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da lei nº 5.868, de 1972.

...

Art. 16. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente, no âmbito da Reub, àquele que estiver em área pública ou possuir área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal comprovadamente existente em 22 de dezembro de 2016.

...

§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizado a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio de legitimação fundiária.

§ 5º Na legitimação fundiária, o Poder Público encaminhara ao cartório de registro de imóveis, para registro imediato da aquisição de propriedade a CRF, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e a sua devida qualificação e a identificação das áreas que estes ocupam.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, a CRF será acompanhada exclusivamente pelo projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes, com a sua qualificação, e a identificação das áreas ocupadas.

§ 7º O Poder Público poderá atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, por meio de cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem tenha constado na listagem inicial.

§ 8º O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte no núcleo urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por meio da legitimação fundiária poderão ser regularizadas por meio de outro instrumento previsto em lei.

Art. 17. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei 11.952, de 2009, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar a legitimação fundiária e os demais instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017, para conferir propriedade aos ocupantes.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o órgão público municipal ou distrital responsável deverá promover a Reub nos termos estabelecido na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto.

....

Art. 68. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências, os direitos e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Lei.

Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento,

desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.

...

Ciente disso, e, tendo em vista, que, a Lei 4.504, de 30.11.1964, como Norma Geral Agrária, traz a orientação normativa, que se aplica a quaisquer das Unidades da Federação, inclusive ao Distrito Federal, tem-se, que, não poderia a TERRACAP, ter ignorado, e, lamentavelmente, ignorou, o que preceituado nos artigos 68 e 69 do Estatuto da Terra, e no art. 27 do seu regulamento, o Decreto 59.428 de 27.10.1966, bem como, o que, expressamente, dispõem, outra importante Norma Geral Agrária, a Lei 8.629, de 25.02.1993, onde, nos artigos 13;17. V; §§ 6º e 7º e § 7º do art. 18, ainda, no art. 18A, consta, expressamente, o seguinte:

..

Art. 13 – As terras rurais de domínio da união, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.

...

art. 17 .....

...

V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de incitação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.

...

§ 6º Independentemente da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado, o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do incra;

§ 7º Os assentamentos que, e, 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em três anos;

...

Art. 18.....

...

§ 7º “A alienação de lotes de até 1 (um) modulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita.

...

Art. 18-A. Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 1o Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)


III - o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e(Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o O beneficiário titulado nos termos do § 1o não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 3o Os títulos concedidos nos termos do § 1o deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

...

Não é só. Foram ignorados, ainda, pela TERRACAP, os preceitos da Lei 11.952, de 25.07.2009, seguintes;

....

Art 11 Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

....

Art. 21. ...

§ 3o Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os imóveis recebidos na forma do § 1o deste artigo por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

...

Art. 22...

...

§ 4o As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras previstas em legislação federal específica de regularização fundiária urbana.

...

Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela união mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana.

...

Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento

...

Ciente disso, e, apesar da origem fatual das posses agrárias, que, no quadrilátero do Distrito Federal, estão fora dos assentamentos oficiais, não há negar, que, se são passiveis de regularização jurídica dominial, reclamam aplicação dos diplomas normativos apontados, ou seja, do direito agrário, para que seja alcançado, realmente, os resultados que a legislação especifica lhe atribui, isto, sem perder de vista, que, outros resultados idôneos, ainda não incorporados pelo direito especifico, podem ser alcançados pela aplicação do direito comum, sendo favorável ao possuidor, porquanto, de aplicação concorrente, quando se revela eficaz à proteção da posse social agrária

No contexto se inclui, portanto, a posse rural autônoma, ou seja, a posse que na origem se embasa, apenas, no fato que a gerou, e, isto, se funda no entendimento de que, a posse agrária constitui direito real especial, derivado do interesse público na

fixação do homem à terra que cultiva, o que, revelando que tem contornos distintos da posse regulada pelo direito civil, justifica a especial proteção concedida pelas normas de direito agrário, que, a elas se aplicam, apesar de presente e útil a interligação e interação desses dois ramos do direito, que são aplicáveis à espécie, em sintonia com princípio da segurança jurídica e, porque, a posse agrária, é um fato juridicamente protegido

Esclareça-se, que, não só a legislação apontada, mas, também, todas as leis Distritais, supostamente revogadas pela Lei Distrital 5.803, de 11.01.2017, se aplicam à espécie, com base no princípio da ultratividade, porque, cuida-se de lotes e parcelas em assentamento rural, com processo de privatização regulado pelo direito agrário, vigente ao tempo em que a posse passou a ser exercida, ou seja, contemporaneamente, à sua ocorrência, à qual, deve ser conferida o resultado que a legislação especifica lhe atribuía, porquanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, tem preferência sobre as normas que não proporcionem as vantagens conferidas pela legislação pretérita.


Na hipótese, não há negar, que, o efeito básico produzido pelo exercício da posse - colonizadora, povoadora e/ou fundadora da região – a exemplo da exercida em projetos de colonização e assentamento rural da reforma agraria - certamente, é a aquisição formal da propriedade, porquanto, o reconhecimento da propriedade plena, sem dúvida, é a principal finalidade da posse agraria, por incentivar a fixação do possuidor à terra onde mora, trabalha e cultiva, produzindo alimentos, para sua subsistência própria e/ou em escala comercial, na busca do progresso social e econômico, preconizado pelo Estatuto da Terra, o que, consequentemente, gera empregos e rendas para o Estado.

A despeito dessa realidade, cumpre esclarecer, que, as veladas objeções impostas pela empresa gestora das terras públicas do DF, à regularização dominial, ou privatização, das terras rurais públicas, em favor dos possuidores, que, tirando as terras da ociosidade, nelas empregam, há anos, toda sua força do trabalho para produzirem alimentos, empregos e rendas, certamente, não decorrem, apenas, do descumprimento dos preceitos apontados ou do desprezo pelas leis Distritais, nunca cumpridas, mas, por pretender a TERRACAP, negar a natural vocação das terras levadas ao seu patrimônio, deixando de atribuir a elas a destinação consentânea com a sua função social.

Essa assertiva, ainda que pareça absurda, constituir fato incontroverso, que é do conhecimento de todos que têm familiaridade com tema, e do conhecimento da comunidade jurídica local, inclusive, dos dignos magistrados, e membros do Parquet, que, atuando em 1º e 2º grau de jurisdição, deveriam combater essas ilegais práticas, porque, impossível ignorar, as gritantes adulterações de registros e não especialização das áreas matriculadas pelo oficial registrador do CRI do 4º oficio do DF, apenas, para atender os interesses da Imobiliária Distrital, mormente, porque, o § 1º, do art. 236 da CF, atribuiu ao Judiciário a fiscalização dos atos dos Registradores.

Aliás, a ausência da especialização, individualização, e/ou demarcação das áreas matriculadas em nome da TERRACAP, quando da migração das transcrições dos Municípios de origem, para o DF, a despeito de constitui motivo suficiente para ensejar vicio insanável, e nulidade absoluta ou de pleno direito da matricula, constitui, por absurdo que pereça, prática habitual, especialmente, junto ao CRI do 4º oficio do DF, justamente, porque, é com suposta origem nas matrículas, não especializadas, que são produzidos os memorias descritivos levados a registro, mesmo não tendo as áreas consignadas neles, base física, ou jurídica, no título causal, ou aquisitivo, apontado pela Imobiliária Distrital.

Esclareça-se, as áreas acrescidas, como remanescentes por memoriais descritivos, são especializadas, e, com o apoio do Registrador, são matriculadas, ou seja, ingressam no sistema registral formal, adquirindo contornos de legalidade, ainda, que não tenha origem em título causal idôneo, que justifique a abertura da matricula, a exemplo da Matricula nº 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4º oficio do DF, isto, porque, o título causal ou aquisitivo, a Transcrição nº 11.085, de 28.04.1958, do CRI de Luziânia-GO, já havia migrado, na sua integralidade, para o CRI do DF, desde 1959, o que implica dizer, que, não havia base física e jurídica, para acomodar a área de 7.528.3648 há, da matricula.

Concluindo este tópico, não e demais lembrar, que, todas as terras públicas, que vieram compor o quadrilátero do DF, sob gestão da TERRACAP, foram doadas pela União, antes e depois da inauguração de Brasília em 1960, e advento da Lei Orgânica Distrital, ocorrido em 08.06.1993, razão pela qual, quando sugere que aplica a Lei Agrária nº13.465/2017, para promover a regularização dos condomínios informais, originários de assentamentos rurais, das não poderia ignorar, dentre outros os artigos 3º, §§ 1º e 13; 16, caput e§ 4º; 17, 68, 69 do Decreto 9.010, de 15.03.2018,e artigos 18, § 7º, 18-A § 1º da Lei nº 8.629, de 25.02.1993, e artigos 11, 12, 21 § 3º, 22, § 4º, 30 e 40-A da Lei 11.952/2009.

O reconhecimento pelo próprio Registrador do CRI do 4º oficio do DF, da ilegalidade da matricula que ele mesmo inseriu no sistema registral formal


Neste ponto, por relevante para demonstrar o tratamento discricionário e protecionista em prol daqueles que defendem os ilegais interesses da TERRACAP e de certas empresas de construção civil, breve parêntese se impõe, para esclarecer, que, por paradoxal que possa parecer, no caso do implante da Matricula 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4º oficio do DF, foi o próprio Registrador que, na Reclamação Disciplinar CNJ nº 005514 - 07.2013.2.00.0000 e no Processo Disciplinar (PA) nº 18.268/2013, ambos arquivados, sem adoção das previdências devidas, ainda, no processo 2014.01.1.033855- 7 expressamente, reconhece o seguinte:

...

Essa é, portanto, a origem da Matricula 82.462, cuja área total inicial é de 7. 528,3648 hectares.

Essa matricula nº 81.462, por sua vez, originou as matriculas números 81.469 e 81.475 e, indiretamente, a de nº 86.933, pois originadas de outras matriculas decorrentes da 81.462.

O máximo que caberia aos reclamantes fazerem seria atacar a legalidade da matricula n. 81.462, que originou as matriculas questionadas. Isto porque, há necessidade de se perquirir de onde vem essa matricula, a qual se liga justamente às transcrições relativas à área doada pela União ao Distrito Federal 11.085 do CRI de Luziânia/GO.

...

Esses argumentos, que, á todas as luzes, revelam, clara contradição com aqueles da mesma lavra que atestam o cumprimento pela TERRACAP dos requisitos para registro do loteamento, revelam, também, implicitamente, que não havia negócio jurídico ou título causal com a devida aptidão e/ou idoneidade suficiente, para autorizar a abertura da Matricula 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4º oficio do DF, ou melhor, quando efetuou o controle da legalidade, através da qualificação registral, reconheceu, expressamente, que cabia aos reclamantes atacar a legalidade da Matricula 81.462/2013, isto é, atacar a legalidade do título que gerou a matricula que ele mesmo fez ingressar no álbum registral.

Daí se infere que, tinha plena certeza da ilegalidade do ato que praticou, quando, mesmo reconhecendo que “ há necessidade de se perquirir de onde vem essa matricula, a qual se liga justamente às transcrições relativas à área doada pela União ao Distrito Federal 11.085 do CRI de Luziânia/GO”, fez ingressar no sistema registral a ilegal Matrícula 81.462/2013, o que, seguramente, não é garantido pela fé pública que protege os negócios jurídicos, ou seja, os direitos que pelos negócios jurídicos são levados a inscrição no registro imobiliário, por discrepante dos princípios que norteiam a atividade registral, e subordinam as atividades de todos os registradores e de seus prepostos.

De mais a mais, seria o cumulo do absurdo, acreditar que ao promover o controle da legalidade pela qualificação registral do suposto título causal ou aquisitivo então exibido pela TERRACAP, não tenha o oficial registrador do CRI do 4º oficio do DF, constatado, de plano, que, havendo decorrido mais de 50 (cinquenta) anos da efetiva migração, na sua integralidade, para o DF, das terras compreendidas pela Transcrição nº 11.085, de 1958, do CRI do 1º oficio de Luziânia – GO, para dar suporte ao loteamento Park Way, não havia disponibilidade física e jurídica para acomodar a área de 7. 528,3648 ha, da indigitada Matrícula nº 81.462, de 03.04.2013.

Evidentemente, a situação revelada acima, pelo próprio registrador, do CRI do 4º oficio do DF, recomendava, no mínimo, a suscitação de dúvida perante o juiz competente, que, diante da efetiva certeza sobre a visível ausência de origem da área da Matrícula 81.462, de 03.04.2013, ou mesmo da incerteza, apontaria a providencia que deveria ser adotada, notadamente, porque, todos os atos registrais devem representar com total fidelidade a sequência de registros nele descrita, cuja constatação, em primeiro plano, constitui, inarredável obrigação do registrador, através do exame formal que, na qualificação, é feita dos documentos exigidos para a prática do ato registral.

Por isso, a opção de descumprir procedimentos rotineiros e os princípios que subordinam os atos de todos registradores, para fazer ingressar no sistema registral formal a área de tal matricula, constitui conduta que, indubitavelmente, não é garantida pela fé pública que protege os negócios jurídicos que, sendo legítimos, podem gerar a abertura de matricula no CRI, e, tampouco, pode ser defendida pelo Poder Judiciário do DF, como foi nos autos da ilegal ação de indenização por danos morais movida pelo registrador do CRI do 4º oficio do DF, em face dos advogados que, defendendo os interesses de seus clientes, pediram a anulação da Matricula 81.462, de 03.04.2013.

Aliás, nos autos dessa ação de indenização, guarnecida pelo processo nº 2014.01.1.198779-2, o próprio registrador do CRI do 4º oficio do DF, pretendendo, possivelmente, tirar proveito da própria torpeza, porquanto tinha plena e absoluta certeza da ilegalidade do ato que praticou, quando abriu, fazendo ingressar no sistema registral formal, a Matricula 81.462, de 03.04.2013, ocupando o espaço reservado aos advogados da TERRACAP e da empresa privada, que “adquiriu” parte da área alcançada pela matricula, na petição de 15.07.2013, contradizendo o que antes afirmara e, apontando para os artigos 252 da Lei 6.015/1993 e § 2º do art. 1.245 do CC consignou o seguinte:

E, embora alguns dos impugnantes tenham alegado irregularidade no descerramento da Matricula n. 86.933 (...) deve-se ressaltar que o registro da matricula produz todos os efeitos legais enquanto não cancelada, conforme o princípio da presunção de eficácia do registro, decorrente do artigo 252 da Lei n. 6.015/73. (grifamos)

...

E faltando com a verdade, averba:

...

Ora, Excelência, nenhum dos impugnantes tem a posse direta ou indireta da área em questão, onde a Terracap pretende registar o loteamento urbano. E mesmo que tivessem, de acordo com os mapas apresentados pela Terracap, as terras que os impugnantes alegam ser possuidores jamais estiveram dentro do perímetro em que se pretende implantar o projeto urbanístico submetido a registro nesta Serventia. (grifamos)

Na mesma petição e seguintes, levadas aos autos do mesmo processo e de outros, se afastando o registrador, autor da ação de reparação de danos morais, de suas atribuições como registrador, e revelando o firme propósito de ocupar, efetivamente, o espaço dos advogados da TERRACAP e de empresas beneficiarias do implante da Matricula nº 81.462, de 03.04.2013, afirmou, gratuitamente, faltando com a verdade, o seguinte:

...

[...] os autodenominados possuidores de terras “não desapropriadas” continuaram utilizando-se de artifícios com a finalidade de impedir a distribuição dos lotes a quem de direito, mediante pedidos diversos, inclusive o de cancelamento de matriculas. (grifamos)

...

Ora, o avanço dessa regularização fundiária deixa os especuladores em pânico, pois sabem que uma vez consolidado o Loteamento de fato e de direito, apenas lhes resta reivindicar eventual indenização, como bem registro o eminente Desembargador Federal Fagundes de Deus ( doc. 2), ao determinar a suspensão da decisão da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferia o pedido de liminar para suspender a retificação administrativa da Matricula n. 58.141, possibilitando o desmembramento da área onde hoje está implantado a 4ª etapa do Loteamento Riacho Fundo II, URB 026/2007, R-1-59.616.

Diante da consolidação da situação jurídica, especuladores, na busca de benefícios duvidosos, tentam tudo o que se possa imaginar para impedir a distribuição de lotes a famílias de baixa renda, formulando pedidos de anulação ou cancelamento de matrículas regulamente efetivadas pelos Registros Imobiliários do Distrito Federal, como referidos atrás. (grifamos)

...

Destacamos que, diferentemente dos impugnantes, que se apegam a uma antiga transcrição não retificada, [...] a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP – provou, de forma cabal, por meio de descrição moderna, que é a legitima das terras submetidas a registro nesta Serventia, descrição essa que pode ser plenamente comprovada por meio de perícia.

...

A divergência entre a área calculada atualmente e a área que consta na Transição nº 11.085 deve-se a maior precisão na representação das funções topográficas dos mapeamentos atuais, que, apesar de representarem quantitativo de áreas diferentes, o limite especializado na Transcrição nº 11.085 e o limite constante do Memorial Descritivo da área do imóvel são coincidentes. (?) ( grifamos)

...

Ademais, ressaltamos, novamente, que os reclamantes alegam falsidade de matriculas, sem, contudo, apontar onde residiriam essas falsidades ou erros cometidos por esta Serventia, afirmando ainda, de forma absolutamente equivocada, a existência de deslocamento de áreas e plotagem de coordenadas geográficas, não demonstrando, entretanto, a exata localização que afirma ser correta, como lhe competia. (grifamos).

...

Encerrando as considerações, merece ser esclarecido que a denominada Fazenda Gama/Riacho Fundo era constituída por três glebas, sendo que após a divisão amigável a primeira gleba passou a chamar-se apenas Riacho Fundo e as demais, Fazenda Gama. (?)

Também, apenas como considerações gerais, não poderíamos deixar de consignar são desprovidas de fundamentos as imputações de supostas infrações penais atribuídas aos agentes públicos que de uma forma ou de outra deixaram de atender aos ilegítimos interesses dos reclamantes, tendo-se a certeza de que a Polícia encontrará os verdadeiros culpados pela grilagem de terras públicas no Distrito Federal. (grifamos)

..

Foi, precisamente, nesse clima, ambiente e/ou cenário, onde o titular do oficio registral, extrapolando todos os limites de suas atribuições, e ignorando que , como registador, deveria atuar com imparcialidade, se investiu, mais uma vez, na condição de defensor da TERRACAP, que os advogados, representando as pessoas que tiveram suas chácaras sobrepostas pela área da Matricula nº 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4ºoficio do DF, deram entrada na petição inaugural da ação de anulação da referida matricula, da qual teriam sido extraídas pelo oficial registrador, as supostas ofensas apontadas na infundada ação de reparação de danos morais, onde inseriu outras hostilidades.

Evidentemente, a infundada afirmação de que “o registro da matricula produz todos os efeitos legais enquanto não cancelada, conforme o princípio da presunção de eficácia do registro” é absurda, porque, o registrador do CRI do 4º oficio do DF, autor da ação de reparação de danos morais, sabe e, se não sabe, devia saber, que, além de relativa a presunção revelada pelo preceito apontado, o que é garantido pelo princípio da fé pública, é o negócio jurídico e/ou o título causal, porém, in casu, o vício deriva da própria matricula, isto é, do ato registral em si mesmo, no seu conteúdo, não do título causal, o qual foi substituído pelo ilegal memorial descritivo produzido pela TERRACAP.

