A seguir todos conhecerão seus direitos aviltados na regularização promovida pela TERRACAP, que poderia ser menos onerosa, se feita diretamente com a União.
Todo o conteúdo aqui publicado visa proteger direitos dos reais ocupantes de áreas em Vicente Pires e por todo o DF.
A associação Amovipe não é contra a regularização, apenas defende que direitos sagrados sejam respeitados, segundo o que prevê a Lei 13.465/2017 e a nossa Carta Magna.
Regularização sim; opressão, não!
Após 40, 50, 60 anos morando em Vicente Pires, mais precisamente na Terceira Gleba da Fazenda Brejo ou Torto, ou, em nomenclaturas mais atuais – Trechos II e IV da Região Administrativa de Vicente Pires, os moradores detentores da posse da área foram surpreendidos, ainda no Governo Bolsonaro, com a transferência das terras onde Vicente Pires se localiza, da União para o GDF/TERRACAP.
Vale registrar nesse preâmbulo, para melhor compreensão dos direitos dos posseiros locais, que a adjudicação da área para o nome da União ocorreu somente em 2011, ou seja, no período anterior desse registro cartorário, a terra era considerada particular, porque houve e ainda há diversos vícios, lacunas administrativas, demandas judiciais com herdeiros e fraudes cartorárias, que tornam os atos expropriatórios, iniciados em 1959, nulos de pleno direito.
Pela Lei, quem detêm a posse de área particular possui o direito à usucapião e, não tendo sido provado até hoje ser da União a área que ocupamos, exatamente devido aos fatos e provas em contrário, há que se aguardar, no mínimo, os desdobramentos demarcatórios e judiciais que estão em andamento sobre a área, para que somente após, se promova qualquer processo de regularização.
A nossa Associação AMOVIPE detém farta documentação que comprova tais afirmações, por isso brigamos atualmente na justiça para recuperar/preservar esses direitos, de forma a não permitir que ocorram injustiças advindas de ações açodadas do Estado, vendendo o falso benefício de se regularizar uma área a qualquer custo, sem se preocupar com os prejuízos que serão acarretados à população interessada.
Vale dizer que, em situação análoga, a TERRACAP foi condenada judicialmente a devolver cerca de 170 milhões de reais aos moradores do Jardim Botânico, exatamente porque vendeu área que não lhe pertencia.
Ato ocorreu sem transparência e participação popular
Em relação ao Ato de transferência ocorrido no Palácio do Planalto, vale dizer que, para ocorrer a transferência para a TERRACAP, os legítimos interessados – posseiros de lotes e chacareiros de nossa região não foram consultados em nenhum momento sobre a realização da transação, não houve audiências públicas, tendo ocorrido apenas esse ato político entre o governo Federal e o GDF, às vésperas das eleições passadas, com cunho de aparente promoção pessoal, visando ao pleito de outubro de 2022.
E com tal Ato, viriam todos os desdobramentos que já prevíamos, como a aplicação de regras nefastas de cálculo do metro quadrado por parte da TERRACAP para vender as terras, que visam unicamente favorecer o caixa da empresa, sendo um deles manter o seu alto custo operacional, em que diretores ganham 50, 80 e até mais de 100 mil reais de salários. A Terracap é, como muitos afirmam devido às suas práticas comerciais, a única imobiliária pública do Planeta, que visa estritamente o lucro, doa a quem doer.
Por não atender os clamores de posseiros por todo o DF para que faça as ações demarcatórias e discriminatórias das ditas terras públicas do Distrito Federal, de forma a provar que as áreas que a empresa vende são de fato públicas, tudo nos leva a suspeitar que essa entidade pública não é merecedora de confiança, apesar de sua suposta fé pública. Assim como ocorreu no Jardim Botânico, as terras onde se situa Vicente Pires, diante das provas que temos, têm grande probabilidade de serem particulares, por esse motivo qualquer movimento para vendê-las atualmente é claramente precipitado.
A Lei 13465 de 2017 é clara – direitos não podem ser suplantados
Voltando ao dito Ato no Palácio do Planalto, com ele, todos os direitos de posse dos interessados foram usurpados, em especial o que prevê os Artigos 14, 16, 83, 84 e 86, da Lei 13.465/2017, que garantem o valor da terra ocupada ao preço da Terra Nua aos legítimos ocupantes, ou seja, sem nenhuma benfeitoria. Esse dispositivo existe na Lei para proteger o investimento feito pelos ocupantes ao longo do tempo que, de fato, valorizam as áreas ocupadas, mas unicamente em decorrência do investimento de natureza privada.
Com esse movimento de transferência, idosos, mães e pais de família, desempregados, aposentados, comerciantes em apuros orçamentários, que ganham menos de 5 salários mínimos e muitos outros viram se esvair sua tranquilidade com suas moradias e posses, porque o “dragão” chamado TERRACAP, poderia apresentar a qualquer momento suas garras, obrigando-lhes a aderir à venda direta com suas próprias regras, ou a uma suposta REURB-E, a preço vil.
