sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Candidatura avulsa é possível a sua adoção no Brasil?

 Sob o entendimento da Constituição Federal o (artigo 14, parágrafo 3º, inciso V) veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade. 

Mas não podemos interpretar de acordo com a Constituição, mas a norma deve ser interpretada segundo a Convenção de Direitos Humanos de San José da Costa Rica, que estabelece como direito dos cidadãos.



Partido político é a instituição que todo e qualquer cidadão deve participar para discutir, debater, criticar, defender, combater e apresentar idéias e propostas para a evolução econômica, social, cultural e política, visando o bem comum.

Candidatura avulsa é aquela apresentada por um indivíduo que não é filiado a partido político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o escolhe como sendo candidato oficial da agremiação.

O artigo 14, §3º, da Constituição Federal, condiciona a elegibilidade à filiação partidária.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

1. a nacionalidade brasileira;

2. o pleno exercício dos direitos políticos;

3. o alistamento eleitoral;

4. o domicílio eleitoral na circunscrição;

5. a filiação partidária;

...

Proibição da candidatura avulsa na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

Direitos políticos do Pacto de San José da Costa Rica

Desse modo, aqueles que buscam via eleitoral e representativa, pela candidatura avulsa, tem como embasamento legal o art. 23 do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Artigo 23 – Direitos políticos

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

As candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?

NÃO. Ao contrário de outros países, o Brasil não admite a existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:

Art. 14 (...)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

V - a filiação partidária;

No mesmo sentido é o Código Eleitoral:

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

O que fez a Lei nº 13.488/2017?

Acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97 proibindo expressamente candidaturas avulsas.

Veja o dispositivo acrescentado:

Art. 11 (...)

§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

Se a CF/88 e o Código Eleitoral já exigem a filiação partidária como condição para a candidatura, por que esse § 14 foi acrescentado reafirmando isso?

Porque há um recurso extraordinário em curso no STF em que se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE 1054490).

Neste recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em 2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político.

A sua candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.

O candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.

Assim, argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.

Diante desse contexto, a inserção do § 14 pelo Congresso Nacional teve como objetivo “reforçar” os argumentos contrários a essa tese que está sendo discutida no STF.

Candidatura avulsa no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é constitucional um candidato sem filiação partidária poder disputar eleições. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo, no qual um cidadão recorre de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016. Segundo a decisão tomada , a questão tem relevância social e política para que o caso seja futuramente analisado pelo Tribunal.

No caso dos autos, a candidatura foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 3º, inciso V) veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade. No recurso ao STF, o candidato sustenta que a norma deve ser interpretada segundo a Convenção de Direitos Humanos de San José da Costa Rica, que estabelece como direito dos cidadãos.

Ao trazer questão de ordem na qual propôs reconhecimento da repercussão geral, o ministro Roberto Barroso observou que, na interpretação dada à Constituição de 1988, prevalece o entendimento de que a filiação partidária é condição de elegibilidade e, por consequência, são vedadas as candidaturas avulsas. Segundo ele, é importante que o STF discuta se a interpretação dessa norma constitucional contraria o Pacto de San José da Costa Rica, que não prevê a exigência de filiação partidária.

Na ocasião do reconhecimento da repercussão geral, já antecipou brevemente, entretanto, que acreditava viável a candidatura avulsa. Do mesmo modo, a então Procuradora-Geral da República á época, Raquel Dodge, em seu parecer sobre o assunto. Para tanto, ela se apoiou, então, na tese do reclamante, de que o tratado internacional se sobrepõe às normas internas, além de entender que a Constituição não prevê a filiação partidária como premissa para os cidadãos participarem da vida política do país.

Os partidos políticos são um dos pilares da democracia representativa que vigora neste país, sendo que por eles as pessoas são mobilizadas, em volta de interesse comum e a demanda social que defende, tornando assim os candidatos conhecidos para o restante da população.

Partido político é a instituição que todo e qualquer cidadão deve participar para discutir, debater, criticar, defender, combater e apresentar idéias e propostas para a evolução econômica, social, cultural e política, visando o bem comum. É certo que a candidatura avulsa está longe de ser a saída para a crise política.

 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DF: Senado Federal, 1988, 292 p.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. -30. ed.-São Paulo: Atlas,2014. P. 239.

Ramos Cajado, Thiago Dornelles, Amanda Camylla Pereira. – Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2014. P37.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 19ª. Ed., 1999.

SANTANO, Ana Claudia. Candidaturas Independentes. Curitiba: Íthala, 2018.

SARTORI, Giovani. Partidos políticos e sistemas partidários. Zahar Editores e Ed. Universidade de Brasília, 1982, p.23.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª edição. Malheiros Editores, 2014. P.353.

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.096-1995?OpenDocument

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Fevereiro/primeiro-código-eleitoral-do-brasil-completa-81-anos

http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/lei-agamenon

http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/emecon/1997/emendaconstitucional-16-4-junho-1997-355726-publicacaooriginal-1-pl.html

http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituição-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html

http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-políticos/registrados-no-tse

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/104352

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119631

Um comentário:

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