Ora, incontroverso que, in casu, o vício de extreme gravidade, deriva do ato do próprio oficial registrador, ou seja, do ato cadastral que, violando flagrantemente os princípios registrários, produziu a matricula em tela, nula de pleno direito, por isso, a Matricula 81.462 /2013, aberta com fictício fundamento na antiga Transcrição 11.085, de 28.04.1958, não revela base física ou jurídica para ingressar no sistema registral formal, eis que, o negócio jurídico ou título causal sequer existe, o que, independentemente de ação judicial direta, enseja o reconhecimento da nulidade da indigitada matricula que ingressou no sistema registral formar sem respaldo em título aquisitivo idôneo.


Disso resulta que, não se reveste de qualquer credibilidade jurídica, as afirmações efetuadas pelo registrador e pela TERRACAP, quando, apontando para o art. 1.245, § 2º do CC, o art. 252 da Lei 6.015/1973 e artigos 1º e 2º da Lei 8.935/1994, aduzem que, a Matricula 81.462 de 03.04. 2013, goza de presunção de validade e eficácia, “enquanto não haja sentença transitada em julgado em ação direta invalidando o registro e determinando o respectivo cancelamento”, pois, além de relativa a presunção revelada por tais preceitos, o que é garantido pela a fé pública, é o negócio jurídico, não o ato registral, que, conscientemente, produziu matricula absolutamente nula.

Esse entendimento é confirmado pela doutrina e a jurisprudência pátria, que, a uma só voz, atestam, que, a fé pública tem sua influência limitada aos negócios jurídicos, mesmo porque, ninguém se torna proprietário por força exclusiva da transcrição, independentemente do título válido, dai, porque, no art. 214,da Lei de Registros Públicos, consta que, “as nulidades de pleno direito do registro, um vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”, isto, sem perder de vista que, a gritante ilegalidade da Matricula 81.462/2013, foi, implicitamente, reconhecida pelo próprio registrador do CRI do 4º oficio do DF, quando fez a afirmação acima transcrita.

O desprezo revelado pela TERRACAP e Judiciário local, pelas Leis Distritais que impõem a privatização das terras rurais públicas do DF

Posto isso, tem-se, que, apesar de a caótica realidade revelada por essas práticas, ou pela extravagante metamorfose, que transformou a área privada, em pública, constituir fato, que, possivelmente, seja relevante sob o ponto de vista penal, a postura dos órgãos de 1º e 2º grau de jurisdição do Judiciário local, que ignorando a legislação Distrital que impõe a privatização das terras rurais, comprovadamente, públicas do DF, enquanto rurais, negam o direito do possuidor, negando aplicação ao direito agrário, isto, se valendo do só argumento de que “em terras públicas não existe posse, senão mera detenção”, e fazendo vista grossa, especialmente, das Leis Distritais, seguintes:

Da Lei Orgânica do Distrito Federa, dentre outros, os seguintes:

...l

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

...

§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.

§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.

...

Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

...

VI - autorização para alienação dos bens imóveis do distrito federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo distrito federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem;

...

Art. 188. A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos:

...

II - compatibilização das ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União;

...

Ato das Disposições transitórias da Lei Orgânica Distrital consta:

...

Art. 32. Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana realizados sem autorização e registro competentes deverão ser objeto de regularização ou desconstituição, após análise realizada nos termos da legislação federal e distrital aplicável. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)

...[1]

Em adequada sintonia com os preceitos transcritos da lei Orgânica do DF, e com as normas gerais agrarias, que, ao longo de vários anos, são editadas pela União, mais de duas dezenas de Leis Distritais, poderiam ser aqui apontadas para infirmar o entendimento de que em terras públicas não existe posse, senão mera detenção, e/ou que, nos milhares de conflitos de interesse envolvendo a TERRACAP, não se aplica o Direito Agrário, contudo, na sequencia serão transcritos alguns trechos, que, em consonância com normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, impõem a privatização, das terras públicas rurais do Distrito Federal, e, dentre eles, os seguintes:

...

Do Decreto-Lei nº 203, de 2702.1967, que dispõe:

...

Art. 1º Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a promover as desapropriações judicias ou amigáveis das terras do domínio particular, para efeito de incorporação ao patrimônio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, situadas no perímetro do Distrito Federal, descrito no artigo 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.

Art. 2º No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão respeitados os direitos dos proprietários cuja posse seja baseada

I – no chamado Registro Paroquial, tendo-se em conta as cautelas reclamadas pelo artigo 94 do Regulamento da Lei 601, de 1850, baixado com o Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1851; ( 1854)


II – em sentença transitada em julgado, em ação de usucapião, até 1º de janeiro de 1917 (artigo 1.806, do Código Civil);

III – em documento de venda ou doação que a União tenha feito depois da promulgação da Constituição de 1891.

...

Do Decreto nº 61. 850, de 06.12.1967, onde consta:

...

Art. 2º...

....

Parágrafo Único – consideram-se sendo suscetíveis de não estarem incluídas no patrimônio da União, na região compreendida dentro do denominado Quadrilátero de Cruls, exclusivamente as terras constantes de documento de aquisição fundamentados em:

a) Transcrição no chamado Registro Paroquial, tendo-se em conta as cautelas recomendadas no Regulamento da Lei nº 601, de 1850, baixado pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854;

b) em sentença transitada em julgado, em ação de usucapião, até 1º de janeiro de 1917 (artigo 1.806, do Código Civil);

c) em documento de venda ou doação que a União tenha feito depois da promulgação da Constituição de 1891.

...

Da Lei nº 5. 364, de 01.12.1967, que averba


art. 1º fica a companhia urbanizadora da nova capital do brasil – novacap – órgão vinculado à secretária de viação e obras do distrito federal, autorizada a alienar os lotes rurais agropecuários e os lotes rurais de exploração industrial de sua propriedade à pessoas físicas ou jurídicas de direito privado assegurados na venda os direitos dos legítimos ocupantes.


...


Da Lei nº 353, de 18.11.1992, cuja aplicação foi prevista na redação original do art. 32 da Lei Orgânica Distrital, acrescenta:


...


Art. 54 – os parcelamentos sob forma de condomínios ou loteamentos com finalidade urbana localizados em zonas urbana, de expansão urbana ou de interesse ambiental, realizados sem autorização e cadastro competentes, deverão ser objeto de regularização ou desconstituição mediante análise por bacias e suas respectivas divisões, nos termos da lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1989, e no que couber, atendendo as disposições constantes da lei nº 54,de 23denovembro de 1989, e da lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e das demais normas ambientais em vigor.


...


Da Lei Distrital nº. 954, de 17.11.1995 que, nos seus artigos 1º e 9º dispõe:


...


Art. 1º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP autorizada a alienar, nos termos da presente lei, terras públicas no território do Distrito Federal situadas nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural, que estejam ocupadas por parcelamentos passíveis de regularização.


§ 1º Consideram-se zonas urbanas, de expansão urbana e rural, aquelas definidas como tal no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.


§ 2º Os parcelamentos de que trata o caput deste artigo, situados em zonas rurais, serão regularizados após atendido o disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, e demais exigências legais.


Parágrafo Único. A companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e o Instituto do Desenvolvimento Habitacional de Brasília – IDHB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.


...


9º Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em cento e vinte meses.


...


Do Decreto Distrital nº 19.024, de 05. 02. 1998, que regulamentou a Lei nº 954, de 17.11.1995 que, nos seus artigos 1º e 2º dispõe:


...


Art. 1º A alienação de lotes ou parcelas de terras públicas ocupadas por parcelamentos passiveis de regularização, situados no Território do Distrito Federal, será promovida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, de acordo com as normas constantes deste regulamento.


Art. 2º Os lotes ou parcelas de terras públicas a serem alienados nos termos da Lei nº 954/95, passarão a integrar programa habitacional de interesse social, na forma do disposto no art. 17, I, alínea f, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.


...


Art. 13 Os lotes ou parcelas de terras públicas que porventura deixarem de ser adquiridos pelos titulares do direito de preferência estatuído pela Lei 954/95, ainda que ocupados, serão alienados no âmbito de programas habitacionais de interesse social ou mediante procedimentos de licitação pública promovida pela TERRACAP.


...


Da Lei Distrital Complementar nº 91, de 13.03.1998 que, nos seus artigos 1º e 2º, dispõe o seguinte:


...


Art. 1º Fica garantida a regularização das ocupações de uso urbano e rural que compõem as denominadas Chácaras do Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, RA VIII, aos seus possuidores à data de publicação da Lei Complementar n] 17, de 28 de janeiro de 1997:


...


§ 2º Em caráter excepcional, para efeito de regularização, serão adotados procedimentos simplificados para aprovação das edificações existentes na área.


Art. 2º Aos possuidores ou ocupantes de áreas com características de uso urbano serão aplicados os dispositivos da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995.


Parágrafo único. O parcelamento resultante da regularização dos imóveis referidos no caput passa a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n] 8.883, de 8 de junho de 1994.


...


Da Lei Distrital nº. 1.781, de 25.11.1997 que, nos seus artigos 1º e 2º, dispõem:


...


Art. 1º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – regularizará a fixação e concederá o título de propriedade aos ocupantes dos imóveis denominados unidades residenciais, localizados nas Agrovilas I e II do Combinado Agrourbano de Brasília – CAUB I e II, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.


...


Art. 2º Terão direito à regularização e à titulação de que trata esta Lei os efetivos moradores da unidade residencial a que se refere o artigo primeiro.


Art. 3º O Poder Executivo, pelos órgãos competentes, promoverá as ações relativas à regularização e ao registro cartorial das unidade residencial, para efetiva titulação objeto desta Lei.


...


Da Lei Distrital nº 1.477, de 17.06.1997 que, nos §§ 3º e 4º do seu artigo 1º e art. 6º, dispõem:


...


Art. 1º....


...


§ 3º Serão regularizados os parcelamentos com características urbanas ou com utilização urbana existentes na zona urbana de dinamização, inclusive os inseridos em áreas rurais remanescentes, núcleos rurais, vilas e colônias agrícolas, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, devendo a Fundação Zoobotânica devolver a gestão de áreas sob sua responsabilidade à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.

§ 4º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP efetuará a imediata alienação aos ocupantes ou possuidores das áreas de que trata o parágrafo anterior que estejam sob sua administração à data da publicação desta Lei ou daquelas que lhe sejam devolvidas pela Fundação Zoobotânica, conforme dispõe a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995


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Art. 6º Aplica-se esta Lei aos parcelamentos com características urbanas ou com utilização urbana existente na poligonal limitada ao norte pela Colônia Agrícola Veneza da Cruz, ao sul pela estrada parque Núcleo


Bandeirante - EPNB. a Leste pelo Setor de Mansões Park Way – SMPW e a oeste pela vila Areal e pelo Bairro Águas Claras, especialmente na Colônias Agrícolas Arniqueira e Veredão, inclusive os localizados em área rural remanescente.


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Da Lei distrital nº 1.823, de 13.01.1998, que, no § 3º do art.2º e art. 3º, caput e §§ 1º a 3º, dispõe:


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Art. 2º..


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§ 3º- Os parcelamentos executados em terras de propriedade particular e não inseridos nas áreas de que trata o art. 1º poderão, após regularização, constituir novos setores habitacionais ou incorporar-se aos setores criados por esta Lei.

Art. 3º Aprovado pelo Poder Executivo o projeto de loteamento urbano do setor habitacional, a TERRACAP providenciará, no prazo de 30 dias, oregistro do loteamento no cartório de imóveis competente, nos termos dos arts. 18 e seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.


§ 1º- Com a protocolização, no cartório de imóveis, de requerimento de registro de loteamento urbano, a TERRACAP poderá celebrar com os adquirentes que atendam às exigências do art. 5º da Lei nº 954, de 17 de novembro de 195, contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra da respectiva parcela, cujo memorial descritivo constará do projeto de parcelamento aprovado.


§ 2º A opção de Compra será exercida após o registro do parcelamento no cartório de imóveis, nos termos da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995.


§ 3º Registrado o loteamento, a TERRACAP providenciará, imediatamente, as escrituras definitivas de compra e venda para aqueles que houverem assinado o contrato de concessão de direito real de uso,bem como diligenciará para a concretização da venda a todos os que a ela se habilitarem na forma da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995.


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Da Lei Distrital Complementar nº 83, de 13.02.1998 que averba:


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Art. 1º O Poder Executivo regularizará o assentamento das famílias que ocupam a área situada no Setor Residencial Oeste, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, conhecida como área Maria do Barro, mediante programa de interesse social nos termos do que dispõe esta Lei Complementar.


...


Da Lei Distrital Complementar nº 493, de 08.01.2002 que dispõe:


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Art. 1º Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, § 1º, inciso I da Lei nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1.9979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso para o parcelamento denominado “Condomínio Lara”, processo de regularização nº 030.005.569/92, na Região Administrativa de Sobradinho.


Art. 2º A regularização da área de que trata esta Lei Complementar é considerada de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.766, de 1 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.


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Da Lei Distrital Complementar nº. 440, de 07.01.2002 que dispõe:


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Art. 1º O parcelamento de solo, com características urbanas, que até 1998 tenha sido parcial ou totalmente implantado de forma irregular no Distrito Federal, fica sujeito a processo de regularização, de acordo com as normas, os critérios e os procedimentos fundiário, ambiental urbanístico estabelecido na presente Lei.


...


Da Lei Distrital nº. 3.877, de 26.06. 2006 que dispõe:


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Art. 2º A Política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vista a solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.


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Da Lei Distrital nº 2.689, de 19.02.2001, reza:


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Art. 1º Ficam o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – autorizada a alienar e conceder o direito real de uso das terras públicas rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal, nos termos desta Lei.


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§ 2º A destinação das terras públicas rurais do Distrito Federal, será compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e com a política agrícola, em conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica do Distrito Federal por meio de alienação, concessão de direito real de uso e arrendamento.


Art. 2º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a participação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, promoverá, nos termos desta Lei, a alienação do imóvel rural sob a forma de venda direta ou mediante licitação, na modalidade de concorrência pública.


§ 1º Poderá adquirir o domínio àquele que, sendo arrendatário ou concessionário rural, estiver produzindo em terras rurais do Distrito Federal, levando-as a cumprir a sua função social, dispensada a licitação, mediante o pagamento do valor da terra nua, acrescido das despesas de vistoria e das taxas de administração, calculados na forma prevista nesta Lei.


...


Art. 5º As áreas a serem alienadas não poderão ter dimensão inferior a 2ha (dois hectares), nem superior a 300ha (trezentos hectares), ficando resguardadas as dimensões constantes dos contratos de arrendamento e concessão de uso devidamente formalizado e a observância da legislação federal.


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Art. 10 A alienação das terras públicas rurais do Distrito Federal será efetuada por:


I – venda direta ou licitação.


II – VETADO.


III – concessão de direito real de uso


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Parágrafo único. Formalizado o processo de alienação do imóvel rural, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP procederá, no prazo máximo de noventa dias, à entrega do instrumento legal de domínio da área rural ao seu legitimo ocupante.


Art. 11. A regularização e legitimação da ocupação prevista nesta Lei visam atender ao ocupante de área de até 150 ha (cento e cinqüenta hectares) que efetivamente ocupe terras rurais, tornando-as produtiva com o seu trabalho e de sua família, preenchido os seguintes requisitos:


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Da Lei 9.262, de 12.01.1996, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em 18.04.2007, reza:


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Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela administração e fiscalização da Área de proteção Ambiental – APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto nº 88.940, de 7 de novembro de 1983.


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Art. 3º As áreas públicas ocupadas localizadas nos limites da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em parte, vendida individualmente, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.


§ 1º A possibilidade de venda a que se refere o caput só se aplica às áreas passiveis de se transformarem em urbanas, e depois de atendidas as exigências da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.


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Da Lei Federal 12.024, de 27.08.2009, na qual averbado o seguinte:


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Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso, diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco) anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados da data da publicação desta Lei.

§ 1º O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput, para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.


§ 2º Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.


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No Decreto nº 31.084, de 25.11. 2009, que disciplinando o artigo 18 da Lei nº 12.024, de 27.08.2009, verba:


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Art. 1º. Aplica-se o disposto neste Decreto aos imóveis rurais do Distrito Federal e de suas entidades, ocupados irregularmente, sem aparo de contrato vigente, os quais serão regularizados por meio de alienação, concessão de direito real de uso ou concessão de direito real de uso com opção de compra, diretamente aos seus legítimos ocupantes.


§ 1º Serão objeto de alienação ou de concessão de direito real de uso com opção de compra, as glebas localizadas na Macro zona Rural, assim definidas na Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009.


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Art. 2. Considera-se legitimo ocupante da terra rural do Distrito Federal e de suas entidades, aquele que atenda às seguintes condições:


I – Comprove, no ato da assinatura dos respectivos termos, que detém, por si ou por sucessão, o imóvel público rural desde 27 de agosto de 2004, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, dando ao imóvel que ocupa a sua destinação legal, assegurando o cumprimento da função socioambiental da propriedade rural.


II – Seja brasileiro nato ou naturalizado e tenha atingido a maioridade civil.


...


Art. 4º Serão alienados ou concedidos por meio de licitação pública, na forma da Lei Federal nº 8.666/93, as áreas:


I – que se encontrem desocupadas:


II - Cujos atuais ocupantes não preencham os requisitos previstos neste Decreto;


III - cujos atuais ocupantes não atendam à convocação para regularização da área.


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Diante da objetividade dos preceitos legais transcritos, é indubitável que, essas leis Distritais, revelam estreita sintonia com as normas gerais editadas pela União, e com a secular história da privatização das terras públicas brasileiras, por isso, transcritas leis não poderiam ser ignoradas, e foram, pelos órgãos de 1ºe 2º, grau de Jurisdição do Judiciário local, especialmente, porque, em homenagem ao princípio da ultratividade, ou eficácia residual, sendo favoráveis, devem ser aplicadas para privatização das posses, ainda que, ignorando o art. 2º da lei 4.657, de 04.09.1942, aqueles que aprovaram a Lei Distrital 5.803, de 11.01.2017, imaginem que, não seriam elas aplicadas..


Posto isso, e sem perder de vista que o mesmo entendimento se aplica ao § 1º do art. 40A da Lei 11.952, de 15.07.2009, com a redação da Lei 13.465/2017, no que pertine ás terras da União e do INCRA, que estão situadas no Distrito Federal, ainda que a TERRACAP não tenha cumprido, em qualquer tempo, a vontade do Legislador Distrital, que impõe a privatização, porquanto, aplicável o princípio da ultratividade, e, mesmo que essas leis tenham sido, ou venham a ser revogadas, se aplicam à posse agrária, que atendia as exigências feitas pela legislação pretérita, porquanto, já integra a vida passada, presente, futura e, indubitavelmente, o patrimônio jurídico do possuidor.


No contexto, o que impressiona, é que, as decisões de primeiro grau que negam o direito que assiste aos possuidores, são proferidas na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, criada com base no art. 126 do CF, cuja vara, além de não aplicar o Direito Agrário, não aplica qualquer outro direito, isto, nos casos de interesse da TERRACAP, porquanto, habitualmente, as decisões se embasam na “tese” de que ‘em terras publica não existe posse, senão mera detenção’, e, ainda, sem a devida prova da dominialidade pública das terras que interessam à Imobiliária Distrital, o que implica dizer, que, a impunidade que alimenta a corrupção, é alimentada pelo julgador.