Preço vil, porque é recorrente tal prática por parte da empresa por todo o DF, que precifica as áreas negociadas segundo o valor de mercado vigente, que sabemos ser aterrador, jamais a terra nua, como assegura a Lei, com financiamentos leoninos que levam todos a um endividamento sem fim, os quais, se não cumpridos, acarretam à perda do imóvel – que é tomado das pessoas mediante leilão ou licitação pública.
Mas, e os direitos de posse e a Lei 13.465/2017 que resguarda às pessoas tais direitos, como ficam? E a dúvida sobre a propriedade e domínio da terra? E os vícios e irregularidades aqui relatados sobre tal domínio, conseguido pela União de forma tardia e duvidosa, serão todos esquecidos? Ninguém olhará ou cuidará deles? Nem a Justiça?
Mesmo que fique provado ser legítimo o domínio e propriedade da União (o que duvidamos devido às evidências em contrário em poder da AMOVIPE), o Artigo 86 da Lei 13.465/2017 garante às pessoas que ganham até 5 salários mínimos o direito de requerer a compra direta com a União, a preço de terra nua. Isso não seria REURB-S (regularização de cunho social), que se dá por área, mas REURB-E, com condições menos onerosas a estas pessoas, que não possuem poder aquisitivo suficiente para arcar com o alto preço (ilegítimo e ilegal) da Terracap. Mas, independente da renda, direitos de posse são resguardados a todos, portanto, devem ser respeitados.
Essa requisição direta à União, de acordo com o Artigo 14 da mesma Lei, pode ser feita por pessoas físicas no caso dos lotes, e também jurídicas como os condomínios, podendo estes adquirir a área inteira do condomínio estabelecido sob a forma de associação. As associações de moradores como AMOVIPE, ARVIPS, de chacareiros e as do setor produtivo como ACIVIP e AMIPE também poderiam fazer a regularização junto à UNIÃO.
Acordo de Cooperação da ARVIPS e ACIVIP com a Terracap vai contra interesse da coletividade.
Apenas a AMOVIPE e a Associação de Chacareiros brigam para defender o direito de regularizar com a União. As demais associações, lamentavelmente, firmaram acordos formais concordando com as regras da TERRACAP (caso da ARVIPS e ACIVIP) e defendem que tudo se realize com a empresa, caso da AMIPE (microempresários). Não aceitam se juntar ao pleito legítimo de defender as regras contidas na Lei 13.465/2017 de podermos negociar diretamente com a União, ou seja, algo que, com a devida unidade entre associações, poderia ter melhores chances de êxito.
Em vez disto, vê-se os diretores da ARVIPS defenderem o procedimento direto com a Terracap, porque há indícios de que haverá uma contrapartida em favor da entidade por parte da empresa, supostamente devido ao pagamento dos projetos de urbanismo e EIA-RIMA, contratados pela referida Associação. Então, a se confirmar tal suspeita, há claro conflito de interesses no Termo de Cooperação assinado com a Terracap, em desfavor de todos os posseiros de Vicente Pires.
De outra forma, a ACIVIP também assinou como parte no referido Acordo de Cooperação, concordando com as regras. Seu presidente é servidor indicado na máquina do GDF e, naturalmente, jamais iria contra seu patrão. O mesmo se dá com o presidente da AMIPE, que atualmente ocupa cargo na Administração Regional de Vicente Pires. Ambos defendem com unhas e dentes o acordo e uma de suas estratégias é tentar levar ao descrédito a tese defendida pela AMOVIPE, de se tentar a regularização por outro viés.
Isolamento da AMOVIPE pela Terracap – uma ilegalidade diante da grande representatividade que possui a entidade
Vê-se assim que tais entidades são ilegítimas quanto à representatividade da coletividade da população de Vicente Pires, que tem o direito que lutemos pelas melhores condições possíveis para que todos tenham sua escritura. E justamente por divergir das regras impostas, a Terracap nem convida a AMOVIPE para as reuniões, pelo contrário a associação está sendo isolada, apesar de sua grande representatividade, não permitindo o direito ao contraditório, vistas às Atas de reunião ou qualquer outro acesso às tratativas da suposta venda direta.
Vale dizer que, no caso das entidades citadas, até seus representados elas prejudicam, porque não contestam as regras impostas pela TERRACAP, por claro interesse próprio de seus diretores, conforme mencionado. Por estar isolada e sem canal de negociação com o GDF, não cabe à AMOVIPE outra medida que não seja a judicial, para ao menos tentar reverter os atos administrativos ocorridos, ou ainda, a negociação direta com o Governo Federal, para que ele nos ajude, no intuito de que a Lei seja respeitada, freando nesse momento o processo com a Terracap, que vai claramente contra o interesse e direito de todos nós, de termos uma regularização que obedeça a uma Lei criada exatamente para proteger direitos legítimos de todos os posseiros do Brasil, fixados em núcleos urbanos informais e comunidades, como o nosso.
