Tendo em vista a repercussão do artigo anterior, sobre o direito ao desmembramento de imóveis exteriores de condomínios, destacamos, neste artigo o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre a questão.
Ao apreciar questão envolvendo condomínio sobre imóveis ainda não regularizados, o Desembargador do Tribunal de Justiça, inicialmente atestou que “o que se tem, portanto, é a apropriação de área pública por particulares que, por interesse próprio, bloquearam o acesso às vias internas do loteamento por meio de um portão eletrônico.”
O que demonstra que a constituição do condomínio não é regular, pois, somente haverá condomínio de imóvel quando devidamente registrado no competente cartório de registro de imóveis.
O que se tem nesses casos é uma associação de moradores, que, como destacado pelo Tribunal, decidiram por si, limitar uma área pública, por sua conta e risco e instituíram o dever de todos colaborar com as despesas comuns.
Em tais casos, não prevalece interesse condominial que justifique imposição do dever de pagamento de taxas e despesas relacionadas com a manutenção do todo, para unidades que não gozam de tais privilégios.
As associações de moradores são de livre participação e desligamento, não sendo lícito aos seus presidentes, nos casos indicados como “síndicos”, impedir, seja por decisão particular, seja por decisão em assembleia, sobre a impossibilidade de desligamento de associado que não pretende mais participar da associação.
Independente disso, é essencial a adoção de alguns procedimentos específicos para o desligamento da associação, pois, a depender do caso, pode haver o direito ao desligamento da associação, e isso efetivamente ocorrer, porém, não necessariamente será desobrigado do dever de contribuir com as despesas do “condomínio”.
Como já tivemos a oportunidade de apresentar, a questão é delicada, depende de requisitos específicos que possibilitam o reconhecimento do direito, se não extrajudicialmente, perante a justiça.
Mas, uma coisa é fato, ninguém é obrigado a se manter vinculado a uma associação caso não queira.
Outra coisa importante, que todos devem ter conhecimento, é que, sendo necessário entrar na justiça para buscar o reconhecimento do direito, é muito importante que seja adotado o procedimento correto, com base em provas robustas e, com o pedido certo.
Pois, se acionado o Poder judiciário de forma equivocada, no caso de não reconhecido o direito, a alteração do pedido pode implicar em dificuldades extras, o que além de desnecessário caso já indicado o pedido correto, pode gerar custos e despesas adicionais.
No caso de dúvidas, consulte sempre um advogado.
Lembrando que, não havendo a resolução extrajudicial do desligamento da associação, e, sendo necessário entrar com ação na justiça, certamente a associação, sendo perdedora da ação, terá que indenizar todas as custas e despesas relacionadas ao processo judicial.
É dever do Poder Judiciário assegurar os direitos de todos os cidadãos. Lembrando, os direitos. Por isso é bem importante lembrar que, antes de entrar com qualquer ação, é muito importante verificar o direito, o que depende de um advogado, pois, é esse o profissional que estudou para fazer a análise da aplicação da lei à realidade.
Cidadãos, saibam de seus direitos, e, se alguém não respeitar seus direitos, não deixe de buscar proteção. Não pode ser admitida a afronta a direitos.
Uma sociedade justa só existe quanto todos respeitam os direitos de todos.
Rooswelt dos Santos – rooswelt@rwt.adv.br
Eurípedes Aureliano Júnior – euripedes@rwt.adv.br
Sócios do escritório Aureliano e Santos Advocacia.
Foi para combater esses abusos criminosos que criamos, desde 2008, a ANVIFALCON - Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios, onde temos amplo material para moradores de defenderem desses quadrilheiros e milicianos que querem cobrar "taxas" sobre quem não tem nenhum benefício - veja mais em www.anvifalcon.com.br, www.facebook.com/Anvifalcon e www.facebook.vom/groups/Anvifalcon. Defenda-se!
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