É, ainda, impressionante, o fato de os órgãos de 1º e 2º grau de jurisdição do judiciário local, mesmo diante de incontestes provas de que as áreas remanescentes, cridas pelos memorias descritivos, geram unidades imobiliárias novas, sem base física e/ou jurídica em qualquer título causal, com manifesta violação das normas que subordinam a atividades dos registradores, fazem vista grossa das práticas adotadas pelo CRI do 4º oficio do DF, para privilegiar os interesses da TERRACAP, ainda, que, essas atípicas posturas do judiciário local, revele a excepcional situação prevista no art. 102, I, ‘n’ da CF, que atribui ao STF, a competência para julgamento de tais conflitos de interesse.


Na verdade, a fundada presunção de que os órgãos jurisdicionais de 1º e 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário local, não têm a devida isenção de ânimo para julgar, com imparcialidade, os processos de interesse da TERRACAP, e, que, por isso, se aplica, por certo, o disposto no art. 102, I, ‘n’ da CF, é revelada pelo tratamento hostil e discricionário dispensados nos feitos com origem na dita Vara Única do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF; na Vara de Registros Públicos, nas 1ª, 2º, 7ª Vara da Fazenda Pública, e 20 Vara Cível do DF, este último de interesse do Registrador Titular do CRI do 4ª oficio do DF, especialmente, nos processos seguintes:


“nºs 2015.01.1.013008 – 6; 2014.01.1.055074 – 4; 2012.01.1.200479 – 4; 2012.01.1.094986 - 4 e, 2012.01.1.094987 – 2, da Vara do Meio Ambiente; nºs 2014.01.1.033855 – 7; 2013.01.1.100862 - 8. da Vara de Registros públicos; nº 2014.01.112.1976-5, da 1ª Vara da Fazenda Pública; nºs 1999.01.1062290 – 6, e 2013.01.1.000847 – 9, da 2º Vara Fazenda Pública; nº 2015.01.1.109487- 0, da 7ª Vara Fazenda Pública, e nº 2014.01.1. 198779-2, da 20 vara Cível”.


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Tem mais. Não bastasse o tratamento hostil e discricionário, dispensado em 1º e 2º grau de jurisdição, no Tribunal local, os recursos excepcionais endereçados aos Tribunais Superiores, têm o transito interrompido pala malfadada jurisprudência defensiva, que, não obstante, sepultada, definitivamente, pelo NCPC, após acalorados e demorados debates no Congresso Nacional, mormente, com as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, continua concorrendo para desonerar o STJ e STF, da carga de trabalho derivada de um só juízo de admissibilidade de recursos endereçados aos mesmos, ainda que implique na negativa da tutela jurisdicional efetiva devida aos que demandam contra a TERRACAP.


Nos autos dos processos apontados, foram proferidas decisões, que, além de ofensivas à dignidade da justiça, podem ser qualificadas como degradantes, a exemplo da decisão adotada no processo nº1999.01.1062290 – 6, da 2ª vara da Fazenda Pública, onde, ignorando mais de 02 (duas) dezenas de petições, que, durante 05 (cinco) anos, combateram a ilegal pretensão do Juiz isentar a TERRACAP de pagar a indenização, das benfeitorias da chácara subtraída da possuidora, senhora com 80 anos, determinada por sentença do ano de 2001, com exigibilidade prescrita, ao homologar o “acordo” obtido sob pressão, atestou, expressamente, que não eram devidos honorários advocatícios.

Do mesmo modo, a sentença proferida nos autos nº 2014.01.1. 198779-2, da 20 Vara Cível, no qual, acolhendo o ilegal pleito formulado na ação de indenização ajuizada pelo titular do 4º oficio do DF, condenou os mesmos Advogados, a pagarem a indenização postulada, sob o pretexto de que teria sido o oficial registrador, ofendido em sua moral e honra, nos autos nº 2014.01.112.1976-5, que guarnece a Ação de Nulidade da Matricula 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4º oficio do DF, com a área de 7.528.3648 ha, isto, sem ser provado qualquer ofensa, e no processo onde a defesa foi cerceada desde o início, e a pretensão de intimidar os Advogados comprovada em todos os atos judicias..


Essas manifestações judicias, seja as monocráticas, seja as colegiadas, adotadas em 1º e 2º grau de jurisdição, revelam visível discricionariedade e, parcialidade e, não obstante isso, a ilegal sentença proferida pela 20 Vara Cível, nos autos da ação de Indenização, foi confirmada em 2º grau e, aplicando a jurisprudência defensiva, no STJ, o Recurso Especial, não foi conhecido, aduzindo “ausência de ataque especifico da decisão monocrática agravada”, o que revela outro equívoco, pois, todos os fundamentos foram atacados, o que implica em homologação dos privilégios outorgados ao registrador do CRI do 4ª oficio do DF, porque, atende, de pronto, o que determina a TERRACAP.


Porém, o que alcança relevo, é que, as posturas adotadas pelo registrador do CRI do 4ª oficio do DF, e pelos que lhe emprestaram aval, para o implante da Matricula 81.462, de 03.04.2013, foram levadas ao CNJ, pelo Pedido de Providencias, 0003296 – 64.2017.2.0000, o qual, na forma regimental, foi distribuído ao Relator sorteado, porém, logo depois, revelando postura atípica, foi o feito reclamado pelo Eminente Presidente do CNJ, que, de plano, determinou seu arquivamento e, na sequência o arquivamento do pleito de reconsideração, sugerindo, que, poder ser verdadeira, a matéria do Jornal Folha de S. Paulo, de 12.03.2018, com o título “filho de ministro advogam para cartórios onde pai atua’.

Segundo consta de notícia veiculada pela internet, (12.03.2018 – 8.52 – Correio do Estado S/A) a matéria gerou, no âmbito do STJ, os comentários seguintes:


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A ministra Regina Helena Costa disse que a situação "provoca ofensa à isonomia a ser observada em relação aos advogados, pois 'advogados parentes' de ministros acabam por ter acesso mais fácil aos julgadores".


A então corregedora Eliana Calmon se dizia inconformada com a desenvoltura com que filhos de ministros conquistavam clientes. "Os meninos aparecem de BMW, de Mercedes-Benz, morando em casas luxuosas. Eu penei para ter apartamento", comentou, na ocasião.


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O fato é que, o processo foi arquivado e continua arquivado, apesar do preceito apontado como fundamento do arquivamento, o art. 25, X do RICNJ, não se aplicar ao caso, porquanto, não se cuida, evidentemente, de matéria flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, e, tampouco, a pretensão é manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou, ainda, carente de interesse geral, eis que, é extreme de dúvidas, que, as substanciais provas documentais e documentadas, juntadas, à inicial do Pedido de Providencia, afastam, peremptoriamente, todas as infundadas razões que são elencadas no preceito regimental apontado.


Essa postura, é, à todas as luzes, discrepante dos objetivos institucionais do CNJ, bem como, do disposto nos incisos I a III, do art. 4º do RICNJ, e, se decorreu dos motivos apontados na reportagem do Jornal Folha de São Paulo, ofensiva à dignidade da Justiça, notadamente, porque, deixa de responsabilizar o registrador, que, convencido da impunidade, atende, incondicionalmente, as exigências da TERRACAP, e, por isso mesmo, se julga no direito de exigir indenização, por danos morais, dos Advogados, que, na defesa dos clientes, combatem essas abusivas condutas, que, sem dúvida, são conflitantes com os princípios e regras, que subordinam a atividade registral.

Posto isso, e dando continuidade ao assunto que vinha sendo abordado, importa lembrar, que, remanescente de uma área, é a área, que, estando dentro dos limites da área total do imóvel, resultou, ou sobrou da área, que, antes, foi retirada, ou destacada da área maior, ou total, razão pela qual, não pode a TERRACAP, matricular, em qualquer CRI, a área que, a pretexto de ser remanescente, se encontra fora da área total, que antes foi matriculada, porque, com a nova matricula, estaria gerando unidade imobiliária nova, sem base física, ou jurídica, dentro do título aquisitivo, notadamente, quando não observou outras exigências da Lei de Registro Público e, sequer citou, ou intimou, os confinantes.

Assim, indubitável, que, os ilegais confiscos e/ou esbulhos de terras rurais, feitos pela TERRACAP, sob o pretexto que seriam remanescentes de áreas já matriculadas, ou de matriculas pré-existentes, na verdade, construí o que, de há muito, se convencionou chamar de “grilagem de terras”, porque, criam unidades imobiliárias novas, que, estão fora das transcrições que migraram para o DF, ou seja, fora do título aquisitivo que justificou a abertura da matricula anterior, a qual, para autorizar a matricula de área remanescente, deve ser especializada, senão, forçoso é admitir, que, com os mesmos e novos protagonistas, permanece atual a afirmação do Embaixador Americano, do teor seguinte:


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“Grilagem é particularmente comum em Brasília, durante décadas, os burocratas expertos, políticos e construtores têm encontrado maneiras engendrosas para manipular os processos de titulação e zoneamentos para ganhos pessoais. Com esses enormes lucros e baixo risco, fraudes de terras são o coração da maioria dos escândalos de Brasília e a base para fortunas pessoais de muitos políticos locais”. (John Danilovich, ex- Embaixador Americano no Brasil entre os anos de 2004/2008, em telegrama à Washington sobre o cenário político em Brasília - DF)


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A propósito, para sugerir uma reflexão sobre o absurdo que representa a inclusão da área de 7.528.3648 há, da Matricula 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4º oficio do DF, no sistema registral formal, importa acrescentar, que, a extensa área dessa ilegal matricula, se estende sobre quase totalidade do loteamento Park Way, onde se encontram unidades imobiliárias da União e, sobre a área rural de 800 ha, da Granja Ipê, da União, objeto das Matriculas 23.156, de 04.10.1979 e 58.121, de 10.12.2009, dos CRIs do 1º e 4º oficio do DF e, ainda, sobre a área da Colônia Agrícola Catetinho, que apesar de não ser pública, nela foi implantado, em 1986, o Combinado Agrourbano de Brasília. (capa)


Antes de concluir o tópico, uma explicação se impõe, para esclarecer que, segundo consta do Censo Populacional Experimental do Distrito Federal elaborado em 17.05.1959, no local onde se encontra a Colônia Agrícola Catetinho, antes Combinado Agrourbano de Brasília, existia a Fazenda Ipê, com 108 pessoas, cuja fazenda, nunca foi adquirida por compra pelo Poder Público, ou desapropriada, porém foi nessa área que, a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, extinta pelo Decreto Distrital nº 20.976, de 27.01.2000, implantou, sem registrar no CRI o Projeto de Assentamento Rural em tela, consignado no edital de chamamento dos interessados, datado de 27.01.1986, o seguinte:


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Pelo presente Edital, a Secretária de Agricultura e Produção do Distrito Federal, com sede no Anexo do Palácio do Buriti, 14º andar, torna público, para conhecimento dos interessados, que abrirá inscrição para seleção dos candidatos às vagas para assentamento de colonos no Combinado Agrourbano Ipê-Riacho Fundo do Distrito Federal. Com esta finalidade, e de acordo com o previsto na Lei nº 4.504/64. no Decreto Lei nº 59.428/66; na Lei nº 6.662/79 e no Decreto nº 89.496/84, ...;


...


Como visto, o Edital que convocou os interessados para se candidatarem ás vagas para assentamentos de colonos, publicado na vigência do 1º Plano Nacional de Reforma Agraria, (1985/1989), faz expressa alusão à Lei nº 4.504/64 e Decreto 59.428/66, o qual, no art. 13, em sintonia com o preceituado no Estatuto da Terra, afirma, que, além dos assentamentos de colonização, são formas complementares de acesso à propriedade, os loteamentos rurais destinados a urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio, e, a efetiva utilização econômica das terras rurais, através da exploração agrícola, pecuária extrativa ou agroindustrial, registrando, no seu art. 27, seguinte;


...


Art 27. O núcleo ou distrito de colonização será considerado:


a) em início de implantação, quando executados os serviços e obras básicos previstos no projeto, incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e serviços comunitários;


b) com a implantação consolidada, quando, além de satisfazer as condições da alínea anterior, possuir tôdas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;


c) emancipação, quando além de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenha dois terços das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade esteja social e econômicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida administrativa própria.


...


Certamente, a aplicação da Lei nº 4.504, de 30.11.1964 e do Decreto nº 59.428, de 27.10.1966, não foi prevista, apenas, para a seleção dos colonos assentados no Combinado Agrourbano Ipê-Riacho Fundo do Distrito Federal, porquanto, sob a égide do Estatuto da Terra, foram implantados na mesma ocasião centenas de assentamentos que, objetivando executar as políticas e/ou programas nacionais e regionais de Colonização e Reforma Agrária, visavam promover a ocupação e aproveitamento econômico das terras rurais, acenando, sempre, para o título de propriedade, com o qual, o possuidor assentado, seria transformado em empresário rural bem sucedido, social e economicamente.


Evidentemente, como demonstrado pelos mapas e documentos levados ao CNJ, e que acompanham os esclarecimentos prestados para subsidiar os trabalhos da perícia criminal, solicitada à Diretoria da Divisão de Fraudes do DF, e ao DPF-DF, que, lamentavelmente, ainda não foram realizadas, a plotagem efetuada da área 7.528.3648 ha, da Matricula 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4º oficio do DF, na base cartográfica do DF, além de revelar que se sobrepõe à quase todo Loteamento Park Way, e chácaras do CAUB I e II, da Colônia Agrícola Catetinho, alcança as terras da União, compreendidas pela Granja Ipê, objeto das matriculas apontadas acima.

Daí, porque, o reconhecimento desse fato, visto a olho nu, pela plotagem efetuada da área de 7.528.3648 há, sobre a base cartográfica do DF, não poderia ser ignorada pelo oficial registrador do CRI do 4º oficio do DF, como é caso do fato de que a Matricula 81.462, de 03.04.2013, foi produzida sem embasamento em título causal ou aquisitivo idôneo, quando já decorridos mais de 50 (cinquenta) anos, desde a migração no ano de 1959, na sua integralidade, da área da Transcrição 11.085, de 28.041958, para o DF, isto, com visível violação das normas registrais que subordinam as atividades dos registradores, o que inclui, obviamente, todos os registradores do DF.

O fictício interesse público que embasa as ações do registrador e da TERRACAP

Não obstantes as condutas, atos e fatos aqui atribuíveis à TERRACAP, e aos que lhe emprestam aval, não revelem praticas semelhantes nas demais unidades da Federação, o que é impressionante, é que, essas expropriações são executadas em nome do interesse público, e, sem levar em conta a ancianidade das posses com quinhões ou frações ideias ocupados e devidamente individualizados, onde a comunhão com áreas que seriam públicas, é apenas aparente, porém, são todas consideradas públicas pela TERRACAP, como se infere da entrevista dada por seu ex-presidente ao Jornal Correio Braziliense de 12.07.2015, da qual colhidos os trechos seguintes::


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A escolha da área onde Brasília seria construída deu início ao processo de desapropriação das mais de 100 fazendas da região, em 1955. Os moradores receberam indenização e deixaram suas propriedades para dar lugar à nova capital. O trabalho durou pouco mais de 10 anos, mas não foi concluído e, décadas depois, partes dos terrenos continuou nas moas de particulares. Ao todo 65 mil hectares, em todo Distrito Federal, foram desapropriados em acordos com o governo. Sem a definição de quem é dono, algumas terras são alvos constante de invasões irregulares Neste ano, o governo retomou as negociações com proprietários para definir qual terreno é do Estado e qual pertence a particulares. A ideia é fazer a demarcação e dividi-los. O trabalho começou por três áreas urbanas já ocupadas e consideradas cruciais para o desenvolvimento do DF. São elas o Altiplano Leste, no Lago Sul, o Condomínio Sol Nascente, em Ceilândia e, e parte de Brasilândia, onde estão localizados o Setor Tradicional e Veredinha. As desapropriações nessas regiões, assim como em outros locais, aconteceram de forma parcial porque o Estado de Goiás, responsável pelo trabalho, teve dificuldade para encontrar documentos e os donos das fazendas. [...]

Outro fator que contribuiu para essa situação era o fato de a fazenda ter mais de um proprietário. “O governo negociava com um dos donos e só comprava a parte dele. O resto ficava de fora”, explicou o diretor Técnico e de Fiscalização da Agencia de Desenvolvimento do DF (Terracap) Júlio Cesar Reis. Também não havia uma demarcação clara das partes.


O Altiplano Leste está localizado na antiga Fazenda Paranoá. Em 1919, ela foi dividida em cinco quinhões, cada um com um dono. Herdeiros foram se tornando proprietários e, atualmente, a Terracap e outras 204 pessoas são donas dessa área. Somente no quinhão de Valentina Souza e Silva, são 48 e o governo tem 66% do terreno. “Vamos demarcar a área total porque elas não foram descritas com precisão à época. Depois, vamos convocar todos osque têm direito real de uso, ou seja, o documento com a matrícula, e fazer a divisão”, explicou Júlio Cesar. [...] Na área da antiga Fazenda Guariroba, onde hoje está o Condomínio Sol Nascente, a negociação com os 65 herdeiros está avançada. A Terracap é dona de 75% dos cerca de 500 hectares. “Vamos tirar nossa parte e o restante será dividido entre os particulares. O interesse público sobressai sobre o privado e podemos escolher a área”, explicou o diretor da agencia. De acordo com ele, toda invasão do Sol Nascente ficará sob domínio do Estado. [...]


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Pelo que se infere da matéria jornalística transcrita, o então presidente da TERRACAP, tem entendimento claramente deturpado do que seja “interesse público”, e, possivelmente, acreditando na impunidade, assegurada pelo aparato governamental, se julga, realmente, no direito de escolher e se apropriar as áreas rurais ou urbanas, de seu interesse; e, através da ilegal Autotutela, demolir as edificação construída nas áreas, expulsando seus ocupantes, sem pagar qualquer indenização, seja pelas benfeitorias, acessões, terra nua, e outros bens, materiais ou imateriais, alcançado pela expropriação, e mais, sem levar em conta os títulos dominiais que protegem os possuidores.


Na realidade, é patente, que, os conflitos de interesses que derivam das atribuições e, especialmente, das novas funções institucionais da empresa gestora das terras públicas do DF, afasta, peremptoriamente, o interesse público, que, habitualmente, é alegado como mero pretexto para justificar a recusa de aplicação do direito agrário e, as abusivas expropriações das posses, rurais ou urbanas, mesmo em terras privadas, ou com dominialidade indefinida, o que não se justifica, porque, além da TERRACAP não fazer prova da posse em qualquer fração ideal da área total, regra geral, não faz prova da dominialidade do quinhão ou fração ideal que teria adquirido.


Disso resulta, que, sob o claro pretexto de atender ao interesse público, ou interesse social, ao qual vem sendo dada interpretação deturpada pela TERRACAP, vem ela se apropriando das terras rurais privadas, ignorando, que, mesmo se públicas essas terras e passiveis de urbanização, a posse social agrária quando enriquecida pelos valores do trabalho, sempre foi fundamento da propriedade privada, como se infere das leis, que, por séculos, autorizam a venda preferencial direta e, a legitimação da posse, em favor dos possuidores, que atendam às exigências legais, os quais, também, por isso, não podem ser expropriados, ou desalojados de suas posses.


