No título em que trata da organização administrativa distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) traz o seguinte capítulo sobre a organização administrativa do Distrito Federal:
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(omissis)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal.
Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Pela simples leitura dos enunciados percebe-se que o Distrito Federal, transcorridos quase dezenove anos de vigência da Lei Orgânica, ainda está longe de assegurar efetividade às disposições que ela estabeleceu para a organização de suas regiões administrativas, senão veja-se:
• ainda é bastante tímido o processo de descentralização administrativa, bem como o de formulação de políticas públicas voltadas ao uso racional dos recursos para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida, no contexto das Regiões Administrativas;
• também não se tem a lei dispondo sobre a participação popular no processo de escolha dos administradores regionais;
• igualmente, carece-se da lei que irá dispor sobre os Conselhos de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras.
No primeiro caso, o tratamento do problema se daria com simples, porém corajosos decretos do Governador estabelecendo, principalmente: (1) o grau de descentralização administrativa desejável, inclusive com a possibilidade de audiências periódicas dos administradores regionais diretamente com o Governador, sem subordinação à Coordenação das Cidades, unidade integrante da Casa Civil; e (2) a criação de mecanismos de gestão financeira que assegurem recursos em bases proporcionais às dimensões e contingentes populacionais das respectivas Regiões, para que possam dar azo aos seus compromissos com o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida.
No segundo caso, a matéria comporta tratamento por meio de lei ordinária, cuja iniciativa não seria privativa do Governador, podendo esta, portanto, ser exercida tanto por ele como por membro da Câmara Legislativa; forçoso dizer que a participação popular na escolha dos administradores regionais não significaria, necessariamente, o uso do sufrágio direto e universal, mas o de qualquer outro meio lícito pelo qual essa participação popular poderia ocorrer.
Também para o terceiro caso tem-se como cabível a lei ordinária, neste caso, salvo melhor juízo, com a sua iniciativa inserida no contexto da competência privativa do Governador, pois se estaria tratando de reestruturação da administração pública distrital, com a criação de órgãos na estrutura das administrações regionais, com funções consultivas e fiscalizadoras.
De qualquer sorte, são medidas que não mais podem esperar, sob pena de comprometimento do próprio modelo de organização administrativa adotado para o Distrito Federal, segundo a sua Lei Maior.
Luiz Pitiman
Deputado Federal-PMDB/DF
Presidente da Frente Parlamentar Mista para o
Fortalecimento da Gestão Pública
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