Luta da AMOVIPE por sensibilização – somente o Governo Federal pode intervir e ajudar
Com esse intuito, os últimos movimentos da AMOVIPE têm sido no sentido de sensibilizar o Governo Federal quanto aos graves prejuízos que serão acarretados aos direitos dos posseiros de lotes e chácaras de Vicente Pires, caso o atual processo de transferência das terras se concretize.
Vale dizer que, mesmo não tendo sido concluído por completo essa transferência, porque a TERRACAP precisa ter o registro em cartório para seu nome, a empresa lançou recentemente o Edital 02/2023 determinando que as chácaras contidas na URB 26/19 se cadastrem para a regularização até 23 de outubro de 2023. E ainda começou a cobrar uma taxa onerosa de uso para quem quer construir, totalmente descabida. Ou seja, há aparente ilegalidade nas ações administrativas da empresa, porque a terra não está sob seu completo domínio.
E para piorar, vê-se declarações de diretores da empresa, de seu presidente e até de políticos locais ligados ao Governo do DF, “alertando” que todos devem fazer o cadastro, sob pena de que perderão seu lote com futura licitação ou leilão, se não fizer a adesão. O nome disso, em nossa avaliação é terrorismo, é infligir sofrimento às pessoas, ameaça e pressão psicológica com quem não dorme só de imaginar a perda de seu imóvel, pelo simples fato de que sabem que não conseguirão cumprir as regras do edital.
O grande cerne dessa questão, portanto, reside em defendermos legitimamente os direitos de toda a coletividade da população de Vicente Pires, cuja maioria não faz a menor ideia de que está sendo prejudicada, porque há uma Lei Federal que impõe regras socialmente mais justas para regularização de núcleos urbanos como o de Vicente Pires, que o GDF e a Terracap teimam em não considerar na íntegra, esquecendo-se dos inúmeros artigos que protegem o cidadão da sanha arrecadatória do Estado.
Lutar contra o poder público é difícil, todos sabemos, mas é obrigação da AMOVIPE não desistir da luta, para fazer valer sua missão de buscar sempre a justiça social para toda a população de Vicente Pires, em especial a população mais vulnerável, que não têm a menor condição de aderir aos atuais editais da TERRACAP.
Para provar tudo que descrevemos, publicamos a seguir os principais dispositivos da Lei 13.465 de 2017 que protegem o cidadão e que lhe concede outras alternativas de regularizar seu lote ou área. Enquanto tivermos forças não iremos desistir de nosso intento de lutar por uma regularização socialmente mais justa para todos, ainda mais porque existem leis que apenas precisam ser respeitadas e aplicadas, sob um olhar social menos agressivo que o da TERRACP e GDF, que visam unicamente arrecadar.
De outra forma, esperamos que o atual Governo Federal, eleito exatamente pelas camadas sociais menos favorecidas, corrija e retroceda com o Ato de transferência das terras, mais precisamente da Terceira Gleba da Fazenda Brejo ou Torto – ou simplesmente Trechos II e IV de Vicente Pires, que começou com intentos unicamente políticos de seu antecessor e do atual governador do DF, sem a análise profunda das consequências nefastas que tal ação poderia ter sobre a população.
Por Gilberto Camargos.
Presidente da Amovipe
LEI 13.465/2017
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Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
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LEI 13.465/17 - Dos Legitimados para Requerer a Reurb
A REGULARIZAÇÃO TEM QUE SER FEITA SOMENTE PELA TERRACAP? Vejamos o que diz a Lei:
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
V - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
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VALORES E DESCONTOS PREVISTOS.
CHAMO A ATENÇÃO PARA O ART. 16,
VEJA O QUE A LEI DEIXA CLARO:
Art. 16. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.” (grifo nosso)
Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
VEJAM QUE A VALORIZAÇÃO EM VICENTE PIRES SE DEU POR CAUSA DAS BENFEITORIAS E AGORA A TERRACAP QUER COBRAR O VALOR DE MERCADO E DAR DESCONTINHOS...
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TERRAS DA UNIÃO, DESCONTOS, PARCELAMENTOS E OUTROS:
LEI 13.465/17 - DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO
Art. 83. Os procedimentos para a Reurb promovida em áreas de domínio da União serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.
Art. 84. Os imóveis da União objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
§ 1º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 2º A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , ficando a União com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
§ 5º Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
§ 6º A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no prazo de doze meses contado da data de publicação desta Lei.
Art. 85. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
§ 1º O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.
§ 2º Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente.
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QUEM TEM DIREITO A NÃO PAGAR PELO IMÓVEL?
Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º A transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez por beneficiário.
§ 2º A avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não configuram condição para a transferência gratuita de que trata este artigo.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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Reflitam e constatem se a luta que empreendemos não tem razão de ser.
Gilberto Camargos.
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