Evidentemente, essas ilegais ações, que se tornaram frequentes em face da necessidade de suprir o défice de caixa do governo, (GDF) com alienação das terras rurais confiscadas ou não, para empresas privadas, a Imobiliárias Distrital, não leva em conta, que, a supremacia do interesse público, ou finalidade pública, deve ser aplicada em harmonia com os demais princípios, explícitos, e implícitos na Carta Magna, os quais, impedem que qualquer Agente Público, se aproveite dessa supremacia e, com base nela, tente disfarçar as ilegais expropriações das terras que, beneficiadas por décadas, como residência e/ou a única fonte de renda dos possuidores, são passiveis de urbanização.


Certamente, essa triste e caótica realidade, não pode ser ignorada, eis que, incontroverso, que, a TERRACAP, confunde a supremacia do interesse público, e as prerrogativas derivadas da discricionariedade, e auto executividade do ato administrativo, com arbitrariedade, como se infere da transcrita entrevista dada em 12.07.2015, ao Jornal Correio Braziliense, pelo então presidente, servidor de carreira da Imobiliária Distrital, o que tem provocando danos expressivos, irreparáveis, ou de difícil reparação, as pessoas, que, possuindo terras rurais passiveis de urbanização, são vítimas dessas expropriações que, diante da singularidade, são identificadas como “expropriação a moda Brasília”.

É claro, portanto, que a TERRACAP, se antes defendia, hoje não defende o interesse público primário, que, se ocorrente, e, se efetuado o pagamento da prévia e justa indenização, poderia justificar tais expropriatórias, donde emerge, a presunção de que, na hipótese, o interesse que defende, é o econômico, e/ou financeiro, próprio e/ou das empresas privadas, para as quais são transferias as terras rurais que, confiscadas, são incorporados ao patrimônio público, o que patenteia, intencional vicio de finalidade e/ou desvio de poder, porque, na hipótese, a finalidade exigida pela ordem jurídica, não está presente, senão o desejo, livre e consciente, de privilegiar os interesses privados.

Avulta indiscutível, portanto, que, ignorando, o inignorável princípio da segurança jurídica, e, sacrificando o direito garantido aos possuidores com posses ad usucapionem; os interesses da TERRACAP, mesmo, assim, são, incondicionalmente, atendidos, ainda, que, não demonstrado o interesse público primário, que deve existir, pena de caracterizar intencional vicio de finalidade e/ou desvio de poder, o que é confirmado por visíveis manipulações e/ou desvirtuamentos do princípio da supremacia do interesse público, e isto, para expulsar das terras rurais passiveis de urbanização, as famílias, que, muitas vezes, ficam sem ter onde morar.

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Demais disso, qualquer pessoa dotada de mediano discernimento, bom senso, e coerência, sabe que, o bem do povo, e os interesses do Estado, não devem ser invocados, para dar cobertura aos abusos de autoridades, e/ou negar aplicação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, legalidade e impessoalidade, senão, para estabelecer o real alcance do bem comum, ou bem de todos, ciente, que, somente se demonstrado o interesse público primário, e pago, a previa e justa indenização, pode consumar as expropriações, isto, repita-se, quando, na forma da lei, restar demonstrado, efetivamente, o inafastável interesse público primário, em processo expropriatório.

De tudo isso, o que surpreende e assusta, é que, ainda que os órgãos de 1º e 2º grão de jurisdição, nos casos de interesse da TERRACAP deixem de cumprir as leis aprovadas pela Câmara Distrital e o Congresso Nacional, e desrespeitem, dentre outros, o princípio constitucional da independência dos Poderes, para negarem o direito que assiste aqueles que demandam contra a Imobiliária Distrital, não aplicam nenhuma norma do ordenamento jurídico nacional, a não ser o entendimento de que “em terras públicas não existe posse, senão mera detenção”, ignorando a secular história da privatização das terras públicas e, especialmente, a legislação agrária que se recusam a aplicar.

Felizmente, esse assunto, qual seja, a resistência oposta por membros do Judiciário em respeitar a vontade do legislador competente, tem sido objeto de debates entre representantes dos Poderes da República, inclusive, no encontro do dia 16.03.2029, noticiado pela mídia, o que pode ser o início das tratativas, para impedir que, apesar do preceituado no § 1º do art. 489 do NCPC, a jurisprudência defensiva, continue a ser utilizada para desonerar o STJ e STF, da carga de trabalho que deriva do juízo de admissibilidade de recursos endereçados a esses Tribunais, ainda que, in casu, implique na negativa da tutela jurisdicional efetiva devida aos que demandam contra a TERRACAP.

Aliás, a necessidade dessas tratativas avançarem para encontrar, com a urgência que a situação impõe, uma solução para esse problema, é imperiosa, porquanto, os obstáculos impostos ao acesso dos recursos excepcionais aos tribunais superiores, são trabalhados em 1º e 2º grau de jurisdição, para transformar o recurso de apelação, no último recurso oponível contra as mais absurdas decisões que favorecem os interesses da TERRACAP, e o tribunal de justiça local, na última instancia recursal, porque, sabem, que, os fundamentos da jurisprudência defensiva, sempre prevalecem, sobre o direito que assiste os antagonistas da Imobiliária Distrital e das empresas da construção civil

Essa triste realidade, resta demonstrada em letras garrafais, nos autos dos processos acima apontados, onde ocupa lugar de destaque, as manifestações judicias de 1º e 2º grau de jurisdição na ação de indenização por danos morais promovida pelo oficial registrador do 4º oficio do DF, em face dos advogados que ingressaram com a ação de anulação da Matricula nº 81.462, de 03.04.2013, os quais, sem que provadas as ofensas alegadas foram condenados a apagar a indenização cobrada, ainda, que, a reclamação formulada na OAB/DF, tenha sido arquivada por de cisão de 18.01.2018, através de Parecer da Comissão competente, onde consignado o seguinte:


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Além disso, os esclarecimentos prestados, acompanhado de documentação, às fls. 70/247, explicam e comprovam o que de fato ocorreu ( na verdade os atos praticados pelo Representante justificam a atuação dos Representados, permitindo o convencimento de que não há justa causa para dar seguimento à representação sob alegação de falta de urbanidade, sobretudo porque existem inúmeras ações questionando as matrículas de cartório, supostamente propriedade da Terracap, no âmbito do DF. (grifamos)


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Esse parecer, certamente, foi proferido com as cautelas de estilo, após regular analise da representação e dos fundamentos fáticos e jurídicos consignados nos esclarecimentos prestados pelos representados, cuja análise, lamentavelmente, não foi feita pelos órgãos do Poder Judiciário local, seja em 1º, seja em 2º grau de jurisdição, através das vias recursais ordinárias, a despeito da confirmação de que existem, no âmbito do DF, inúmeras as ações questionando as matriculas que, a exemplo da Matricula nº 81.462, de 03.04.2013, atribui à TERRACAP, a propriedade das terras que não lhes pertence.

O esbulho ou usurpação pela TERRACAP, da Área do Ministério do Exercito

Posto isso, cumpre acrescentar, que, em passado relativamente recente, postura semelhante foi adotada por gestores da TERRACAP, quando, através da viciada Matrícula nº 58.141, de 16.12.2009, com 3.522.147,91 m², do CRI do 4º oficio do DF, se apropriou da área da União, destinada ao Ministério do Exército, registrada sob o nº 6.802, em 27.10.1966, no CRI do 1º oficio do DF, cuja matricula, foi aberta para esconder o desrespeito à sentença que, em 11.07.2006, determinou o bloqueio da Matricula nº 2860 de 14.12.1992, do CRI do 4º oficio do DF, pois, usando a nova matricula, deu-se continuidade às práticas que ensejou o bloqueio da Matricula 2860/1992.


Acrescente-se, desde logo, que, a nova Matrícula 58.141, de 16.12.2009, averbou, que teria ela origem nas Transcrições nº 8.877, de 06.06.1956, e 11.033, de 14.041958, que, como demonstrado nos pedidos formulados ao CNJ; a Divisão de Fraudes do DF e ao DPF/DF, têm origem diferentes; a primeira na Transcrição 1.846 de 11.12.1923, resultante do “extrato para transcrição de Imóveis”, e, a segunda, na Transcrição 1.833, de 10.11.1923, resultante da divisão julgada em 09.11.1923, o que implica dizer que, sem origem, a matricula foi aberta para esconder o descumprimento da sentença, que, em 11.06.2006, bloqueou a ilegal Matricula nº 2860, de 14.12.1992.

Aliás, o verdadeiro objetivo da abertura da Matricula 58.141/2009, restou confirmado desde a AV1- 58.141 que, efetuada no mesmo dia de sua abertura, retificou a informação de que teria ela origem nas Transcrições nº 8.877, de 06.06.1956, e nº 11.033, de 14.041958, acrescentando, que, a mesma, tem origem na Transcrição nº 10.319, de 07.08.1957, do CRI do 1º oficio de Luziânia – GO, que, como esclarecido, tem origem na Transcrições nº 8.877, de 06.06.1956, as quais, tendo, ambas, origem na Transcrição nº 1.846 de 11.12.1923, deram origem a viciada Matricula nº 2860, de 14.12.1992, que então se encontrava bloqueada.


Na AV1 – 58.141, de 16.12.2009, consta, ainda, que, a área dessa nova matricula, é formada por 3.181.748.52 m² da Fazenda Riacho Fundo, matriculada sob o nº 2860, em 14.12.1992; pela área de 194.41593 m², da Fazenda Taguatinga, sob o nº 178777, em 02.05.2000 e, pela área de 492.893.73 m², da Fazenda Tamanduá, sob o nº 24.791, em 26.06,1999, o que confirma a assertiva de que a área de 3.522.147,91 m², da Matricula 58.141/2009, veio, ficticiamente, da Matricula 2860/1992, que estava bloqueada, bem como, que a nova matricula, foi aberta com artificio para descumprir o bloqueio da Matricula nº 2860/2009, e se apropriar das Terras da União, destinadas ao Exército.

De forma que, foi com a ilegal Matricula nº 58.141, de 16.12.2009, que a TERRACAP deletou, ou riscou do mapa, a Transcrição nº 6.802, de 27.10.1966, do CRI do 1º oficio do DF, com a área de 3.522.147,91 m², da União, afetada ao Ministério do Exército, retificando, logo depois, na AV.1- 58.141, o registro sobre a origem da mesma, a qual, foi depois, também, bloqueada, desta feita, pelos Juízes Federais Candice Lavacat Galvão Jobim e Itagiba Catta Preta, porém, logo após, sem a correção dos graves vícios que maculam ambas as matriculas, a AV.3 – 58.141, de 03.05.2010, registra que o bloqueio da Matricula nº 58.141, de 16.12.2009, foi cancelado.

Na realidade, a averbação retificadora da área em tela, e da origem, da Matricula 58.141, de 16.12.2009, apenas se soma a outros vícios que são próprios dela, isto é, do ato registral, notadamente, quando, sem argumentos idôneos, diz que, a área que encerra, é formada por parte da fazenda Tamanduá, matriculada sob o nº 24.791, em 26.06.1999, que, apesar de nunca ter sido especializada, revela na sua descrição perimétrica, que tem a área total de 1. 161 alqueires, e que nunca ultrapassou a estrada real, (DF- “001 e BR- 251), e não tem limites com as Fazendas Gama/Riacho Fundo, como se infere da Transcrição 2.822, de 21.03.1942, plotada na base cartográfica do DF.

Assim, não obstante a descrição perimétrica da Transcrição 2.822, de 21.03.1942, averbe que a área da antiga Fazenda Tamanduá, seria de mais ou menos mil alqueires, bem como, que tem divisas com a Fazenda Bom Sucesso, conhecida como pintos, a Matricula nº 24.791, de 26.06.1999, no CRI do 4º Oficio do DF, apesar de revelar a mesma descrição perimétrica, não faz alusão a divisa com a Bom Sucesso, porém, com os pintos e, informa, que a área adquirida foi de 1.161 alqueires, o que implica dizer que, se a descrição perimétrica é a mesma, não ultrapassa a estrada real (DF- “001 e BR- 251) e, por isso, não confina e nunca confinou, com a Fazenda Gama/Riacho Fundo.


Assim sendo, se as descrições perimétricas da Fazenda Tamanduá, seja a da área de 1.000, seja a da área de 1.161 alqueires, não fazem alusão à divisas com as Fazenda Gama e Riacho Fundo e, tampouco, estas fazem alusão à divisas com a a Tamanduá, outra não pode ser a conclusão de que, não existe e nuca existiu limites entres essas fazendas, ou seja, a Gama e Riacho Fundo, com a Fazenda Tamanduá, apesar da TERRACAP insistir em sugerir esses fictícios limites, atualmente, para justificar o abusivo avanço sobre as terras da Colônia Agrícola Catetinho, através da Matrícula nº 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4º oficio do DF.

Posto isso e, dando continuidade aos esclarecimentos que se impõem sobre os objetivos da Matrícula nº 58.141, de 16.12.2009, cumpre lembrar, que, apesar do bloqueio de tal matricula ter sido cancelado em 03.05.2010, o bloqueio da ilegal Matricula nº 2860, de 14.12.1992, permaneceu eficaz, até 07.11.2012, quando ocorreu o desbloqueio pela Sentença do MM Juiz da Vara de Registros Público do DF, isto, sem revelar se os vícios que justificaram o anterior bloqueio determinado pela Sentença de 11.07.2006, foram corrigidos e/ou reparados, o que, obviamente, não ocorreu, porquanto, a área do Ministério do Exército, passou, definitivamente, para a TERRACAP.


Advirta-se, essa operação de grilagem, deixou intacto ou inalterado, o registro nº 6.802, em 27.10.1966, feito às fls. 49, do Livro 3-F do CRI do 1º oficio do DF, da área da União, afetada ao Exército, e, não logrou demonstra, por meios idôneos, que, a área da Matricula 2860, de 14.12.1992, do CRI 4º oficio do DF, teria limites com a Fazenda Taguatinga e/ou com a Tamanduá, ou mesmo, que, essas fazendas, teriam limites com quaisquer das 03 (três) glebas, que resultaram da divisão de 09.11.1923, das Fazendas Gama e Riacho Fundo, o que implica dizer, que, não têm origem todas as áreas averbadas, como remanescentes, na Matricula 58.141, de 16.12.2009.

Incontroverso, portanto, que, a exemplo da indigitada Matrícula 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4º oficio do DF, a área que deu origem a matricula 58.141/2009, é a mesma área da União, que, afetada ao Exército, foi registada sob o nº 6.802, em 27.10.1966, às fls. 49, do Livro 3-F do CRI do 1º oficio do DF, objeto do esbulho praticado pela TRRACAP, para implantar a cidade do Riacho Fundo II, o que, nos autos do processo nº 1998.01.1.036676-2, justificou o pedido de remessa dos autos à Seção Judiciária da


Justiça Federal no DF, pelo Advogado da União, Israel Pinheiro Torres Júnior, como consta dos documentos e matérias jornalísticas, então, anexados aos autos.

Não bastasse isso, durante o bloqueio da Matricula nº 2860/1992, as ilegalidades se sucederam através da AV. 4- 58.141, onde, por absurda metamorfose, que derivou de pedido conjunto da Terracap, e da Ex - Superintendente da SPU, a área que era de 3.522.147.92 m², passou a ser de 3.869.058.19 m² e, desta, foi destacada a área de 1.265.326.92 m², a qual, como consta de tal averbação, recebeu matricula própria, com o nº 59.616, ou seja, mais uma ilegal matricula foi aberta para esconder o descumprimento do bloqueio judicial, onde ficou consignado, que, remanesceu a área de 1.916.421.60 m², ou seja, 191.64 hectares.

De seu turno, a AV.5 – 58.141, de 02.10.2012, noticia a ocorrência de nova retificação da área da AV.4- 58.141, dizendo que tal área foi transportada para a Matricula nº 59.616, de 07.05.2010 e, na sequência, averba que, a área da AV.4 –passou a ser de 2.590.574.82 m², ou seja, diz na AV.5, que a área remanescente, informada pela AV.4, de 1.916.461.60 m², passou a ser de 2.590. 574.82 m², o que, representa o acréscimo de 674.113.22m², que, somado ao acréscimo anterior, de 346.910.27m², resulta no acréscimo de 1.021.023.49 m², e, via de consequência, mais uma vez, transforma os 3.522.147.91 m², em 4.543.171.40 m².


Não fugindo à regra, a AV 6 – 58.141, também, de 02.10.2012, averba que foi efetuado o desmembramento da área de 1.376.274.10 m2, ou 137.6274 ha, cuja área é a mesma que, através da Portaria nº 91, de 27.03.2013, oriunda do Ministério do Planejamento, foi doada pela União, ao DF, para implantação do projeto “morar bem”, com recursos da União, do programa “minha casa minha vida”, implantado no Riacho Fundo II, o que, obviamente, se soma ás demais razões apontadas até aqui, para, nos termos do art. 109, I da CF, definir a competência da Justiça Federal, mesmo porque, o imóvel esbulhado era da União, afetado às atividades do Exército.

Complementando, importa acrescentar que, se a área rural esbulhada era da União, cumpria ao SPU reclamar a recomposição do seu patrimônio, eis que, a Matrícula nº 58.141, de 16.12.2009, teve origem na área afetada ao Ministério do Exército, registada sob o nº 6.802, em 27.10.1966, às fls. 49, do Livro 3-F do CRI do 1º oficio do DF, a despeito da dissimulação que teria origem na Matricula nº 2860, isto, sem perder de vista, que, a subsequente AV.7-58.141, transformou 3.522.147.91 m², em 5.757.472.40 m², registrando o acréscimo de 2.235.324.49m², com total desprezo pelos princípios registrários que subordinam as ações de todos os registradores.


Contudo, diante da realidade que emerge do quadro acima emoldurado, especialmente, das ilegais Matrículas 2860/1992 e 58. 141/ 2009, forçoso é admitir que, essas ilegalidades, apesar de gritantes, são de somenos importância diante dos vícios que maculam, na origem, as transcrições nº 1.846 de 11.12.192; 8.877, de 06.06.1956 e 10.319, de 07.08.1957, que, deram origem a Matricula nº 2860/1992, do CRI do 4º oficio do DF, a qual, além de sobreposta à área que, na divisão julgada em 09.11.1923, foi dada a José da Costa Meirelles, e não ter a dimensão da área matriculada, foi deslocada da margem direita, para a esquerda do córrego coqueiro ou ipê.


O propósito de usurpar ou turbar parte da Área da União, afetada à Aeronáutica.


Desde logo, importa registrar, que, a pretensão de esbulhar parte da área da União, afetada ao Ministério da Aeronáutica, não se consumou, porém, sobre essa pretensão, alguns esclarecimentos se impõem, por revelar a mesma falta de escrúpulo, revelada pela TERRACAP, quando se apropriou da área da União, afetada ao Exército, registrada sob o nº 6.802, em 27.10.1966, às fls. 49, do Livro 3-F do CRI do 1º oficio do DF, e, com o implante da Matricula 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4º oficio do DF, de parte da GRANJA IPÊ, da União, objeto das Matriculas 23.156, de 04.10.1979 e 58.121, de 10.12.2009, do 1º e 4º oficio do DF e, ainda, da Colônia Agrícola Catetinho

Pois bem. No mesmo contexto, também a área destinada ao Ministério da Aeronáuticas, objeto da Matricula nº 9876, de 22.12.1976, do CRI do 3º oficio do DF, foi alcançada pelo memorial descritivo, coma a área de 568.5441 ha, em cujo memorial consta, expressamente, que, sua área teria origem na antiga Transcrição nº 11.085, de 28.04.1958, do CRI do 1º oficio de Luziânia - GO, e que, teria sido matriculada no CRI do 5º oficio do DF, contudo, a alegada matricula não foi efetuada, porquanto, perante o CRI do 5º oficio, a TERRCAP, não teve a facilidade encontrada perante o CRI do 4º oficio do DF, razão pela qual teve frustrada sua pretensão de praticar outro esbulho.


