quarta-feira, 20 de maio de 2020

CASAS DO LADO DE FORA DO CONDOMÍNIO TEM DIREITO A PEDIR DESLIGAMENTO E ISENÇÃO DE TAXAS

Condomínios e o Direito ao Desmembramento de Imóveis Exteriores

Imóveis à venda em Vina Del Mar, Juiz de Fora por Imobiliárias e ...

Com o passar dos anos, verificamos que em inúmeros condomínios existem unidades que, por mais que formalmente pertencentes ao condomínio, faticamente em nada se relacionam com ele.

Isso é muito comum em condomínios de casas residenciais - condomínios horizontais. Não que não possa existir em condomínios verticais, porém, sua verificação é mais complexa.

Então, em tais casos, pode a o proprietário da unidade buscar se desvincular do condomínio?

A questão gera grandes debates e decisões diversas, seja em decorrência das determinações da convenção, do entendimento que a unidade se beneficia do condomínio, etc.

Porém, em que pese as inúmeras conclusões que existem sobre o assunto, uma coisa é fato, a lei autoriza o desmembramento de um imóvel, desde que atendidas algumas formalidades e comprovada a possibilidade.

Nos condomínios em que se verifica essa possibilidade, geralmente o desmembramento não é realizado em decorrência das previsões da convenção do condomínio, que, em regra, vedam a possibilidade de desmembramento de unidades.

Ocorre que, através de uma visão exterior, é inconteste a impropriedade e disparidade entre os deveres dos condôminos em tais situações.

Como se sabe e decorre da lógica, aqueles que vivem em condomínio devem contribuir na proporção de suas frações de propriedades com as despesas comuns do condomínio, como despesas de água, saneamento, energia elétrica das áreas comuns, despesas de administração, limpeza, impostos, etc.

Logo, seria justo imputar a uma unidade que não goza de tais benesses que contribua para o pagamento destas despesas?

Racionalmente a resposta é negativa, pois, se a unidade não utiliza e não tem acesso as áreas comuns, prejudicado qualquer entendimento que ela deve contribuir para a manutenção de tais áreas.

Porém, são nessas circunstâncias que a problemática se apresenta, pois, a depender de cada caso, pode existir a possibilidade de utilização da área comum pela unidade, sendo que, a sua não utilização ocorre em decorrência do interesse do proprietário, a utilização da área comum do condomínio é uma faculdade do proprietário. E nesse caso, ainda seria injusto contribuir com as despesas comuns do condomínio?

Como destacamos logo no início, as possibilidades dependem de cada caso, mas, após estabelecido que a unidade não utilizará as áreas comuns, plenamente possível o desmembramento.

Isso pode ocorrer através de ato extrajudicial, entre os integrantes do condomínio, na sua totalidade, ou, através de ação judicial específica.

Entendemos que a propositura de uma ação judicial para essa finalidade apenas implica em maiores custos para todos os envolvidos, assim, sempre se recomenda a resolução extrajudicial, em tais casos, através da intermediação e assessoria de um advogado.

Porém, na hipótese de ser impossível a resolução extrajudicial, o Código de Processo Civil e o Código Civil norteiam os procedimentos que devem ser seguidos.

Até porque, a propriedade exclusiva é um direito assegurado a todos desde a revolução francesa, sendo que, havendo a possibilidade da sua delimitação para utilização exclusiva, sem afronta a propriedade dos “vizinhos”, a legislação e o Poder Judiciário protegem esse direito.

O desmembramento não é obrigatório, sendo recomendável apenas em situações específicas, oportunidade que serão alteradas as informações do imóvel perante o competente registro de imóveis.

Portanto, verificando tais possibilidades, recomendamos que seja consultado um advogado para a análise e estudo das possibilidades e apresentação de parecer sobre a existência do direito.

Rooswelt dos Santos – rooswelt@rwt.adv.br

Eurípedes Aureliano Júnior – euripedes@rwt.adv.br

Sócios do escritório Aureliano e Santos Advocacia.









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