Neste ponto, releva esclarecer que, a estratégia ou o modus operandi adotado com o memorial descritivo da área de 568.5441 há, foi o mesmo adotado para implantar a área de 7.528.3648 há, da Matrícula 81.462, de 04.03.2013, do CRI do 4º oficio do DF ou seja, alegando que a área teria origem na Transcrição 11.085/1958, produziu o memorial descritivo com 568.5441 ha, porém, perante o CRI do 5º oficio, o ilegal pleito não foi atendido, razão pela qual, restou frustrada pretensão de se apropriar de mais uma parte da área da Aeronáutica e das demais áreas das pessoas físicas ou jurídicas, que têm posse e/ou propriedade privadas na Ponte Alta.


Esclareça-se, que, quando questionada, no processo 2014.01.1.055074-4, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, sobre a origem da área compreendida na área de 568.5441 ha, do memorial descritivo, que com suposta origem na Transcrição 11.085/1958i, do CRI de Luziânia – GO, avança sobre a área do Posto Rodobelo, informou a TERRACAP, apenas, que, “O memorial em questão não foi acabado faltando-lhe elementos como informações de confinantes por exemplo, sequer foi assinado, e devida outras prioridades do setor ainda não foi reiniciado os trabalhos de repetição da transcrição 11085 do 1º oficio de Luziânia/GO (imóvel Gama) na serventia do 5º ORI/DF”,

Essa informação, confirma, que, o memorial descritivo foi, efetivamente, produzido pela TERRACAP, sem justificar, contudo, por qual razão sua área se sobrepõe às terras da UNIÃO, e sobre dezenas de unidades imobiliárias autônomas, particulares, edificadas ou não, isto, sem perder de vista, que, chamado a se pronunciar, o perito judicial que, antes, atestou que a área do ilegal memorial tem origem na Transcrição nº 11.085, de 28.04.1958, reconhecendo a inconsistência do laudo que ele mesmo assinou afirmou, apenas, que: “segundo informação colhida na Terracap, o memorial descritivo em referência, representa apenas uma MINUTA, objeto de ‘estudos’, que não foi registrado em Cartório”.

Essas descabidas ‘justificativas’, revelam, claramente, o firme propósito de se assenhorear das terras públicas da União e de particulares, que, na região da Ponte Alta, têm origem nos Registros Paroquias 06, 17, 132, 145 ou 170, sob o pretexto de que a área de 568.56.41 ha, teria origem na Transcrição nº 11.085, de 28.04.1958, alusiva às 02 (duas) glebas, que resultaram da divisão das Fazendas Gama e Riacho Fundo, julgada em 23.11.1923, cujas glebas, na sua integralidade, desde 1959, já haviam migrado para o CRI do DF, e, efetivamente, nunca ultrapassaram para a margem esquerda do córrego coqueiro ou ipê, divisor natural das glebas adquiridas pelo Poder Público.

Certamente, essa manobra é semelhante à adotada quando do implante da Matricula 81.462/.2013, com 7.528.3648,ha, porque, também, deslocou os limites das glebas que, resultantes da divisão das Fazenda Gama e Riacho, passaram para José da Costa Meirelles e Artur Ribeiro, as quais, adquiridas pela UNIÃO, através da Transcrição 11.085/1958, foram registradas no CRI do DF, para dar suporte em 1959, ao loteamento Mansões Suburbanas Park Way, ou Loteamento Mansões do Gama, razão pela qual, não havia base legal, física ou jurídica, capaz de acomodar, seja a área de 568.56.41 há, do tal memorial descritivo, seja a de .7. 528,3648 ha, da Matrícula nº 81.462, de 03.04.2013.


Da prévia dedução extraída Por tudo isso, tem-se como incontroverso, que, participando a União com 49% da capital da TERRACAP, tem direito e dever de restabelecer o império da lei, nos gritantes casos que envolvem o visível esbulho da área da União, afetadas ao Ministério do Exército, e a pretensa turbação de parte da área afetada ao Ministério da Aeronáutica, e ainda, o implante da ilegal Matricula nº 81.462, de 04.03.2013, com 7.528.3648 ha do CRI do 4º oficio do DF, sobre as terras da Granja Ipê, da União objeto das Matriculas 23.156, de 04.10.1979, e 58.121, de 10.12.2009, dos CRIs do 1º e 4º Oficio do DF e, sobre as terras privadas da Colônia Agrícola Catetinho.


Da prévia dedução extraída do caótico quadro acima emoldurado e da confirmação dos fundamentos consignados neste documento Da caótica realidade que emerge dos fatos acima apontados, verifica-se a significativa diferença entre os fatores que provocam o caos jurídico dominial das terras rurais gerenciadas pelo INCRA, na Amazônia Legal, e os fatores que provocam o caos e as tragédias que afetam milhares de pessoas que, ocupam parcelas rurais e lotes passiveis de urbanização oriundas de assentamentos rurais oficias, ou não, que, no Distrito Federal, são gerenciadas pela TERRACAP, cujos motivos, em parte, foram demonstrados até aqui, o que onera o advogado que produziu estas considerações, com a obrigação de confirmar, através de breve retrospectiva história, especialmente;

que o processo de privatização das terras públicas, tanto em Portugal, como no Brasil Colônia e, até hoje, sempre foi norteado pela necessidade de ocupação do solo ocioso, muitas vezes, sujeito a invasão alienígena, bem como, pela necessidade de produção de alimentos, o que antes era disciplinado pelo direito agrário costumeiro, através das presúrias, dos séculos IX e X, usadas na época das reconquistas, sem qualquer intervenção régia, mas diante do fato da posse, e, depois, através dos sesmeiros, que tendo como atribuição distribuir as terra vagas, deram origem ao nome do diploma legal agrário, editado pelo Rei de Portugal, D. Fenando, em 1375.


que a secular Lei Agrária das Sesmarias, editada pelo Rei D. Fernando de Portugal, em 1375, que integrou as ordenações do reino, Afonsinas, de 1446, Manuelinas, de 1511 e as Filipinas, de 1603, nortearam as leis agrárias portuguesas disciplinadoras das concessões de terras públicas, as quais, aplicadas ao Brasil Colônia, do Vice-Reinado e do Império, sempre reconheceram a posse social agrária, que, por certo tempo, atendessem aos requisitos da morada habitual e cultura efetiva, como fundamento da propriedade, o que, sempre, foi reconhecido por farta legislação da União e Estados da Federação, depois do advento da República e da 1ª Constituição Republicana;.


que nunca se aplicou e não se aplica no Brasil, e/ou em qualquer Unidade da Federação, a infundada “tese”, que, sem qualquer justificativa de relativa credibilidade jurídica, e, ignorando a história da privatização das terras públicas brasileiras, e legislação agrária, pretérita e presente, afirma, que: “em terras públicas não existe posse, senão mera detenção”, e, que, por isso mesmo, “ao possuidor, não é dado opor sua posse ao titular do domínio”, o que, constituiu o único argumento utilizado pela TERRACAP, e pelas empresas da construção civil, que, ainda não alcançadas pela lava-jato, vinham exercendo o governo paralelo no DF, para confiscar as terras rurais, tituladas ou não, passiveis de urbanização.


que as objeções feitas na Amazônia Legal, pelo INCRA, e depois pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República - para a qual, transferidas, por cinco anos, prorrogável por igual período, pelo art. 33, da Lei 11.952, de 25.06.2009, a competência do INCRA, na Amazônia Legal, a qual recentemente modificado pela MP nº 759/2016, que foi transformada na Lei nº 13.465/2017, cujas objeções, além de ignorarem o disposto nos artigos 188/189 da CF; e no art. 10 e demais preceitos da Lei 4.504, de 30.11.1964, ignoram, os Decretos –Lei nº 1.164, de 01.04.1971 e 2.375, de 24.11.1987;

que as objeções feitas pela TERRACAP no Distrito Federal, notadamente diante da injustificável omissão do INCRA, como visto, violam a Lei Orgânica Distrital, e dezenas de Leis Distritais; e, ainda, os objetivos almejados pelo art. 10 e demais artigos da Lei 4.504, de 30.11.1964, e, os artigos 186/189 da CF; especialmente, por se recusar a aplicar o Direito Agrário na resolução de conflitos que envolvem a TERRACAP, e legítimos titulares de posses rurais, exercidas em projetos de assentamentos rurais, implantados com recursos da União, antes, durante e depois do primeiro Plano Nacional de Reforma Agraria, aprovado para o período de 1985/1989, pelo Decreto Presidencial de 10.10.1985.

que a apesar das ilegais objeções efetuadas pelos organismos públicos que receberam o encargo de privatizar as terras públicas rurais, passiveis de regularização, provocarem o caos jurídico dominial fundiário, no Distrito Federal e na Amazônia legal, e gerarem as questões conflituosas, reveladoras dos abusos de autoridade e de poder, cuja resolução e monitoramento, se incluírem dentre as relevantes funções institucionais do Fórum de Assuntos Fundiários, criado pela Resolução CNJ/ nº 110, de 06.04.2010, sobre esses abusos, que são de conhecimento público, não se tem notícia de nenhuma medida, administrativa ou judicial, adotadas pelo importante Fórum;

que a negativa de aplicação do Direito Agrário legislado, por membros do Judiciário do DF, nos casos de interesse da TERRACAP, e, por via indireta, das empresas de construção civil, implica na negativa de acatar a competência da União, outorgada pelo art. 22, I da CF, para legislar, privativamente, sobre Direito Agrário, e, ainda, de aplicar o art. 24 §§ 1º e 4º da CF, que autoriza à União, estabelecer, concorrentemente, normas gerais do tipo das veiculadas pelas Leis 4.504/1964 e 13.465/2017, e suspender a eficácia de leis das Unidades da Federação, inclusive, quanto à normatização dos procedimentos a serem empregados para privatização das terras públicas rurais;


que essa atípica postura, adotada no Distrito Federal, especialmente, nos conflitos que envolvem a posse e/ou a propriedade das terras rurais, que são de interesse da TERRACAP e, que, supostamente, seriam públicas, não são solucionados através da legislação agrária pertinente, e, tampouco, através de qualquer outra norma legal, eis que, habitualmente, a solução dos conflitos, se embasa, apenas, na infundada afirmação de que: “em terras públicas não existe posse, senão mera detenção”, e, por isso mesmo, “ao possuidor, não é dado opor sua posse ao titular do domínio”, cujo domínio, diga-se de passo, a Imobiliária Distrital, quase sempre, é dispensada de provar.

que as decisões judicias, que, negando, injustificadamente, aplicação ao Direito Agrário, negam a importância, que sempre foi conferida à posse social agrária, colonizadora e povoadora, porque, diferenciado o regime de uso da terra e proteção da posse agrária e do possuidor, por paradoxal que pareça, no Distrito Federal, são proferidas tina Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, criada com base no art. 126 do CF, o que implica dizer, que a Vara Especializada, criada para aplicar o Direito Agrário, não aplica e, diante de obstáculos opostos à subida dos recursos ao STJ e STF, a Apelação é último recurso e o Tribunal local, a última instância recursal.

que, no contexto, possivelmente, para facilitar a utilização do pretexto de que “em terras públicas não existe posse, senão mera detenção”, e, por isso mesmo, que “ao possuidor, não é dado opor sua posse ao titular do domínio”, revelando fato inédito, não revelado por qualquer outra Unidade da Federação, depois de vigente a Lei de Registros Públicos, nas matrículas inicias das terras que passaram para a TERRACAP, regra geral, não é feita a devida especialização das áreas, com os dados técnicos exigidos na espécie, ou seja, não são informados os verdadeiros limites das áreas destacadas dos Municípios de Luziânia, Formosa e Planaltina-GO, que migraram para os CRIs do Distrito Federal.


que, não existe nenhuma justificativa plausível, para, atualmente, manter com a TERRACAP, a exclusividade ou monopólio da destinação das terras públicas rurais e mesmo urbanas, porquanto, indubitável, que a situação de excepcionalidade, em relação às demais Unidades da Federação Brasileira, deveria ser transitória, enquanto não definida a autonomia política, administrativa e financeira, que foi definida com a promulgação da Lei Orgânica Distrital de 08.06.1993, mesmo porque, mais do que evidente, que, hoje, os seus interesses econômicos, são conflitantes com os fins sócias que devem nortear as ações de privatização das terras públicas, que visam atender os fins da reforma agrária.


O ônus que, derivado dos fatos acima apontados, é imposto ao advogado que produziu este documento, de demonstrar a pertinência de seus fundamentos, através da incursão histórica sobre a privatização das terras públicas brasileiras.


“No Planalto Central do Brasil não pode vigir regime jurídico diferente do que vige no resto do pais” ( José Dilermando Meireles , Desembargador do TJDFT) ”.


Pretendendo demostrar a procedência do afirmado, é imperioso fazer breve incursão histórica e, na medida do possível, cronológica, sobre os atos legislativos e institucionais, que, objetivando fixar o homem à Terra, através das franquias previstas nas concessões de posses povoadoras e colonizadoras, que fundamentam a propriedade privada, foram utilizadas em Portugal, desde os séculos IX e X, pelo direito costumeiro, as presúrias, e, depois, o direito agrário legislado, materializado na Lei do Rei de Portugal, D. Fenando, em 1375, que oficializou a concessão das sesmarias, o que, aqui, norteou a legislação agrária, desde o do Brasil Colônia aos dias atuais.

Neste ponto, por conta da incontestável semelhança com a realidade do processo da colonização brasileira, e, consequentemente, com o processo de privatização das terras rurais públicas, da União, e todas as Unidades da Federação, antes de apontar os principais atos legislativos e institucionais, que, editados ao longo dos anos, revelando a pertinência e/ou procedência destas considerações, concorrem para infirmar a “tese” que diz que “em terras públicas não existe posse, senão mera detenção”, e, por isso, “ao possuidor, não é dado opor sua posse ao titular do domínio”, é oportuno, trazer à colação breve trecho do registro histórico, colhido da obra da historiadora Virginia Rau, verbis:


...


E, assim, toda a colonização medieval na Península se orientou no sentido de facilitar o uso e a posse da terra, bem como em conceder numerosos privilégios aos colonos. A escassez de cultivadores teve como corolário a emancipação social das classes inferiores...Para levar o homem a romper o brejo, a empunhar o machado para lutar contra a floresta e a pegar no arado para arrodear a terra brava, só a concessão de terrenos e a liberdade pessoal seriam estímulo suficientemente fortes para o conseguir.

Em certas regiões francesas a concessão de privilégios e franquias aos colonos chegou ser fulcro de uma verdadeira propaganda de colonização: no Languedoc, por exemplo, os arautos percorriam o pais anunciando ao som de trombetas a fundação de bastides .(Sesmarias Medievais Portuguesa, Lisboa, 1946, p.16)


...


Não há como negar, que, “nestas circunstâncias também se encontrava as terras do Brasil”, como afirmado pelo Mestre Marco Alcindo de Azevedo Torres,” in A Propriedade e a Posse, um Confronto em torno da Função Social, 2007. p 17, de cuja obra transcrito o trecho acima colacionado, e, prova do afirmado, é que, não apenas no Brasil Colônia, mas, no passado e no presente da República, a pretensão de dar às terras rurais a função social que lhe é reservada, pelos colonos estrangeiros e nacionais, sempre foi incentivada por propagandas dos mesmos benefícios, privilégios e franquias apontadas acima, especialmente, com a promessa do título de propriedade.

Essa realidade, é comprovada, pela só consulta às leis agrárias, que, até hoje, são editadas pela União, Estados e Distrito Federal, que, visando, ainda, a fixação do homem no campo; bem como, a ocupação racional do solo e a produção de alimentos, principalmente, os de primeira necessidade, têm como objetivo primordial a privatização das terras rurais públicas, com a expedição do título de propriedade, em favor daqueles, que, atendendo à convocação do Governo se apresentaram, prontamente, para trabalhar as terras rurais em projetos de assentamentos oficiais ou não, visando, invariavelmente, inseri-las no processo produtivo, na expectativa de progredirem social e economicamente.


E, além da legislação pretérita e da atual Lei Agrária nº 13.465, de 11.07. 2017, constituem exemplos marcantes de que o Brasil de ontem, e de hoje, se encontra nas mesmas circunstancias reveladas no trecho colacionado, os programas e/ou políticas governamentais, que, acenando com os mesmos benefícios apontados e, com o título de propriedade, convocaram os interessados, para a “Marcha para o Oeste (1935/45) que visou desenvolver o Centro-Oeste; o Programa da Borracha, (1942/45) na Amazônia, que visou suprir, na 2ª guerra a Indústria bélica Americana; o projeto “Integrar para não Entregar”, do Governo Militar e, o Projeto de Construção de Brasília.( 1956/19...)

Daí, exsurge claro, a necessidade de quantos pretenderem, realmente, corrigir o conturbado quadro jurídico dominial da Amazônia Legal, e do Distrito Federal, fazer uma reflexão sobre o fato de que, a maior expectativa gerada na mente de todos aqueles, que, atendendo ao chamado governamental, abandonaram à duras penas, suas famílias e Estados de origem, para enfrentarem as distantes e então inóspitas regiões, era receber o prometido e esperado título de propriedade, para, efetivamente, obterem o progresso social é econômico, anunciados pelas propagadas efetuadas pelo Governo Federal, aos quatros cantos do Brasil e, em certos casos, até fora do País.


Aliás, não é dado perder de vista, que, no início da República, o Governo Federal, e os Governos dos Estados da Federação, originários das províncias do Império, pretendendo ocupar a distante e vasta região de fronteira, na Amazônia Legal, acenando, especialmente, com a promessa do título de propriedade, para as famílias que viessem a se instalar nas fronteiras, ocupou, praticamente, todas as terras que pretendia ocupar, contudo, para várias dessas famílias ou, para seus herdeiros e sucessores, não expediu os prometidos títulos, e, se expediu alguns, muitos não foram convalidados, ainda, que, reiteradamente, o legislador competente venha autorizando e normatizado a matéria.


Antes de concluir este parêntese, que, diante do trecho acima transcrito, pretendeu, demonstrar, a similitude da situação retratada pelo mesmo, com a situação do Brasil de ontem e de hoje, importa acrescentar, que, na Amazônia Legal, os títulos de domínio prometidos à maioria dessas pessoas, até hoje, não foram concedidos, a eles ou a seus herdeiros ou sucessores, apesar de permanecerem eles na área, porém, a triste realidade daqueles que, no Distrito Federal, na condição de assentados primitivos ou não, estão em terras rurais passiveis de urbanização, dentro ou fora de assentamentos rurais é angustiante, pois, vítimas ou potenciais vítimas do furor expropriatório da TERRACAP.

Para concluir o parêntese, cumpre acrescentar, que, no Distrito Federal, os atos, comissivos e omissivos, identificados hoje pela comunidade jurídica local, como “expropriação à moda Brasília”, têm como objetivo finalístico, se apropriar das terras rurais passiveis de urbanização e, habitualmente, das famílias, que, com entusiasmo, esperança e espirito patriota, atendendo, prontamente, ao chamado do Governo Federal, vieram para o inóspito planalto central, produzir alimentos e outros bens de consumo, em projetos de colonização e assentamentos rurais, quando não havia quem produzisse, para, ajudando na construção de Brasília, progredir social e economicamente.

Breve retrospectiva histórica sobre o prestígio que sempre foi conferido à posse agrária, colonizadora ou povoadora, desde o Brasil Colônia.

“A posse agrária, ao revés da posse civil, é que legitima a propriedade, devendo, por isso mesmo, ser protegida em razão de si mesma. Assim, a posse não é protegida, no Direito Agrário, em face de ser a aparência da propriedade, mas por ser posse agrária. Por ela e através dela a propriedade encontra justificação e significado. Sem ela, a propriedade perde o seu sentido, vindo o seu titular a ser dela afastado”. (Getúlio Targino Lima, in ‘A posse agrária sobre bem imóvel, Ed. Saraiva, 1992, p.112)”


...

Pois bem. Tendo em vista que as considerações formuladas no presente documento, objetivam, apenas, contribuir com as iniciativas que visem corrigir as caóticas situações derivadas das objeções, que, na Amazônia Legal, são opostas à privatização, ou regularização dominial das terras públicas, rurais e urbanas, pelo INCRA, e, Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, e, no Distrito Federal, pela TERRACAP, a abordagem feita aqui, se limita, à comprovação do inconteste prestigio, que, historicamente, sempre, foi conferida, pelo Direito Agrária costumeiro e legislado, à posse agrária, povoadora e colonizadora.


Imbuído desse proposito, e sendo de todos conhecido, que, por conta do Tratado de Tordesilhas, firmado em 07.06.1494, entre Portugal e Espanha, e aprovado pela Bula “Pro Bono Pacis”, de 24.01.1504, quando descoberto o Brasil, suas terras já pertenciam à Coroa Portuguesa, e, segundo consta, a primeira iniciativa de colonização, decorreu do contrato de arrendamento firmado com Fernando de Noronha, cujo contrato, durou cerca de treze anos, sendo, que, o início da colonização deu-se, com a designação, pelo rei D. João III, de Martim Afonso de Souza, por carta-patente de 20.11.1530, ao qual permitido conceder sesmarias das terras que achasse e pudesse aproveitar.


Da referida carta régia consta o seguinte:


...


“A quantos esta minha carta virem faço saber, que as terras que Martim Afonso de Souza do meu conselho, achar e descobrir na terra do Brasil,onde o envio por meu capitão, que se possa aproveitar, por esta minha carta lhe dou poder para que ele dito Martim Afonso de Souza, possa dar ás pessoas que consigo levar, e às que da dita terra quiserem viver e povoar, aquella parte das ditas terras que bem lhe parecer, e segundo lhe merecer por seus serviço e qualidades, e das terras que assim der será para elles e todos os seus descendentes, e das que der às ditas pessoas lhes passara suas cartas; e que dentro de dous anos de data cada hum aproveite a sua e que se no dito tempo assim não fizer, as poderá dar a outras pessoas para que as aproveitem, com a dita condição”


...


Pouco tempo depois, por volta de 1532, D João III, informou que alteraria a sistemática sesmarial, através da divisão do litoral do Brasil, em capitanias hereditárias, cujo sistema, considerado péssimo ou desastroso pelos historiadores, não durou, sequer, 20 (vinte) anos, por isso o sistema de sesmarias, previsto na carta regia expedida a Martim Afonso de Souza, praticamente, não sofreu solução de continuidade, até que alterado, com a instituição do Governo Geral, confiado, então, por D. João III, a Tomé de Souza, quando, alterado, por Regimento expedido em 17.12.1948, o sistema sesmaria, passou a ser aplicado com as adaptações exigidas.

Objetivando, possivelmente, corrigir as injustiças e excessos praticados pelo sistema sesmarial em desfavor de pequenos agricultores, que, certamente, não dispunham de condições financeiras para acesso as cartas de sesmarias, porque, dadas aos nobres, amigos da corte, permanecendo vagas e ociosas e, sem cumprir a sua função social, nada produziam, isto, apesar de ostentado por sesmeiros, sem posse, a condição de proprietários, que, na hipótese, sequer lhes possibilitava invocar a tutela possessória, em face do possuidor sem título, o que foi confirmado, ainda no século do descobrimento do Brasil, pelo Alvará de 08 de dezembro de1590, onde consignado o seguinte:


...


Eu, El-Rey, faço saber...que, que pela informação que tenho do grande benefício, e muito proveito que se poderá conseguir a meus vassalos, de se povoarem as terras do Brasil, e querendo que os frutos e proveitos dellas se lhes comuniquem, para que com mais facilidade as queiram povoar, e viver nelas, para as lavrar e aproveitar: hei por bem e me apraz que todas as pessoas, que forem com suas mulheres e filhos a qualquer parte do Brasil, lhes sejam dadas terras de sesmarias, para nellas plantarem seus mantimentos, e fazerem roças de canaviaes para sua sustentação, conforme a qualidade e famílias dos ditos casados...


...


Posteriormente, reafirmando o interesse da coroa portuguesa, na efetiva ocupação das terras vagas, e na produção agrícola, outras cartas régias foram expedidas, dentre elas a de 27.12.1695, onde limitava a dimensão das sesmarias a quatro léguas por uma; de 07.12.1697 e 22.03.1698, confirmadas por provimento de 1699, que, novamente, limitavam as sesmarias a três léguas por uma e, além de outras, o Alvará de 09.07.1767, determinando que “ninguém pode ser tirado da sua posse sem ser ouvido” e, o Alvará de 09.11.1754, reiterado por Assento de 16.02.1786, que “reconheciam a transmissão de um patrimônio originário por posse com todos os efeitos da natural”

A essas cartas régias e alvarás, se somam, como instrumento de vital importância, a chamada Lei da Boa Razão Portuguesa, editada em 18.07.1969, e o Alvará de 03.05.1795, por D. Maria I, quase à véspera da vinda da família real para o Brasil, o que, revelava o empenho da coroa portuguesa em normatizar o difícil processo de ocupação e privatização das terras da Colônia, por conta dos “ abusos, irregularidades e desordens que tem grassado e estão grassando, aliás vão passando em todo o Estado do Brasil, sobre o melindroso objeto de suas sesmarias”, em cuja lei, foi reconhecido, efetivamente, o direito daqueles que trabalhavam a terra, independentemente de exibirem título de propriedade.

Assim, o instituto sesmarial, com adaptações então exigidas, apesar dos descontentamentos com os “abusos, irregularidades e desordens que tem grassado e estão grassando, aliás vão passando em todo o Estado do Brasil, sobre o melindroso objeto de suas sesmarias”, depois da vinda da família real para o Brasil, continuou a ser aplicada, observados, além de vários outros, os Alvarás régios de 25.01.1.807; o Decreto de


22.07.1808; o Alvará de 25.11.1808 e, especialmente, o Alvará de 25.11.1809, onde imposto a obrigação de prévia medição e demarcação das áreas das sesmarias, citação dos confrontantes, criação dos cargos de juiz de sesmarias, e piloto para as medições.

Depois da vinda da família real para o Brasil em 1808, diante da ameaça de invasão de Portugal, pelos franceses, e, precisamente, por conta dos abusivos despejos de centenas de famílias efetuados na cidade do Rio de Janeiro, para acomodar aqueles que vieram com os membros da corte portuguesa, cujos despejos se estenderam por vários anos, – o que, possivelmente, foi copiado pela TERRACAP, para desalojar os possuidores de terras rurais passivei de urbanização - sensibilizado, tardiamente, parece, com tais abusos, no dia 21.05.1821, resolveu D. Pedro, baixar novo decreto, onde determinou o seguinte:


...

...a ninguém se pudesse tomar, contra a sua vontade, coisa alguma, de que fosse possuidor ou proprietário, quaisquer que fossem as necessidades do Estado, sem prévio ajuste do preço a ser pago por ocasião da entrega da coisa, fornecendo-se ao desapropriado, título idôneo para, em tempo oportuno, haver a indenização que se julgasse com direito.


...


Contundo, por conta, ainda, de abusos, as cartas de sesmarias, que, dando origem ao sistema dominial-fundiário vigente no Brasil, vinha sendo aplicadas, até as vésperas da independência, foram suspensas, através da resolução de 17.07.1822, na qual o príncipe regente, confirmando que o cumprimento da função social, da posse rural (terra rural), e não da propriedade, somente se concretiza, através do exercício da posse agrária, e, somente por ela, seja o possuidor proprietário ou não, atendeu ao pleito do posseiro Manoel Jose dos Reis, que lhe pedira para ser mantido na posse onde vivia há mais de vinte anos, resolveu:


...


“Fique o suplicante na posse das terras que tem cultivado e suspendam-se todas as sesmarias futuras até a convocação da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa. ”


...


Posteriormente, reafirmando que, é a posse rural, e não a propriedade, que deve cumprir a função social que lhe é reservada, isto, através da posse agraria, e, somente por ela, seja o possuidor proprietário ou não, bem como, o secular prestigio, que sempre foi conferido à posse agrária, quando respaldada no cultivo e morada habitual, demonstrando, claramente, que a só ostentação ou exibição do título de propriedade, sem posse agrária, não cumpre a função social exigida, outra decisão régia foi adotada pela Resolução de 14.03.1823, onde houve por bem ordenar o seguinte:


.


Hei por bem ordenar-vos procedais nas respectivas medições e demarcações, sem prejudicar quaisquer possuidores, que tenhão effectivas cultura no terreno, porquanto devem eles ser conservados nas suas posses, bastando para título as reaes ordens, porque as mesmas prevalecerão às sesmarias posteriormente concedidas.


...

No mesmo ano, reafirmando que é o imóvel rural, e não a propriedade, que deve cumprir a função social que lhe é reservada, isto, através da posse agraria, e, somente por ela, seja o possuidor proprietário ou não, bem como, o secular prestigio, que sempre foi conferido à posse social agrária, quando, respaldada no cultivo e moradia, demonstrando, claramente, que a só ostentação ou exibição do título de propriedade, sem posse, não cumpre a função social exigida na espécie, outra decisão régia foi baixada pela Resolução de 22.10.1823, desta feita, pelo Imperador, D. Pedro I, o qual, ratificando o ato que lavrara como príncipe regente, houve por bem:


...


“Ordenar muito positiva e terminantemente a todas as juntas dos governos provisórios das províncias do Império, que debaixo da mais estrita responsabilidade se abstenham de conceder sesmarias até que a mesma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa regule esta matéria.


...

Portanto, com a definitiva suspensão das concessões de terras públicas, por sesmarias, quando, reafirmando, que é, efetivamente, a terra compreendida no imóvel rural, e não a propriedade, que deve cumprir a função social que lhe e reservada,


expedidas as resoluções de 17.07.1822, e 22.10.1823, ainda no Império, ingressou o Brasil no regime das posses, sedimentando, na consciência das pessoas, na cidade e no campo, que “minha propriedade era aquilo que era de minha posse, que era meu, ou estava comigo”, isto, até o advento da Lei Imperial Agrária 601, de 18.09.1850, pois, a Constituinte de 1823, não cuidou do assunto, e dele não tratou a Carta Imperial de 1824.


Contextualizado, o fenômeno possessório, como social e econômico, ao qual se associa o prevalente interesse público e/ou da comunidade, de fixação do homem na terra, para, segundo a sua vocação própria, cumprir a natural função que lhe é reserva de produzir alimentos, que, proporcionado o bem-estar do rurícola, gera empregos, rendas e tributos, é evidente que, afastando a “tese’ de que em terras publica não existe posse, senão mera detenção, impõe seja aplicado o Direito Agrário, por entender o legislador, que, os conceitos do direito civil não são completos e/ou próprios, para atender os fins sociais que justificam a especial proteção conferida à posse social agrária.

O regime das posses ou vacatio legis; a Lei imperial 601, de 18.09.1850; a legitimação das posses e convalidação das cartas de sesmarias.


Na doutrina jus-agrarista, denomina-se posse agrária aquela posse exercida sobre o imóvel rural. [...] sendo o imóvel rural um bem de produção, as relações reais advindas do direito de posse têm este gravame, a teleologia do bem. Sobre o instituto da posse quando aplicada e incidindo sobre o imóvel rural, pesa a hegemonia da comunidade. À posse agrária acha-se agregado o interesse soberano da comunidade social que exige eficácia e resultado no exercício deste direito. Assim, a posse agrária deve ser exercida por intermédio de atos que consequência a produção de bens primários porque esta é a vocação natural do bem, e este é o interesse da sociedade.. (Stefanini, L. Lima. Posse agrária. Enciclopédia Saraiva do Direito – Idealização, Planejamento e Coordenação de França, Rubens Limongi, 1981, vol. 59, p. 350)


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Daí, tendo demonstrado, à saciedade, que em Portugal, no Brasil Colônia e, por longo tempo, no Império, o secular regime sesmarial, incorporando, sempre, como traço comum, a obrigação de o possuidor, proprietário ou não, cultivar e morar na terra, ou no imóvel rural, para que cumpra a função social que lhe é reservada, revelando, o prestigio jurídico que, em todos tempos, foi conferido ao instituto da posse agrária e ao possuidor, doravante, será demonstrado, que, a Lei Imperial nº 601, de 18.09.1850, e seu regulamento, o Decreto 1.381, de 30.01.1854, seguem a mesma postulara e/ou tendência, que orientou as resoluções do Príncipe e do Imperador, de 17.07.1822, e 22.10.1823.


Destarte, estando convencido de que as terras rurais públicas do Império careciam de regularização, para reparar os problemas gerados, praticamente, durante três séculos, pela má distribuição no sistema sesmarial e, especialmente, durante o regime das posses, o que, não permitia, ao governo imperial, conhecer, quais as terras públicas, e, quais as que haviam sido destinadas e, efetivamente, privatizadas, expediu os avisos de 06/06 e 08/07/1842, à Seção dos Negócios do Império do Conselho do Estado, solicitando uma proposta de reforma legislativa sobre as sesmarias e colonização, o que resultou no Projeto de Lei, encaminhado à Câmara dos Deputados, em 10.06.1843.


Oportuno esclarecer, que, como ainda ocorre na Amazônia legal, e no Planalto Central, no “regime das posses”, que durou de 1822 a 1850, as ocupações das terras públicas, tidas como devolutas, ou nas sesmarias não exploradas, confirmadas ou não, se deram, regra geral, através dos apossamentos de grandes áreas, caracterizadas pela monocultura, destinadas à exportação e mercado interno, ou pelo apossamento de pequenas e médias áreas, do padrão que hoje é compreendido como pequena e média propriedade familiar, quase sempre com caráter de subsistência, dependendo, apenas, do trabalho da família, que tinha sua morada na terra onde trabalhava.

Neste ponto, por conta da abordagem feita neste tópico, cumpre registrar que, o regime das posses, ainda norteia os apossamentos de terras públicas rurais, na Amazônia Legal, de grandes áreas, caracterizadas pela monocultura, e, de pequenas e medias áreas rurais, do padrão que é compreendido como pequena e média propriedade familiar, com caráter de subsistência ou não, cujo regime, em áreas bem menores, ainda perdura, no Distrito Federal, não por inexistir farta legislação disciplinando o assunto e aplicáveis aos projetos de assentamentos rurais, porém, diante dos entraves impostos ao processo de titulação e ao cumprimento das sucessivas leis Federais e Distritais.


Ademais, não obstante aqueles que são contra à titulação, pretendendo satanizar, perverter ou tornar diabólica a imagem do sofrido posseiro, venham imputando-lhe a pecha de “grileiro”, desvirtuando o significado do termo, importa lembrar que, mesmo com essa pecha, o possuidor de terras públicas rurais, na Amazônia Legal e no Distrito Federal, comprovando a só condição de possuidor, nos termos da legislação de regência, pode cobrar administrativamente e, mesmo judicialmente, a titulação da posse, mediante aplicação da legislação agrária, mesmo porque, se forçado pelas circunstancias, ostenta título “fantástico” ou “grilado”, este título não precisa ser considerado, para titular a posse.


O mesmo se diga das famílias, que, no Distrito Federal, são herdeiras e/ou sucessoras de sesmarias e títulos paroquias, ou que, atraídos pelas promessas de outorga do título de propriedade, vieram para ajudar na construção de Brasília, produzindo alimentos nos projetos de assentamentos rurais, ou mesmo fora deles, aos quais, apesar de tachados de grileiros, se aplica a legislação agrária, porque, regra geral, ocupam áreas que tem origem em assentamentos rurais, o que impede a aplicação do “direito” produzido por decisões, que, despidas de credibilidade jurídica, se respaldam na afirmação de que, “em terras públicas não existe posse, senão mera detenção”, o que é equivocado.


A Lei Imperial 601, de 18.09.1850; a legitimação das posses e a convalidação das Cartas de Sesmarias.


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“Compreendeu a lei que todo o êxito até então obtido em matéria de colonização e de desbravamento e cultivação do solo era obra do humilde lavrador que, impossibilitado de obter pelos canais burocráticos um título de concessão – que só era dado aos apaniguados políticos – lançava-se à terra, ocupando-a e cultivando-a, tornando-a produtiva. E andou bem a lei, ao assim proceder, pois demonstrou ela seu reconhecimento ao verdadeiro propulsor da economia rural, que foi o audacioso posseiro” (Paulo Garcia – colhido do artigo “um estudo sobre o domínio das terras do Planalto Central, da Lavra de José Dilermando Meireles. P. 65)


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Feita a observação que a abordagem sobre o regime das posses ensejou e, revelado, porque, na Amazônia Legal e no Distrito Federal, mesmo na atualidade, o simples apossamento das terras vagas e ociosas se impôs como única forma de obter um “pedaço de chão” para trabalhar e/ou morar, na expectativa de adquirir o domínio, dar-se continuidade à sequência cronológica das normas que influíram na formação dominial-fundiária-agrária, reiterando que, tendo a Lei 601/1850, posto fim ao regime das posses ou vacatio legis, a partir de então passou o Brasil a contar com lei própria sobre as terras públicas, devolutas ou não, compreendidas no seu território, as quais, ainda pertenciam ao Império.


Essa lei, atendendo à expressão de seu tempo, quando a ocupação das terras precedia a concessão do título, prestigiou e legitimou o apossamento como forma de aquisição do domínio, mesmo porque, o regime das posses, ou da vacatio legis, como dito, sedimentou na consciência do povo em geral, seja na cidade, seja no campo, que “minha propriedade era aquilo que era de minha posse, que era meu, ou estava comigo”[2] e, é justamente essa consciência, que ainda predomina na Amazônia Legal, e no DF, onde as terras são ocupados a título de posse, diante da resistência oposta por gestores públicos à regularização e/ou privatização, imposta por sucessivas leis.


Possibilitou ainda a Lei Imperial 601/1850, a revalidação das sesmarias caducas ou caídas em comisso, isto é, que desatendiam à legislação anterior e, no que tange às áreas possuídas por sesmarias regulares, com medição efetuada e confirmada, e cultura efetiva, transformou-as em domínio pleno, o que se operou com todas as posses que a mesma lei agrária revalidou e legitimou, extinguindo, assim, em relação a essas áreas, qualquer ingerência do poder público com base na legislação portuguesa, ou seja, a partir do seu advento, se não fez, tentou fazer desaparecer, efetivamente, o instituto sesmarial do ordenamento jurídico brasileiro.


Advirta-se, apesar de suas virtudes e de ter criado a Repartição Geral de Terras Públicas, que se manteve atuante por mais de 30 (trinta) anos, a Lei 601/850, não teve a aplicação, receptividade e/ou o efeito desejados, notadamente, porque, além das deficiências administrativas da época, dos vícios e atitudes sovinas dos gestores públicos responsáveis pela regularização dominial-fundiária-agrária, a complexa moldura fundiária agrária de então, acarretava diversos problemas que sempre variavam de região para região, fazendo com que o disciplinamento uniforme imposto por tal lei se chocasse com a realidade dessa ou daquela província.

De sorte que, apesar de ser teoricamente válido tudo que determinava a Lei 601/1850, nem tudo era exequível, a exemplo da medição das posses e também das sesmarias que, regra geral em locais distantes, balizadas por limites naturais, vagos e imprecisos, inviabilizavam os trabalhos técnicos de medição ou demarcação, isto sem perder de vista que, inexistindo geômetras (agrimensores da época) cobrava à lei a realização, em exíguo tempo do trabalho que o gestor público deixou de realizar nos três séculos anteriores, o que ocorre hoje com as terras públicas tidas como da União, tanto que imposto ao SPU, pelo art. 12-C do Decreto-Lei 9.760/1946, novo prazo para execução desse trabalho. 

Por oportuno, cumpre acrescentar, que, apesar da Lei 601 de 18.09.1850 e do seu regulamento, Decreto 1.381/1854, tentarem fazer desaparecer, definitivamente, o instituto sesmarial do ordenamento jurídico brasileiro, continuou sendo utilizado para fazer prova do domínio ou prova documental da verdade histórica, o mesmo acontecendo como o “Registro do Vigário” o qual, efetuado por muitos possuidores, porquanto, apesar dos obstáculos impostos pelas distâncias, inclusive, pelo preço do registro paroquial, cobrado por letra, se tornou obrigatório para “todos os possuidores de terras, qualquer fosse o título que deu origem a posse,”, em todas as freguesias.


A realidade revelada pelo Censo Experimental de Brasília, realizado em 1959, pelas Cartas de sesmarias expedidas no planalto Central e na região onde se encontra o Distrito Federal e pela legislação histórica do Estado de Goiás

Neste ponto, importa acrescentar que, se diante dos fatos abordado, se revela absurdo o fato da TERRACAP, e de seus aliados, sem produzirem a regular prova da propriedade pública, afirmarem que não existe posse em terras públicas, senão mera detenção, bem mais teratológica, se revela essa mesma afirmação, quando ignoram ou desconhecem, não só as cartas de sesmarias e os títulos paroquias, concedidos no Planalto Central, e, na Região onde hoje se encontra o Distrito Federa e, ainda, o Censo


Experimental, que, no ano de 1959, levantou o número de pessoas e de Fazendas, onde nominadas, dentre outras as seguintes:


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- No Município de Luziânia as fazendas Curralinho, Jacaré, Dois irmãos, Desterro, Barreiro, Alma cega, Vendinha, Chapadinha, Larga de Santa Maria, Lajes, Palmas, Rodeador, Engenho queimado, Saltador ou Cachoeira, Jibóia, Buriti ou tição, Guariroba, Taguatinga, Vicente Pires, Tamanduá, Bom Sucesso, Riacho Fundo/Gama, Manoel dias ou Buritizinho, Buracão de cima, Alagado da Suzane, Ponte Alta, Ponte Alta de Baixo, Engenho das Lages, Alagado, Santa Maria, Sela Velha, Santa Barbara, Rasgado, Taboquinha, Paranoá, Papuda 1, papuda 2, Barreiros, Área D, Água quente, Cova de Cima, Cova de Baixo, Riacho Frio, Mesquita ou Xavier;


- No Município de Planaltina as fazendas Santa Cruz ou urubu, Ribeirão, Pedreira, Brucutu, Sonhem de Baixo, Sonhem de Cima, Contagem de São João, Limoeiro, Lajinha, Morro Canastra, Buraco, Sobradinho, Sobradinho Mog, Grotão, Serandí, Larga dos Olhos D” Água, Paranoazinho, Brejo ou Torto, Bananal, Sálvia, Retiro Barra Alta, Sobradinho dos Melos, Planaltina, Mestre D” Almas, Monjolo e Palmeiras,Bom Sucesso ou Mato Groso, Maria Velha, sitio Novo,Covas, Monzondó, Pipiripau, Taquara Pipiripau, Lagoa Bonita, Retiro e Barra Alta;


- No Município de Formosa as fazendas Quitute, Pedras, Larga, Buenos Aires, Santa Rita, Retiro do Meio, Olhos D’ águas, São Jose ou Curral Queimado, São Gonçalo, Boa Vista, Rajadinha, Quebrada dos Guimarães, Várzeas, Quebradas dos Neres, Santo Antonio dos Guimarães, Poço Claro ou Lamarão, Retiro, Buriti Vermelho, Barra Alta, Riacho das Pedras, Pequenino ou Lapinha, Jardim, Retiro e Manga ou Estiva.


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Essas fazendas, que se não comprovam a propriedade, provam posses seculares legitimadas, provavelmente, têm origem, nas sesmarias, que, no Brasil Colônia, foram expedidas no período de 1750 a 1780, ou nos títulos paroquias registrados com base na Lei 601/1850, e no Decreto regulamentar nº 1.381/1854, quando revalidadas as sesmarias e legitimadas as posses, as quais, ainda no império e em todo o território brasileiro, foram, privatizadas, e transformadas em propriedade, inclusive as sesmarias que, concedidas no Planalto Central são apontadas na obra do Mestre Paulo Bertran, o qual relaciona as Sesmarias Povoadoras do Planalto Central, e dentre elas, as seguintes:


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Concedidas em 1768 a Manoel Joaquim Pereira e Castro Solto Mayor; em 1772 a Antonio Gomes de Almeida; em 1772, a Domingos Rodrigues Alves; em 1777, a Bernardino Joaquim de Souza Machado Canabarro; em 1769 a Bento Nicolau de Oliveira; em 1749, Antônio Alves de Araújo; em 1763, Manoel da Costa Barroso; em 1766, Damião Pereira do Lago; em 1768 Francisco Dias; em 1768 Joaquim Pereira de Castro; em 1768 Manoel de Espínola de Athayde; em 1770 Manoel Domingos de Azevedo; em 1770 Raymundo de Meyreles Freyre; em 1770 Antônio Pinheiro de Lima; e, 1772 João da Rocha Couto; em 1772 Domingos Viega de Atayde; em 1777 Júlio de Brito Peixoto; em 1775 Antonio Pinheiro lima; em 1767 Antônio Ávares Araujo; em 1770 Francisco Gonçalves Alves; em 1779 João da Costa Mendes; em 1767 Serafim Camelo de Mendonça; em1768 Gabriel da Cruz Miranda; em 1766 Antônio Pacheco de Aragão, entre outras, que foram concedidas aos mesmos ou outros postulantes.( História da Terra e do Homem no Planalto Central – Eco - História do Distrito Federal – Do Indígena ao Colonizador”)..


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Além dessas sesmarias, na mesma obra do historiado Paulo Bertran, consta, às páginas 326/327/330, sob o título SESMARIAS DO GAMA, que, a maior concentração de sesmarias povoadoras do Distrito Federal, durante a segunda metade do Século XVIII, deu-se na sua quina sudoeste, em torno do Gama e do Ribeirão Ponte Alta, aponta as seguintes:


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Na referida região foram concedidas sesmarias em 1763 - Santa Maria - Diogo Pires Bandeyra; em 1765 – Alagados, - João Veríssimo Pereira Guimarães; em 1766 – Ponte Alta, - Manoel Ferreira da Costa; em 1767 – Santa Maria – Pedro Monteyro da Silva; em 1771 – Alagados – Vicente Gomes e Jose Ferreira da Silva; em 1772 – Alagados – Vicente Gomes e José Ferreira da Silva; em1768 - Ponte Alta – Antonio Ribeiro Leal; em 1768 – Saia Velha – Domingos Viegas de Atahide; em 1769 – Monjolo – Luiz Caetano de Magalhães; em 1772 Santa Maria – Domigos Viegas de Atahide: em 1777 – Monjolo- Catarina Portes d”El Rey; em 1778 – Alagados – Manoel Rodrigues; em 1777 - Descoberto – Antonio Camargo Pimentel; em 1762 – Distrito de Maia Ponte – Felix da Silva Gomeiro; em 1762 – morro dos Peixoto – Gaspar Correia Leite., dentre outras, que foram deferidas aos mesmos e/ou outros requerente.


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Não é só. A comprovação de que as terras rurais do Distrito Federal eram predominantemente privadas, e não pública, como, sem prova, afirmam os representantes da TERRACAP, e aqueles que emprestam incondicional apoio aos seus ilegais interesses, é corroborada, ainda, pelo fato de que, dentro e fora das antigas sesmarias revalidadas, se encontram centenas de posses de dimensões diversas, que foram legitimadas e, portanto, privatizadas, não apenas pela Lei Imperial 601 de 18.09.1850, mas, também, pelas Leis Agrárias do Estado de Goiás, nº 28 de 19. 07.1893 e nº 134, de 23.06.1897, editadas depois da proclamação da República, onde consta:


A Lei do Estado de Goiás nº 28 de 19 de julho de 1893.


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Art. 13 - São terras devolutas;


§ 1º As que não estiverem aplicadas a uso público federal, estadual ou municipal;


§ 2º Aas que não estiverem no domínio particular por título legitimo;


§ 3º Aquelas cujas posses não se fundavam em titulas capazes de legitimação ou revalidação;


Art. 14 - As sesmarias ou outras concessões legitimas que se acharem cultivadas ou com princípio de cultura e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionário, ou de quem os represente, serão revalidadas, embora não tenham sido quaisquer das outras condições com que foram concedidas;


Art. 15 – As posses mansas e pacificas adquiridas por ocupação primária e registradas segundo regulamento n. 1.318 de 30 de janeiro de 1854, ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas e com morada habitual do respetivo posseiro, serão legitimadas conforme as regras seguintes:


§ 1º - Cada posse, além do terreno aproveitado, comprehendará mais para o posseiro, si o requerer, outro tanto do terreno devoluto que houver contiguo, não excedendo em caso algum a extensão total da posse a seis quilômetros quadrados;


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A Lei do Estado de Goiás nº 134, de 23 de junho de 1897.


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Art. 27 – Serão revalidadas;


§ 1º As sesmarias ou outras concessões do Governo com princípio de cultura e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionário ou de seus sucessores legítimos;


§ 2º As partes de sesmarias ou de outras concessões do Governo com cultura efetiva e morada habitual, compreendidos nos respectivos limites especificados nos termos de concessões e transferidos por título de compra, doação, herança ou outro qualquer título hábil, revestido das formalidades legais;


§ 3º As sobras restantes das sesmarias desfalcadas por qualquer motivo de sua extensão e que se achem cultivadas e com morada habitual do respectivo sesmeiro, concessionários ou dos seus sucessores legítimos.


Art. 28 – Estão sujeitas a legitimação;


§ 1º As posses mansas e pacificas com cultura efetiva e morada habitual, havidas por ocupação primaria, depois da publicação do decreto n.1.318, de 30 de janeiro de 1854, que se achem em poder do primeiro ou segundo ocupante ou seus herdeiros;


§ 2º As posses cultivadas e habitadas que tenham sido transpassadas pelo primeiro ocupante ou por seus sucessores a título de compra, doação, permuta ou dissolução de sociedade sobre as quais tenham sido cobrados os respectivos impostos;


§ 3º As posses havidas por compra em hasta pública, por partilhas de quinhões hereditários ou em virtude de sentença passada em julgado;


§ 4º As partes de posses nos casos considerados nos parágraphos precedente;


§ 5º As posses que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, revalidáveis por esta lei, tiverem sido declaradas boas por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionários e os posseiros, que tiverem sido estabelecidas e mantidas sem oposição dos sesmeiros durante cinco anos;


Art. 29 – As posses de terras com cultura efetiva e morada habitual que tenham sido estabelecidas sem protesto ou oposição antes de cinco de novembro de 1889, e mantidas sem interrupção depois dessa data, serão cedidas aos posseiros pelos preços mínimos estabelecidos no art. 12 desta lei.


Art. 30 – Os possuidores de títulos nas condições do art. 37, não teem necessidade de revalidação, nem legitimação, nem de novo título, para poderem gozar ou alienar os terrenos que se acham no seu domínio;


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Legislação semelhante, seguindo o modelo da Lei imperial nº 601 de 18.09.1850, foi produzida por todas as Unidades da Federação, inclusive na Amazônia Legal, onde reafirmando o prestigio que sempre foi conferido à posse rural, cujo possuidor cumprisse a condição básica de cultivo e moradia, que, evidenciava o efetivo cumprimento da função social da terra, ou posse rural, justificava, como ainda justifica, a titulação da área possuída, em favor do legitimo possuidor, e não da TERRACAP, o que, aliás restou confirmado pela recente Lei Agrária nº13.465, de 11.07.2017, que, a despeitos de merecer algumas correções e ajuste, deve ser cumprida, também, no Distrito Federal.


Na realidade, também o Decreto Federal nº. 10.105, de 05.03.1913, que aprovou novo regulamento de terras da União, apesar da duração efêmera, deu às posses em terras da União, tratamento semelhante ao dado pela Lei al 601/1850, cujo Decreto, no seu art. 4º, reconheceu como legítimos, inclusive, os títulos expedidos pelos governos da Bolívia; do Estado do Amazonas e dos ex- Estados Independentes do Acre, antes da fundação de cada departamento, em virtude da lei n. 5.188, de 7 de abril de 1904 e, no parágrafo único, que “ Todos esses títulos serão archivados, para que sejam expedidos novos, em modelo uniforme aprovado pelo Ministério da Agricultura, Industria e Comercio.


E mais, nos artigos 4º a 9º do Decreto 10. 105/1913, consta seguinte:


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Art. 4º São revalidaveis, sujeitas apenas a sellos de processo e emolumentos de registro, as concessões outorgadas pelos governos mencionados no artigo anterior, quando comprehenderem terras não medidas nem demarcadas, mas que apresentem exploração effectiva, no todo ou em parte, com morada habitual do concessionario ou de quem o represente, ainda que taes concessões tenham sido feitas sob condições não cumpridas em sua plenitude.


Paragrapho único. Serão tambem revalidaveis as áreas excedentes ás concedidas, que estiverem exploradas ou tenham principio de exploração na fórma do presente artigo.


Art. 5º São legitimaveis:


a) as posses das terras fundadas em concessões, que não puderem ser revalidadas por não se acharem nas condições do artigo anterior; ) as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria ou havidas do primeiro occupante, si se acharem em effectiva exploração ou com principio della e morada habitual do posseiro ou seu successor universal ou singular ou dos seus propostos.


Art. 6º Serão consideradas inexploradas as terras onde se não encontrem indicios claros de cultura effectiva e morada habitual, deixando de ser havidos por principio de exploração os roçados provisorios, as pequenas derrubadas, a queima de mattas e campos, osranchos e outros quaesquer vestigios de transitoria passagem dos occupantes.


Art. 7º Serão para os effeitos de revalidação e legitimação equiparados ás terras exploradas os campos de criar, quando occupados por gado de qualquer especie e nelles existam ranchos, apartadores e outras accommodações necessarias á criação e á pastagem dos animaes pertencentes ao occupante e bem assim as terras de seringaes ou castanhaes em exploração.


Paragrapho unico. Para os mesmo effeitos considera-se principio de exploração a abertura de estradas para seringaes ou castanhaes, desde que, dentro do prazo de um anno, se lhes possa tornar effectiva a exploração industrial.


Art. 8º Considera-se morada habitual a residencia em casas, mesmo cobertas de palha; em ranchos, barracas ou barracões, comtanto que tenham o caracter de habitações permanentes e sejam occupadas effectivamente pelo concessionario, posseiro ou seus representantes.


Art. 9º A legitimação das posses comprehenderá as terras effectivamente possuidas, podendo, porém, o posseiro requerer livremente a legitimação do todo ou de parte dellas.


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Esse Decreto Federal, apesar da curta duração, porquanto, revogado, constitui, também, prova irrefutável de que, após a proclamação da República e vigência da 1ª Constituição Republicana, o Governo Federal, adotou, com as adaptações que entendeu conveniente, o modelo da Lei Imperial 601, de 18.09.1850, a qual, como visto, se orientou pelas razoes que nortearam as Resoluções do então Príncipe Regente e do Imperador, especialmente, as de 17.07.1822, e 22.10.1823, atesta que a função social que é reservada à terra, no imóvel rural, é, efetivamente, cumprida pela posse agraria, e, apenas por ela, não pela propriedade, seja o possuidor proprietário ou não.


Certamente, também esses argumentos, concorrem para demonstrar que é, claramente, equivocada, a tese de que em terras públicas não existe posse, senão mera detenção, e que, independentemente de dilação probatória, ou indagação jurídica de maior complexidade, desqualificar os argumentos daqueles, que, equivocadamente, dizem que, antes da construção de Brasília, o quadrilátero do Distrito Federal era deserto, revelando, possivelmente, a pretensão de inverter o ônus da prova de que as terras são privadas, em contradição com o que demonstrado pelo Censo Experimental de Brasília, realizado em 1959, cujo espelho foi juntado a estas considerações.

A primeira Constituição Republicana


e conceitos sobre terras devolutas que têm origem no § 4º do art. 3º da Lei Imperial nº 601, de 18.09.1850

Prosseguindo com os comentários sobre os atos e fatos que, ao longo dos anos, contribuíram com a moldura fundiária existente hoje no Brasil, importa lembrar, que, a Lei nº 601/1850, foi aplicada por mais de 40 (quarenta) anos, até o advento da 1ª Constituição Republicana, ocorrido em 1891 que, por seu art. 64 outorgou aos estados-membros da Federação, originários das ex - províncias, as terras devolutas localizadas nos seus respectivos territórios e, à União, somente, as terras devolutas “indispensáveis” para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais, sendo dos Estados, as demais terras devolutas.

Destarte, vigente a primeira Constituição Republicana, podendo os novos estados, legislarem, livremente, sobre suas terras devolutas, e delas disporem, passaram a produzir legislação própria, ainda que, alguns, tenham se espelhado na Lei imperial nº 601/1850, que teve vigência limitada no tempo e no espaço, visto que, sua eficácia ficou restritas às terras da União que, situadas nas faixas de fronteiras, fossem “indispensáveis” às finalidades indicadas pelo art. 64 da CF de 1891, porém, tanto no âmbito federal, como estadual, o legislador sempre repeliu a ideia de manter as terras devolutas no domínio público, face à necessidade de cumprirem a função social que lhes é reservada.

Assim, variada legislação foi produzida por todos os estados brasileiros acerca das terras devolutas, os quais, disciplinaram os procedimentos de destinação e privatização dessas terras, espelhados ou não na Lei imperial nº 601/1850, o que ocorre, ainda hoje, pela venda, com ou sem licitação; da doação, legitimação onerosa ou gratuita da posse agrária, bem como, revalidação de títulos dominiais, como bem demonstra a Lei nº 13.465, de 11.07.2017, sempre apontando para o título de propriedade ou dominial, principal atrativo para a vinda de milhares de famílias, para a inóspita Amazônia Legal e para Planalto Central, onde hoje se encontra Brasília, a Capital da Republica.

A título de exemplo importa registrar que, com a distribuição operada pela 1ª CF, as terras que compreendem o Estado do Amapá ficaram sob a jurisdição do Pará, cujo estado, até o Decreto-Lei nº. 5.812, de 13.09.1943, que criou o Território do Amapá, expediu diversos títulos de posse e propriedade, especialmente em favor dos municípios e daqueles que, atendendo ao chamamento dos governos, se instalaram, especialmente, nas fronteiras, amparados pela Lei 1 238, de 06.11.1911, que autorizou a concessão de áreas na fronteira, com até 100.000 ha, e pela Lei 1.601, de 27.09.1917, que autorizou a concessões de até 25.000 ha, na mesma fronteira.


Na realidade, são essas e outras normas editadas pelo estado do Pará, e pelos demais estados da Amazônia Legal e do Planalto Central, que deixam claro, que, todos aqueles que atenderam ao chamado do Governo, para ocuparem e desbravarem as terras públicas, vagas e ociosas, que não receberam o prometido título de propriedade, podem, por seus herdeiros ou sucessores, reclamarem o direito que lhes assiste, mesmo porque, historicamente, a União e todas as Unidades da Federação, sempre excluíram as posses do conceito de terras devolutas, acolhendo a definição estabelecida pelo a Lei 601, de 18.09.1850, que no § 4º de seu artigo 3º, dispõe:


...


Art. 3º São terras devolutas:


...


§ 4º As que não se acharem ocupadas por posses que, apesar de não se fundarem em título geral, forem legitimadas por esta lei.


...


Da mesma forma, também o Decreto Federal nº. 10.105, de 05.03.1913, que aprovou novo regulamento de terras da União, nas alíneas “c” e “d”, do seus art. 2º, excluiu a posse do conceito de terra devoluta, dando à terra devoluta, tratamento semelhante ao dado pela Lei Imperial 601/1850, ao dispor:


...


Art. 2º São consideradas terras devolutas


...


c) as que não se acharem compreendidas em concessões ou posses, capazes de revalidação ou legitimação;



d) as que, susceptíveis de revalidação ou legitimação, deixarem de ser revalidadas ou legitimadas dentro dos prazos marcados neste regulamento


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Igualmente, quase 100 (cem) anos depois da Lei Imperial nº. 601 de 1850, o decreto-lei nº. 9.760, de 05.09.1946, em seu artigo 5º, afastou, expressamente, as posses rurais do conceito de terras devolutas, acrescentando o seguinte:


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Art. 5º São devolutas, na faixa de fronteira, nos territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporam ao domínio privado:


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e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé, por tempo superior a 20 (vinte) anos:

f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independente de justo título e boa-fé:


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Parágrafo único. A posse a que a União condiciona sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende de efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do preposto, integralmente satisfeitas por estes, no caso


de posse de terras situadas na faixa de fronteira, as condições especiais impostas por esta lei.


...


Como visto, tanto o legislador federal, como o estadual, adotando ou não o modelo da Lei 601/1850, conferem à posse agrária status de propriedade, inclusive, à posse trintenária desacompanhada de justo título e boa-fé, deixando claro, ainda, que, não integra e nunca integrou o conceito de terra devoluta, o que é corroborado pelo que dispõe o parágrafo único do preceito transcrito, quando averba, que, a exigência de aproveitamento e morada, pode ser suprida pelo preposto, o que confirma o status de propriedade, conferido à posse agraria, como se infere do magistério do atual Ministro do STF, Luiz Edson Fachin, o qual cuidando do tema leciona;


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Cronologicamente, a propriedade começou pela posse, geralmente posse geradora da propriedade...Além disso, enquanto vinculada à propriedade, a posse é um fato com algum valor jurídico, mas, como conceito autônomo, a posse pode ser concebida como um direito.


À medida em que a posse qualificada instaura nova situação jurídica, observa-se que a posse, portanto, não é somente o conteúdo do direito de propriedade, mas sim, e principalmente, sua causa e sua necessidade. Causa porque é sua força geradora. Necessidade porque exige sua manutenção sob pena de recair sobre aquele bem a força aquisitiva. Como se vê, vislumbra-se um patamar diferenciado de tratamento entre o instituto da posse e a propriedade particularmente aquela incidente em imóvel rural onde se evidencia, com maior clareza,a função social do fenômeno posse.( in “A função social da posse e a propriedade contemporânea”[3] Porto Alegre, Fabris, 1988 p. 13)


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Incontroverso, portanto, o tratamento especial que sempre foi atribuído à posse agrária, quando enriquecida pelos valores do trabalho e, ao possuidor sem título de propriedade, o que é, efetivamente, confirmado pela história da privatização das terras públicas devolutas do Brasil, e legislação agrária pretérita, o que, além de desautorizar o entendimento de que “em terras públicas não existe posse, senão mera detenção”, utilizado no Distrito Federal, para defender os interesses da TERRACAP, joga por terra os pretextos alegados por aqueles que pretendem impedir a titulação das posses rurais, daqueles, que, aqui se encontram, estimuladas pelo próprio Governo Federal.

De sorte que, as ilegais e injustificáveis resistências, sistematicamente, opostas pelos órgãos incumbidos de executarem, na Amazônia e no Distrito Federal, a regularização jurídica dominial, ou privatização, das terras que, comprovadamente, sejam públicas, através do reconhecimento do direito que assiste aos possuidores, que atendiam ou atendam às exigências feitas pelo legislador competente, com a devida aplicação do Direito Agrário, construí o real motivo do caos dominial fundiário apontado, a decepção e angustia de quantos alimentam o sonho de receberem o prometido título de propriedade, como previsto pela legislação agrária pertinente..


A par disso, não é demais lembrar que, no que tange as terras rurais, que se prestarem ao atendimento das finalidades das políticas agrícolas e de reforma agraria, ainda que sejam, realmente, de propriedade pública, inclusive as gerenciadas pelo INCRA e, no Distrito Federal, pela TERRACAP, estão todas sujeitas ao regime de uso, proteção e privatização disciplinados pelas leis que aplicam o Direito Agrário, cujo ramo do direito, no tange à competência legislativa, se inclui dentre aqueles elencados no art. 22, I da CF, com sendo privativa da União Federal, razão pela qual, a negativa de aplicação desse direito, implica em negativa de aplicação da Constituição Federal.


No contexto, esse mesmo entendimento, se aplica, ainda, para afastar, peremptoriamente, a pretensão daqueles, que, na Amazônia legal, têm preferência pelas concessões florestais autorizadas pela Lei 11.284, de 02.03.2006, e a pretensão revelada no Distrito Federal, pela TERRACAP e pela SPU, de estocarem, como simples matéria prima, as terras rurais passiveis de urbanização, para, provavelmente, atenderem aos interesses de empresas privadas, mormente, se as posses em terras públicas ou privadas, tendo origem em projeto de assentamento oficial ou não, atendem a todas as exigências para privatização em favor do respectivo possuidor..


Assim, a legislação agrária, se aplica, especialmente, seja àqueles, que, ao longo dos anos, em circunstancias diversas, foram convocados e levados para a hostil, porém promissora, Amazônia legal, seja aqueles, que, vieram e se encontram no DF, atraídos pelo projeto da construção de Brasília, quando exigido, pelo real interesse público e/ou social, a implantação de projetos governamentais, que visavam a rápida ocupação e aproveitamento econômico das terras rurais vagas e ociosas, para, inserindo-as no processo produtivo, darem suporte ao expressivo aumento da demanda por alimentos, especialmente, com a instalação das Cidades Satélites.


Posto isso, tem-se, que, essa situação, em hipótese alguma, poderia ser ignorada, mormente, as práticas que, no Distrito Federal, são reveladas pela TERRACAP, porquanto, contando com o aparato governamental, impiedosamente, tem se apropriado das posses rurais passiveis de urbanização, que, com origem em assentamentos oficiais ou não, são exercidas há vários anos, pelos legítimos possuidores, aos quais, não se reconhece direito algum, apesar de garantidos, efetivamente, pela farta legislação agrária, votada e aprovado no Congresso Nacional e na Câmara Distrital, isto, lamentavelmente, sob o olhar indiferente ou conivente dos órgãos que devem cumprir e fazer cumprir a lei.

Obviamente, a triste realidade revelada por tudo o quanto foi até aqui exposto, materializa situação atípica, especialmente, por conta da velada resistência oposta ao regular cumprimento da legislação agrária, que, obrigatoriamente, deve ser aplicada aos conflitos de natureza agrária que envolvem o GDF/TERRACAP, o que, à todas as luzes, não guarda compatibilidade e/ou relação de pertinência, com o que deve ser esperado dos membros do judiciário local e dos que têm assento no CNJ e STJ, e, tampouco, com a recente Nota Oficial, divulgada na mídia pela Eminente Ministra então Presidenta do STF, do teor seguinte


“A Justiça é impessoal, sendo garantida a todos os brasileiros a segurança jurídica, direito de todos. O poder Judiciário tem ritos e recursos próprios que devem ser respeitados. A democracia brasileira é segura e os órgãos judiciários competentes de cada região devem atuar para garantir que a resposta judicial seja oferecida com rapidez e sem quebrada hierarquia, mas com rigor absoluto das normas vigentes”. (Nota oficial divulgada pela Eminente Ministra Carmem Lúcia, Presidente do STF, no dia 08. 07. 2018, sobre as decisões de prisão e soltura do Ex-Presidente Lula)


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Essa, é, portanto, lamentável realidade, que é revelada pelo contexto onde se insere a TERRACAP, como “Galinha dos Ovos de Ouro”, que, sob o pretexto de atender ao interesse público e/ou social, serve, apenas, aos seus interesses próprios e de empresas privadas, com o apoio de circunstancias agentes políticos ou autoridades públicas, que, possivelmente, recebem da Imobiliária Distrital e/ou de seus aliados, as vantagens que eram concedidas aos “amigos da corte’, sempre que necessitavam de casas, empregos e outros favores, para atenderem aos parentes, amigos, apaniguados e correligionários .

Evidentemente que, nesse contexto, a TERRACAP não atende o alegado interesse público ou social, e tampouco, a postura do judiciário local guarda compatibilidade com a transcrita Nota Oficial divulgada pelo STF, contudo, talvez, possa, ainda, pelas vias administrativas, a situação ser reparada, sem o emprego dos mecanismos utilizados pela operação lava-jato, que, como visto, passando a situação a limpo, deixam transtornos e traumas irreversíveis, o que, se for o caso, se impõe com toda urgência possível, mesmo porque, não existe hoje nenhuma justificativa plausível, para manter com a TERRACAP, a exclusividade ou monopólio da destinação das terras rurais e mesmo urbanas do DF.

Essa assertiva, como já afirmado, se funda no inignorável fato de que, a situação excepcional e transitória, que justificou atribuir à TERRACAP, o monopólio ou exclusividade para destinação das terras públicas do Distrito Federal, deixou de existir, quando definida a autonomia política, administrativa e financeira, pela Lei Orgânica Distrital, de 08.06.1993, mesmo porque, além de ofender os artigos 2º e 10º da Lei 4.504/1964, e art. 13 da Lei 8.628/1993,.os seus interesses econômicos, diversamente do que ocorre com as outras Unidades da Federação, conflitam com os fins sócias e econômicos que norteiam as ações de privatização das terras que visam atender os fins da reforma agrária.

Antes de concluir estas considerações, cumpre deixar registrado, que, o advogado que elaborou este documento, o qual, se vivo, completará 70 anos no mês de setembro próximo vindouro, defende com ele, os interesses de sua família, três filhos e esposa, porquanto, têm 02 (duas) pequenas chácaras, que respeitam a fração mínima de parcelamento, na Colônia Agrícola Catetinho, sobrepostas pela ilegal Matrícula nº 81.462, de 03.04.2013, do CRI do 4º oficio do DF, e, por conta das defesas jurídicas que tem feito, passou a sofre as mais odiosas retaliações, inclusive, através da ação de indenização por danos morais acima apontada, e do apoio emprestado a tal ação, pelo judiciário local.

CONCLUSÃ/SUGESTÃO


Para deixar registrado aqui uma sumária conclusão sobre o que acima foi consignado, importa esclarecer que, quanto a atuação revelada pelo INCRA, na Amazônia Legal e no Distrito Federal, o que se observa é que, para resgatar a credibilidade da qual desfrutou no passado, deve corrigir os vícios que derivam da incúria administrativa e, com a redefinição e padronização dos procedimentos e instrumentos, cumprir o que preceitua os artigos 2º e 10º da Lei 4.504/1964, e art. 13 da Lei 8.628/1993, e, na Amazônia Legal, além de cumprir esses preceitos, cumprir, efetivamente, o preceituado no Decreto - Lei nº 2.375, de 24.11.1987, que revogou o Decreto-Lei 1.164, de 01.04.1971.

Advirta-se, o cumprimento do Decreto-Lei 2.375, de 24.11.1987, implicará na devida devolução das terras que, na Amazônia legal, foram subtraídas dos estados e dos ex-territórios federais, transformados em estados pela CF de 1988, cuja devolução, de há muito, deveria ter sido feita, com base na manifestação exarada nos autos da consulta formulada pelo estado de Rondônia, pelo então Consultor Geral da República, jurisconsulto Clovis Ferro Costa, através do Parecer FC-28, de 09.03.1990, o qual, representando autentico regulamento, foi devidamente homologado pelo então presidente da Republicas, José Sarney, e publicado na seção I, p. 5921, do DOU de 13.03.1990.

Após a devolução, que, ainda pode ser feita com base no Parecer FC-28, de 09.03.1990, e, no que couber, no art. 102 da Lei 13.465, de11.07.2017, poderá o INCRA, em parceria com o respectivos estados da Amazônia Legal, promover a privatização, ou a regularização jurídica dominial das parcelas de projetos de assentamentos que implantou, se pendentes de titulação, e, se for ocaso, das posses agrárias autônomas, ocorrentes fora dos assentamentos oficias, aplicando o que dispõem a Lei 4.504, de 30.11.1964, e Decreto 59.428, de 27.10.1966, acompanhando, sempre de perto, os procedimentos subsequentes que exigem a abertura da matricula no CRI competente.


Desnecessário lembrar, que, à recente Lei º 13.465, de11.07.2017, carece de urgentes reparos e ajustes, para que, o processo de privatização das terras públicas da União, Estados e Distrito Federal, não seja obstaculizado, por conta da desmensurada

ampliação da discricionariedade e subjetivismo do gestor do órgão incumbido de promove-la, porquanto, até a entrada em vigor de tal lei, o gestor indicado político, não raras vezes, se orientava por razoes ideológicas, fisiológicas e até patológicas e só privatizava, o que queria, quando queria e para quem queria, daí a importância de se adotar, ainda, sistema de controle e acompanhamento, se possível, nos moldes do adotado no judiciário

Não deve ser ignorado, também, por ocasião da reorganização da casa, a premente necessidade de dar concretude ao cadastro rural multifinalitário e aparelhar todos os cartórios de registro de imóveis, com os equipamentos que possibilitem entabular uma estreita parceria no processo de privatização das terras rurais públicas, de forma viabilizar a imediata plotagem da poligonal da área compreendida no título de propriedade, expedidos pelos órgãos federais e estaduais incumbidos de fazê-lo, na base cartográfica do respectivo estado, para impedir, definitivamente, a sobreposição de áreas, através do duplo controle que deve ser efetuado em mosaico do órgão expedidor e do CRI competente.

No que tange, as ações da SPU, acima apontadas, evidentemente, que, não podem se embasar nas Instruções Normativas SPU/Nºs 01 e 02, de 09.03.2018 e de 27.07.2018, e, tampouco insistir em exercer as atribuições do INCRA, até porque, mesmo as suas reais atribuições, não têm sido exercidas à contento, e, prova disso é que, nunca concluiu o trabalho de identificação ou demarcação das terras de marinha, cuja atribuição lhe foi confiada pelo Decreto-Lei 9.760/1946, o qual, através do seu art.12-C, estabeleceu, novo prazo para execução de tal encargo, o que se exige, inclusive, dos imóveis afetados aos órgãos da Administração Federal, entregues aos seus cuidados.

Na verdade, in casu, a impressão que se tem é que, se a pretensão de se investir nas privativas atribuições do INCRA, não deriva da ociosidade, possivelmente, pode derivar da inaptidão e/ou não identificação daqueles, que, inopinadamente, produziram as Instruções Normativas SPU/nºs 01 e 02, de 09.03.2018, para exercerem as atribuições da Secretária de Patrimônio da União - SPU, o que, sem pretender mutilar a Carta Magna, poderia ser solucionado com o pleito feito a quem de direito, para, se servidor de carreira, prestar serviço na pasta onde esteve vinculado o INCRA, ou na própria Autarquia Federal, e, se ocupante de cargo de provimento ocasional, a nomeação na pasta ou na Autarquia.

No que tange a realidade revelada pelas ações da TERRACAP, no Distrito Federal, não havendo solução para conter os interesses conflitantes e o furor expropriatório da Imobiliária Distrital, que derivam da não revogação ou anulação, a partir da promulgação da Lei Orgânica Distrital, de 08.06.1993, do monopólio ou exclusividade, conferido à mesma de promover a destinação das terras públicas, rurais e urbanas, do Distrito Federal, e/ou mesmo para impedir as ofensas, que, a manutenção desse monopólio, tem provocado, especialmente, aos artigos 2º e 10º da Lei nº 4.504/1964, e art. 13 da Lei nº 8.628/1993, evidentemente, que a solução que deve ser dada, outra não é, senão sua extinção.

Certamente, a solução dessa grave situação, que não revela similitude com qualquer outra unidade da federação, deve resultar de entendimentos entre os chefes do Executivo Distrital e Federal, detentores, respectivamente, 51 % e 49% do capital social da TERRACAP, que revelaram seriedade e a firme pretensão de combaterem as posturas do gênero, cientes de que, aqueles que sempre usufruíram das vantagens, oferecerão resistência, ainda, que dissimulada, porquanto, a extinção recomendada pela lei, a lógica, a coerência e pelo bom senso, resultará na extinção da Galinha dos Ovos de Ouro, o que dificulta a concessão dos referidos favores, com a venda das terras confiscadas.


Para concluir, cumpre acrescentar, que, o que se espera, efetivamente, como resultado destas considerações, é que as autoridades constituídas, que compõem o Ministério Público e os três Poderes da República, às quais serão encaminhadas, façam uma detida reflexão sobre o que vem ocorrendo e o que pode, realmente, ser feito para resolver a situação jurídica dominial fundiário da Amazônia Legal e do Distrito Federal, cientes que, neste, é onde fica a Capital da República, e onde, impunemente, gritantes ilegalidades vêm sendo praticadas pela TERRACAP, em benefício próprio e de empresas privadas, sob o pretexto de que visam atender o interesse público e/ou social.


Brasília – DF, 31 de Março de 2019


Gilberto Camargos

Ernandes Lopes Pereira


OAB/CE/Nº 4.725




[2] FOSTES, Germano de Resende. A privatização das terras rurais: Barueri: SP; Manole, 2003.


[3] FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea (uma perspectiva da usucapião imobiliária rural). Porto Alegre, Fabris, 1988, p.102.

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